Fornecimento de medicação para atrofia muscular espinhal é um dos temas da nova Pesquisa Pronta

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a obrigação de plano de saúde de fornecer medicamento indicado para tratamento de atrofia muscular espinhal.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – Direito à saúde

Atrofia muscular espinhal (AME). Medicamento indicado para o tratamento. Pretensão de cobertura pelo plano de saúde ou fornecimento pelo Estado.

"[…] ‘Nos termos da jurisprudência desta corte, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à doença coberta’ […]. Nos termos do Parecer Técnico 1/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, ‘Em conformidade com artigo 12, inciso II, alínea ‘d’, da Lei 9.656/1998, o medicamento Nusinersena é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde quando prescrito pelo médico assistente para administração em internação hospitalar, nos planos de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia) e nos planos referência’. […] Ademais, ‘Diante do registro em território nacional, com o que se dá a nacionalização do fármaco, ressai estabelecida, assim, a obrigação da operadora em fornecer o fármaco Spinraza (Nusinersen), mostrando-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento’ […] Hipótese na qual o medicamento foi prescrito para o tratamento de criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME), sendo obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme orientação da ANS."

AgInt no REsp 2.072.383/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.

Direito processual civil – Aplicação da norma processual

Sistema de Precedentes. Alcance da Interpretação do artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.

"Inexiste violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide, como na hipótese. […] Esta Casa de Justiça possui entendimento de que ‘a regra do artigo 489, § 1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou aos precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos’. […]" 

AgInt no REsp 2.099.200/RJ, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.

Sempre disponível

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