Informativo Jurídico do Diario Oficial da União: DOUInforme 11.09.2024

Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal de 2024-09-19 19:53:22

DOUInforme

Brasília, 11 de setembro de 2024


Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 12.173, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 11 de setembro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA SDA/MAPA N. 1.179, DE 5 SETEMBRO DE 2024 (*)

Aprova os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos de funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados e uniformiza a nomenclatura de ovos em natureza e de produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3-5, quarta-feira, 11 de setembro de 2024. 

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 173, de 6-9-2024, Seção 1, pág. 12, com incorreção do original.

Tags: Agronegócios. Políticas Públicas.

 

PORTARIA SDA/MAPA N. 1.180, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece as diretrizes do Programa Nacional de Encefalopatia Espongiforme Bovina para a aplicação de medidas oficiais de prevenção e vigilância.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6-7, quarta-feira, 11 de setembro de 2024. 

Tags: Agronegócios. Vigilância Sanitária. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MCOM N. 14.400, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024

Aprova o Plano de Fiscalização Regulatória 2024.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 17-18, quarta-feira, 11 de setembro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Telecomunicações. Fiscalização Regulatória.

 

PORTARIA MCOM N. 14.433, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a alteração da redação da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, que consolida as normas ministeriais de radiodifusão

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 18, quarta-feira, 11 de setembro de 2024. 

Tags: Radiodifusão. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PORTARIA CARF/MF N. 1.431, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

Convoca o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF e define procedimentos para análise e votação de enunciado de súmula.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26-27, quarta-feira, 11 de setembro de 2024. 

Tags: Administração Pública.

 

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

RESOLUÇÃO CMN N. 5.172, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento disponibilizadas com recursos do superávit financeiro do Fundo Social.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 27, quarta-feira, 11 de setembro de 2024. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.

 

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

PORTARIA N. 3.075, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

Reconhece a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 33-34, quarta-feira, 11 de setembro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Defesa Civil. Situação de Emergência.

 

PORTARIA N. 3.076, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

Reconhece a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 34, quarta-feira, 11 de setembro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Defesa Civil. Situação de Emergência.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO

RESOLUÇÃO ANA N. 208, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico no que diz respeito às atividades de mediação regulatória.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 34, quarta-feira, 11 de setembro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

 

RESOLUÇÃO ANA N. 209, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece os procedimentos administrativos de mediação regulatória para a resolução dos conflitos entre os titulares, as agências reguladoras ou os prestadores de serviços públicos de saneamento básico, quando as controvérsias envolvam a interpretação e a aplicação das normas de referência da ANA sobre o saneamento básico.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 34-35, quarta-feira, 11 de setembro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Mediação de Conflitos.

 

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PORTARIA CONJUNTA DGP/PRES/INSS N. 52, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre as regras e procedimentos para compensação de horas por motivo de greve.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 50-51, quarta-feira, 11 de setembro de 2024. 

Tags: Trabalho e Previdência. Greve. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA

PORTARIA SESAI/MS N. 136, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Portaria GAB/SESAI nº 80 de 26 de julho de 2023 que dispõe sobre o Plano de Contratação Anual – PCA no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas – DSEI da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 105, quarta-feira, 11 de setembro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos.

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT/MTE N. 5, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre as especificações técnicas da Carteira de Identidade Fiscal da Auditoria-Fiscal do Trabalho e da Credencial de Identificação Funcional dos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 114-117, quarta-feira, 11 de setembro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Gestão de Pessoas. Carteira de Identidade Fiscal.

 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 859, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

Disciplina o tratamento e o atendimento das demandas encaminhadas ao Ministério dos Transportes pelos órgãos de controle e de defesa do Estado.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 118-119, quarta-feira, 11 de setembro de 2024. 

Tags: Transporte e Trânsito. Administração Pública.

 

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA NORMATIVA SE/CGU N. 163, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece orientações técnicas para o tratamento de demandas externas pelas unidades de auditoria da Controladoria-Geral da União – CGU.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 125-127, quarta-feira, 11 de setembro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Auditoria.

