INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

Disciplina as diretrizes e procedimentos para a Avaliação do Risco de Extinção das Espécies da Flora Brasileira, a utilização do Sistema Nacional para Conservação da Flora – ProFlora, a política de dados e a publicação dos resultados.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO, nomeada pela Portaria nº 64 da Casa Civil da Presidência da República, de 02 de março de 2020, publicada no DOU de 03 de março de 2020, e no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.316, de 06 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 07 de dezembro de 2001, o Decreto nº 8.841, de 25 de agosto de 2016, publicado no DOU de 26 de agosto de 2016, a Portaria JBRJ nº 180, de 28 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2018, e considerando o constante nos autos do Processo nº 02011.000836/2021-43 , resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a avaliação do risco de extinção das espécies da flora brasileira e regulamenta a disponibilização, o acesso e o uso dos dados e informações utilizados no processo, visando a dar efetividade aos comandos do inciso III do artigo 3º e o inciso I do artigo 9º da Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de 2014.

Art. 2º O processo de avaliação do risco de extinção das espécies da flora brasileira deve considerar as seguintes diretrizes:

I – avaliação de grupos taxonômicos como um processo regular e contínuo;

II – aplicação de categorias e critérios da União Internacional para a Conservação da Natureza – UICN para avaliação do risco de extinção das espécies, identificando, além das espécies com risco de extinção, as extintas e as não ameaçadas, incluindo aquelas sem informações atuais suficientes que permitam uma avaliação adequada;

III – as avaliações devem ocorrer no nível taxonômico de espécie, mas, excepcionalmente, podem ser avaliadas categorias infraespecíficas, somente quando houver indicativo de risco de extinção e a espécie não tenha sido avaliada como ameaçada, devendo seguir os mesmos procedimentos estabelecidos nessa Instrução Normativa;

IV – formação de uma rede permanente de especialistas em colaboração com instituições de pesquisa, sociedades científicas, organizações não governamentais e pesquisadores autônomos de reconhecida atuação em conservação da biodiversidade, garantindo que as avaliações e recomendações de conservação sejam baseadas nos melhores dados e informações disponíveis;

V – qualificação e capacitação contínua da equipe envolvida; e

VI – documentação de todas as etapas do processo.

Parágrafo único. As espécies da flora brasileira serão reavaliadas com periodicidade regulamentada pelo Ministério do Meio Ambiente – MMA. A reavaliação de uma espécie em prazo inferior ao definido poderá ser realizada, em caráter excepcional, quando houver novas informações consistentes que indiquem possível alteração de seu risco de extinção.

Art. 3º A avaliação do risco de extinção das espécies da flora brasileira é um diagnóstico técnico-científico que organiza informações sobre espécies, identifica e localiza as principais ameaças à sua conservação, e avalia seu risco de extinção, o que subsidia a:

I – atualização da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção; e

II – elaboração de Planos de Ação Nacionais para a Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção – PAN.

Art. 4º Para os efeitos desta norma, entende-se por:

I – táxon: grupo taxonômico, definido por uma circunscrição, pertencente a qualquer categoria taxonômica;

II – categoria taxonômica: nível (ou divisão) de um sistema de classificação taxonômico, tal qual reino, divisão, classe, ordem, família, gênero, espécie, e suas subdivisões;

II – nome científico: nome científico completo, incluindo o autor do nome;

III – estado taxonômico: estado de uso do nome científico de um táxon, relacionado à aceitação do mesmo como um “nome aceito” ou um “sinônimo”;

IV – estado nomenclatural: estado do nome científico, relacionado à sua publicação original e da sua conformidade com as normas pertinentes de nomenclatura, isto é, se o nome é “legítimo”, “ilegítimo”, “válido”, “inválido”, entre outros;

V – validação taxonômica: consiste na verificação do estado taxonômico de um táxon;

VI – consolidação taxonômica: consiste na validação taxonômica e na verificação do estado nomenclatural dos nomes científicos;

VII – nome aceito: nome científico completo aceito do táxon ao qual o nome se refere;

VIII – sinônimo: nome científico completo do sinônimo para o nome aceito em questão, que pode ser heterotípico ou homotípico.

a) sinônimo heterotípico: sinônimo que possui material tipo diferente daquele atribuído ao nome tido como aceito.

b) sinônimo homotípico: sinônimo que possui o mesmo material tipo daquele atribuído ao nome tido como aceito.

