Guarda portuário do RJ não comprova que sua promoção foi inadequada comparada a de outros colegas – CSJT2

A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente o recurso ordinário interposto por um guarda portuário. Inconformado com a sentença que negou seu pedido, ele recorreu da decisão, alegando a existência de violação ao cumprimento das promoções de níveis previstas no Plano de Cargos e Salários (PCES) da Companhia Docas do Rio de Janeiro. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, entendendo que ao trabalhador incumbia comprovar nos autos os fatos alegados, o que não ocorreu.

O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido do profissional.  Isso porque ele não teria demonstrado a ocorrência do descumprimento das promoções de níveis e os prejuízos a ele causados, limitando-se apenas a indicar outros empregados (de categoria, tempos de serviços e funções distintas), que teriam sido reenquadrados sob diferentes critérios.

Promoção

Inconformado com a sentença, ele recorreu, e garantiu ter comprovado que, de fato, outros colegas foram promovidos sem justificativa ou previsão no PCES.  Argumentou que as promoções no seu cargo (GPO – Guarda Portuário) não ocorreram em conformidade com o PCES. Alegou, ainda, que foi beneficiado apenas com três níveis de promoção, em vez de quatro, como outros funcionários com menos tempo de serviço do que ele.

Ao analisar o recurso, o desembargador Angelo Zamorano observou que a Cia. Docas Rio de Janeiro negou qualquer violação ao PCES. Nessa toada, caberia ao empregado comprovar os fatos afirmados, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Para o magistrado, o trabalhador não comprovou a existência dos fatos narrados. “A única prova produzida nos autos foi o laudo pericial, o qual não favorece a tese do autor da ação”, observou ele.

Por fim, o relator concluiu que “apesar de todas as impugnações do empregado ao resultado do laudo pericial, não há qualquer prova objetiva e concreta capaz de afastar a sua validade”. Assim sendo, o magistrado concluiu não ter ficado comprovado qualquer desrespeito ao plano de cargos da companhia.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)        

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