Informativo Jurídico do Diario Oficial da União: DOUInforme 01 e 03.11.2023

Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal de 2023-11-03 16:17:51

 DOUInforme

Brasília, 1 e 3 de novembro de 2023



Atos do Poder Executivo 

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

Institui o Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra B, p. 1, quarta-feira, 1 de novembro de 2023.  

Tags:  Trabalho e Previdência. Seguro-Desemprego. Pesca. 

 

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem em portos e aeroportos. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, quarta-feira, 1 de novembro de 2023.  

Tags:  Segurança Pública. Transporte e Trânsito. 

 

Institui a Rede de Desenvolvimento do Esporte. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6-7, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags:  Esporte. Políticas Públicas. 

 

Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba e institui o seu Comitê Gestor. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7-8, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags:  Agronegócios. Políticas Públicas. 

 

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.449-DF. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 1 de novembro de 2023.  

Tags:  Direito e Justiça. 

 

Veto integral, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.949, de 2021, que “Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que envolvam exposição às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, na forma que especifica”. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags:  Trabalho e Previdência. CLT. Adicional de Periculosidade. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA 

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA 

Estabelece diretrizes para alterações de registro de agrotóxicos e afins, quanto às inclusões ou exclusões de Produto Técnico ou Pré-Mistura registrados, formulador, manipulador e embalagens. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9-10, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags: Agronegócios. Agrotóxicos. Políticas Públicas. 

 

 

Estabelece procedimentos específicos para distribuição dos processos pendentes de registro de produtos técnicos equivalentes, pré-misturas e produtos formulados de agrotóxicos e afins, para fins de atendimento ao art. 3° do Decreto n° 10.833, de 7 de outubro de 2021. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags: Agronegócios. Agrotóxicos. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DAS CIDADES 

GABINETE DO MINISTRO 

Altera a Instrução Normativa nº 40, de 29 de novembro de 2022, que dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente à área de Habitação, para o exercício de 2023, e a Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ambas do Ministério do Desenvolvimento Regional. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3-4, quarta-feira, 1 de novembro de 2023.  

Tags:  Desenvolvimento Urbano. Finanças Públicas. FGTS. 

 

Altera a Portaria MCid nº 727, de 15 de junho de 2023, que formaliza a abertura de procedimento de enquadramento e contratação de empreendimentos habitacionais e estabelece a meta de contratação no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quarta-feira, 1 de novembro de 2023.  

Tags: Desenvolvimento Urbano. Programa Minha Casa, Minha Vida. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA CULTURA 

GABINETE DA MINISTRA 

Constitui Grupo de Trabalho – GT com o objetivo de discutir temas relevantes e definir diretrizes para a construção de marco legal de proteção dos Conhecimentos Tradicionais e Expressões Culturais Tradicionais. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 21, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags:  Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR 

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA 

Instaura a Mesa Nacional de Diálogo Quilombola, como espaço estratégico de interlocução entre os vários órgãos do Governo Federal e a sociedade civil organizada. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 12, quarta-feira, 1 de novembro de 2023.  

Tags:  Administração Pública. Gestão do Conhecimento. Quilombola. 

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 

Aprova recomendação para inserção de investimentos na política pública de Assistência Social no âmbito do Programa Novo PAC coordenado pelo Governo Federal e dá outras providências. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, quarta-feira, 1 de novembro de 2023.  

Tags:  Assistência Social. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA 

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de atualizar os referenciais técnicos, criar parâmetros e modelos para a disponibilização de equipamentos de tecnologia educacional para a educação básica. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16, quarta-feira, 1 de novembro de 2023.  

Tags:  Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA 

Publica os resultados do Conceito Enade referentes ao ano de 2022, conforme Anexo I. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 18-67, quarta-feira, 1 de novembro de 2023.  

Tags:  Educação e Cultura. Administração Pública. 

 

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR 

Alterar a Portaria GAB nº 124 de 29 de junho de 2022 que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Pós-Graduação (PDPG) – Equipamentos na Região da Amazônia Legal. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 67-68, quarta-feira, 1 de novembro de 2023.  

Tags:  Educação e Cultura. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

GABINETE DO MINISTRO 

Fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 59, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags:  Administração Pública. Licitações e Contratos. Suprimento de Fundos. Políticas Públicas. 

 

Regulamenta a compensação devida pela União aos Estados e Distrito Federal nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), nos termos da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 59-60, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags: Indústria e Comércio. Tributação. ICMS. 