IX – Sistema: mecanismo projetado com a finalidade de coletar, processar, armazenar dados e transmitir informações com determinado objetivo; é composto por um conjunto de programas interdependentes de modo a formar um todo organizado para o processamento de dados;

X – ProFlora: Sistema Nacional para Conservação da Flora;

XI – Cessão de uso: ato pelo qual o cedente, transfere a outrem, o cessionário, o direito de uso de que é titular acerca de um bem fungível, de caráter intelectual ou imaterial.

XII – Banco de dados: conjunto de bases de dados interrelacionados, organizados de forma a permitir a recuperação da informação armazenada por meios ópticos ou magnéticos como discos e acessadas local remotamente.

XIII – Cedente: Órgão detentor da licença do sistema com poderes de concessão de uso.

XIV – Cessionário: Instituição autorizada a utilizar o sistema, mediante assinatura de termo de autorização para este fim.

CAPÍTULO II

DOS ATORES

Art. 5º O processo de avaliação do risco de extinção das espécies da flora brasileira será coordenado pelo Centro Nacional de Conservação da Flora – CNCFlora, coordenadoria hierarquicamente vinculada à Diretoria de Pesquisas do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ.

Parágrafo único. É atribuição da Coordenação-geral do CNCFlora, bem como da Assessoria Técnica vinculada à esta coordenação, supervisionar todas as etapas do processo.

Art. 6º São atores do processo de avaliação do risco de extinção das espécies da flora brasileira:

I – Coordenador: responsável pela supervisão do processo de avaliação de determinado táxon;

II – Especialista: especialista botânico reconhecido por seus pares da comunidade científica como autoridade no grupo taxonômico em avaliação;

III – Compilador: pessoa que reúne as informações disponíveis sobre o táxon a partir de diversas fontes, as quais subsidiam a etapa de categorização do táxon em avaliação;

IV – Avaliador: pessoa capacitada a aplicar os critérios da UICN; que indica a categoria de risco de extinção;

V – Revisor: pessoa capacitada a aplicar os critérios da UICN; que revisa e aprova a consistência do trabalho do avaliador após o enquadramento de um táxon em uma das categorias de risco de extinção.

§1º O coordenador do processo de avaliação de risco de extinção, designado por ordem de serviço, será indicado pela Coordenação-geral do CNCFlora, submetido à avaliação de pertinência pelo Diretor de Pesquisas.

§2º O coordenador do processo de avaliação de risco de extinção deve ser aprovado em curso de aplicação de categorias e critérios da UICN.

§3º O especialista será indicado pelo coordenador do processo de avaliação de risco de extinção e aprovado pela Coordenação-geral do CNCFlora.

§4º O especialista deve ser integrante ativo da comunidade científica, possuir boa capacidade de articulação e boa relação com seus pares e instituições de pesquisa, possuir publicações na área de ecologia, biogeografia, sistemática ou biologia da conservação das espécies-alvo de sua atuação, conhecer as atividades antrópicas que causam impactos significativos sobre o grupo e, preferencialmente, ter experiência na aplicação do método de avaliação de risco de extinção da UICN.

Art. 7º São atribuições do:

I – Coordenador:

a) supervisionar a atuação dos diferentes atores envolvidos no processo de avaliação;

b) responsabilizar-se pela documentação técnica do processo;

c) conduzir reuniões de alinhamento das atividades e etapas do processo de avaliação;

d) acompanhar as atualizações metodológicas do processo de avaliação da UICN;

e) propor diretrizes para o desenvolvimento de novos protocolos do processo de avaliação;

f) identificar expedições científicas que tenham potencial em subsidiar a obtenção de dados primários relacionados à distribuição e tamanho das populações das espécies ameaçadas objetivando o procedimento de reavaliação do risco de extinção.

II – Especialista:

a) validar o estado taxonômico e nomenclatural, bem como os registros de ocorrência do táxon em avaliação;

b) fornecer dados taxonômicos, geográficos de distribuição, populacionais, ecológicos, reprodutivos, de uso, sobre ações de conservação e ameaças, dentre outras informações relevantes;

c) analisar a avaliação final após a etapa de revisão da avaliação e elaborar considerações finais na etapa de comentários.

III – Compilador:

a) contatar e apoiar a participação dos especialistas colaboradores;

b) compilar os dados e informações fornecidos pelo especialista e de outras fontes, tais como coleções de herbários, artigos científicos, livros, teses, dissertações e outras bases de dados.