 

Atos do Poder Legislativo

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Na empreitada por preço unitário (art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021), é regular a promoção de pequenas alterações de quantitativos na planilha orçamentária sem a necessidade da celebração de termo aditivo, desde que: a) o pagamento seja formalizado por meio do apostilamento da diferença de quantidades (art. 136 da Lei 14.133/2021), a ser realizado previamente ao pagamento ou, em casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, com a formalização do apostilamento no prazo máximo de um mês (art. 132 da Lei 14.133/2021); b) as alterações de quantitativos não configurem a transfiguração do objeto licitado (art. 126 da Lei 14.133/2021); c) não se refiram a erro ou alteração de projeto, decorrendo de imprecisões intrínsecas próprias da natureza dos serviços executados, impossíveis de serem estimadas a priori na concepção do orçamento; d) não haja a inclusão de novos serviços (modificação qualitativa) ou quantitativa relativa às dimensões globais do objeto licitado; e) seja especificado, no instrumento convocatório, de forma razoável, o que vier a ser definido como “pequenas alterações de quantitativos”; f) a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não seja reduzida em favor do contratado (art. 128 da Lei 14.133/2021); g) não haja elevação do valor contratual; h) exista motivação, acompanhada de memória circunstanciada de cálculo, das supressões e dos acréscimos realizados; e i) as supressões e os acréscimos sejam computados no limite legal de 25% (ou 50%) de aditamento contratual, vedando-se a compensação entre eles.