 

Dispõe sobre ação afirmativa de gênero para o preenchimento de vagas de conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e delega competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda para definir a distribuição de conselheiros indicados pelas confederações representativas de categorias econômicas e pelas centrais sindicais. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 60, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags:  Administração Pública. Estrutura Organizacional. Gestão de Pessoas. 

 

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL 

Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes com sede nos Municípios do Estado do Paraná (PR). 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 60, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags:  Indústria e Comércio. Tributação. Calamidade Pública. 

 

MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS 

GABINETE DA MINISTRA 

Estabelece regras, diretrizes e parâmetros, com base na metodologia de avaliação de riscos, para utilização do procedimento informatizado de análise de prestações de contas de convênios e contratos de repasse, nos termos do art. 100 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra C, p. 1, terça-feira, 31 de outubro de 2023.  

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL 

Reconhece a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 31 de outubro de 2023.  

Tags: Administração Pública. Defesa Civil. Situação de Emergência. 

 

Reconhece, em decorrência de Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas, COBRADE: 1.3.2.1.4, o Estado de Calamidade Pública, nos municípios relacionados abaixo. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 31 de outubro de 2023.  

Tags: Administração Pública. Defesa Civil. Calamidade Pública. 

 

MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS 

GABINETE DA MINISTRA 

Prorroga, por mais sessenta dias, os trabalhos da Comissão Provisória, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, com vistas a elaborar diagnóstico e propor medidas para aprimorar o acionamento da Força Nacional de Segurança Pública, para sua atuação em terras indígenas. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 148, quarta-feira, 1 de novembro de 2023.  

Tags:  Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 

Alteração na prorrogação automática de 30 (trinta) dias quando da solicitação pelo beneficiário de prorrogação de Benefício por Incapacidade Temporária. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 148-149, quarta-feira, 1 de novembro de 2023.  

Tags:  Trabalho e Previdência. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE 

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR 

Dispõe sobre os procedimentos para o segundo ciclo de revisão e consolidação de atos normativos 

inferiores a decreto no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 109-122, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags:  Administração Pública. Gestão Documental. Atos Normativos. 

 

BANCO CENTRAL DO BRASIL 

ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO 

DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO 

Divulga a versão 7.1 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix.. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 138-139, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags:  Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Administração Pública. 

 

DIRETORIA COLEGIADA 

Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 140, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags:  Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.  

 

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO 

SECRETARIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA 

Altera a Portaria Nº 3.055, de 15 de setembro de 2023, que institui a 7ª Edição do Concurso de Vídeo 1 Minuto Contra a Corrupção. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 140, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags: Administração Pública. 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 

PROCURADORIA-GERAL 

Aprova o quadro de dotação de armamento letal e menos letal, equipamento de proteção balística e munição no âmbito do Ministério Público do Trabalho. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 140, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags:  Segurança Institucional. Material Bélico. Políticas Públicas. 

 

Atos do Poder Legislativo 

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

CONGRESSO NACIONAL 

Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do saláriomínimo. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 1 de novembro de 2023.  

Tags:  Direito e Justiça. Crime de Feminicídio. Pensão Especial. 

 

Erige em monumento nacional a Rota do Café. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags:  Administração Pública. Símbolo Nacional. 

 

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5-6, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags:  Educação e Cultura. Obra Pública. Políticas Públicas. 

 

CONGRESSO NACIONAL 

PRESIDÊNCIA DA MESA 

Faz saber que a Medida Provisória nº 1.178, de 30 de junho de 2023, que “Altera a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, para ampliar os recursos disponíveis para desconto patrocinado na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve sustentável novo, e dá outras providências”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27 de outubro de 2023. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags: Indústria e Comércio. Transporte e Trânsito. Políticas Públicas. 

 

Prorroga a vigência, pelo período de sessenta dias da Medida Provisória nº 1.186, de 11 de setembro de 2023, que “Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993“, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags: Agronegócios. Administração Pública. Licitações e Contratos. 

 

Prorroga a vigência, pelo período de sessenta dias da Medida Provisória nº 1.187, de 13 de setembro de 2023, que “Altera a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, para criar o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

PLENÁRIO 

1. Na contratação de serviços de manutenção predial, é irregular a exigência, para fins de qualificação técnica, de registro das empresas licitantes no corpo de bombeiros militar do estado em que os serviços serão prestados. O registro somente pode ser exigido da licitante vencedora, para a execução contratual (Anexo VII-B, item 2.2, da IN Seges/MPDG 5/2017). 

