Informativo Jurídico do Diario Oficial da União: DOUInforme 01.08.2024

Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal de 2024-08-01 17:05:52

DOUInforme 

Brasília, 1º de agosto de 2024


Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.247, DE 31 DE JULHO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal, e altera a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, quarta-feira, 31 de julho de 2024. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Calamidade Pública.

 

DECRETO N. 12.125, DE 31 DE JULHO DE 2024

Altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Relações Exteriores. Agronegócios.

 

DECRETO N. 12.126, DE 31 DE JULHO DE 2024

Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8-9, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Agronegócios. Políticas Públicas.

 

DECRETO N. 12.127, DE 31 DE JULHO DE 2024

Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, para retomar a política de aumento da alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre cigarros e do preço mínimo de venda desses produtos no varejo.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 10, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Tributação. IPI. Políticas Públicas.

 

MENSAGEM N. 736, DE 31 DE JULHO DE 2024

Veto parcial,  por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.230, de 2023, que “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis nºs 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023.”

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 10, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DAS CIDADES

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MCID N. 738, DE 22 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre os procedimentos para a definição das famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), integrante do Programa Minha Casa Minha Vida.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 18-20, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Desenvolvimento Urbano. Minha Casa, Minha Vida. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA DEFESA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA GM-MD N. 3.628, DE 30 DE JULHO DE 2024

Aprova a Concepção de Emprego das Forças Armadas na Operação Ágata, para o período de 2024 – 2027, em atividades do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras – PPIF.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 28, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Segurança Pública. Fronteira. Forças Armadas.

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 750, DE 30 DE JULHO DE 2024

Revoga a Portaria MEC nº 983, de 18 de novembro de 2020, que estabelece diretrizes complementares à Portaria MEC nº 554, de 20 de junho de 2013, para a regulamentação das atividades docentes no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 44, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

 

INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT

PORTARIA NORMATIVA IBC N. 108, DE 30 DE JULHO DE 2024

Regulamenta os procedimentos operacionais, orçamentários e financeiros para a execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação pelo Instituto Benjamin Constant – IBC com o apoio da Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte – FUNCERN.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 46-52, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Educação e Cultura. Finanças Públicas. Políticas Públicas.

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

PORTARIA N. 32, DE 30 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre o empenho, a liquidação e o pagamento de recursos orçamentários e financeiros para os parceiros ofertantes no âmbito da Bolsa-Formação – Pronatec, para a oferta de vagas em cursos técnicos articulados com o ensino médio em tempo integral (EM-EPT).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 52, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Educação e Cultura. Finanças Públicas. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PORTARIA PGFN/MF N. 1.220, DE 31 DE JULHO DE 2024

Prorroga o prazo de adesão ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul – Transação SOS-RS.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 2, quarta-feira, 31 de julho de 2024. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Dívida Pública. Calamidade Pública.

 

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 2.208, DE 31 DE JULHO DE 2024

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 70, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Tributação. Comércio Exterior. Políticas Públicas.

 

SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS

PORTARIA SPA/MF N. 1.225, DE 31 DE JULHO DE 2024

Regulamenta o monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas, de que tratam a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 73-74, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Loteria. Políticas Públicas.

 

PORTARIA SPA/MF N. 1.231, DE 31 DE JULHO DE 2024

Estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, e regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores, a serem observados na exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 74-78, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Loteria. Propaganda e Marketing. Políticas Públicas.

 

PORTARIA SPA/MF N. 1.233, DE 31 DE JULHO DE 2024

Regulamenta o regime sancionador no âmbito da exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 78-81, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Loteria. Indústria e Comércio. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO

RESOLUÇÃO ANA N. 203, DE 30 DE JULHO DE 2024

Declara situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos no rio Purus e seus afluentes, rio Acre e rio Laco.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 82, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 31-7-2024, Seção 1, página 67, com incorreção no original.

Tags: Recursos Hídricos. Situação Crítica de Escassez Quantitativa.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

RESOLUÇÃO N. 35, DE 31 JULHO DE 2024

Aprova o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária – 2024 – 2027.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 90, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Segurança Pública. Sistema Penitenciário. Políticas Públicas.

