Informativo Jurídico do Diario Oficial da União: DOUInforme 09.10.2024

Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal de

DOUInforme

Brasília, 9 de outubro de 2024


Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MENSAGEM N. 1.244, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024

Veto parcial, por contrariedade ao interesse público, do Projeto de Lei nº 528, de 2020, que ” Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033, de 24 de setembro de 2014; e revoga dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.”.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7, quarta-feira, 9 de outubro de 2024. 

Tags: Desenvolvimento Urbano. Transporte e Trânsito. Sustentabilidade. Políticas Públicas.

 

CASA CIVIL

COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA

RESOLUÇÃO N. 6, DE 27 DE JUNHO DE 2024

Altera o Regimento Interno do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima – CIM.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7-10, quarta-feira, 9 de outubro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

 

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES – FUNTTEL

RETIFICAÇÃO

Resolução CGF n. 170, de 2 de outubro de 2024, que aprova o Regulamento de Arrecadação das Contribuições para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, quarta-feira, 9 de outubro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MDS N. 1.023, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA) nos municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública e para as situações emergenciais que afetem os povos e comunidades tradicionais ou grupos populacionais específicos.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22-24, quarta-feira, 9 de outubro de 2024. 

Tags: Assistência Social. Calamidade Pública. Situação de Emergência. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 2.227, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a penalidade de perdimento de moeda, a declaração de abandono de moeda, a retenção de moeda falsa e o recolhimento e custódia de moeda retida ou apreendida.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 46-47, quarta-feira, 9 de outubro de 2024. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Moeda.

 

PORTARIA RFB N. 468, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

Altera a Portaria RFB Nº 201, de 18 de julho de 2022, que institui a Equipe Nacional Especializada em Malha Fiscal e Convênios relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 47, quarta-feira, 9 de outubro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

PORTARIA RFB N. 470, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024

Revoga a Portaria RFB nº 266, de 15 de dezembro de 2022, que institui o Programa Selo Digital “Seu imposto foi aplicado aqui” como medida de promoção da cidadania fiscal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 47, quarta-feira, 9 de outubro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Tributação.

 

MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS

SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL

PORTARIA SGD/MGI N. 6.680, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024

Altera a Portaria SGD/MGI nº 1.070, de 1º de junho de 2023, que estabelece modelo de contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 53-70, quarta-feira, 9 de outubro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Licitações e Contatos. Tecnologia da Informação.

 

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

PORTARIA N. 3.402, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024

Reconhece a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 76, quarta-feira, 9 de outubro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Defesa Civil. Situação de Emergência.

 

PORTARIA N. 3.403, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024

Reconhece a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 76, quarta-feira, 9 de outubro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Defesa Civil. Situação de Emergência.

 

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 174, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024

Revoga o Anexo XXVI da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 105, quarta-feira, 9 de outubro de 2024. 

Tags: Trabalho e Previdência. Políticas Públicas.

 

Atos do Poder Legislativo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONAL

LEI N. 14.993, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033, de 24 de setembro de 2014; e revoga dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-4, quarta-feira, 9 de outubro de 2024. 

Tags: Desenvolvimento Urbano. Transporte e Trânsito. Sustentabilidade. Políticas Públicas.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Nas licitações promovidas por órgãos e entidades sob a jurisdição do TCU, regidas pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), os pregoeiros ou os agentes de contratação devem ser servidores efetivos ou empregados dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021). A não ser em situações extraordinárias, devidamente fundamentadas, a indicação de agente público que não satisfaça o comando dos mencionados dispositivos legais pode causar culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação por eventuais falhas cometidas pelo agente designado (arts. 7º, caput, e 11, parágrafo único, da mesma lei).