Denúncia formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 69/2022, promovido pelo Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ), vinculado ao Comando do Exército, para a contratação de serviços de manutenção predial. A licitação fora realizada em decorrência da determinação expedida pelo TCU, por meio do Acórdão 2659/2022-Plenário, no sentido de que o órgão não prorrogasse o contrato oriundo do Pregão Eletrônico 50/2021, em razão de inconsistências que o Tribunal identificara no edital deste certame. Ante a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora e, ainda, diante da inexistência do perigo de dano reverso, uma vez que havia contrato em vigência para a prestação dos referidos serviços, fora concedida medida cautelar – referendada por meio do Acórdão 1489/2023-Plenário – determinando à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Exército no Rio de Janeiro, à qual se vincula o HGeRJ, que suspendesse qualquer ato relativo ao Pregão Eletrônico 69/2022 até decisão definitiva do TCU. Entre as irregularidades suscitadas pelo denunciante, mereceu destaque a exigência, para fins de qualificação técnica, de registros emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMRJ) e pela Gerência de Engenharia Mecânica da Rioluz (Rioluz/GEM) “em desconformidade com o item 2.2 do Anexo VII-B da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017 e com o Acórdão 2.659/2022 – Plenário, uma vez que, de forma a ampliar a competitividade, deveria ser cobrado apenas para a execução contratual”. Promovida a oitiva da unidade jurisdicionada, essa aduziu, em suma, que: i) a lacuna apontada no Pregão Eletrônico 50/2021, de que não havia motivação para a exigência dos registros, fora corrigida, pois o estudo técnico preliminar “abordou adequadamente a questão e frisou o porquê da necessidade dessa exigência”; ii) o questionamento do TCU não se refere à necessidade dos registros, e sim ao momento da sua exigência; iii) a decisão do Acórdão 2.659/2022-Plenário fora prolatada em processo de relação, “o que implica em uma menor discussão das teses pelos órgãos colegiados”, ao passo que no Acórdão 670/2013 – Plenário “seu relator deixou claro que as normas de hierarquia inferior admitidas para a realização de exigências deveriam ser ‘inerentes ao funcionamento do mercado no qual se está adquirindo o bem ou o serviço’”, assim não haveria que se questionar a pertinência do registro junto ao corpo de bombeiros “ao funcionamento de qualquer empresa que realize a manutenção de sistemas de detecção e combate de incêndio e pânico” e, nesse aspecto, estaria então “resguardado o entendimento de que a exigência prevista encontra amparo no inciso IV do art. 30 da Lei 8.666/1993”, entendimento esse aderente “em tudo, às disposições contidas no voto condutor daquele mencionado Acórdão 670/2013 – Plenário”; iv) não se aplicaria ao caso o Acórdão 2.569/2017-Plenário, invocado pela unidade técnica para fundamentar o momento da exigência (fase de contratação), pois essa decisão discutira “exigência relacionada à atuação geográfica da contratada” e a exigência em discussão “se relaciona à própria demonstração de capacidade da empresa, inegavelmente relevante para que a empresa seja considerada apta a participar de processo destinado à sua contratação”; v) o estudo técnico preliminar “que fundamentou o PE 69/2022 justificou adequadamente as razões da exigência, no momento da habilitação, diferentemente do que ocorreu em relação ao PE 50/2021”. Ao analisar os argumentos apresentados, a unidade técnica destacou que as exigências constantes desse item da oitiva já tinham sido objeto de reprovação pelo Tribunal na apreciação do certame anterior (Pregão 50/2021), entretanto “a diferença agora, conforme apontado pela unidade jurisdicionada, é que o Estudo Técnico Preliminar da contratação tratou de justificar as exigências dos registros na fase de habilitação”. Em síntese, as justificativas apresentadas no estudo técnico preliminar, e transcritas na instrução da unidade técnica, informam que: a) a exigência do registro junto ao corpo de bombeiros “decorre da necessidade da futura contratada possuir previsão de realizar manutenção no sistema de detecção e combate de incêndio e pânico”, exigência que encontraria amparo em decreto do Estado do Rio de Janeiro; b) em contratações similares, “observou-se a existência da exigência supracitada no momento da habilitação, sendo certo que a ausência de tal previsão poderá provocar significativos impactos negativos”, como, por exemplo, “acarretar impedimento e/ou atraso no início da execução contratual, podendo inclusive gerar a necessidade de retomar fases do certame, mediante abertura de Processo Administrativo (prazo mínimo de 30 dias)”, razão por que, “com fulcro no princípio constitucional da eficiência, esta Administração considera a exigência como condição sine qua non, frente ao objeto licitado”; c) a exigência de registro emitido pela Rioluz/GEM decorreria de o objeto da contratação incluir manutenção dos sistemas refrigeração e da observância a decreto municipal que regulamenta o assunto, além disso, “no interior do nosocômio existem setores sensíveis que demandam o perfeito funcionamento dos sistemas de ventilação e climatização tais como ventiladores, fluxos laminares para combate séptico, aparelhos de ar condicionado, entre outros”, e, na