 

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

PORTARIA SENASP/MJSP N. 585, DE 30 DE JULHO DE 2024

Aprova o fluxo do processo de adesão ao sistema de gestão de identidade funcional padrão nacional e estabelece os modelos de documentos e de acordo de adesão a serem utilizados pelos órgãos municipais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública – Susp.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 91-92, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Segurança Pública. Identidade Funcional. Políticas Públicas.

 

PORTARIA SENASP/MJSP N. 586, DE 30 DE JULHO DE 2024

Aprova o fluxo do processo de adesão ao Sistema de Gestão de Identidades Funcionais padrão nacional e estabelece os modelos de documentos a serem utilizados pelos órgãos/instituições de segurança pública da União, dos estados e do Distrito Federal integrantes do Sistema Único de Segurança Pública – Susp.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 92-93, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Segurança Pública. Identidade Funcional. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL

PORTARIA SOF/MPO N. 242, DE 29 DE JULHO DE 2024

Altera o Anexo da Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, e alterações posteriores, que “Estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2024, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências”.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 96-97, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PORTARIA PRES/INSS N. 1.734, DE 31 DE JULHO DE 2024

Prorroga o prazo do art. 6º da Portaria PRES/INSS nº 1.526, de 23 de novembro de 2022, que dispõe e orienta os servidores acerca da gestão e dos processos de trabalho decorrentes do Termo de Acordo de Greve nº 1/2022.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 98, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Administração Pública. Gestão de Pessoas.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA

PORTARIA SESAI/MS N. 120, DE 31 DE JULHO DE 2024

Altera o Comitê de Resposta aos Eventos Extremos na Saúde Indígena, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena, atribuições, considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos para a gestão de situações relacionadas a eventos climáticos e meteorológicos extremos que impactem a saúde das populações indígenas.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 102, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 611, DE 30 DE JULHO DE 2024

Altera a Resolução Normativa – RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico oral ibrutinibe, em combinação com venetoclax, para o tratamento de pacientes adultos com leucemia linfocítica crônica/linfoma linfocítico de pequenas  células (LLC/LLPC), em primeira linha; e do medicamento biológico brodalumabe para o tratamento de pacientes com psoríase, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 102, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Saúde Pública. Plano de Saúde. Políticas Públicas.

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 612, DE 30 DE JULHO DE 2024

Altera a Resolução Normativa – RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento imunobiológico Tezepelumabe, para o tratamento complementar da asma alérgica grave, e para o tratamento complementar da asma eosinofílica grave; e do medicamento imunobiológico Belimumabe, para o tratamento de pacientes adultos com nefrite lúpica ativa que estejam em uso de tratamento padrão, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 102-103, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Saúde Pública. Plano de Saúde. Políticas Públicas.

 

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ÁREA DE REGULAÇÃO

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N. 493, DE 26 DE JULHO DE 2024

Altera a Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 108-128, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Contabilidade.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N. 494, DE 26 DE JULHO DE 2024

Altera a Instrução Normativa BCB nº 427, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Permanente do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 128-131, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Contabilidade.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N. 495, DE 26 DE JULHO DE 2024

Altera a Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições  reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 131-148, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Contabilidade.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N. 496, DE 26 DE JULHO DE 2024

Altera a Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 149-159, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Contabilidade.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N. 497, DE 26 DE JULHO DE 2024

Altera a Instrução Normativa BCB nº 430, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 160-161, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Contabilidade.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N. 498, DE 26 DE JULHO DE 2024

Altera a Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, de define as rubricas contábeis do grupo Resultado Credor do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 162-165, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Contabilidade.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N. 499, DE 26 DE JULHO DE 2024

Altera a Instrução Normativa BCB nº 432, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Resultado Devedor do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 166-171, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Contabilidade.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N. 500, DE 26 DE JULHO DE 2024

Altera a Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 171-177, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Contabilidade.

 

Atos do Poder Legislativo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONAL

LEI N. 14.942, DE 31 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, para prever o Projeto Banco Vermelho, ações de conscientização em lugares públicos e premiação de projetos no âmbito do Agosto Lilás, mês destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Administração Pública.

