A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou abusiva a paralisação realizada em abril de 2017 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo (Sindirodoviários–ES), que aderiu à greve geral nacional convocada por movimentos sociais e centrais sindicais em protesto contra as reformas trabalhista e previdenciária. O entendimento majoritário do TST considera abusivas as greves com caráter político porque o empregador, embora diretamente afetado, não tem como negociar para pacificar o conflito.
A decisão se deu no julgamento de recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) em dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Transporte Metropolitano da Grande Vitória (GVBUS), que pretendia que a categoria mantivesse integralmente a frota em circulação no dia da greve geral, com multa de R$ 500 mil em caso de descumprimento, e se abstivesse de realizar novas paralisações “de cunho eminentemente político-partidário”.
Movimento nacional
O TRT deferiu apenas parcialmente a liminar pedida pelo GVBUS, determinando a manutenção de 50% das atividades e fixando multa de R$ 30 mil por descumprimento. No julgamento do mérito, afastou a abusividade do movimento e a exigência da multa.
Segundo o Tribunal Regional, “o que se materializou naquele dia foi amplamente divulgado: greve nacional de diversos segmentos da sociedade”. Tratando-se de “movimento atípico e de grande repercussão nacional”, o TRT entendeu que não se poderia exigir dos rodoviários o cumprimento das regras da Lei de Greve (Lei 7.783/1989) nem atribuir ao seu sindicato a responsabilidade pela não circulação dos ônibus “sem robusta prova neste sentido”.
Formalidade
No recurso ordinário ao TST, o GVBUS insistiu na ilegalidade da greve apontando duas razões: a sua motivação política, a seu ver não respaldada pela Lei de Greve, e a não observância dos aspectos formais relativos à comunicação prévia da deflagração.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afastou o segundo argumento. Ela observou que, apesar de não ter havido comunicação formal do sindicato, essa finalidade foi alcançada porque, além de toda a publicidade em torno da greve geral, ficou comprovado que a adesão da categoria foi amplamente divulgada nos jornais locais. “Não é razoável, portanto, que se reconheça a abusividade do movimento grevista pela inobservância de uma formalidade que, de algum modo, foi suprida”, afirmou.
Caráter político
Em relação à natureza do movimento, a relatora observou que a greve política é valorizada no campo doutrinário por dar voz aos trabalhadores diante de ações públicas voltadas à regulação de questões que afetem diretamente suas vidas. No entanto, esse tipo de paralisação não tem respaldo na esfera jurisprudencial.
Segundo a ministra Calsing, é inequívoco que, no caso julgado, a paralisação envolveu interesses ligados aos trabalhadores “de forma visceral e direta, o que substancialmente legitima a ideia de mobilização com intuito de protesto”. Ela lembrou, entretanto, que a greve não foi dirigida ao empregador nem se pode exigir dele alguma ação própria que possa solucionar o impasse, na forma em que foi conduzido. “É sob essa perspectiva, puramente pragmática, que se consolidou a jurisprudência calcada no reconhecimento da abusividade da greve, uma vez que o empregador não dispõe do poder de negociar e pacificar o conflito, dirigido claramente aos Poderes Constituídos (Executivo e Legislativo)”, explicou.
Multa
Com relação à multa por descumprimento da ordem de manter parcialmente as atividades, a ministra entendeu correto o entendimento do TRT ao afastá-la. Ainda que o sindicato tenha tentado impedir a saída de ônibus das garagens (fato que não ficou efetivamente comprovado), ela considerou verossímil a dificuldade de os veículos transitarem pelas ruas da cidade. “Também se revela razoável, igualmente, a busca de proteção dos rodoviários num dia absolutamente atípico e tumultuado”, afirmou. Essa circunstância, para a ministra, justifica o não cumprimento da liminar.
Por maioria, a SDC deu provimento parcial ao recurso ordinário para reconhecer a abusividade da greve. Ficaram vencidos os ministros Maurício Godinho Delgado e Kátia Arruda.
(LC-CF. Foto: Folha Vitória)
Processo: RO-196-78.2017.5.17.0000
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
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