O Governo do Distrito Federal (GDF) terá de responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas a um auxiliar administrativo contratado pela Ação Social Nossa Senhora de Fátima por meio de convênio celebrado entre o governo e a instituição, para atendimento a programas sociais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo do GDF, ressaltando que a aplicação da responsabilidade subsidiária decorreu da falta de fiscalização do governo no cumprimento de suas obrigações.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) ratificou a sentença que anulou o contrato de trabalho e restringiu a condenação imposta ao governo ao pagamento do saldo de salário e verbas referentes ao FGTS, sob o entendimento de que a contratação do empregado para trabalho em proveito do governo distrital “constituiu mera roupagem fraudulenta para ingresso no emprego público sem a observância do indisponível concurso público”, o que revela a nulidade contratual.
Em sua defesa, o GDF alegou que o convênio objetiva a execução de programa de atendimento a menores carentes, o que afastaria a incidência da Súmula 331 do TST. Mas o relator do agravo, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, nos casos em que se conclui pela ilicitude da terceirização da atividade-fim da Administração Pública, o TST tem firmado a responsabilidade subsidiária, tendo em vista a inviabilidade de reconhecimento de vínculo empregatício direto sem concurso público.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o GDF opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Mário Correia/CF)
Processo: Ag-AIRR-1576-67.2009.5.10.0015
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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