 

LEI N. 14.943, DE 31 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, para estender ao farelo e ao óleo de milho o mesmo tratamento tributário concedido à soja relativamente à incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Agronegócios. Tributação. Políticas Públicas.

 

LEI N. 14.944, DE 31 DE JULHO DE 2024

Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-4, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Meio Ambiente. Sustentabilidade.  Políticas Públicas.

 

LEI N. 14.945, DE 31 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis nºs 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5-6, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

 

LEI N. 14.946, DE 31 DE JULHO DE 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6-8, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. A exigência de qualificação técnica referente a novas tecnologias ou materiais deve ser avaliada frente à possibilidade de que tal requisito frustre o caráter competitivo da licitação, fomente a formação de cartéis ou comprometa o desenvolvimento da engenharia nacional.

Auditoria realizada em 2024 teve por escopo a verificação da conformidade do Edital de Licitação Eletrônica 143/ADLI-1/SBRJ/2022, publicado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), cujo objeto era a elaboração dos projetos básico e executivo, bem como a execução de “Runway End Safety Area (RESA)/Engineered Materials Arresting System (EMAS)”, regularização da faixa preparada e realização de obras complementares no Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro/RJ, sob o regime de contratação integrada, prevista no art. 42, inciso VI, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). Consoante exposto pela equipe de auditoria do TCU, a RESA é uma área simétrica ao longo do prolongamento do eixo da pista de pouso e decolagem, adjacente ao fim da faixa de pista, tendo por objetivo principal a redução do risco de danos a aeronaves que toquem o solo antes de alcançar a cabeceira ou que ultrapassem o fim da pista. Para reduzir tal risco e cumprir os requisitos de segurança, tecnologias como o EMAS foram desenvolvidas, constituindo-se em sistema de parada de aeronaves que utiliza materiais projetados para se deformarem sob o peso dos trens de pouso, proporcionando a repentina desaceleração das aeronaves, de forma a diminuir significativamente a distância de parada. Ao apreciar o relatório de auditoria, o relator constatou que a planilha do orçamento estimativo da licitação, divulgada aos licitantes, continha apenas verbas globais de etapas da obra, a exemplo do item 02.03.00.00.004 (Execução da EMAS), avaliado em mais de R$ 40 milhões, o qual “não estava detalhado em outros serviços com os quantitativos propriamente avaliados”, e do item 02.03.00.00.003 (Execução de Estrutura), orçado em aproximadamente R$ 13 milhões. Tal constatação levou o relator a perquirir se o disposto no art. 42 da Lei 13.303/2016 estaria sendo devidamente observado pela Infraero, o qual dispõe: “§ 2º No caso dos orçamentos das contratações integradas: I – sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;” (grifos do relator). Em juízo preliminar, ele considerou que os elementos constantes do anteprojeto da licitação presentes no site da Infraero permitiriam estimar os quantitativos e respectivos preços unitários dos serviços que compunham o item 02.03.00.00.003 (Execução de Estrutura). A despeito de reconhecer a discricionaridade quanto à adoção de orçamento sigiloso pela Infraero, o relator solicitou que a equipe de auditoria se manifestasse acerca da observância do disposto na parte final do art. 34 da Lei das Estatais, que impõe a divulgação aos licitantes dos quantitativos de serviços e demais informações necessárias à elaboração de suas propostas: “Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.” (grifos do relator). Além disso, também chamou a atenção do relator, ao analisar preliminarmente os termos do Edital de Licitação Eletrônica 143/ADLI-1/SBRJ/2022, a disposição constante do seu subitem 12.6.1, que relaciona o seguinte documento no rol de exigências de qualificação técnica: “c) Comprovação que a licitante tenha executado/instalado o Engineering Material Arresting System – E.M.A.S. em Aeroporto(s). Nota: Para a comprovação do E.M.A.S. deverá ser apresentado contrato firmado na época da execução ou declaração de administrador aeroportuário, além de documento que comprove a homologação do sistema E.M.A.S. executado, podendo este último ser: Carta de Aeródromo ADC (Aerodrome Chart) que demonstre a implantação do E.M.A.S. ou declaração ou portaria de homologação do órgão regulador de aviação do país ou Atestado Técnico Operacional.”