hipótese de haver, “qualquer interrupção nos sistemas em tela, o prejuízo poderá ser fatal”; d) haveria necessidade de se exigir ambos os registros na fase de habilitação, pois exigi-los “tão somente, na ocasião da assinatura do contrato é contraproducente e poderá ocasionar significativos atrasos quando da hipótese de sua falta junto aos emitentes responsáveis, como atrasos na emissão do registro ou até seu indeferimento”; e) considerando que “inexiste prazo determinado e máximo, podendo levar-se meses para emissão de ambos os registros”, tornar-se-ia “precário exigi-los apenas na ocasião da assinatura do contrato”. Na sequência, a unidade instrutiva afirmou ser possível constatar, “sem necessidade de maiores discussões, que as exigências dos registros junto ao CBMERJ e Rioluz/GEM, relacionados nos itens 26.1.1.2 e 26.1.1.3 do Termo de Referência, encontram amparo no inciso IV do art. 30 da Lei 8.666/1993”, todavia “a discussão posta se refere ao momento da exigência, se na fase de habilitação, a ser exigida de todos os licitantes, ou somente para a contratação, a ser exigida somente do licitante vencedor. E o item 2.2 do Anexo VII-B (Diretrizes Específicas para Elaboração do Ato Convocatório) da IN Seges/MPDG 5/2017, utilizado como fundamento da oitiva, assim dispõe: ‘2.2. Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só serão devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno’”. Equiparando então “os registros em questão às ‘licenças de qualquer espécie’ de que trata o dispositivo”, a unidade técnica concluiu que “não seria adequada a exigência entre os documentos de habilitação, como constou no termo de referência”, sendo nesse sentido a jurisprudência do Tribunal, conforme os Acórdãos 2.659/2022 e 2.569/2017, ambos do Plenário. Quanto à alegação do órgão de que o caso tratado no Acórdão 2.569/2017 – Plenário não  se assemelharia ao caso em discussão, a unidade instrutiva considerou não prosperar tal alegação, uma vez que “o Acórdão 2.569/2017 – Plenário cuidou da exigência de apresentação do ‘Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento no Distrito Federal’, sendo considerada indevida, à semelhança do entendimento exarado pelo TCU no Acórdão 2.787/2015 – Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro, a exigência de apresentação na fase de habilitação, cabendo ser demandada apenas para o momento da contratação, tendo em vista que prestigiaria empresas com sede no DF, em detrimento de empresas localizadas noutras unidades federativas, afetando, com isso, a isonomia entre os licitantes”. E, a seu ver, a “mesma lógica pode ser observada no caso dos presentes autos”, uma vez que, de um lado, as exigências de registro junto ao CBMERJ e à Rioluz/GEM “privilegiam empresas sediadas no município do Rio de Janeiro, que já possuem, a princípio, os registros”. Por outro lado, o “deslocamento da exigência para a contratação ampliaria a competitividade do certame e se compatibilizaria com o disposto na IN Seges/MPDG 5/2017 e com a jurisprudência do Tribunal”. Por fim, julgou oportuno transcrever o seguinte “trecho constante do Estudo Técnico Preliminar da contratação, relacionado ao que foi dito acima: ‘Restando frisar que toda empresa prestadora de serviços, compatíveis com o objeto a ser licitado, devem requerê-los após sua constituição, previamente para início das atividades. Caso contrário estaremos diante de um cenário de irregularidade formal, quando da solicitação somente na assinatura do contrato.’”. E arrematou: “Ora, o dito acima é verdade somente para empresas sediadas ou que já prestam serviços na cidade do Rio de Janeiro, posto que os registros são exigíveis por decretos municipais. Empresas de outros estados não têm a obrigação de se registrar junto a esses órgãos, podendo estar plenamente regulares e aptas à prestação do serviço, mas estariam alijadas do certame pela regra posta”. Destarte, ela propôs que não fossem acolhidas as justificativas da unidade jurisdicionada e, como a aludida irregularidade estava também presente no pregão anterior realizado pelo HGeRJ (Pregão 50/2021) e já tinha sido objeto de reprovação por parte do Tribunal, a unidade técnica entendeu cabível a realização de audiência dos responsáveis. Em seu voto, o relator enfatizou que, não obstante o caráter restritivo dessa e de outras exigências de habilitação, o certame contara com a participação de dezesseis empresas interessadas, motivo pelo qual, em termos concretos, “não se vislumbrou um prejuízo excessivo à competitividade do certame”. Afirmou estar de acordo com a análise e as conclusões da unidade técnica, propondo apenas pequenos ajustes em sua proposta, pois, para ele, em relação às irregularidades apontadas no pregão anterior e repetidas no atual, caberia tão somente dar ciência de sua ocorrência à unidade jurisdicionada. Assim sendo, o relator propôs, e o Plenário decidiu, revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 1489/2023-Plenário, autorizando o HGeRJ a dar prosseguimento ao Pregão Eletrônico 69/2022, sem prejuízo de cientificar o órgão das irregularidades confirmadas, que “não deverão constar nos editais dos futuros certames, sob pena de responsabilização dos agentes envolvidos”, entre as quais a “exigência, para fins de qualificação técnica, de registro junto ao CBMERJ e à Rioluz/GEM, somente cabível na fase de execução contratual”. 