Em auditoria de conformidade realizada pelo TCU nas obras de “contenção de encostas no Rio de Janeiro/RJ, localizadas em setores de risco alto e muito alto nas zonas Central e Tijuca do município”, cuja contratação, com recursos repassados pela União mediante termo de compromisso, ficara sob a responsabilidade da Prefeitura do Rio de Janeiro (Fundação Geo-Rio), a equipe de fiscalização reportou, entre outros, o seguinte achado: existência de impropriedades na Concorrência Pública 03/2018, promovida pela Geo-Rio, as quais, “caso reproduzidas nas licitações remanescentes do termo de compromisso, ensejarão inobservância das boas práticas alusivas às contratações de obras públicas”, entre elas: a) “ausência de motivação acerca do regime de execução contratual adotado (empreitada por preço unitário)”; b) “previsão contratual de formalização de termos aditivos em desacordo com a jurisprudência do TCU, em razão da presença de faixa de tolerância, tornando desnecessário o aditamento contratual em caso de acréscimo ou compensação de quantitativos de serviços”. Quanto à primeira impropriedade, a equipe pontuou que, no âmbito da licitação, a Geo-Rio não teria promovido análise comparativa entre os regimes de execução possíveis de serem adotados, não tendo apresentado, portanto, motivação para “sua escolha padrão em adotar o regime de empreitada por preço unitário”. A corroborar tal assertiva, invocou o Acórdão 1977/2013-Plenário, o qual dispõe, em seu subitem 9.1.1, que “a escolha do regime de execução contratual pelo gestor deve estar fundamentada nos autos do processo licitatório, em prestígio ao definido no art. 50 da Lei 9.784/99”. Por conseguinte, uma vez que não foram apresentados, na fase interna do processo licitatório, os motivos que levaram a Administração a adotar o regime de execução de empreitada por preço unitário, “em detrimento da empreitada por preço global”, a equipe sugeriu a expedição de “ciência” ao município contratante. Em seu voto, o relator entendeu que o assunto merecia “maior reflexão”, isso porque a “própria decisão nominada aduz”, em seu subitem 9.1.3, que: “a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver, necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea ‘a’, da Lei 8.666/93, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras;” (grifos do relator). Para ele, no caso de obras de contenção de encostas, essa imprecisão intrínseca de quantitativos “se faz presumida”, tornando a escolha da empreitada por preço unitário “um tanto óbvia”, pois “o volume de escavações, bota-fora, atirantamentos, elementos de drenagem, retaludamentos e outras providências necessárias ao feito não apresentam – por melhor que seja o projeto – uma razoável certeza quantitativa, dependendo relevantemente das reais (e muito imprecisas) características do solo, umidade e condições de campo”. Existiria assim, ao contrário do que restou consignado no relatório de auditoria, “intuitiva convicção de que os volumes de serviço em campo não serão exatamente iguais aos orçados”. E, por não haver na Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) “disposições que contrariem o disposto no Acórdão 1.977/2013-Plenário – pelo contrário, as poucas novidades no texto confirmam as disposições no aludido decisum”, o relator concluiu pela desnecessidade da “ciência” proposta. Quanto à segunda impropriedade, a equipe de fiscalização identificou-a, mais especificamente, no seguinte dispositivo do edital: “CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÃO DE QUANTITATIVOS: Na vigência do Contrato, as quantidades dos itens constantes da Planilha de quantitativos e Custos Unitários (Anexo III) poderão ser acrescidas em até 30% (trinta por cento), por item, da quantidade primitiva, a juízo exclusivo da Fiscalização, desde que o acréscimo não altere o valor do Contrato, na forma do disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, e sejam observadas as demais disposições do Edital e do Contrato. Parágrafo Primeiro – Em circunstâncias especiais, devidamente justificadas e mediante prévia autorização do CONTRATANTE, as quantidades referidas no caput desta Cláusula poderão ser acrescidas em percentual superior a 30% (trinta por cento), por item, da quantidade primitiva, ou substituídos, total ou parcialmente, para outras quantidades de itens novos constantes da tabela de preços adotada neste Contrato dentro do limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, desde que as substituições sejam imprescindíveis à perfeita execução da obra e os preços unitários respectivos conservem o valor da proposta de preços.” (grifos no original). Na prática, acréscimos de quantitativos unitários, em até 30%, não careceriam de termo aditivo, desde que o valor global do contrato não fosse alterado. Excepcionalmente, ainda, poderia haver compensação de quantidades entre os diversos serviços, ou mesmo de encargos já existentes com itens novos no contrato, desta vez dentro do limite de 10% do valor contratado. O relatório de auditoria ressalvou o entendimento pacificado no TCU de que “tais disposições poderiam causar uma extrapolação dos limites de aditamento do contrato, considerando a impossibilidade de se compensarem acréscimos e supressões de quantidades de serviços”, mencionando, a título de exemplo, o Acórdão 2157/2013-Plenário. Ademais, a Decisão 215/1999-Plenário estabelecera que, nas hipóteses excepcionalíssimas, enumeradas no próprio julgado, de alterações consensuais qualitativas de contratos de obras e serviços, seria “facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais”. Em seu voto, o relator ponderou que, “apesar de tal decisão ter sido moldada a partir do texto da Lei 8.666/1993”, perfilhava o entendimento de que “o Capítulo VII da Lei 14.133/2021 não tenha trazido novidade que torne inaplicável a tese defendida naquele julgado”. Segundo ele, teria “chegado o tempo de evoluir nessa jurisprudência”, tendo em vista que “algumas imprecisões, por serem já esperadas pelas partes – e, portanto, já estarem ‘contratualizadas’ –, poderiam ser feitas por mero apostilamento, respeitado o valor global do contrato”. A seu ver, “um aditivo contratual, afinal, é um novo acordo de vontades”, todavia, já sendo admitida e esperada pela Administração, e igualmente pelo particular, a imprevisibilidade das exatas quantidades necessárias ao adimplemento contratual, não haveria falar em “novo acordo a ser pactuado”. E arrematou: “Daí um apostilamento, para dar azo àquilo que já se sabia conhecido e acordado”. Na sequência, o relator repisou que, numa empreitada por preço unitário, como mesmo consta do subitem 9.1.3 do Acórdão 1.977/2013-Plenário, parte-se da premissa de que, pelas características do objeto, existe imprecisão inerente de quantitativos, como são “o volume de entulho em reformas; compensações entre corte e aterros na terraplenagem; comprimento de estacas cravadas; cubagem de bota-fora; remanejamento de interferências; destocamento de árvores; tonelagem de material betuminoso (somente precisada após de ensaios de estabilidade do material, feitas em campo); entre outros”. Essa imponderação, continuou o relator, também pode ser encontrada em alguns contratos continuados, como de manutenção (predial, elevadores, ar-condicionado e veículos), promoção de eventos, comunicação visual e conservação rodoviária, em que há “sabida incerteza nas exatas quantidades necessárias ao atendimento das finalidades avençadas”. Essa imprecisão “é intrínseca ao objeto e, sobre isso, não existe surpresa para nenhuma das partes no ato de manifestação de vontades. Pode-se dizer, em digressão razoável, que a incerteza – uma vez sabida – é pactuada e faz parte do contrato”. Sustentou que, atualmente, os aditivos contratuais “para ‘equilibrar’ essas necessidades” não raramente são mensais, em “questionável eficiência burocrática nesse tipo de demanda que, de novo, já se sabe necessária”, e lembrou que os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da celeridade estão explicitados no art. 5º da Lei 14.133/2021. Nesse contexto, acrescentou o relator, “a contratualização em admitir pagamentos variáveis, em face dessas imprecisões congênitas de quantitativos, é reconhecida no meio técnico. Novamente, por mais esmerado que seja o projeto, ainda assim, sabidamente, para algumas tipologias de obra, as quantidades finais fatalmente variarão, em comparação com o inicialmente estimado – e isso pode acontecer a cada verificação. Serão, então, tanto termos aditivos quanto o número de medições. A mora nessas alterações, e consequente atraso de pagamentos, corriqueiramente gera discussões sobre a necessidade de compensações moratórias em face de serviços já executados, mas pendentes de pagamento”. Nessas situações, “não há, exatamente, um erro de projeto. O objeto é o mesmo. O encargo foi executado tal qual as especificações projetadas, mas a diferença quantitativa só se faz possível de ser detalhadamente medida concomitantemente à execução, ou mesmo a posteriori”. O relator asseverou que, no âmbito de contratos públicos, contudo, haveria “alguns riscos a serem saneados: certamente que o valor global do contrato não pode ser extrapolado. Há limitações orçamentárias e respeito a normativos de execução financeira maculados, sem o necessário aditivo contratual – e o trâmite de verificações que o acompanham”. Ademais, se os preços unitários se apresentarem com descontos heterogêneos, em relação aos valores de mercado, “a mera variação de um e outro item poderia causar o desequilíbrio econômico-financeiro da avença, com redução dos descontos médios”, afrontando o art. 14 do Decreto 7.983/2013 e o art. 128 da Lei 14.133/2021, que assim dispõe: “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária”. Poderiam ocorrer, outrossim, diferenças tão grandes que modificassem a essência do objeto, “ou mesmo a própria solução projetada”, razão por que “tais variações congênitas de quantitativos admitiriam a alteração por mero apostilamento”, contanto que fossem observadas as condições que ele próprio elencou em seu voto. Ao final, o relator propôs, e o Plenário decidiu, entre outras providências, cientificar o município do Rio de Janeiro/RJ (Fundação Geo-Rio) de que, “em relação ao Termo de Compromisso 0402323-04/2012, do programa PAC2 Contenção de encostas no município do Rio de Janeiro/RJ”, nas empreitadas por preço unitário (art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021), podem ser feitas “pequenas alterações de quantitativos na planilha orçamentária” sem a necessidade da celebração de termo aditivo, desde que: a) “o pagamento seja formalizado por meio do apostilamento da diferença de quantidades (art. 136 da Lei 14.133/2021), a ser realizado previamente ao pagamento ou, em casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, com a formalização do apostilamento no prazo máximo de 1 (um) mês, em consonância com o disposto no art. 132 da Lei 14.133/2021”; b) “as alterações de quantitativos não configurem a transfiguração do objeto licitado, nos termos do art. 126 da Lei 14.133/2021”; c) “não se refiram a erro ou alteração de projeto, decorrendo de imprecisões intrínsecas próprias da natureza dos serviços executados, impossíveis de serem estimadas a priori na concepção do orçamento, tal como consta do subitem 9.1.3 do Acórdão 1.977/2013-Plenário”; d) “não haja a inclusão de novos serviços (modificação qualitativa) ou quantitativa relativa às dimensões globais do objeto licitado”; e) “seja especificado, no instrumento convocatório, de forma razoável, o que vier a ser definido como ‘pequenas alterações de quantitativos’”; f) “a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não seja reduzida em favor do contratado (art. 128 da Lei 14.133/2021)”; g) “não haja elevação do valor contratual”; h) “exista motivação, acompanhada de memória circunstanciada de cálculo, das supressões e acréscimos realizados”; e i) “as supressões e os acréscimos sejam computados no limite legal de 25% (ou 50%) de aditamento contratual, vedando-se a compensação entre eles, nos termos do Acórdão 749/2010-Plenário”.

