Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal de 2024-04-13 01:42:41

DOUInforme

Brasília, 10 de abril de 2024

Atos do Poder Executivo 

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2-3, quarta-feira, 10 de abril de 2024.  

Tags: Administração Pública. Desestatização. Eletrobras. 

 

Altera o Decreto nº 11.515, de 2 de maio de 2023, que revoga o Decreto nº 9.731, de 16 de março de 2019, que dispensa visto de visita para os nacionais da Comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão e altera o Decreto n º 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n º 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra B, p. 1, terça-feira, 9 de abril de 2024.  

Tags: Relações Exteriores. Lei de Migração. 

 

Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 10 de abril de 2024.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

Altera o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil, sua Secretaria Executiva e sua Comissão Técnica Executiva – COTEC. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 10 de abril de 2024.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de produzir subsídios para a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3-4, quarta-feira, 10 de abril de 2024.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA 

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA 

Institui Grupo Técnico de Trabalho com a finalidade de subsidiar a regulamentação dos Capítulos II e III da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, referente à implantação dos programas de autocontrole aplicados aos agentes das cadeias produtivas do setor de produtos de origem animal e adesão ao programa de incentivo à conformidade em defesa agropecuária. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quarta-feira, 10 de abril de 2024.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA 

Institui a Comissão de Assessoramento Técnico (CAT) para realização dos exames e avaliações no âmbito da Educação Superior. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 24, quarta-feira, 10 de abril de 2024.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR 

Institui o Censo da Pós-Graduação stricto sensu brasileira. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 25, quarta-feira, 10 de abril de 2024.  

Tags: Educação e Cultura. Censo Educacional. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS 

Institui a Política Regulatória da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e a Agenda Regulatória para o exercício de 2024. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 30-31, quarta-feira, 10 de abril de 2024.  

Tags: Administração Pública. Regimento Interno. 

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 

GABINETE DO MINISTRO 

Dispõe sobre a concessão e os procedimentos de autorização de residência à pessoa que tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 32-33, quarta-feira, 10 de abril de 2024.  

Tags: Relações Exteriores. Lei de Migração. Tráfico de Pessoas. Políticas Públicas. 

 

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA 

Estabelece parâmetros para o acolhimento de pessoas LGBTQIA+ em privação de liberdade no Brasil. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 43-46, quarta-feira, 10 de abril de 2024.  

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 68, de 09/04/2024, Seção 1, pág. 63, com incorreção do original. 

Tags: Segurança Pública. Sistema Penitenciário. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO 

Dispõe sobre a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), em substituição à Ficha de Registro de Apuração da CFEM aprovada pela Portaria nº 158, de 15 de junho de 1999. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 48-51, quarta-feira, 10 de abril de 2024.  

Tags: Minas e Energia. Finanças Públicas. Políticas Públicas. 

 