Acórdão 2076/2023 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira. 

  

2. É irregular a previsão, no edital de licitação, de que as empresas que optarem pela não realização da visita técnica enviem, para o e-mail do pregoeiro, declaração de que possuem pleno conhecimento do objeto, pois tal declaração deve ser juntada aos documentos de habilitação e enviada exclusivamente via sistema (art. 19, inciso II, do Decreto 10.024/2019). Ademais, a previsão de envio de e-mail ao pregoeiro pode permitir o conhecimento prévio dos licitantes, facilitando o conluio e o direcionamento do certame. 

Denúncia formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 69/2022, promovido pelo Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ), vinculado ao Comando do Exército, para a contratação de serviços de manutenção predial. A licitação fora realizada em decorrência da determinação expedida pelo TCU, por meio do Acórdão 2659/2022-Plenário, no sentido de que o órgão não prorrogasse o contrato oriundo do Pregão Eletrônico 50/2021, em razão de inconsistências que o Tribunal identificara no edital deste certame. Ante a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora e, ainda, ante a inexistência do perigo de dano reverso, uma vez que havia contrato em vigência para a prestação dos referidos serviços, fora concedida medida cautelar – referendada por meio do Acórdão 1489/2023-Plenário – determinando à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Exército no Rio de Janeiro, à qual se vincula o HGeRJ, que suspendesse qualquer ato relativo ao Pregão Eletrônico 69/2022 até decisão definitiva do TCU. Entre as irregularidades suscitadas pelo denunciante, mereceu destaque a “previsão de que as empresas que optarem pela não realização da Visita Técnica enviem, para o e-mail do pregoeiro, até o terceiro dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública, declaração de que possui pleno conhecimento do objeto da presente licitação e não poderão alegar o desconhecimento das condições e grau de dificuldade existente como justificativa para se eximirem das obrigações assumidas em decorrência da licitação (item 3.10.1 do Edital), em afronta ao contido no art. 19, inciso II, do Decreto 10.024/2019, e, considerando, ainda, que a adoção de medidas que visem o conhecimento prévio dos licitantes atenta conta a essência do pregão eletrônico, que é a não identificação das licitantes até concluída a fase de lances, e facilita o conluio e o direcionamento do certame, em violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e da moralidade”. Ainda segundo o denunciante, tal previsão “impede que empresas que tenham conhecimento do edital do certame após o referido prazo participem da disputa, restringindo a competitividade e dificultando a obtenção da proposta mais vantajosa”. Promovida a oitiva da unidade jurisdicionada, essa alegou ter havido “inegável avanço em relação ao tema, uma vez que no Pregão 50/2021 o TCU havia determinado a esta Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro que adotasse providências quanto à ‘exigência de visita (vistoria) técnica obrigatória, (…), sem possibilidade de substituição por declaração prestada pelo licitante de que tem conhecimento do local e das condições de prestação dos serviços, (…)’. Buscando atender a referida determinação, inseriu-se no edital do PE 69/2022 a previsão ora inquinada, que constou de seu item 3.10.1. Não há que se falar, no caso, em descumprimento de determinação do TCU. Ao contrário, a decisão foi cumprida e a visita técnica não mais se fez presencialmente obrigatória”. Ao analisar os argumentos apresentados, a unidade técnica destacou que, de fato, “houve mudança em relação ao disposto no edital do Pregão 50/2021, agora sendo possível a substituição da vistoria pela declaração da empresa se responsabilizando pelo pleno conhecimento do objeto da licitação, conforme aponta a jurisprudência do TCU e a legislação aplicável”. Todavia, segundo ela, “o