Acórdão 1643/2024 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

SEGUNDA CÂMARA

2. Na contratação de empresa especializada na administração e emissão de cartões de vale-alimentação e vale-refeição, é vedada a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão ou pela entidade contratante (art. 3º, inciso II, da Lei 14.442/2022 e Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil).

Representação formulada ao TCU apontou suposta irregularidade no Pregão Eletrônico 90002/2024, realizado pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região (CRT-01) com vistas à contratação de empresa especializada na “administração e emissão de cartões magnéticos ou eletrônicos de vale alimentação e vale refeição”. Alegou-se, em suma, que a Cláusula Décima da minuta de contrato previa o “pagamento postecipado, contrariando o art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022”. Consoante a aludida cláusula, “O pagamento será efetuado após a aprovação dos serviços contratados, mediante crédito em conta corrente em nome da CONTRATADA, junto ao Banco xxxxxxxxxxxxxxx, em até 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação das notas fiscais/faturas, devidamente atestadas pelo executor do contrato. Entretanto, independentemente da data de assinatura do contrato, caso haja atraso relativo ao pagamento do benefício, é obrigação do CRT-01 conceder o benefício retroativo. Consequentemente, no primeiro pagamento, poderá ser contemplado o mês atual, e os subsequentes serão relativos aos períodos em atraso”. O autor da representação argumentou que o comando acima, ao prever que o pagamento seria efetuado após a aprovação dos serviços contratados, mediante crédito em conta corrente em nome da contratada em até trinta dias, contados da data da apresentação das notas fiscais/faturas, iria de encontro ao art. 3º, inciso II, da Lei 14.442/2022, o qual estabelece que o empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento de auxílio-alimentação, não poderá exigir “prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados”. Em sua instrução, a unidade técnica destacou que esse mesmo tema estaria sendo tratado num outro processo em tramitação no TCU (TC 000.225/2024-0), em que a unidade instrutiva reconhecia a existência de deliberações do Tribunal no sentido de que o pagamento posterior do contratante à contratada não descaracterizaria a natureza pré-paga do auxílio-alimentação, haja vista que a finalidade normativa seria garantir que o trabalhador, antecipadamente, tivesse o seu cartão eletrônico recarregado com o crédito correspondente ao mês que teria de trabalhar; assim, o pagamento depois do recebimento da nota fiscal não impediria, a princípio, que a sistemática prevista na Lei 14.442/2022 se concretizasse. Todavia, teria sido trazido àqueles autos fato novo, que dizia respeito às normas do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Mais especificamente, o Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, que, ao analisar situação semelhante, concluíra que as instituições de pagamento devem exigir dos contratantes o aporte prévio dos recursos, não podendo nem mesmo utilizar recursos próprios ou captados junto a terceiros para essa finalidade. Com base no referido parecer e no disposto na Lei 14.442/2022, e levando em conta que a remuneração da contratada se constitui somente na taxa de administração, e não no valor do auxílio-alimentação que será repassado aos colaboradores, a unidade instrutiva propôs, naqueles autos (TC 000.225/2024-0), mudança no entendimento do TCU, para que se exija o repasse prévio à contratada do valor referente ao auxílio-alimentação. E os principais argumentos aduzidos naquela instrução técnica foram: “36. A natureza do auxílio-alimentação é indiscutivelmente pré-paga. […] Desse modo, o que o comando legislativo do art. 3º, inc. II, acima transcrito, determina é que o empregador não pode negociar (exigir ou receber) com a contratada prazos que descaracterizem a natureza pré-paga do auxílio-alimentação, isto é, o empregador não pode negociar com a contratada um prazo para a carga nos cartões de vale-alimentação que descaracteriza a natureza pré-paga desse benefício. Por exemplo, supondo que o período laborativo comece no dia 1º de cada mês, o empregador não pode negociar com a contratada que a carga nos cartões será no dia 10 de cada mês, pois isso descaracterizaria a natureza pré-paga do auxílio-alimentação. 37. Significa, também, que a obrigação que o empregador tem para com seus empregados, de pagar-lhes o auxílio-alimentação antecipadamente, isto é, no início do período laborativo, não pode ser alterada porque o empregador decidiu contratar um intermediário para operacionalizar o pagamento. Diga-se, a obrigação, ou o ônus, de pagar o auxílio-alimentação é do empregador e quem tem o direito de receber são os empregados, sendo as instituições de pagamento contratadas apenas para operacionalizar essa relação. 38. […] As instituições de pagamento são contratadas para gerenciar o pagamento do auxílio-alimentação, não para pagar o auxílio-alimentação no lugar do empregador. Ou seja, as atribuições da instituição de pagamento são de manter a rede credenciada, expedir os cartões com chip, abrir as contas de pagamento para cada beneficiário, creditar os valores nessas contas, entre outras atribuições correlatas. Não é atribuição da contratada substituir o empregador no ônus de arcar com o valor do auxílio-alimentação antecipadamente ao repasse desses recursos pelo empregador. […] 45. Desse modo, a remuneração primária decorrente da relação contratual é a taxa de administração, a qual, caso existente, tem natureza de pagamento (contraprestação pelo cumprimento das obrigações pela contratada) e, como tal, só pode ser paga depois de comprovada a prestação do serviço. […] 53. O repasse do contratante à contratada do valor referente ao auxílio-alimentação não corresponde à contraprestação pelo serviço executado, como visto anteriormente nesta instrução, logo, não tem natureza de pagamento […]. A instituição de pagamento é contratada para gerenciar a oferta do auxílio-alimentação […], não para financiar o auxílio-alimentação devido pelo contratante. […] 55. Diga-se, quem tem a obrigação de pagar o auxílio-alimentação é o empregador e essa obrigação existe independentemente da contratação de uma instituição de pagamento para gerenciar o pagamento/utilização do benefício, visto que o direito dos empregados de receber o auxílio-alimentação está previsto nos instrumentos coletivos de trabalho […]. No entanto, na prática, o que se tem observado é que as instituições de pagamento estão sendo contratadas como facilitadoras pelo empregador contratante nessa obrigação. […] 58. Esse tipo de prática pode acarretar efeitos negativos para os empregados, pois, a fim de suportar o ônus de arcar com o valor do auxílio-alimentação, as instituições de pagamento tendem a cobrar taxas altas (…) e prazos de repasses longos dos estabelecimentos comerciais credenciados; estes, por sua vez, tendem a incluir no preço de seus produtos essas taxas e prazos, podendo gerar inflação dos alimentos. Essas taxas e prazos se tornaram tão relevantes que permitiram às empresas ofertarem taxas negativas em licitações, ou seja, reduzir o valor da obrigação do empregador e, ainda assim, auferir lucros. […] 60. Nessa linha, a Lei 14.442/2022 vedou qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado (art. 3º, inc. I daquela lei). […] 62. Assim, o repasse prévio à contratada dos valores referentes ao auxílio-alimentação não configura pagamento antecipado, pois esse repasse não tem natureza de pagamento à contratada; o pagamento posterior não tem descaracterizado a natureza pré-paga do auxílio-alimentação porque a contratada tem arcado com os valores desse benefício, o que não é o ideal ou mesmo legal; e a elevação das taxas cobradas pelas instituições de pagamento dos estabelecimentos credenciados, para suportar o custeio do valor do auxílio-alimentação, tende a impactar diretamente o benefício recebido pelos empregados, na forma de aumento dos preços dos alimentos”. Em razão dessas considerações aduzidas no âmbito do TC 000.225/2024-0, em que, repise-se, apreciava-se idêntico tema, a unidade técnica propôs a oitiva do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região para que se manifestasse acerca da “previsão, na Cláusula Décima da minuta de contrato referente ao Pregão Eletrônico 90002/2024, de que a carga nos cartões de vale-alimentação dos empregados será em data anterior ao pagamento, em afronta ao previsto no art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022”. Em seu voto, o relator assinalou, preliminarmente, que a equipe do seu gabinete, ao verificar a situação do Pregão 90002/2024 em consulta online ao sistema ComprasNet, constatou que o certame fora revogado. Nada obstante, ressaltou que a questão da forma de pagamento pelos serviços de fornecimento de cartões de vale-alimentação tem merecido a atenção do TCU nos últimos anos, inclusive com “evolução significativa do entendimento jurisprudencial sobre a matéria”. Nesse sentido, endossou integralmente o posicionamento da unidade técnica, no sentido de que não só a redação do art. 3º da Lei 14.402/2022 veda expressamente a adoção de prazos de repasse que descaracterizem o caráter antecipado do benefício do auxílio-alimentação, como também o Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil deixa clara a proibição de que operadoras de cartões de pagamento emitam moeda eletrônica (créditos de vale-alimentação ou refeição) sem o aporte prévio de recursos que constituam lastro para tais emissões. Destarte, o relator propôs, e o colegiado decidiu, conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, ante a perda de objeto caracterizada pela revogação do Pregão Eletrônico 90002/2024 pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região, sem prejuízo de cientificar o jurisdicionado de que “a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão constitui afronta ao previsto no art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022 e ao entendimento consignado no Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil”.

