31/03/2022 – Os integrantes da Terceira Turma do TRT da 3ª Região (MG), por unanimidade, negaram provimento ao recurso de um porteiro de hospital que trabalhava em jornada 12×36 horas. Ele pretendia receber horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. Na ação, ele alegou que a jornada seria irregular, assim como o acordo de compensação de jornada, tendo em vista o trabalho em ambiente insalubre.

No entanto, o juízo da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou válida a jornada expressamente ajustada nos instrumentos normativos apresentados pelo hospital. Deferiu como extras somente as horas trabalhadas acima da 12ª, não pagas ou compensadas, conforme cartões de ponto. A condenação se referiu ao período compreendido entre 3/7/2017 e 1º/9/2020, data do término contratual.

Sentença confirmada

A relatora, desembargadora Emília Facchini, foi favorável à decisão de primeiro grau. Ela observou, inicialmente, que o contrato de trabalho se manteve em vigor após 11 de novembro 2017, quando começou a vigorar a Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista. A magistrada esclareceu que o entendimento majoritário dos julgadores da Turma é no sentido de ser “aplicável a nova lei a partir da vigência”.

No caso, não houve discussão quanto ao trabalho do porteiro em ambiente insalubre, tanto que ele recebia adicional de insalubridade. Também não houve controvérsia quanto à existência de jornada 12×36, a partir de 3 de julho de 2017, conforme previsto em cláusula de acordo coletivo de trabalho.

A desembargadora explicou que, geralmente, conforme previsto no artigo 60 da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, exige-se licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que seja validado acordo de prorrogação de jornada em atividades insalubres. Entretanto, revendo posicionamento anterior, a relatora passou a entender que, para hospitais, a inspeção e a autorização da autoridade competente para pactuação da jornada de 12×36 horas são dispensáveis, tratando-se de exceção implícita à regra do artigo 60 da CLT, em sua redação anterior.

Na decisão, observou-se que a jornada 12×36 horas não possuía previsão expressa na CLT antes da vigência da Lei 13.467/2017, tendo sido regulada por meio de entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 444 do TST, que validava, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Tal modalidade de jornada foi criada justamente para regularizar as atividades em hospitais, por melhor se amoldar às características do serviço no âmbito hospitalar. 

Jornada reconhecida em hospitais

Entretanto, a relatora destacou ser notório que a condição insalubre é inerente ao trabalho desenvolvido nesses locais. Dessa forma, para a desembargadora, é evidente que, ao se autorizar a jornada de 12×36 horas em hospitais, estava-se a reconhecer a validade dessa jornada mesmo no ambiente insalubre hospitalar. Segundo ela, trata-se de exceção implícita à regra do artigo 60 da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, para trabalho prestado em hospitais.

No caso, foi afastada a aplicação do item VI da Súmula 85 do TST, cujo teor é o seguinte: “Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do artigo 60 da CLT”.

Com relação à exposição dos empregados ao agente insalubre, ponderou-se que a jornada de 12×36 horas é mais benéfica, pois inferior em número médio de horas semanais, se comparado aos empregados que trabalham em jornada padrão legal, de 44 horas semanais. A jornada de 12×36 horas implica a prestação de serviços em uma semana por 48 horas e, na semana seguinte, por 36 horas, o que totaliza média semanal de 42 horas de trabalho.

Menor tempo de exposição a agentes insalubres

De acordo com a relatora, os efeitos nocivos da insalubridade se concretizam pelo contato do empregado com o agente ao longo do tempo e não pela exposição isolada. Daí a conclusão de que os impactos do agente insalubre, em geral, são reduzidos com a adoção da jornada de 12×36 horas, que diminui o tempo total de contato do trabalhador com as fontes insalubres. A consequente diminuição do risco de contágio ocorre mesmo no caso de risco biológico, com a redução da jornada média semanal, já que os danos do agente insalubre podem ser ocasionados por um único contato, em razão do risco de contrair doenças infectocontagiosas.

Dispensa de licença prévia

Foi atento a essa circunstância que o legislador, por meio da lei reformista, alterou a previsão contida no artigo 60 da CLT, acrescentando ao dispositivo o parágrafo único, o qual estabelece que “excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”. De acordo com a relatora, a norma deixa claro o entendimento do legislador de que a jornada de 12×36 horas, mesmo em ambiente insalubre, não acarreta maior prejuízo à saúde dos trabalhadores em comparação com a jornada padrão, por isso dispensa-se a licença prévia da autoridade competente.

Como pontuado, a exigência da licença prévia para prorrogação de jornada em atividade insalubre tem por objetivo garantir a integridade da saúde do trabalhador, exigindo-se prévia verificação dos métodos e processos de trabalho para assegurar que o elastecimento da jornada não causará danos ao empregado. Porém, se a jornada pactuada, como no caso do regime de 12×36 horas, resulta em menor exposição à insalubridade, a averiguação das condições de trabalho pela autoridade competente passa a ser dispensável, pois a finalidade da norma fica integralmente respeitada.

Ainda conforme ressaltado, o estipulado nas normas coletivas, sem abrir mão do mínimo irrenunciável pelo trabalhador em lei, deve ser respeitado em sede de direito individual de trabalho, caso contrário, haveria grave interferência na liberdade de negociação coletiva. Adotou-se, assim, entendimento pela validade dos instrumentos normativos da categoria, fruto da autocomposição, nos termos dos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e VI, da Constituição da República.

Horas extras

Nesse contexto, frisou-se que, ainda que ausente comprovação da inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma disposta no artigo 60 da CLT, é válida a compensação de horas extras operada, por se tratar de ambiente hospitalar.

Quanto à invalidade do sistema de 12X36 horas, ao argumento de prestação de horas extras habituais, a relatora entendeu que o autor deveria ter provado suas alegações, o que não cuidou de fazer, já que não houve demonstração de prestação de horas extras habituais em montante relevante a invalidar o sistema de compensação.

Com esses fundamentos, o colegiado, acompanhando o voto da relatora, rejeitou o recurso do trabalhador e manteve a sentença que entendeu pelo reconhecimento da validade da norma coletiva e da jornada especial pactuada. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo

PJe: 0010686-89.2020.5.03.0180 (RO)

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

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