fato de ter havido evolução em relação à disciplina anterior não resolve a questão, posto que a forma da substituição da vistoria pela declaração do licitante, conforme foi materializada no termo de referência, com necessidade de envio de e-mail ao pregoeiro até três dias antes da abertura da sessão pública, não encontra amparo legal”, isso porque “essa declaração deve ser juntada aos documentos de habilitação, como prevê a Lei 14.133/2021, utilizada aqui apenas como referência, e enviada exclusivamente via sistema, conforme determina o inciso II do art. 19 do Decreto 10.024/2019”. A unidade instrutiva também criticou a “a exigência de limitação da visita e da declaração de não visita ao prazo de três dias anteriores ao certame”, o que, a seu ver, “restringe desnecessariamente a competição, podendo impedir, por exemplo, que empresas que tenham conhecimento do edital a dois dias do certame participem da disputa, além de, na prática, reduzir o prazo previsto em lei para a publicidade do certame”. Outrossim, a previsão editalícia de envio de e-mail ao pregoeiro poderia acarretar o “conhecimento prévio dos licitantes, facilitando o conluio e o direcionamento do certame”. Destarte, propôs que não fossem acolhidas as justificativas da unidade jurisdicionada quanto a esse item da oitiva e, como a aludida irregularidade estava também presente no pregão anterior realizado pelo HGeRJ (Pregão 50/2021) e já tinha sido objeto de reprovação por parte do Tribunal, a unidade técnica entendeu cabível a realização de audiência dos responsáveis. Em seu voto, preliminarmente, o relator ressaltou que, não obstante o caráter restritivo dessa e de outras exigências de habilitação, o certame contara com a participação de dezesseis empresas interessadas, motivo pelo qual, em termos concretos, “não se vislumbrou um prejuízo excessivo à competitividade do certame”. Na sequência, afirmou estar de acordo com a análise e as conclusões da unidade técnica, propondo apenas pequenos ajustes em sua proposta, pois, para ele, em relação às irregularidades apontadas no pregão anterior e repetidas no atual, caberia tão somente dar ciência de sua ocorrência à unidade jurisdicionada. Assim sendo, o relator propôs, e o Plenário decidiu, revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 1489/2023-Plenário, autorizando o HGeRJ a dar prosseguimento ao Pregão Eletrônico 69/2022, sem prejuízo de cientificar o órgão das irregularidades assinaladas, que “não deverão constar nos editais dos futuros certames, sob pena de responsabilização dos agentes envolvidos”, entre as quais a “previsão de que as empresas que optarem pela não realização da Visita Técnica enviem, para o e-mail do pregoeiro, declaração de que possuem pleno conhecimento do objeto”. 

Acórdão 2076/2023 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira. 

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 470, Sessões: 3, 4, 10 e 11 de outubro de 2023. 

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Atos do Poder Judiciário 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

PLENÁRIO 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-4, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags:  Direito e Justiça. 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 

PRESIDÊNCIA 

Disciplina o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de ativos por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e dá outras providências. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 265/2023, p. 2-4, sexta-feira, 3 de novembro de 2023. 

Tags:  Administração Pública. Organização Judiciária. Sistema Bancário. Sisbajud. 

 

Aprova o Regimento Interno do Fórum Nacional para monitoramento e solução das demandas atinentes à exploração do trabalho em condições análogas à de escravo e ao tráfico de pessoas (Fontet), instituído pela Resolução CNJ n. 212/2015. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 265/2023, p. 4-7, sexta-feira, 3 de novembro de 2023. 