Acórdão 5928/2024 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

Fonte:  Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 489, Sessões: 13, 14, 20 e 21 de agosto de 2024. 

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Atos do Poder Judiciário

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PLENÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS – 4ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2024

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 215/2024, p. 2-7, terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA TRF2-PTP-2024/00485, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Designa os membros da Comissão de Soluções Fundiárias e revoga a Portaria TRF2-PTP-2024/00396.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 24-25, terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

ATO TRF2-ATO-2024/00006, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Torna pública a nova composição das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro pelo prazo restante do biênio 2023/2025.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 21-23, terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

CORREGEDORIA REGIONAL

PROVIMENTO TRF2-PVC-2024/00011, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Determina prazo para a expedição de certidões judiciais criminais e de certidões narratórias/narrativas (“de objeto e pé”) a serem apresentadas pelos candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador no processo de registro da candidatura para as eleições de 2024.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 19-20, terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Certidão Judicial. Sistema Eleitoral.

 

PORTARIA TRF2-PTC-2024/00207, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a inclusão da 1ª Vara Federal de Niterói – SJRJ entre as 12 (doze) unidades selecionadas para integrar o Programa de Acompanhamento Especial (PAE) da Corregedoria Regional.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 2-4, terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Planejamento Estratégico. PAE.

 

PORTARIA TRF2-PTC-2024/00208, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a inclusão da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim – SJES entre as 12 (doze) unidades selecionadas neste primeiro momento para integrarem o Programa de Acompanhamento Especial (PAE) da Corregedoria Regional.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 4-5, terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Planejamento Estratégico. PAE.