Atos do Poder Legislativo 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

PLENÁRIO 

1. O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. 

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Concorrência 1/2023, do tipo menor preço e com modo de disputa aberto, realizada pela Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), sob a regência da Lei 14.133/2021 e tendo por objeto a “contratação de serviços especiais de engenharia relacionados à realização de planejamento, levantamentos, ensaios e a elaboração dos projetos executivos de engenharia, arquitetura e documentações legais referentes à construção do Campus definitivo da Unidade Acadêmica de Belo Jardim (UABJ)”. A sessão pública de recebimento e abertura de propostas, bem como de disputa de lances, contara com a participação de 31 empresas, sendo que as dezoito primeiras colocadas tiveram suas propostas desclassificadas por suposta inexequibilidade, em razão de haverem ofertado valor inferior a 75% do orçamento-base da licitação. Em face disso, a representante alegou, em essência, que: i) “sua desclassificação teria sido feita de maneira sumária, sem que tenham sido promovidas as diligências necessárias previstas no art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021 e no próprio edital de licitação (subitem 6.10) para fins de demonstração da exequibilidade das melhores propostas apresentadas pelos licitantes”; ii) o valor proposto pela empresa vencedora teria sido 77% superior ao da proposta mais vantajosa, “a qual teria sido desclassificada de maneira sumária, sem que tenha sido feita qualquer diligência”; iii) “o entendimento jurisprudencial dominante pelo Poder Judiciário e pelo TCU seria no sentido de que é relativa e não absoluta a presunção de inexequibilidade das propostas inferiores a 75% do valor orçado pela Administração, cabendo, conforme o art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021, facultar às licitantes a demonstração da exequibilidade de suas propostas”. A partir do exame dos documentos e das informações relativas à Concorrência 1/2023, a unidade técnica entendeu que, de fato, as desclassificações das propostas apresentadas pelas licitantes ocorreram de forma sumária, sem que fosse dada oportunidade para que as empresas se manifestassem sobre a sua exequibilidade, o que, em tese, não seria procedimento condizente com o art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual “a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes sua demonstração”. A unidade instrutiva também afirmou que a ausência de oportunidade para as licitantes demonstrarem a exequibilidade de suas propostas seria procedimento contrário à jurisprudência do Tribunal, “conforme a Súmula TCU 262 e Acórdãos 1244/2018-TCU-Plenário; 2528/2012-TCU-Plenário; 1079/2017-TCU-Plenário; e 1161/2014-TCU-Plenário”. Realizada a oitiva prévia da UFRPE, esta informou haver retornado o certame à fase de julgamento das propostas e realizado diligências, junto às empresas que apresentaram propostas com valores inferiores a 75% do orçamento estimativo da licitação, para demonstração de sua exequibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021. Dessa forma, a unidade técnica concluiu que a representação perdera seu objeto, propondo então que ela fosse considerada prejudicada, com o consequente arquivamento dos autos. Em seu voto, não obstante anuir à conclusão de que a representação “perdeu seu objeto, ante o saneamento da irregularidade”, o relator julgou pertinente aduzir comentários acerca do art. 59 da Lei 14.133/2021, que assim dispõe: “Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: […] IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; […] § 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. […] § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. § 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei”.  Após transcrever o aludido dispositivo legal, o relator assinalou que o parâmetro de inexequibilidade de propostas “insculpido no parágrafo 4º do dispositivo” deveria ser visto e interpretado de maneira sistemática “e no mesmo prisma que o parágrafo 2º”, cabendo à Administração oferecer à licitante oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, isso porque “eventual valor muito inferior ao que foi previsto pela Administração no orçamento-base da licitação não é, por si só, indicador absoluto de inexequibilidade da proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado contenha equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar o objeto no valor por ela proposto”. Na sequência, frisou que a maior parte da jurisprudência do TCU sobre o tema, em particular a Súmula TCU 262, fora proferida ainda sob a égide da Lei 8.666/1993, e que, num dos “primeiros precedentes sobre a matéria proferidos já com base na Lei 14.133/2021 (Acórdão 2198/2023-TCU-Plenário)”, o entendimento do colegiado foi sustentado da seguinte forma: “Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, ‘No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração’; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada”. Como contraponto, o relator trouxe entendimento diverso extraído de publicação do Tribunal intitulada “‘Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU’, 5ª edição, divulgado em 2023”, consubstanciado nos seguintes termos: “Consoante exposto anteriormente, a Lei 14.133/2021 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No entanto, considerando o disposto na Súmula TCU 262 e em diversos julgados do TCU, ainda sob a égide da Lei 8.666/1993, esse limite também pode ser considerado para fins de presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Não se vê, portanto, obstáculo para aplicar a súmula citada à Lei 14.133/2021, inclusive porque o art. 59, inciso IV c/c § 2º, da referida Lei prevê expressamente a possibilidade de a exequibilidade ser demonstrada pelo licitante, quando solicitado pela Administração.” (grifos do relator). Retomando o caso concreto, o relator chamou a atenção para o fato de que, além do grande número de desclassificações por suposta inexequibilidade, ocorrera também uma “diferença substancial de quase 27% entre o valor mínimo aceitável arbitrado pela UFRPE e a mediana das propostas desclassificadas”, a qual, para ele “chama a atenção e induz o questionamento de que é possível que o orçamento-base da licitação esteja superavaliado”. Além disso, continuou, “o Tribunal, em sua jurisprudência (Acórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de remuneração incluída em sua proposta de preços, a saber: (i) interesses próprios da empresa em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii) incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de caixa advindo do contrato”.  Portanto, a seu ver, ainda que a proposta da licitante tenha sido inferior ao patamar de 75% do valor orçado pela Administração, “a empresa pode ter motivos comerciais legítimos para fazê-lo, cabendo à Administração perquiri-los”, dando oportunidade ao licitante para demonstrar a exequibilidade do valor proposto. Ademais, acerca do precitado Acórdão 2198/2023-Plenário, prosseguiu ele, aquela mesma publicação institucional do TCU teria deixado assente: “é importante notar que o julgado sobre essa disposição específica da Lei 14.133/2021 ainda é isolado, sendo aconselhável aguardar novas decisões para ter uma compreensão mais clara e definitiva sobre a aplicação desse dispositivo legal a partir de casos concretos”. Nesse contexto, o relator concluiu não ver óbices a que “o entendimento consolidado e sumulado na jurisprudência do TCU – Súmula TCU 262 – seja mantido inalterado, mesmo em face da novel Lei 14.133/2021”, e, por “ser esse um possível leading case”, julgou oportuno que, em acréscimo à proposta da unidade técnica de arquivamento dos autos por perda de objeto da representação, fosse a UFRPE cientificada de que “o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da mesma lei”, no que foi acompanhado pelos demais ministros. 