. Nesse ponto, o relator destacou o seguinte trecho extraído da impugnação do edital formulada por um dos potenciais interessados: “trata-se de serviço que, ao que foi possível levantar, foi executado uma única vez em território nacional, de modo que não há competidores nacionais habilitados para tanto. Não obstante, o item 4.1.2 de Edital obstaculiza o ingresso concorrencial de empresas estrangeiras, exigindo que as mesmas, se interessadas no certame, obrigatoriamente se aliem a empresas nacionais em consórcio”. Para o relator, haveria similitude com a situação examinada no Acórdão 2992/2011-Plenário, no âmbito do qual fora determinado à Infraero que: “9.3.2.2. no caso da existência de monopólio ou oligopólio na execução de serviço usualmente subcontratado, com pequeno número de empresas aptas ao fornecimento de determinado equipamento ou domínio da tecnologia construtiva tecnicamente e materialmente relevantes, abstenha-se de solicitar atestados de capacidade técnica relativos à comprovação de experiência para a sua execução;” (grifos do relator). Naquele acórdão, discutira-se a exigência de atestados de pontes de embarque, medida considerada restritiva pelo TCU por conta da reduzida quantidade de construtoras potencialmente detentoras desse acervo técnico. Em princípio, segundo o relator, aquele mesmo entendimento poderia ser aplicado no caso do EMAS. Por conseguinte, ele restituiu os autos à equipe de auditoria para a adoção das seguintes providências, entre outras: “a) se manifestar sobre a observância ou não do disposto na parte final do art. 34 e no art. 42, § 2º, incisos I e II, da Lei 13.303/2016, no âmbito do Edital de Licitação Eletrônica 143/ADLI-1/SBRJ/2022; b) analisar a conformidade da exigência consubstanciada na alínea “c” do subitem 12.6.1 e o seu potencial impacto na competividade do certame.”. De imediato, a equipe solicitou informações à Infraero, obtendo a seguinte resposta: “A INFRAERO disponibilizou os projetos: Estudos Preliminares, Representações gráficas, memoriais de cálculo e especificações técnicas por disciplina, além de topografia e sondagens. Informamos que o nível de detalhe empregado em nossos anteprojetos permite o levantamento dos quantitativos pelos licitantes interessados, considerando a maturidade e particularidade da etapa de Anteprojeto. Assim, não há prejuízo ao disposto no art. 34 da Lei 13.303/2016.”. Ademais, a equipe de auditoria juntou aos autos volumoso conjunto de composições de custo unitário elaboradas pela Infraero, e que foram objeto de exame. Em seu voto, ao se reportar especificamente à composição de custo unitário do item 02.02.00.00.004 (Execução da EMAS), extraído do orçamento, o relator ressaltou que “a verba global da execução da EMAS está decomposta em outros vários serviços com quantitativos propriamente avaliados, acompanhados das respectivas composições de custo unitário”, entendendo assim que a Infraero cumpriu o disposto no art. 42, § 2º, incisos I e II, da Lei 13.303/2016, pois, a despeito de se tratar de contratação integrada, a entidade elaborou o orçamento estimativo tão detalhado quanto possível, não fazendo uso de estimativas expeditas e paramétricas nas parcelas do objeto que poderiam ser quantificadas a partir dos elementos constantes do anteprojeto. Ele frisou, no entanto, que a mesma documentação juntada aos autos demonstrava não ter havido cumprimento da parte final do art. 34 da Lei das Estatais, pois não fora disponibilizado aos licitantes o “detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas”. Na sequência, o relator enfatizou que não basta disponibilizar o anteprojeto com elementos que permitam aos possíveis interessados o levantamento dos quantitativos, exigindo a lei que os quantitativos de serviços sejam disponibilizados aos potenciais concorrentes no mesmo nível de detalhamento que foram produzidos pela estatal contratante. Dito de outra forma, o uso da contratação integrada “faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada no anteprojeto (art. 42, § 2º, inciso I), mas, optando a estatal por um anteprojeto mais detalhado que permita a elaboração de uma planilha orçamentária, com os quantitativos devidamente apurados, tais informações devem ser repassadas aos licitantes, segundo o mens legis do art. 34”. E tal assertiva, continuou o relator, “vale para a parcela do anteprojeto que permita a estimativa de quantidades, devendo estas obrigatoriamente serem informadas aos participantes do certame”. A seu ver, a sistemática adotada pela Infraero aumenta o custo de transação dos licitantes para a formulação de suas propostas, “custo este que obviamente será repassado ao poder público”, não sendo “tarefa simples nem rápida” examinar a completude do anteprojeto de um empreendimento de grande vulto e complexidade, “como o que ora se analisa”, e ter que “quantificar todos os serviços e custos envolvidos”. Ademais, a ausência de disponibilização de informações sobre os serviços e respectivos quantitativos aos licitantes “favorece a redução da competitividade no certame, já que potenciais competidores eventualmente não tenham interesse em investir recursos nos levantamentos necessários