 

PORTARIA TRF2-PTC-2024/00209, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a inclusão da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia – SJRJ entre as 12 (doze) unidades selecionadas neste primeiro momento para integrar o Programa de Acompanhamento Especial (PAE) da Corregedoria Regional.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 5-7, terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Planejamento Estratégico. PAE.

 

PORTARIA TRF2-PTC-2024/00211, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a inclusão da 7ª Vara Federal de Niterói – SJRJ entre as 12 (doze) unidades selecionadas neste primeiro momento para integrarem o Programa de Acompanhamento Especial (PAE) desta Corregedoria Regional, em razão da quantidade substancial de processos com conclusão vencida para sentença, situação que se mantém há mais de 8 meses (em 29/08/2024, eram 581 processos com conclusão vencida para sentença).

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 7-8, terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Planejamento Estratégico. PAE.

 

PORTARIA TRF2-PTC-2024/00214, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a inclusão da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro – SJRJ entre as 12 (doze) unidades selecionadas neste primeiro momento para integrarem o Programa de Acompanhamento Especial (PAE) da Corregedoria Regional.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 8-10, terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Planejamento Estratégico. PAE.

 

PORTARIA TRF2-PTC-2024/00215, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a inclusão da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro – SJRJ entre as 12 (doze) unidades selecionadas neste primeiro momento para integrarem o Programa de Acompanhamento Especial (PAE) da Corregedoria Regional.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 10-11, terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Planejamento Estratégico. PAE.

 

PORTARIA TRF2-PTC-2024/00216, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a inclusão da 3ª Vara Federal de Niterói – SJRJ entre as 12 (doze) unidades selecionadas para integrar o Programa de Acompanhamento Especial (PAE) desta Corregedoria Regional, em razão do índice muito baixo de cumprimento da Meta 1 do CNJ em 2024, mesmo após o transcurso de 8 meses do ano (63,59% até 29/08/2024).

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 11-12, terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Planejamento Estratégico. PAE.

 

PORTARIA TRF2-PTC-2024/00217, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a inclusão da 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro – SJRJ (antigo 11º Juizado Especial Federal) entre as 12 (doze) unidades selecionadas neste primeiro momento para integrarem o Programa de Acompanhamento Especial (PAE) da Corregedoria Regional.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 13-14, terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Planejamento Estratégico. PAE.

 

PORTARIA TRF2-PTC-2024/00218, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a inclusão da Vara Federal de Barra do Piraí – SJRJ entre as 12 (doze) unidades selecionadas neste primeiro momento para integrar o Programa de Acompanhamento Especial (PAE) desta Corregedoria Regional, em razão da existência de quantidade substancial de processos na faixa da Meta 2 do CNJ relativa aos “processos pendentes de julgamento há 9 anos” (em 28/08/2024, havia 50 processos pendentes na referida faixa).

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 14-15, terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Planejamento Estratégico. PAE.

 

PORTARIA TRF2-PTC-2024/00219, DE 7 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a inclusão da 3ª Relatoria da 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro entre as 12 (doze) unidades

selecionadas neste primeiro momento para integrar o Programa de Acompanhamento Especial (PAE) da Corregedoria Regional.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 15-17, terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Planejamento Estratégico. PAE.

 

PORTARIA TRF2-PTC-2024/00220, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a inclusão da 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro entre as 12 (doze) unidades selecionadas neste primeiro momento para integrar o Programa de Acompanhamento Especial (PAE) da Corregedoria Regional.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 1-2, terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Planejamento Estratégico. PAE.

 

PORTARIA TRF2-PTC-2024/00221, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a inclusão da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis – SJRJ entre as 12 (doze) unidades selecionadas neste primeiro momento para integrarem o Programa de Acompanhamento Especial (PAE) da Corregedoria Regional.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 17-19, terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Planejamento Estratégico. PAE.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

COORDENADORIADOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA3ª REGIÃO

RECOMENDAÇÃO 11058264 – DFJEF/GACO

“Recomenda aos Juizados Especiais Federais que, nos processos com pedido de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência previsto na Lei 8.742/1993, os laudos periciais (médico e social) utilizem o instrumento de avaliação médica e funcional para identificação dos graus de deficiência e do impedimento de longo prazo, com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde- CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27.01.2014, bem como os quesitos padronizados já existentes nos Juizados Especiais Federais para estas perícias, que não se confundem com a perícia médica produzida nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade.”

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 172/2024, p. 4, quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça. Assistência Social.