No relatório da fiscalização realizada para mensurar e acompanhar, por amostragem e com o uso de indicadores, o grau de maturação dos órgãos e entidades para a aplicação da Lei 14.133/2021, a fim de identificar e avaliar os aspectos que possam estar dificultando a internalização da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC), a equipe do TCU, entre outras abordagens, teceu comentários sobre o perfil de ocupação de agentes de contratação e de pregoeiros, fazendo alusão ao disposto no art. 8º da Lei 14.133/2021, segundo o qual “a licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública”. Após citar como fundamento diversas deliberações de tribunais de contas estaduais e reconhecer a controvérsia sobre a matéria, a equipe de fiscalização propôs que o Tribunal firmasse entendimento no sentido de que as funções de agente de contratação e de pregoeiro deveriam ser exercidas somente por servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, tendo em vista o disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da NLLC. Em seu voto, o relator destacou haver “aparente dubiedade na Lei 14.133/2021 que precisa ser devidamente interpretada”. Segundo ele, se, por um lado, é “peremptória a previsão constante dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, de que os pregoeiros/agentes de contratação devem ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública”, por outro lado, a leitura do art. 7º, inciso I, da mesma lei claramente disciplina que tais agentes devem ser “preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública” (grifo do relator). Para ele, o conteúdo do art. 7º, inciso I, da NLLC pode ser compreendido como regra geral, aplicável a todos os agentes públicos que atuam em processos licitatórios, ao passo que o teor dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, deve ser tomado como regra especial. E acrescentou: “Com efeito, a hermenêutica jurídica contém princípios que solucionam as antinomias normativas, determinando, em cada caso, a norma que prevalece. Segundo o princípio da especialidade, a regra especial prevalece, no seu âmbito restrito de atuação, sobre a regra geral em sentido contrário”. Em outros termos, prosseguiu, a norma geral do art. 7º da Lei 14.133/2021, aplicável a todos os entes federados, estabelecendo que as funções de agente de contratação devem ser preferencialmente ocupadas por servidores efetivos, “deixa de prevalecer” no âmbito federal, em razão da norma especial dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, os quais exigem servidores efetivos para ocupar as funções de agente de contratação. Assim, considerou “perfeita a interpretação conferida aos dispositivos em apreciação pela unidade técnica”. Na sequência, ressaltou que a regulamentação federal sobre as regras para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, consubstanciada no Decreto 11.246/2022, “também repetiu” que o agente de contratação deve satisfazer os requisitos do art. 8º da Lei 14.133/2021, ou seja, ser servidor de cargo efetivo ou empregado do quadro permanente da Administração, in verbis: “Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021”. Indo além das percepções da equipe de fiscalização, o relator avaliou como preocupante o risco de que servidores demissíveis ad nutum possam ser incumbidos de funções tão relevantes como os de agente de contratação ou de pregoeiro, o que, a seu ver, “abre as portas para toda sorte de problemas e desvios”. Pontuou também que a Constituição Federal estabelece que os cargos comissionados são destinados às funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, inciso V) e, como as atribuições de pregoeiro e de agente de contratação são eminentemente de caráter executivo, “espera-se que tais funções sejam exercidas por servidores com vínculo permanente com o poder público, e não por detentores de cargo em comissão de livre provimento”. Ademais, assinalou que, ao dispor sobre o tema na NLLC, o legislador ordinário reconheceu a importância das funções de pregoeiro e agente de contratação para o Estado e para a sociedade, exigindo que tais funções “sejam endereçadas” a servidores dos quadros permanentes da Administração. Nesse contexto, em vez de o TCU apenas expedir comando abstrato de “firmar entendimento”, conforme a proposição da equipe de fiscalização, o relator reputou mais assertivo que o Tribunal emitisse orientação às suas unidades técnicas para que, no exame dos processos envolvendo “certames licitatórios da nossa jurisdição conduzidos sob a égide da Lei 14.133/2021”, verificassem se os agentes de contratação ou pregoeiros seriam, de fato, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, em razão do disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, “representando no caso de encontrar desconformidades”. Outrossim, ele deixou assente que, a não ser em situações extraordinárias, devidamente fundamentadas, a indicação de agente público que não satisfaça o comando dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021 “pode causar culpa in elegendo” da autoridade responsável por essa designação no caso de eventuais falhas cometidas pelo agente designado, haja vista que, conforme o art. 11, parágrafo único, da mencionada lei, “a alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações”. Além disso, a autoridade competente “infringirá a diretriz de promover a gestão por competências dos agentes públicos que atuam nas licitações e contratos”, prevista no art. 7º, caput, da NLLC. Destarte, o relator propôs, e o Plenário decidiu, entre outras medidas, determinar à Secretaria Geral de Controle Externo a expedição das seguintes orientações às unidades técnicas do Tribunal: a) “no exame dos processos de controle externo envolvendo certames licitatórios de jurisdição do TCU, realizados sob a égide da Lei 14.133/2021, verifiquem se os agentes de contratação ou pregoeiros responsáveis pela condução do certame são servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, tendo em vista o disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, bem como se existem situações extraordinárias, devidamente motivadas pela autoridade competente, que justifiquem o não cumprimento dos referidos dispositivos”; b) “no caso de eventualmente haver apuração de indício de irregularidade praticada por agente de contratação ou pregoeiro que não satisfaça o comando dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, avaliem a ocorrência de culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação do referido agente, nos termos dos arts. 7º, caput, e 11, parágrafo único, do mesmo diploma legal”.