CAPÍTULO III

DO MÉTODO

Art. 8º O processo de avaliação do risco de extinção das espécies da flora brasileira adotará o método criado pela UICN e as espécies avaliadas deverão ser enquadradas nas seguintes categorias de risco de extinção:

I – Extinta (EX);

II – Extinta na Natureza (EW);

III – Regionalmente Extinta (RE);

IV – Criticamente em Perigo (CR);

V – Em Perigo (EN);

VI – Vulnerável (VU);

VII – Quase Ameaçada (NT);

VIII – Menos Preocupante (LC);

IX – Dados Insuficientes (DD);

X – Não Avaliadas (NE); e

XI – Não Aplicável (NA).

Parágrafo único. Por convenção, a sigla das categorias traz o nome em português e a sigla original em inglês, entre parênteses.

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS DA AVALIAÇÃO

Art. 9º A proposta de avaliação do risco de extinção das espécies candidatas, aprovada pelo coordenador-geral do CNCFlora, obedecerá às seguintes etapas sequenciais, devidamente documentadas:

I – Seleção do(s) táxon(s): indicação do(s) táxon(s) à serem avaliados, baseado em critério justificado, pelo coordenador do processo de avaliação de risco de extinção;

II – Interlocução com especialista: comunicação realizada pelo compilador junto ao especialista para iniciação do trabalho colaborativo de avaliação;

III – Consolidação taxonômica: validação taxonômica e do estado nomenclatural dos nomes científicos relacionados ao táxon em avaliação realizada pelo especialista;

IV – Compilação: coleta de dados e informações e, sua inclusão no Sistema ProFlora pelo compilador e/ou pelo especialista;

V – Validação dos registros de ocorrência: validação dos registros de ocorrência do táxon, realizada pelo especialista, no Sistema ProFlora;

VI – Avaliação do risco de extinção: indicação da categoria de risco de extinção de um táxon, considerando os dados compilados e validados; realizada pelo avaliador por meio da aplicação do sistema de categorias e critérios da UICN;

VII – Revisão da avaliação: verificação da consistência da aplicação do sistema de categorias e critérios da UICN no processo de avaliação de risco de extinção; realizada pelo revisor;

VIII – Comentários: documentação de parecer final do especialista com base na avaliação de risco de extinção de um dado táxon;

IX – Publicação: divulgação da categoria de risco de extinção de um dado táxon, bem como das informações que subsidiaram a avaliação, e o mapa de distribuição do táxon avaliado.

§1° A etapa de validação dos registros de ocorrência poderá ser desenvolvida após a inclusão dos registros de ocorrência no Sistema ProFlora.

§2°. O resultado técnico-científico da avaliação do risco de extinção das espécies pode ser utilizado como subsídio às atividades pertinentes no escopo das atribuições do JBRJ.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA NACIONAL PARA CONSERVAÇÃO DA FLORA (ProFlora)

Art. 10 As informações, sobre as espécies, utilizadas no processo de avaliação do risco de extinção da flora brasileira serão inseridas, armazenadas e gerenciadas no Sistema Nacional para Conservação da Flora (ProFlora) do JBRJ.

Parágrafo único. Todas as etapas do processo de avaliação do risco de extinção da flora brasileira serão realizadas por meio do módulo de avaliação do risco de extinção da flora do Sistema ProFlora.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE DADOS

Art. 11 Os autores de dados ou informações utilizados no processo de avaliação do risco de extinção da flora brasileira, ao disponibilizá-los ao longo de suas etapas, autorizam a sua custódia pelo JBRJ nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 12 Os dados e informações utilizados no processo de avaliação da flora brasileira são passíveis de disponibilização pública, após indicação da categoria de risco de extinção da espécie, com exceção dos casos especificados nessa Instrução Normativa.

Art. 13 Os registros de ocorrência das espécies custodiadas serão enquadrados como:

I – sem carência; e

II – em carência.

§1° Os autores dos registros de ocorrência poderão definir um período de carência de até três anos para sua disponibilização pública.

§2° Os períodos de carência poderão ser reduzidos mediante autorização de seus autores.

§3° Registros de ocorrência utilizados no processo de avaliação anteriormente a 2014 são considerados sem carência.

Art. 14 Os registros de ocorrência de espécies em período de carência poderão ser usados pelo JBRJ, independentemente da autorização dos seus autores, nas seguintes hipóteses:

I – para o planejamento de ações voltadas à conservação da biodiversidade, desde que não implique na sua publicação;

II – para publicações técnicas ou científicas envolvendo análises e sínteses de informação em níveis taxonômicos iguais ou superiores à Ordem.