para formulação de suas propostas”, isso sem falar no “risco de seleção adversa nesta forma de agir, pois essas incertezas e assimetria de informações podem conduzir a certames em que os menores preços são apresentados justamente por licitantes que não conseguem compreender os riscos e custos da execução contratual, e por isso apresentam propostas que não conseguirão manter durante toda a sua duração, ao tempo que afastam bons construtores, que realizaram levantamentos mais criteriosos”. No que concerne às exigências de habilitação técnica do referido certame, a equipe de auditoria levantou que houve duas impugnações contra a cláusula editalícia 12.6.1, alínea “c”, e que foram respondidas pela Infraero nos seguintes termos: “A experiência da INFRAERO na contratação e fiscalização das obras de instalação do sistema EMAS do Aeroporto de Congonhas permite com assertividade definir os requisitos mínimos de habilitação exigidos, a bem do interesse público. Destacamos ainda, que até mesmo as demais obras que integram o escopo da presente licitação ocorrerão em ambiente aeroportuário, em área crítica, sobre regras rígidas e específicas, devendo causar mínimo impacto às operações aéreas, o que por si, já exigem uma habilitação técnico-operacional qualificada. Portanto, a margem de erro admissível é mínima, o que requer qualificação prévia específica. Ao contrário do que afirma o impugnante, ao menos duas empresas nacionais possuem habilitação técnico-operacional de instalação do sistema EMAS e a permissão de participação de empresas estrangeiras em consórcio com empresa nacional, visa ampliar o caráter competitivo do certame na busca da proposta mais vantajosa, PROTEGENDO A ENGENHARIA NACIONAL. Portanto, como já afirmamos, não há qualquer restrição ao caráter competitivo do certame. O inconformismo apresentado pela impugnante também já fora enfrentado quando do processo licitatório de implantação do sistema EMAS no Aeroporto de Congonhas, em 2021, e validado o entendimento pelo Tribunal de Contas da União.” (grifos no original). Não obstante reafirmar a complexidade do objeto e a necessidade de assegurar a adequada conclusão do empreendimento, e também que a instalação do EMAS representava a parcela de maior relevância técnica e valor significativo, o relator considerou que a exigência trouxe prejuízo à competividade do certame, porquanto duas das maiores construtoras do Brasil teriam impugnado a referida exigência. Apesar de considerar um avanço o emprego de novas tecnologias nas obras públicas, salientou a necessidade de que “a exigência dos respectivos atestados técnicos tenha que ser avaliada com muita cautela”. Nesse sentido, “não basta o serviço ter valor significativo para que possa ser exigida a apresentação de atestados técnicos. A comprovação de qualificação técnica para determinado serviço tem de ser condição essencial para a garantia do cumprimento das obrigações por parte do contratado. Ademais, a aludida prática estaria comprometendo o desenvolvimento da engenharia nacional e restringindo indevidamente as licitações, na medida em que novos materiais e tecnologias surgem a cada ano, especialmente nos países desenvolvidos, com o seu desempenho já sido testado.”. Destarte, “se houver a exigência de atestados técnicos para tais serviços, muitas empreiteiras brasileiras estariam simplesmente impedidas de participar das licitações, comprometendo a competitividade dos certames e fomentando o surgimento de cartéis”. No caso concreto, arrematou o relator, a apresentação de quatro propostas no certame e o desconto obtido desaconselhavam a adoção de “medida mais drástica”, não havendo, pois, “óbice em dar por encerrada tal questão”. Ao final, o relator propôs, e o Plenário decidiu, cientificar a Infraero das seguintes constatações no Edital de Licitação Eletrônica 143/ADLI-1/SBRJ/2022: a) “nos termos do disposto na parte final do art. 34 da Lei 13.303/2016, não foi disponibilizado aos licitantes o detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, já que as previsões de serviços e respectivas quantidades já tinham sido levantadas pela Infraero a partir das informações colhidas no anteprojeto que fundamentou a licitação”; b) “a exigência de qualificação técnica constante do subitem 12.6.1 do instrumento convocatório, por exigir comprovação de serviço realizado uma única vez em território nacional, pode ter restringido o caráter competitivo da licitação, em aparente desconformidade com a determinação endereçada à Infraero por meio do subitem 9.3.2.2 do Acórdão 2.992/2011-Plenário”. Além disso, o Pleno decidiu recomendar à Infraero que, em futuras licitações de obras públicas, avalie a real necessidade de exigir atestados técnicos referentes a novas tecnologias ou materiais, quando constatar que tais exigências possam frustrar o caráter competitivo da licitação, fomentar a formação de cartéis ou comprometer o desenvolvimento da engenharia nacional.