Acórdão 1917/2024 Plenário, Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

2. No regime de contratação integrada, é irregular a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos, pois, nesse regime de contratação, acréscimos de tal natureza configuram risco alocado ao contratado (arts. 6º, inciso XXXII, e 133 da Lei 14.133/2021; arts. 43 e 81 da Lei 13.303/2016).

No relatório da fiscalização realizada com o objetivo de analisar a conformidade do edital da licitação RCE 2/2023, a cargo da Companhia Docas do Rio de Janeiro, atualmente denominada Autoridade Portuária do Rio de Janeiro (PortosRio), tendo como objeto a execução de “obra de dragagem por resultado, para adequar a infraestrutura aquaviária de acesso ao Complexo Portuário do Rio de Janeiro/RJ, compreendendo ainda a elaboração dos projetos básico e executivo de dragagem, sinalização e balizamento”, a equipe do TCU apontou dois achados de auditoria, sendo um deles a “adequação do regime de execução contratual adotado, que foi a contratação integrada, previsto na Lei 13.303/2016”. Os auditores do Tribunal questionaram a ausência, no caso concreto, tanto de justificativas consistentes sobre a vantajosidade da utilização desse regime, quanto dos critérios exigidos em lei para sua adoção, a exemplo da existência de diferentes metodologias ou de tecnologias de domínio restrito no mercado para a execução dos serviços. Ademais, a minuta contratual teria aberto “brecha para permitir acréscimos ou supressões de quantitativos de serviços, que é uma medida autorizada apenas para outros regimes de execução”, isso por meio do parágrafo primeiro da sua cláusula primeira, vazado nos seguintes termos: “A contratada poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que a PortosRio realizar, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, em conformidade com o estabelecido no art. 81, §1º, da Lei 13.303/2016”. Instada a justificar a opção pelo regime de contratação integrada e a presença de regras contratuais não previstas em lei para esse regime, a estatal explicou que haveria número pequeno de empresas de dragagem marítima no cenário mundial, em torno de dez, onde cada uma possuiria o seu parque de equipamentos próprios, conhecimentos metodológicos específicos e dotados de tecnologias únicas, o que, a seu ver, justificaria a afirmação de se estar, sim, diante de um serviço com tecnologia de domínio restrito do mercado, atendendo à condição legal para a adoção da contratação integrada. Outrossim, sustentou que esse regime permitiria ganhos financeiros, de eficácia e de eficiência na contratação da obra, englobando a elaboração dos projetos básico, executivo e de sinalização náutica, de modo que seria possível “utilizar todo o conhecimento do contratado, suas tecnologias disponíveis e seu parque de equipamentos”. Argumentou ainda a estatal que esse regime de execução já teria sido objeto de exame pelo TCU em obras de dragagem pretéritas, a exemplo do Acórdão 306/2017-Plenário, indicando haver “histórico de sucesso” nesse tipo de contratação. Em relação à possibilidade de acréscimos e supressões, reconheceu não existir previsão legal para que os contratos firmados no âmbito da contratação integrada contenham cláusula estabelecendo a possibilidade de acréscimos e supressões de até 25% do valor atualizado, sendo essa cláusula “obrigatória apenas para os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43, não incluindo a contratação integrada”; logo, “poderiam exercer sua discricionaridade e incluir também a referida cláusula para esse regime”. A unidade técnica analisou as respostas e concluiu que estaria justificada a escolha pela contratação integrada, especialmente porque a elaboração dos projetos e a execução dos serviços de dragagem por um único responsável “diminui a possibilidade de interferências indesejáveis, questionamentos administrativos e judiciais”, além de possíveis atrasos no início e na conclusão dos serviços. No entanto, reputou irregular cláusula contratual prevendo a possibilidade de acréscimos e