PORTARIA FUNASA Nº 1.043, DE 2 DE MARÇO DE 2022

Estabelece abertura para cadastramento de demandas existentes por sistemas de captação e armazenamento de água de chuva (cisternas) para consumo humano, em localidades rurais nos municípios dos estados de AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, SE e MG.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-Funasa, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII, do art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 03 de outubro de 2016, publicado no D.O.U. de 4.10.2016, alterado pelo Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020, publicado no DOU de 28 de agosto de 2020, com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e

Considerando a atual crise hídrica brasileira, cujos impactos colocam em situação de extrema vulnerabilidade social uma imensa gama da população, com destaque para a população rural;

Considerando que as áreas rurais, especialmente no território do Semiárido Brasileiro, possuem reduzidos níveis de cobertura de saneamento básico e carecem de atenção especial em relação ao acesso ao abastecimento de água às populações;

Considerando o atual contexto, decorrente do estado de calamidade de saúde pública provocado pelo coronavírus (Covid-19) e a necessidade de disponibilização de água potável às populações das áreas rurais dos municípios mais carentes, para o melhor enfrentamento à pandemia;

Considerando que, conforme as diretrizes e estratégias definidas no Programa Saneamento Brasil Rural, as ações de saneamento básico nas áreas rurais devem se realizar de forma integrada a partir dos eixos Gestão dos Serviços, Educação e Participação Social e Tecnologia, entendidos como indissociáveis e necessários ao atendimento das demandas das populações que habitam as áreas rurais do País;

Considerando a necessidade da Funasa contribuir conjuntamente com outras instituições federais e entes estaduais e municipais na garantia do acesso a água às populações rurais, minimizando os efeitos de longos períodos de seca e contribuindo para a promoção da melhoria da qualidade de vida e de saúde da população;

Considerando a instalação de sistemas de captação e armazenamento de água de chuva (cisternas), como solução técnica voltada para propiciar a reservação e a utilização de águas pluviais para o consumo humano, principalmente em localidades onde houver maior dificuldade em se implantar soluções coletivas, seja pela dispersão dos domicílios ou pela inexistência de mananciais com quantidade e qualidade de água adequados à execução de sistemas simplificados de abastecimento de água;

Considerando a necessidade de a Funasa qualificar a demanda existente em localidades rurais, por sistemas de captação e armazenamento de água de chuva (cisternas), e, ainda, o que consta dos autos do processo nº 25100.001168/2022-59, resolve:

Art. 1º Estabelecer abertura para cadastramento de demandas por sistemas de captação e armazenamento de água de chuva (cisternas) para abastecimento de água para consumo humano, em localidades rurais, a partir de informações advindas diretamente de municípios dos estados brasileiros de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Minas Gerais.

§ lº O banco de demandas resultante do cadastramento terá como objetivo subsidiar e qualificar futuras ações da Funasa, no sentido de viabilizar a contratação de serviços e obras para a implantação de sistemas de captação e armazenamento de água de chuva (cisternas), de modo a propiciar oferta de água para consumo humano à população em situação de vulnerabilidade hídrica.

Art. 2º Os dados requeridos deverão ser preenchidos e enviados, via formulário eletrônico, disponível no sítio eletrônico da Funasa.

§ lº O prazo para cadastro será de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º A Funasa não se responsabiliza pelo cadastro de demanda via internet não recebido por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou por outros fatores de ordem técnica que venham a impossibilitar o cadastramento no formulário disponibilizado.

§ 3º Caso haja necessidade de correção de informações já enviadas, o ente poderá enviar novo formulário, observando o prazo estipulado nesta Portaria, sendo as versões anteriores desconsideradas e analisadas apenas a última transmitida (mais recente).

Art. 3º Para fins de composição do banco de demandas, somente serão aceitas aquelas apresentadas por entes federativos municipais e estaduais e que abranjam comunidades e domicílios localizados em áreas rurais, fora do perímetro urbano definido por lei municipal e comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas.

Art. 4º Oportunamente, e em ato legal específico, a depender de disponibilidade orçamentária, a Funasa estabelecerá procedimento para contratação de ações, bem como os critérios de elegibilidade e de prioridade para atendimento da demanda identificada.

§ 1º Independentemente da modalidade de execução a ser definida, eventual ação da Funasa deverá ocorrer em estreita parceria com os entes municipais e estaduais, especialmente com relação aos compromissos dos gestores públicos locais.

§ 2º A Funasa não está obrigada a celebrar qualquer instrumento a partir das informações coletadas, sendo que qualquer ação será executada de acordo com a oportunidade e conveniência do órgão, condicionadas à disponibilidade e à programação orçamentária da autarquia.

Art. 5º Informações adicionais poderão ser prestadas pelo Departamento de Engenharia de Saúde Pública, email [email protected], ou através do telefone (61) 3314-6262/6415.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL DA SILVA MARQUES

Diário Oficial da União

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