Acórdão 1359/2024 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Fonte:  Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 486, Sessões: 2, 3, 9 e 10 de julho de 2024. 

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Atos do Poder Judiciário

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 236, DE 22 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a transformação de cargos da Estrutura Orgânica do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 179, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

SECRETARIA-GERAL

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 217, DE 29 DE JULHO DE 2024

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura Federal da 1ª Região – Esmaf. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3920, quinta-feira, 1º de agosto de 2024.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 218, DE 29 DE JULHO DE 2024

Credencia o curso promovido pela Escola Judicial do Paraná – Ejud/PR.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3920, quinta-feira, 1º de agosto de 2024.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 50, DE 30 DE JULHO DE 2024

Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Judicial de Goiás – Ejug.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3920, quinta-feira, 1º de agosto de 2024.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 51, DE 30 DE JULHO DE 2024

Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Judicial de Goiás – Ejug.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3920, quinta-feira, 1º de agosto de 2024.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 52, DE 30 DE JULHO DE 2024

Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Judicial de Goiás – Ejug.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3920, quinta-feira, 1º de agosto de 2024.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 53, DE 30 DE JULHO DE 2024

Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Judicial de Goiás – Ejug.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3920, quinta-feira, 1º de agosto de 2024.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 54, DE 30 DE JULHO DE 2024

Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso – Esmagis-MT.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3920, quinta-feira, 1º de agosto de 2024.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 55, DE 30 DE JULHO DE 2024

Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso – Esmagis-MT.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3920, quinta-feira, 1º de agosto de 2024.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 56, DE 30 DE JULHO DE 2024

Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso – Esmagis-MT.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3920, quinta-feira, 1º de agosto de 2024.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

PRESIDÊNCIA

PORTARIA CJF N. 309, DE 30 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a alteração da composição do Comitê de Gestão Documental e Memória da Justiça Federal – Cogedom, instituído pela Portaria n. CF-POR-2012/00036, de 6 de fevereiro de 2012.

Fonte: D.O.U., Seção 2, p. 80, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

PORTARIA CJF N. 412, DE 30 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a alteração do inciso II do art. 2º da Portaria CJF n. 538, de 22 de setembro de 2022, que dispõe sobre a composição do grupo de trabalho responsável pela implantação e sustentação do Sistema Eletrônico de Recursos Humanos – SERH, sistema corporativo nacional e única ferramenta informatizada da Justiça Federal para a gestão dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Fonte: D.O.U., Seção 2, p. 80, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

PROVIMENTO COGER 163

Regulamenta a concentração da competência para julgamento de ações que tratam dos aspectos civis da subtração internacional de crianças relativas à Convenção da Haia de 25/10/1980 e das que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto n. 56.826/65, nas primeiras varas das seções judiciárias da 1ª Região.