supressões contratuais nesse regime de execução. Em seu voto, anuindo ao entendimento da unidade instrutiva, o relator rememorou, preliminarmente, que a instituição do regime de contratação integrada permite à Administração licitar, como objeto único, tanto a elaboração dos projetos básico e executivo quanto a execução das obras e dos serviços de engenharia, além de todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. Essa abordagem teria representado significativa inovação em comparação aos regimes de execução tradicionalmente utilizados. Nesse novo regime, continuou o relator, o construtor passou a assumir responsabilidade maior pelo empreendimento, desde a elaboração do projeto até a execução da obra, e essa transferência de encargos impactou também a modelagem contratual, tendo as hipóteses de modificação do valor dos contratos ficado mais restritas. Para ele, essa concepção “guarda uma lógica inerente”, pois “se, por um lado, o contratado possui a liberdade de otimizar as soluções técnicas e econômicas dos projetos, por outro, ele se torna integralmente responsável por eventuais imprecisões que possam surgir nos seus próprios levantamentos”. Assim, ao permitir que o particular desenvolva os projetos, quantifique os serviços e defina a metodologia de execução, a Administração “deve, consequentemente, transferir a ele todos os riscos subjacentes a essa autonomia”. Naturalmente, “isso inclui os riscos decorrentes de erros ou imprecisões nos quantitativos ou de superveniência de serviços não previstos inicialmente”. Por conseguinte, pontuou o relator, as modificações contratuais no regime de contratação integrada “assumem um caráter mais restritivo, não sendo aplicável no caso de acréscimos ou diminuições dos serviços planejados para a realização da obra”. Na sequência, o relator invocou a legislação que respaldaria a sua assertiva, mencionando, em primeiro lugar, a Lei 12.462/2011 (RDC), expressa em vedar termos aditivos nas contratações integradas, exceto nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou alteração do projeto a pedido da Administração. A seguir, reportou-se à Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), aplicável à contratação em tela, que “também restringe a ocorrência de termos aditivos nas contratações integradas. Segundo o art. 81, é possível modificações do valor contratual nos casos de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto. No entanto, essa possibilidade é limitada aos regimes de execução previstos nos incisos I a V do art. 43, excluindo as contratações integradas. Neste caso, os acréscimos e supressões podem ocorrer apenas nas hipóteses em que o risco é alocado ao contratante, no limite de 25% do valor contratual.” (grifos do relator). Por fim, a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) “reserva a possibilidade de aditivos nas contratações integradas a situações de força maior, caso fortuito, por necessidade do contratante ou em decorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração”. Seria então possível depreender que a legislação pertinente “é restritiva quanto a alterações contratuais em decorrência de acréscimos ou diminuições do seu objeto, ao contrário do que estabelece o edital RCE 2/2023”. Nesse mesmo sentido, o relator destacou a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 831/2023-Plenário, do qual transcreveu o seguinte trecho do voto condutor daquela decisão: “O art. 9º, § 4º, da Lei 12.462/2011, estabelece que na contratação integrada é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, decorrente de caso fortuito ou força maior, ou por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado. (…) Pondero que um anteprojeto, por certo, não contém todos os elementos de um projeto executivo ou projeto definitivo, de forma que sempre existirão definições, ajustes, detalhamentos, encaminhamentos e compatibilizações a serem realizados pelo construtor por ocasião da elaboração dos projetos, quando adotada a contratação integrada. A este cabe estabelecer algumas soluções, metodologias