Fux nega pedido de suspensão de retomada da contagem de tempo de serviço de servidores de SP

Fux nega pedido de suspensão de retomada da contagem de tempo de serviço de servidores de SP


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado a continuidade da aquisição dos direitos ao adicional por tempo de serviço e à licença-prêmio dos servidores do estado, que serão pagos somente a partir de janeiro de 2022. O Executivo e o Ministério Público (MP-SP) estaduais acionaram o STF com pedidos de suspensão de liminar (SL 1421 e SL 1423), rejeitados pelo ministro.

Contagem

Em ato normativo conjunto, o TJ, o Tribunal de Contas e o Ministério Público estadual, com base em dispositivo da Lei Complementar (LC) federal 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, vedaram a contagem do tempo de serviço para fins de adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e licença prêmio. Esse ato foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Paulista do Ministério Público (AMMP), que obteve, no TJ-SP, antecipação de tutela para determinar a contagem, com a suspensão do pagamento das vantagens apenas durante o período estabelecido pela lei federal (até 31/12/2021).

Nas SLs 1421 e 1423, o Estado de SP e o MP-SP sustentaram que a decisão do tribunal local poderia causar grave lesão econômica e insegurança jurídica, pois a constitucionalidade das restrições impostas pela LC 173/2020 é objeto de três ações no STF.

Fux, no entanto, rejeitou a alegação de risco à economia pública, ao apontar que o pagamento dos benefícios dos servidores não gera efeitos financeiros imediatos, por já estar suspenso, ao menos, até o fim de 2021. O ministro acrescentou que a decisão não criou atividade administrativa para a aferição e o cálculo do auxílio, uma vez que essa atividade sempre existiu e é inerente à gestão pública de recursos humanos.

Isonomia

O ministro reforçou, ainda, que o fato de a decisão se destinar a categorias específicas não caracteriza quebra da isonomia, pois, além da inexistência de efeitos financeiros imediatos, a determinação não veicula interpretação que exclua a possibilidade de extensão do mesmo entendimento a outros servidores estaduais.

AA/CR//CF

 

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