Art. 15 Para publicações técnicas ou científicas específicas, os registros de ocorrência das espécies em período de carência poderão ser usados pelo JBRJ desde que autorizado formalmente pelo(s) autor(es).

Art. 16 Informações sobre localização precisa de espécies que estejam ameaçadas de extinção ou de habitats e sítios arqueológicos, culturais ou históricos cujo acesso possa ameaçar sua integridade poderão ser classificadas como dados sensíveis, podendo ter sua divulgação restringida, mesmo fora do período de carência.

Parágrafo único. O período e as formas de restrição de dados e informações sensíveis serão formalizados por meio de sugestão da Coordenação-geral do CNCFlora, avaliação de pertinência do Diretor da Diretoria de Pesquisas Científicas e, em última instância, anuência da Presidência do JBRJ.

CAPÍTULO VII

DAS PUBLICAÇÕES

Art. 17 Cabe ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro divulgar oficialmente o resultado da avaliação técnico-científica do risco de extinção das espécies da flora brasileira.

Parágrafo único. A categoria de risco de extinção da espécie resultante do processo de avaliação da flora brasileira é de domínio do JBRJ e será publicada independentemente da autorização formal dos avaliadores ou dos autores dos dados que subsidiaram o processo.

Art. 18 Os resultados das avaliações técnico-científica do risco de extinção das espécies da flora serão publicados pelo JBRJ, por meio do Sistema ProFlora.

Parágrafo único. A publicação dos resultados técnico-científicos das avaliações de risco de extinção da flora pelo JBRJ não tem efeito sobre a Lista Nacional Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção.

Art. 19 O Sistema ProFlora disponibilizará os resultados em forma de perfis de cada espécie, contendo as informações utilizadas no processo de avaliação, categoria de risco de extinção, critérios quantitativos que explicitam sintomas de risco de extinção, justificativa, mapa de distribuição, incluindo, preferencialmente, foto ou ilustração do táxon em questão.

§1° As autorias de cada perfil devem ser definidas em comum acordo entre os participantes do processo de avaliação do risco de extinção.

§2° Caso a autoria não tenha sido definida até a organização da publicação, esta será atribuída aos avaliadores em ordem alfabética e com o especialista como primeiro autor.

§3° Os dados enquadrados como “em carência” e “sensíveis” não serão disponibilizados nos perfis.

Art. 20 A gestão e atualização do ProFlora é de responsabilidade do CNCFlora.

Art. 21 A publicação de qualquer material que trate dos resultados das avaliações precisa ser posterior à última etapa técnico-científica do processo.

CAPÍTULO VIII

DA CESSÃO DE USO

Art. 22 Fica instituída a cessão de utilização precária, unilateral, discricionária, gratuita ou onerosa, do Sistema Nacional para Conservação da Flora (ProFlora) às instituições solicitantes autorizadas, conforme as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 23 A instituição interessada no uso do Sistema ProFlora deverá emitir ofício de manifestação de interesse à Presidência do JBRJ, com os seguintes anexos:

I – Dados básicos do titular do órgão ou entidade cessionária:

a) Cópia da cédula de identidade;

b) Cópia do documento contendo número do CPF;

c) Cópia do DOU de nomeação ou designação contendo o cargo e função do signatário; e

d) Documento que comprove competência para representar oficialmente o órgão ou entidade (Decreto de Estrutura Regimental, Regimento Interno ou Ato de delegação de competência).

II – Termo Autorização de Uso do Sistema ProFlora devidamente preenchido, conforme modelo do Anexo I.

Art. 24 A cessão de uso do Sistema terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses ou por prazo menor expressamente informado.

Art. 25 A Coordenação-geral do CNCFlora e a Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC emitirão manifestação de viabilidade técnica, contendo análise do impacto do uso do sistema no ambiente computacional sob responsabilidade do JBRJ.

Parágrafo único. Nos casos em que a cessão de uso provocar impacto orçamentário ao JBRJ, deverá ser emitida Declaração de Adequação Orçamentária contendo o custo específico do impacto nos bens e serviços sob responsabilidade do JBRJ.

Art. 26 O órgão ou entidade cessionário se responsabilizará por todo e qualquer dado armazenado ou informação processada pelo Sistema ProFlora, devendo adotar as medidas de proteção, manutenção e ajustes nos dados e imagens consideradas essenciais para a preservação destes no decorrer do uso do sistema.