executivas e dimensionamentos dos componentes da estrutura e das instalações da edificação. Assim, é bastante provável (e até desejável) que todo anteprojeto seja, em algum grau, alterado pelos projetos básico e executivo, o que está na essência da atividade de projetar, sem que caiba necessariamente a realização de aditamentos contratuais, que são em regra expressamente vedados na contratação integrada. A própria Lei Instituidora do RDC prevê a possibilidade de apresentação de projetos com metodologia diferenciada de execução pelo contratado. Ressalto, ainda, que uma das hipóteses presentes de aditamento contratual na contratação integrada é a alteração do projeto solicitada pela Administração, entendida como uma modificação superveniente à aprovação dos projetos básico e/ou executivo submetidos à Administração. Porém, não existe permissão legal expressa para aditamento contratual com vistas a corrigir erros ou omissões no anteprojeto, como o que fora verificado nessa ocorrência. A contratação integrada é fruto da intenção do legislador do RDC em conferir uma maior assunção de risco para o particular, de maneira que nas situações em que não houver uma alocação objetiva de riscos entre as partes, estabelecida contratualmente, o construtor acabaria assumindo os eventuais encargos resultantes de incompletudes e omissões que são inerentes a qualquer anteprojeto. Essa seria uma das principais características desse regime de execução contratual, ou seja, a transferência da responsabilidade pela elaboração do projeto básico ao contratado para execução das obras. O anteprojeto serviria precipuamente apenas como parâmetro referencial para a estimativa de custos e posterior avaliação das propostas ofertadas no certame. No mesmo sentido, observo que a nova Lei de Licitações e Contratos dispôs, em seu art. 46, § 3º, que o risco inerente ao desenvolvimento dos projetos básicos no regime de contratação integrada é inteiramente alocado ao particular, não cabendo a assinatura de aditivos por conta de eventuais imprecisões ou omissões do anteprojeto: ‘§ 3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.’ Da mesma forma, a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) […] prevê a alocação de riscos do desenvolvimento dos projetos aos particulares, in verbis: ‘Art. 42…§ 3º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.’”. E arrematou: “Portanto, a legislação é cristalina ao delimitar que, nas contratações integradas, cabe ao construtor o risco de eventuais supressões ou acréscimos de serviços, não sendo permitida a celebração de termos aditivos em situações dessa natureza.” Ao concordar então com os argumentos aduzidos pela unidade técnica, o relator considerou irregular a cláusula contratual apreciada, a qual “amplia as hipóteses de termo aditivo, além daquelas autorizadas pela legislação”. Por certo, frisou ele, tal constatação resultaria em determinação do TCU no sentido da anulação da referida cláusula, todavia, tendo em vista “a conclusão do procedimento licitatório e a assinatura do Contrato 40/2023”, o encaminhamento do processo estaria a merecer outro desfecho. Nesse cenário, o estágio inicial do contrato “torna menos provável, por ora, a assinatura de termos aditivos com base na referida cláusula irregular”, motivo pelo qual o relator considerou suficiente a expedição de ciência à entidade, encaminhamento que, enfatizou ele, “não traz prejuízos a futuras ações de controle por parte deste Tribunal, caso sejam identificados processos aditivos em trâmite na PortosRio com base na mencionada cláusula irregular, incluindo a possibilidade de responsabilização dos gestores envolvidos”. Ao final, o relator propôs, e o Plenário decidiu, cientificar a PortosRio de que “a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos é incompatível com o regime de contratação integrada, pois afronta o disposto nos arts. 6º, inciso XXXII, e 133 da Lei 14.133/2021, c/c arts. 43 e 81 da Lei 13.303/2016, e a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 831/2023-TCU-Plenário”.