 

PORTARIA GACO N. 108, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024.

Altera a Portaria GACO n. 37, de 06 de junho de 2022 (p. 2-3), que institui o Grupo de Apoio a Políticas Judiciárias de Atenção a Pessoas em Situação de Extrema Vulnerabilidade no âmbito dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais da 3ª Região (GAPEX).

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 172/2024, p. 4-5, quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

ORIENTAÇÃO

Orienta que: a) em caso de recebimento de processos não digitais de outros ramos do Poder Judiciário ou de órgãos de diferentes Regiões da Justiça Federal, a digitalização de autos físicos seja feita pelas unidades judiciárias ou Núcleos/Divisões de Documentação, atendidos os requisitos da Resolução CNJ nº 469/2022, com anotação na autuação do processo eletrônico do número do processo físico de origem e, nas “Informações Adicionais”, da existência de Anexo Físico e o local de sua guarda; b) nas hipóteses de carga de processos não digitais em que a competência tenha sido declinada para unidade judiciária da Justiça Federal da 4ª Região, deve ser feita a cobrança dos autos para as providências cabíveis na forma do item “a”; c) seja apontada a impossibilidade de extinção de processos por ausência de digitalização, procedendo a unidade judiciária a que distribuído o feito, em caso de carga dos autos, na forma do item “b”; e d) a seleção e destinação da parte não digital de processos digitalizados para continuidade de tramitação deve ser feita pelas unidades de gestão documental da Justiça Federal, na forma da Resolução CNJ nº 469/2022.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 235/2024, p. 1-2, quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental.

 

PROVIMENTO N. 149/2024

Dispõe sobre fluxos de trabalho para a realização de perícias nas Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região, e dá outras providências.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 235/2024, p. 2-4, quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Perícia Médica. Trabalho e Previdência.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

ATO PRESI N. 236, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a designação de magistrados para o exercício das funções de Coordenadores dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs e dos Centros de Justiça Restaurativa – CEJUREs, para o Biênio 2024/2026, com início em 23/08/2024.

Fonte: D.O.U., Seção 2, p. 56, quarta-feira, 11 de setembro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS

DIRETORIA DO FORO

PORTARIA SJMG-DIREF 27/2024

Estabelece procedimento de análise de admissibilidade atribuído à Diref e define os critérios e parâmetros para a infraestrutura e funcionamento de Unidade Avançada de Atendimento-UAA no âmbito da Seção Judiciária de Minas Gerais, e dá outras providências.

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

PORTARIA SJMG-DIREF 39/2024

Determina procedimentos visando regularizar, padronizar e manter disponíveis as informações relativas ao Plantão Judicial da Seção Judiciária e de todas as Subseções Judiciárias.

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Plantão Judicial.

 

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CÂMARA LEGISLATIVA

LEI COMPLEMENTAR GDF N. 1.042, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024

Acrescenta o dispositivo que menciona à Lei Complementar nº 980, de 30 de dezembro de 2020, que “institui a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências”, e dá outras providências.

Fonte: DO-DF, Seção 1, p. 1, quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

Tags: Direito e Justiça. Políticas Públicas.

 

STF irá discutir validade de prova obtida por segurança privado em busca pessoal em estabelecimento público

Fonte: STF Notícias.

 

STF determina medidas imediatas de combate a incêndios na Amazônia e no Pantanal

Fonte: STF Notícias.

 

Herdeiros podem cobrar indenização por anistia política em mandado de segurança, decide STF

Fonte: STF Notícias.

 

Webinário esclarece aos tribunais sobre Prêmio CNJ de Qualidade 2025

Fonte: CNJ Notícias.

 

TRF-2 é primeiro tribunal a usar o Enam como uma das fases de concurso para magistratura

Fonte: CNJ Notícias.

 

Morte de segurado causada pelo contratante do seguro impede indenização para todos os beneficiários

Fonte: STJ Notícias.

 

Repetitivo discute legitimidade de entidade paraestatal para arrecadar contribuição que lhe é destinada

Fonte: STJ Notícias.

 

Jurisprudência em Teses traz segunda edição sobre direito das sucessões

Fonte: STJ Notícias.

 

CEJ inicia levantamento de necessidades de capacitação

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

Filhos de vítimas de violência ou de detentos terão atendimento psicológico

Fonte: Agência Senado.

 

Projeto cria banco de empregos para a juventude

Fonte: Agência Câmara Notícias.

 

Acesse aqui os informativos anteriores.

Contate-nos pelo e-mail: biblioteca@cjf.jus.br em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou elogios.

Com informações do Diário oficial da União e do Conselho da Justiça Federal

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.