Art. 27 A cessão de uso do sistema poderá ser interrompida unilateralmente pelo JBRJ, desde que identificado uso irregular que possa provocar quaisquer prejuízos ao cedente.

Art. 28 Ficam observados, no que couber, os princípios e diretrizes dispostos no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC, Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC e à Política de Segurança da Informação e Comunicação – POSIC do JBRJ quando da sua edição.

Art. 29 Após análise da manifestação de interesse apresentada, e considerando as peculiaridades de cada situação, poderá o JBRJ solicitar contrapartida pela cessão de uso Sistema ProFlora, nos termos a serem definidos com o cessionário.

Art. 30 Identificada a conveniência e oportunidade na cessão de uso, a presidência do JBRJ e o cessionário assinarão a Autorização de Uso do Sistema ProFlora, nos termos do Anexo I.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 O JBRJ deverá capacitar seus servidores e colaboradores, que atuam no âmbito das atividades relacionadas à conservação da flora, para a aplicação do método de categorias e critérios da UICN na avaliação do risco de extinção da flora brasileira e no uso do Sistema ProFlora.

Art. 32 O JBRJ seguirá todas as atualizações e revisões que ocorrerem no método da UICN.

Art. 33 A informação atualizada sobre o processo de avaliação do risco de extinção das espécies da flora brasileira deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico do JBRJ.

Art. 34 O JBRJ enviará anualmente ao MMA o resultado de avaliações do risco de extinção de espécies da flora brasileira, para subsidiar a atualização e complementação da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção.

Art. 35 O JBRJ poderá disponibilizar, quando solicitado, dados e informações das espécies avaliadas, em qualquer etapa do processo, às unidades da federação para serem utilizados na avaliação do risco de extinção das espécies no âmbito estadual.

Art. 36 Casos omissos serão deliberados entre a Diretoria de Pesquisas e a Coordenação-geral do CNCFlora.

Art. 37 Esta Instrução Normativa entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

ANA LÚCIA SANTORO

ANEXO I

AUTORIZAÇÃO DE USO DO SISTEMA NACIONAL PARA CONSERVAÇÃO DA FLORA – ProFlora

I – O acesso e uso do SISTEMA NACIONAL PARA CONSERVAÇÃO DA FLORA – ProFlora é regido pela presente autorização de uso;

II – O início ou a continuidade de uso do sistema está condicionada a aceitação e expressa observância dos termos e condições a seguir:

a) Não utilizar o sistema e os recursos computacionais do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro para fins comerciais ou atividades diferentes daquelas inerentes ao gerenciamento das informações pertinentes ao processo de avaliação de risco de extinção de espécies da flora;

b) Incluir, em qualquer trabalho ou publicação, citação de referência ao SISTEMA NACIONAL PARA CONSERVAÇÃO DA FLORA, com a citação a seguir: Vicente Calfo, André Eppinhaus, Eduardo Fernandez e Luís Alexandre Estevão da Silva. (2021). ProFlora – Sistema Nacional para Conservação da Flora. Centro Nacional de conservação da Flora, Diretoria de Pesquisas, Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

c) O JBRJ não é responsável por qualquer descontinuidade dos serviços, seja ela decorrente de falhas da rede, falhas ou problemas de compatibilidade entre as aplicações, vícios em produtos ou serviços de terceiros, inclusive de operadoras conectadas à rede, problemas relativos à tecnologia empregada, contaminação por vírus ou, ainda, má utilização, negligência, culpa ou omissão por parte do usuário;

d) O JBRJ, a qualquer tempo, poderá suspender o acesso ao SISTEMA NACIONAL PARA CONSERVAÇÃO DA FLORA – ProFlora ou a utilização de softwares correlacionados, caso as condições do presente termo não sejam atendidas;

III – O usuário reconhece ser o responsável pela produção dos dados, imagens, conexão de internet, equipamentos e pessoal, necessários a produção dos dados e imagens dos seus acervos, bem como pela qualidade desses dados e imagens.

IV – Módulo de uso – opções: ( ) Sistema de Avaliação de Risco de Extinção

( ) Concordo

_____________________________________________________________

Presidente do Jardim Botânico

(assinado eletronicamente)

_____________________________________________________________

(Assinatura do Representante Legal da Instituição Aderente)

Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.