Acórdão 1873/2024 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo.

Fonte:  Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 491, Sessões: 10, 11, 17 e 18 de setembro de 2024. 

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES – Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei n. 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 9 de outubro de 2024. 

Tags: Direito e Justiça.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PLENÁRIO

ATA DA 4ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA (17 DE SETEMBRO DE 2024)

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 243/2024, p. 2-11, quarta-feira, 9 de outubro de 2024.

Tags: Direito e Justiça.

 

PRESIDÊNCIA

RECOMENDAÇÃO N. 156, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

Altera a Recomendação CNJ nº 145/2023 (p. 9-32), para incluir o Protocolo de Julgamento de Ações Ambientais, Segundo Escopo, como segundo anexo da recomendação.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 243/2024, p. 15-16, quarta-feira, 9 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Meio Ambiente. Sustentabilidade.

 

RECOMENDAÇÃO N. 157, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

Recomenda a adoção do “Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental” no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 243/2024, p. 16-17, quarta-feira, 9 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça. Alienação Parental.

 

RESOLUÇÃO N. 585, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024

Institui o Plano Nacional de ações da Política Judiciária Nacional pela Primeira Infância e altera a Resolução CNJ nº 470/2022 (p. 13-17), que institui a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 243/2024, p. 12, quarta-feira, 9 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça. ECA.

 

RESOLUÇÃO N. 587, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024

Institui e regulamenta o Módulo de Pessoal e Estrutura Judiciária Mensal do Poder Judiciário (MPM) e dá outras providências.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 243/2024, p. 12-15, quarta-feira, 9 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. Gestão de Pessoas.

 

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 337, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024

Institui Grupo de Trabalho destinado à realização de estudos e apresentação de proposta de política de conservação, organização e difusão do acervo documental do Poder Judiciário, com foco nos processos judiciais relacionados à escravidão, à resistência e à luta pela liberdade de africanos e seus descendentes, doravante denominado “GT Memória da Escravidão e da Liberdade”.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 243/2024, p. 18-19, quarta-feira, 9 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 140, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024

Acordo de Cooperação Técnica CNJ n. 140/2024 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Processo SEI n. 13894/2024. Objeto: Envidar esforços mútuos para ampla divulgação e utilização do e-NatJus no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a fim de contar com a valiosa colaboração deste último na racionalização e qualificação das decisões judiciais relacionadas às demandas de saúde, especialmente diante da edição das súmulas vinculantes n. 60 e n. 61, aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em, respectivamente, 16 e 20 de setembro de 2024. Data de Assinatura: 08/10/2024. Vigência: 60 meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por conveniência dos partícipes, nos termos da lei. Signatários: pelo CNJ, Ministro Luís Roberto Barroso – Presidente e pelo STJ, Ministro Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin – Presidente.

Fonte: D.O.U., Seção 3, p. 302, quarta-feira, 9 de outubro de 2024. 

Tags: Licitações e Contratos.

 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

PORTARIA N. 70, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024

Institui Grupo de Trabalho destinado à elaboração de minuta de ato normativo relativo ao registro de crédito de carbono nas serventias extrajudiciais.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 243/2024, p. 30, quarta-feira, 9 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO STJ/GB N. 19, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024

Adota o Diário de Justiça Eletrônico Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico no Superior Tribunal de Justiça para a comunicação e publicação de expediente dos processos judiciais.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3969, quarta-feira, 9 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Publicação de Expedientes. Processos Judiciais.

 

PORTARIA STJ/GP N. 615, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a publicação do Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 249, quarta-feira, 9 de outubro de 2024. 

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

DIRETORIA DO CENTRO DE ESTUDOS JDUCIÁRIOS

PORTARIA CJF N. 695, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre alterações na Portaria CJF n. 663, de 1º de outubro de 2024, que trata do Regimento da I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Fonte: Publicação Eletrônica SEI! – CJF em 08/10/2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA-FOJURJ N. 6, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

Extingue o Grupo de Trabalho responsável pelo Projeto “Plataforma Eletrônica das Ouvidorias”, instituído por meio da Portaria nº TRF2-PTP-2024/00005, de 10 de janeiro de 2024, disponibilizada no e-DJF2R do dia 15 de janeiro de 2024.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 4-5, terça-feira, 8 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA REGIONAL

RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 47/2024

Institui sistema de plantão judiciário regionalizado e especializado na Justiça Federal de 1º grau da 4ª Região.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 263/2024, p. 2-6, quarta-feira, 9 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Plantão Judiciário.