Fonte: BDTRF1R, quarta-feira, 31 de julho de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

TRIBUNAL PLENO

ATA N. 505 DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA EM 02 DE MAIO DE 2024

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 10-11, quarta-feira, 31 de julho de 2024.

Tags: Direito e Justiça.

 

ÓRGÃO ESPECIAL

ATA N. 111 DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL, REALIZADA EM 02 DE MAIO DE 2024

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 9-10, quarta-feira, 31 de julho de 2024.

Tags: Direito e Justiça.

 

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00065, DE 18 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a alteração da estrutura organizacional do Gabinete do Desembargador Federal Alfredo Hilário

de Souza.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 8, quarta-feira, 31 de julho de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PORTARIA TRF2-POR-2024/00023

Dispõe sobre a alteração do prazo de validade dos portes de armas de fogo funcional concedidos aos Agentes da Polícia Judicial deste Tribunal, consolidação das portarias de concessão de portes e extensão do porte para defesa pessoal do Agente fora do serviço.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 2-8, quarta-feira, 31 de julho de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Segurança Institucional. Material Bélico.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

ORIENTAÇÃO

Estabelece orientação às unidades cíveis no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da 4ª Região sobre a realização de consulta a laudos médicos periciais nos bancos de consultas integradas.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 192/2024, p. 1-2, quinta-feira, 1º de agosto de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça. Perícia Médica.

 

PORTARIA N. 603/2024

Designa Magistrada para atuar na condução da Unidade de Apoio em Saúde da Seção Judiciária do Paraná e dá outras providências.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 192/2024, p. 2, quinta-feira, 1º de agosto de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO COFEN N. 758, DE 29 DE JULHO DE 2024

Altera o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 706, de 25 de julho de 2022, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 180, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Regulamentação Profissional. Enfermagem. Ética Profissional.

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

PORTARIA-COFFITO N. 321, DE 31 DE JULHO DE 2024

Determina que sejam criadas as Diretrizes Mínimas de Anuidade, com o intuito de garantir que, sempre que for feita a fixação de anuidades, taxas, emolumentos e afins, sejam observados os parâmetros legais e normativos.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 180, quinta-feira, 1º de agosto de 2024. 

Tags: Regulamentação Profissional. Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

STF suspende decisão que autoriza TCU a fiscalizar a destinação de multas pela Justiça Federal

Fonte: STF Notícias.

 

Selo Linguagem Simples: últimos dias de inscrição para a premiação do CNJ

Fonte: CNJ Notícias.

 

Presidente Lula nomeia ministro Mauro Campbell Marques para o cargo de corregedor nacional de Justiça

Fonte: STJ Notícias.

 

STJ debate boas práticas em proteção de dados com representantes de tribunais estaduais

Fonte: STJ Notícias.

 

Herdeiros não respondem por dívida condominial antes da partilha dos bens, decide Terceira Turma

Fonte: STJ Notícias.

 

Edição especial da revista Panorama STJ celebra 35 anos do Tribunal da Cidadania com reportagens especiais

Fonte: STJ Notícias.

 

TNU realizará sessão ordinária de julgamento em 7 de agosto

Fonte: CJF- Ascom Notícias.

 

Projeto inclui indígenas em plano de combate da violência contra a mulher

Fonte: Agência Senado.

 

Projeto fixa regras para assegurar aborto legal mesmo com objeção de consciência do médico

Fonte: Agência Câmara Notícias.

 

Projeto permite citar por edital empregador não localizado em ação trabalhista sumária

Fonte: Agência Câmara Notícias.

 

Acesse aqui os informativos anteriores.

Contate-nos pelo e-mail: biblioteca@cjf.jus.br em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou elogios.

Com informações do Diário oficial da União e do Conselho da Justiça Federal

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