Acórdão 465/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman. 

  

SEGUNDA CÂMARA 

2. Na contratação de serviços de limpeza sob o regime de empreitada por preço global, no qual a empresa contratada apresenta as estimativas de gastos com materiais e equipamentos para a composição de custos e formação de preço, os riscos de variações nos preços dos insumos, para mais ou para menos, devem ser suportados ou auferidos por ela própria, neste último caso, quando não constatado sobrepreço. 

Ao apreciar processo de contas anuais do Hospital Federal do Andaraí, relativo ao exercício de 2018, a Controladoria Geral da União (CGU) emitiu certificado de auditoria pela irregularidade das contas da então diretora-geral da entidade, baseado na má gestão de serviços terceirizados, a partir de três constatações, entre as quais mereceu destaque a seguinte: “prejuízo ao erário no montante de R$ 1.397.715,89, decorrente de desvantagens nas condições do Contrato 02/2018 relativo ao serviço de limpeza”. Conforme a unidade técnica, o montante do prejuízo calculado pela CGU, relacionado à execução do mencionado contrato, resultante de dispensa de licitação, estaria divido em dois itens: “a) o percentual de custos indiretos aceito no Contrato 2/2018 está 3,46% acima do limite aceitável para Administração Pública (5%), causando um prejuízo mensal estimado de R$ 35.858,06, totalizando R$ 215.148,36 (R$ 35.858,06 x 6 meses) no período de vigência do contrato; e b) a CGU relata ter comparado o valor mensal previsto para material/acessórios e equipamentos a serem utilizados pelos terceirizados da empresa, estimado a partir da planilha de custos e formação de preços, com a relação de notas fiscais referentes à aquisição de materiais e equipamentos fornecidos pela empresa, constatando que ocorreu uma diferença mensal estimada em R$ 138.202,74 a favor da empresa, totalizando R$967.419,17 para os meses de vigência do mesmo contrato”. Ao final da instrução, a unidade técnica descaracterizou o suposto prejuízo, uma vez que o órgão de controle interno “não evidenciou que houve sobrepreço ou não vantajosidade para o hospital em relação ao contrato celebrado com a empresa, ou seja, que os preços contratados foram superiores aos valores praticados no mercado”. Em seu voto, partindo da premissa de que nos contratos de empreitada o prestador do serviço “assume os riscos pelas eventuais variações de preços dos materiais em troca da garantia de receber o valor pactuado”, e que o contrato fora celebrado sob o regime de preço global, no qual a empresa contratada “apresentou as estimativas de gastos com materiais e equipamentos para a composição de custos e formação de preço”, o relator frisou, na esteira da unidade instrutiva, que os riscos de variações nos preços dos insumos, para mais ou para menos, “devem ser suportados ou auferidos por ela própria, neste último caso, quando não constatado sobrepreço”. E por não restar demonstrado que os pagamentos efetivados pelo Hospital Federal do Andaraí foram superiores aos praticados pelo mercado, não haveria, a seu ver, “como caracterizar, por si só, prejuízos à administração, em razão dos custos incorridos na execução contratual serem inferiores aos respectivos valores indicados na planilha de formação de preços da contratada”. A corroborar sua assertiva, invocou a própria jurisprudência do TCU, segundo a qual, “para imputação de sobrepreço/superfaturamento, deve-se demonstrar que o valor a pagar/pago pela Administração suplanta o valor de mercado (Acórdãos 14.205/2018-TCU-1ª Câmara, 12.508/2019-TCU-2ª Câmara e outros)”, o que, para ele, não fora feito no caso concreto, sendo assim “inviável a imputação de débito”. Quanto aos percentuais de custos indiretos estarem 3,46% acima do limite de 5% recomendado por decisão do TCU e pela Nota Técnica 1/2007 da Secretaria de Controle Interno do Supremo Tribunal Federal, o relator assinalou que, no relatório de auditoria da CGU, não estariam explicitadas as razões dessa diferença, tendo apenas sido registrado que a empresa apresentara sua planilha de custos e formação de preços com o percentual de 9,25% para os itens PIS e COFINS (1,65% e 7,60%, respectivamente), justificado pelo fato de estar sujeita à tributação apurada com base no lucro real. No entanto, ponderou o relator, nesse regime tributário “os percentuais do PIS e COFINS não são cumulativos e se sujeitam a descontos de créditos tributários de operações anteriores para as pessoas jurídicas submetidas ao mesmo regime de apuração (lucro real)”, razão pela qual “não seria adequado considerar suas alíquotas totais, sem prever tais créditos”. E arrematou: “trata-se de irregularidade de difícil, senão inviável, quantificação, pois o montante dos créditos tributários aplicáveis é informação específica e interna da empresa, não sendo possível de ser apurado pela administração pública, mais ainda em um contrato em que não houve caracterização de sobrepreço”. O relator foi acompanhado pelos demais ministros. 