Tags:  Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão do Conhecimento. Regimento Interno. 

 

Dispõe sobre as siglas das unidades componentes da estrutura orgânica do Conselho Nacional de Justiça. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 265/2023, p. 10-14, sexta-feira, 3 de novembro de 2023. 

Tags:  Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. 

 

Altera a composição de colegiados instituídos pelo Conselho Nacional de Justiça, atualizando e designando membros e incluindo juízes auxiliares da Presidência. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 265/2023, p. 14-19, sexta-feira, 3 de novembro de 2023. 

Tags:  Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. 

 

Disciplina as práticas de gestão de identidade e controle de acesso ao sistema de Controle de Acessos (SCA) Corporativo do Conselho Nacional de Justiça. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 265/2023, p. 19-20, sexta-feira, 3 de novembro de 2023. 

Tags:  Administração Pública. Organização Judiciária. Tecnologia da Informação. Segurança da Informação. 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA 

SECRETARIA-GERAL 

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Emagis. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3750, sexta-feira, 3 de novembro de 2023. 

Tags:  Administração Pública. Educação e Cultura. 

 

Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul – Ajuris. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3750, sexta-feira, 3 de novembro de 2023. 

Tags:  Administração Pública. Educação e Cultura. 

 

Credencia o curso promovido pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – Ejef. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3750, sexta-feira, 3 de novembro de 2023. 

Tags:  Administração Pública. Educação e Cultura. 

 

Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – Esmec. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3750, sexta-feira, 3 de novembro de 2023. 

Tags:  Administração Pública. Educação e Cultura. 

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 

Dispõe sobre a designação de gestores de contrato. 

(CTR n. 010/2020-CJF, firmado com a empresa SEAL Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda). 

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 31/10/2023. 

Tags:  Licitações e Contratos. 

 

Dispõe sobre designação de gestores e fiscais de contrato. 

(CTR n. n. 050/2021-CJF, firmado com a empresa ARVVO Tecnologia, Consultoria e Serviços Ltda). 

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 31/10/2023. 

Tags:  Licitações e Contratos. 

 

Dispõe sobre a designação de gestores e fiscais de contrato. 

(CTR n. 030/2023-CJF, firmado com a empresa ADN Comércio e Distribuição De Produtos de Limpeza Eireli). 

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 31/10/2023. 

Tags:  Licitações e Contratos. 

 

Dispõe sobre designação de gestores de contrato. 

(CTR n. 011/2021 e CTR n. 012/2021, firmados com a empresa NCT Informática Ltda; CTR n. 013/2021, firmado com a empresa ALLTECH SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA Ltda). 

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 31/10/2023. 

Tags:  Licitações e Contratos. 

 

Dispõe sobre a designação de gestores e fiscais de contrato. 

(Termo de Execução Descentralizada Nº 2023/0023, documento 0517859, cujo objeto é tornar disponível à Biblioteca do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do CJF o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Bibliotecas, administrado pela Biblioteca do Senado Federal, possibilitando a alimentação e atualização das bases de dados bibliográficos e administrativos com informações de sua Biblioteca e o uso de catálogo bibliográfico da Rede Virtual de Bibliotecas, mediante utilização de equipamentos de processamento de dados de sua propriedade). 

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 03/11/2023. 

Tags:  Licitações e Contratos. 

 

Dispõe sobre designação de gestores e fiscais de contrato. 

(CTR n. 010/2023-CJF, firmado com a empresa NCT Informática Ltda). 

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 03/11/2023. 

Tags:  Licitações e Contratos. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 

PRESIDÊNCIA 

Regulamenta os procedimentos e as movimentações de transferência dos processos judiciais físicos do TRF da 1ª Região que foram digitalizados para tramitação eletrônica para o Arquivo Judicial e, posteriormente, de seu recolhimento para guarda permanente. 

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 31 de outubro de 2023. 

Tags:  Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. PCTT. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO 

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNC IA DA 2ª REGIÃO 

A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, na sessão de julgamento realizada em 

23 de outubro de 2023, aprovou, por unanimidade, os enunciados das Súmulas nº 47, 48 e 49, nos termos 

dos artigos 36 e 37 do Regimento Interno. 

“O tempo transcorrido entre o indeferimento do pedido administrativo de benefício previdenciário ou assistencial e a data da propositura da demanda não influi no interesse de agir da parte autora.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5001262-50.2022.4.02.5103/RJ). 

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 4-5, terça-feira, 31 de outubro de 2023. 