 

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 485/2024

Altera a Resolução nº 450/2024 (p. 1-24), que dispõe sobre a especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região nas Seções Judiciárias do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina e estabelece outras providências.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 263/2024, p. 1-2, quarta-feira, 9 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

PLENÁRIO ADMINISTRATIVO

PAUTA DE JULGAMENTO – SESSÃO DE JULGAMENTO DE 10/10/2024 14:00

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 8 de outubro de 2024.

Tags: Direito e Justiça.

 

PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA REGIONAL

PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER 4/2024

Fixa o dia 21/10/2024 para implantação do Domicílio Judicial Eletrônico no sistema eproc da justiça federal da 6ª região.

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 8 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Domicílio Judicial Eletrônico. eProc.

 

PRESIDÊNCIA

PORTARIA PRESI 221/2024

Altera a Portaria Presi 118/2022, que dispõe sobre a Rede de Governança da Estratégia da Justiça Federal da 6ª Região e a composição do Comitê de Gestão Estratégica Regional da Justiça Federal da 6ª Região – CGER-JF6.

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 8 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Planejamento Estratégico.

 

PORTARIA PRESI 222/2024

Designa os membros do Comitê de Gestão Estratégica da Justiça Federal da 6ª Região – CGER-JF6 no biênio 2024/2026.

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 8 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

GABINETE DO GOVERNADOR

DECRETO GDF N. 46.365, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024

Regulamenta o artigo 13 da Lei Distrital nº 5.344, de 19 de maio de 2014, que dispõe sobre o Rezoneamento Ambiental e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu e dá outras providências.

Fonte: DO-DF, Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 9 de outubro de 2024.

Tags: Meio Ambiente. Sustentabilidade. Políticas Públicas.

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM N. 2.418, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

Altera a Resolução CFM nº 2.381/2024, que normatiza a emissão de documentos médicos e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 265, quarta-feira, 9 de outubro de 2024. 

Tags: Regulamentação Profissional. Medicina.

 

STF invalida critérios de desempate para promoção por merecimento de juízes do Ceará

Fonte: STF Notícias.

 

Supremo valida norma catarinense que prevê multa a envolvidos em rinhas com animais

Fonte: STF Notícias.

 

Supremo vai analisar limites para anular decisão que leva réu a júri popular e seu alcance sobre condenação

Fonte: STF Notícias.

 

STF invalida norma de SC que exige licenciamento ambiental para instalação de antenas de telecomunicação

Fonte: STF Notícias.

 

Tribunais e juízes podem inscrever-se para o XV Prêmio Conciliar é Legal até 8/11

Fonte: CNJ Notícias.

 

Empresas devem estar atentas ao cadastro compulsório no Domicílio Judicial Eletrônico

Fonte: CNJ Notícias.

 

Gratificações e auxílios não são devidos a magistrados afastados cautelarmente, decide CNJ

Fonte: CNJ Notícias.

 

Serviços notariais não podem criar banco de dados pessoais paralelo

Fonte: CNJ Notícias.

 

Informativo de Jurisprudência destaca decisão sobre partilha de prêmio de loteria em caso de falecimento

Fonte: STJ Notícias.

 

Aviso prévio obrigatório sobre corte de energia tem de seguir forma prevista pela Aneel

Fonte: STJ Notícias.

 

Competência para executar a pena não é alterada por mudança de domicílio do condenado em semiaberto

Fonte: STJ Notícias.

 

Pesquisa Pronta destaca exigência de intimação do devedor de alimentos antes da prisão

Fonte: STJ Notícias.

 

Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre direitos da criança e do adolescente

Fonte: STJ Notícias.

 

TNU oferece atendimento ao público através do Balcão Virtual

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

Novo episódio do Notas Técnicas em Podcast explora a implementação de formulários-padrão online para a distribuição de processos

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

Projeto regulamenta transações com tokens de ativos ambientais digitais

Fonte: Agência Senado.

 

Senado terá CPI para investigar as ‘bets’

Fonte: Agência Senado.

 

Projeto obriga governo a criar aplicativo para informar população sobre risco de desastres

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Acesse aqui os informativos anteriores.

Contate-nos pelo e-mail: biblioteca@cjf.jus.br em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou elogios.


Com informações do Diário oficial da União e do Conselho da Justiça Federal

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