Acórdão 1593/2024 Segunda Câmara, Prestação de Contas, Relator Ministro Augusto Nardes. 

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 478, Sessões: 12, 13, 19 e 20 de março de 2024. 

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Atos do Poder Judiciário 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

PLENÁRIO 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 10 de abril de 2024.  

Tags: Direito e Justiça. 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 

PLENÁRIO 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 69/2024, p. 2-10, terça-feira, 9 de abril de 2024. 

Tags: Direito e Justiça. 

 

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E DO SISTEMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS 

Promove audiência pública para oitiva de segmentos representativos da sociedade, tais como institutos, grupos e laboratórios de pesquisa vinculados a instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, associações de familiares, associações profissionais, entidades de representação do Poder Judiciário e sistema de justiça, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, bem como toda e qualquer pessoa interessada, para apresentação de propostas para subsidiar a elaboração do Plano Nacional referido na decisão da ADPF n. 347/2023, mediante seleção após inscrição prévia por meio de formulário, até o dia 15.4.2024. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 68/2024, p. 2-4, terça-feira, 9 de abril de 2024. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Sistema Penitenciário. Consulta Pública.  

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA 

SECRETARIA-GERAL 

Credencia o curso promovido pela Escola Judiciária Eleitoral do Ceará – EJE/CE. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3842, quarta-feira, 10 de abril de 2024. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.  

 

Credencia o curso promovido pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – Ejef. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3842, quarta-feira, 10 de abril de 2024. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.  

 

Credencia o curso promovido pela Escola Judiciária Eleitoral de Rondônia – EJE/RO. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3842, quarta-feira, 10 de abril de 2024. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.  

 

Credencia o curso promovido pela Escola Judicial do Amapá – Ejap. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3842, quarta-feira, 10 de abril de 2024. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.  

 

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – Emes. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3842, quarta-feira, 10 de abril de 2024. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.  

 

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região – Emarf. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3842, quarta-feira, 10 de abril de 2024. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.  

 

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região – Emarf. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3842, quarta-feira, 10 de abril de 2024. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.  

 

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura Federal da 5ª Região – Esmafe. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3842, quarta-feira, 10 de abril de 2024. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.  

 

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região – Emarf. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3842, quarta-feira, 10 de abril de 2024. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.  

 

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região – Emarf. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3842, quarta-feira, 10 de abril de 2024. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.  

 

Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – Ejef/TJMG. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3842, quarta-feira, 10 de abril de 2024. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.  

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL 

DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS   

Dispõe sobre a designação de equipe de planejamento de contratação. 

(Equipe de planejamento da contratação, cujo objeto consiste na contratação de solução de APM (Application Performance Monitoring). 

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 09/04/2024. 

Tags: Licitações e Contratos. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO 

PRESIDÊNCIA 

Inclui os incisos VII e VIII no Art.5º, altera os Capítulos V, VI e VII e consolida o texto da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00037 (p. 3-17), que instituiu o Regimento Interno do Fórum Permanente do Poder Judiciário no Estado do Rio de Janeiro – FOJURJ. 

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 3-10, terça-feira, 9 de abril de 2024. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno.  

 

Determina que o expediente, no dia 08 de abril de 2024, nas Subseções Judiciárias de Niterói, São Gonçalo e Itaboraí, seja realizado no regime remoto, em razão de problemas no fornecimento de água pela concessionária das referidas localidades. 

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 2-3, terça-feira, 9 de abril de 2024. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho Remoto. Recursos Hídricos.  

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO 

CORREGEDORIA REGIONAL 

Institui grupos de trabalho para propor a reestruturação das funções comissionadas das unidades de competência criminal, execução fiscal e previdenciária. 

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 86/2024, p. 1-3, quarta-feira, 10 de abril de 2024. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.  

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO 

PRESIDÊNCIA 

Institui o Comitê de Gestão de Tecnologia da Informação da Justiça Federal da 6ª Região – CGETI. 

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 9 de abril de 2024. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.  

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: CJF-Ascom Notícias. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

Acesse aqui os informativos anteriores. 

Contate-nos pelo e-mail: [email protected] em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou elogios. 


Com informações do Diário oficial da União e do Conselho da Justiça Federal

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