Tags:  Direito e Justiça. Trabalho e Previdência. 

 

“O julgamento de recurso em processo que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundada em responsabilidade civil, sem cumulação com pedido de concessão, restabelecimento, cancelamento, revisão ou alteração da renda mensal de benefícios previdenciários ou assistenciais, compete às turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) Nº 5011783-03.2023.4.02.0000/RJ). 

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 5, terça-feira, 31 de outubro de 2023. 

Tags:  Direito e Justiça. Assédio Moral. Trabalho e Previdência. 

 

“Em que pese o fato do recurso extraordinário 576.967/PR, que deu origem ao Tema 72, do Supremo Tribunal Federal, realmente versar sobre a contribuição previdenciária a cargo do empregador, houve a declaração de inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, o que vale para empregados e empregadores, portanto, já que o fundamento dessa inconstitucionalidade é a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade, mesmo que se considere possua ele natureza salarial, como diz o Tema 739 do Superior Tribunal de Justiça,  

de modo que tal incidência deve ser afastada por ser inconstitucional, também no caso da contribuição previdenciária a cargo do empregado.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5029827-39.2022.4.02.5001/ES). 

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 5, terça-feira, 31 de outubro de 2023. 

Tags:  Direito e Justiça. Trabalho e Previdência. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO 

PRESIDÊNCIA 

Dispõe sobre deslocamento de função comissionada entre as 8ª e 1ª Varas Federais de Florianópolis, Seção Judiciária de Santa Catarina. 

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 327/2023, p. 1, sexta-feira, 3 de novembro de 2023. 

Tags:  Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. 

 

CORREGEDORIA REGIONAL 

Recomenda a adoção de iniciativas relacionadas ao teletrabalho. 

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 327/2023, p. 3, sexta-feira, 3 de novembro de 2023. 

Tags:  Administração Pública. Organização Judiciária. Teletrabalho. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 207.0/2023, p. 15-17, terça-feira, 31 de outubro de 2023. 

Tags:  Direito e Justiça. 

 

PRESIDÊNCIA 

Institui o calendário das sessões plenárias do período de janeiro a dezembro de 2024. 

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 207.0/2023, p. 1-2, terça-feira, 31 de outubro de 2023. 

Tags:  Administração Pública. Organização Judiciária. Sessões. 

 

Institui o calendário das sessões plenárias do período de janeiro a dezembro de 2024. 

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 207.0/2023, p. 3-4, terça-feira, 31 de outubro de 2023. 

Tags:  Administração Pública. Organização Judiciária. Sessões. 

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS 

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE 

Aprova o Comunicado Técnico CTG 07 (R1), que dispõe sobre evidenciação na divulgação dos relatórios contábil-financeiros de propósito geral. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 219-221, quarta-feira, 1 de novembro de 2023.  

Tags:  Regulamentação Profissional. Contabilidade. 

 

Aprova a NBC TG 12 (R1) – Ajuste a Valor Presente. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 222-223, quarta-feira, 1 de novembro de 2023.  

Tags:  Regulamentação Profissional. Contabilidade. 

 

Dispõe sobre a adoção das Normas Brasileiras de preparação e asseguração de Relatórios de Sustentabilidade convergidas aos padrões internacionais. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 141, sexta-feira, 3 de novembro de 2023.  

Tags:  Regulamentação Profissional. ABNT. Contabilidade. 

 

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA 

Dispõe sobre o processo administrativo de análise de projeto pedagógico e cadastramento de curso da área da Química, com vistas à definição das atividades profissionais a serem atribuídas aos seus egressos. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 224, quarta-feira, 1 de novembro de 2023.  

Tags:  Regulamentação Profissional. Química. 

 

Dispõe sobre o processo administrativo de análise de projeto pedagógico e cadastramento de curso da área da Química, com vistas à definição das atividades profissionais a serem atribuídas aos seus egressos. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 224-225, quarta-feira, 1 de novembro de 2023.  

Tags:  Regulamentação Profissional. Química. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: CJF-Ascom Notícias. 

 

Fonte: CJF-Ascom Notícias. 

 

Fonte: CJF-Ascom Notícias. 

 

Fonte: CJF-Ascom Notícias. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

Acesse aqui os informativos anteriores. 

Contate-nos pelo e-mail: biblioteca@cjf.jus.br em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou elogios.   


Com informações do Diário oficial da União e do Conselho da Justiça Federal

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