A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) contra decisão da Terceira Turma que manteve a equiparação de um grupo de instrutores de ensino aos professores do órgão. Segundo a decisão, o fato de os instrutores não terem habilitação legal do Ministério da Educação não impede o enquadramento de sua atividade docente na categoria dos professores.

Os instrutores ministram aulas práticas e teóricas nos cursos oferecidos pelo Senai no Espírito Santo, com jornada diária de oito horas. Na reclamação trabalhista, sustentaram que sua atividade é de docência, e pediam a garantia da jornada de trabalho dos professores. O Senai, em sua defesa, alegou que as atividades do instrutor de ensino não são as mesmas do professor, e que, para esses, é necessário o registro no Ministério da Educação, conforme o artigo 317 da CLT.

O juízo de primeiro grau deferiu a equiparação, e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença. A Terceira Turma do TST também negou provimento a recurso do Senai, que interpôs então embargos à SDI-1, insistindo nos mesmos argumentos.

O ministro Aloysio Correa da Veiga, relator, observou que a decisão da Turma está afinada com a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT relativas ao registro no Ministério da Educação não impedem o enquadramento do empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores. Segundo ele, a questão deve ser analisada, em cada caso, sob a ótica do princípio da primazia da realidade.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-104600-06.2010.5.17.0008

Ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão: 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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