Informativo Jurídico do Diario Oficial da União: DOUInforme 19.10.2022

Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal de 2022-10-19 14:20:28

DOUInforme

 Brasília, 19 de outubro de 2022


 

Atos do Poder Executivo 

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

Aprova, em 18 de outubro de 2022, a Resolução nº 11, de 30 de setembro de 2022, que Altera a Resolução CNPE nº 28, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre diretrizes para a qualificação de projetos de Poço Transparente, de que trata o Decreto nº 10.336, de 5 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 21-22, quarta-feira, 19 de outubro de 2022.  

Tags: Minas e Energia. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 

GABINETE DO MINISTRO 

Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Grupo de Trabalho com a finalidade de apoiar a implementação do Observatório das Mulheres Rurais do Brasil. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22, quarta-feira, 19 de outubro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

Estabelece as normas para a inscrição e o credenciamento no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22-23, quarta-feira, 19 de outubro de 2022.  

Tags: Agronegócios. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA CIDADANIA 

GABINETE DO MINISTRO 

Altera a Portaria nº 441, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a Bolsa-Auxílio como incentivo material permitido a atleta de rendimento não profissional por meio de recursos previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 25, quarta-feira, 19 de outubro de 2022.  

Tags: Esporte. Finanças Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA DEFESA 

COMANDO DA AERONÁUTICA 

GABINETE DO COMANDANTE 

Aprova a edição da Norma que dispõe sobre o Sistema de Reportes do SIPAER para a Aviação Civil Brasileira. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 37-39, quarta-feira, 19 de outubro de 2022.  

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 46-96, quarta-feira, 19 de outubro de 2022.  

Tags: Trabalho e Previdência. Tributação. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 

ARQUIVO NACIONAL 

Aprova o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim do Arquivo Nacional. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 210, quarta-feira, 19 de outubro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Gestão Documental. PCTT. 

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 

GABINETE DO MINISTRO 

Define critérios que incentivam o financiamento de programas e projetos e institui a ação Renovar Frota +Verde. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 228, quarta-feira, 19 de outubro de 2022.  

Tags: Meio Ambiente. Sustentabilidade. Finanças Públicas. 

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 

GABINETE DO MINISTRO 

Estabelece com o objetivo de aumentar o conhecimento geológico nacional disponível, promover o aproveitamento racional dos recursos minerais e fomentar a concorrência entre os agentes econômicos, como diretrizes para a estruturação e a disponibilização de base de dados de levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos produzidos por titulares de direitos minerários. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 229, quarta-feira, 19 de outubro de 2022.  

Tags: Minas e Energia. Ciência e Tecnologia. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS 

GABINETE DA MINISTRA 

Altera a Portaria nº 2.006, de 13 de julho de 2021, de modo a prorrogar o prazo do cadastramento e recadastramento de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para encaminhamento de arquivo eletrônico à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 234, quarta-feira, 19 de outubro de 2022.  

Tags: Administração Pública. 

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE 

SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE 

Institui o Modelo de Informação Sumário de Alta (SA). 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 234-238, quarta-feira, 19 de outubro de 2022.  

Tags: Saúde Pública. Administração Pública. 

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA 

CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 

Aprova a reformulação dos orçamentos financeiro, operacional e econômico, para o exercício de 2022, e dos orçamentos plurianuais de aplicação, para o período 2023-2025, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 257-260, quarta-feira, 19 de outubro de 2022.  

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. 

 

Aprova os orçamentos financeiro, operacional e econômico para o exercício de 2023, e os orçamentos plurianuais, para o período 2024-2026, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 260-263, quarta-feira, 19 de outubro de 2022.  

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. 

 

Altera a Resolução nº 994, de 11 de maio de 2021, que regulamenta a movimentação da conta vinculada FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição da moradia própria, para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 263-264, quarta-feira, 19 de outubro de 2022.  

Tags: Trabalho e Previdência. FGTS. Desenvolvimento Urbano. 

 

Institui Grupo de Trabalho para discutir os trâmites e procedimentos da contratação e execução das operações de crédito financiadas com recursos do FGTS ao Setor de Saneamento. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 264, quarta-feira, 19 de outubro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 

COMITÊ ESTRATÉGICO DE GOVERNANÇA 

Aprova a Metodologia de Conformidade no INSS. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 265, quarta-feira, 19 de outubro de 2022.  

Tags: Administração Pública. 

 

MINISTÉRIO DO TURISMO 

GABINETE DO MINISTRO 

Declara a revogação de atos normativos inferiores a decreto do Ministério do Turismo, para os fins do disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 268-269, quarta-feira, 19 de outubro de 2022.  

Tags: Administração Pública. Gestão Documental. Atos Normativos. 

 

Atos do Poder Legislativo 

 

CONGRESSO NACIONAL 

PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL 

Aprova o texto da Emenda de Banimento à Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada durante a Terceira Reunião da Conferência das Partes, em Genebra, entre os dias 18 e 22 de setembro de 1995. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 19 de outubro de 2022.  

(*) O texto da Emenda acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 19/03/2022. 

(*) Republicado o Decreto Legislativo nº 132, de 2022, por ter sido constatada inexatidão material na publicação no DOU de 14/10/2022, Seção 1, página 2. 

Tags: Relações Exteriores. Meio Ambiente. Sustentabilidade. 

 

Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, assinado em Brasília, em 23 de novembro de 2017. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 19 de outubro de 2022.  

(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 19/03/2022. 

(*) Republicado o Decreto Legislativo nº 133, de 2022, por ter sido constatada inexatidão material na publicação no DOU de 14/10/2022, Seção 1, página 2. 

Tags: Relações Exteriores. Lei de Migração. 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

PLENÁRIO 

1. Não se enquadra na vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 a contratação de empresa que tenha, na condição de sócio cotista, servidor do órgão contratante sem capacidade para influenciar o resultado da licitação e sem atribuições ligadas à gestão ou à fiscalização do contrato. 

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Contrato 217/2018, celebrado pela Superintendência da Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Economia no Estado de São Paulo, cujo objeto era a “prestação de serviços de perícias médicas em psiquiatria e perícias médicas em especialidades diversas, a serem realizadas por Junta Médica, composta por 3 profissionais médicos”. O autor da representação alegou, em síntese, que: a) um dos sócios da empresa contratada possuiria vínculo com a Administração Pública Federal desde 2006, sendo detentor do cargo de perito médico federal, o qual fazia parte, originalmente, da carreira de perito médico previdenciário e integrava o quadro de pessoal do INSS; b) após a promulgação da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, os integrantes da carreira de perito médico federal passaram a se vincular ao Ministério da Economia, por força do art. 19 da referida norma; c) atualmente, os peritos médicos federais integram o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência, em virtude da alteração promovida na aludida norma pelo art. 10 da Lei 14.261/2021; e d) considerando que aquele sócio da contratada permanece vinculado diretamente à União, a contratação em apreço violaria o art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. No âmbito da unidade técnica, foi promovida a oitiva da Superintendência da Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Economia no Estado de São Paulo, bem como da empresa contratada, para que se manifestassem sobre “a manutenção do Contrato 217/2018 e a celebração de três aditivos contratuais de prorrogação de vigência do mencionado instrumento, considerando que, a partir de 18/1/2019 (data da edição MP 871/2019), a contratação se mostrava irregular, por violar o art. 9º, III da Lei 8.666/1993”. Após analisar as justificativas encaminhadas, a unidade instrutiva concluiu que a representação deveria ser considerada procedente, por ter havido infração ao art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, durante o período de 18/1/2019 a 27/7/2021, uma vez que um dos sócios da contratada era detentor do cargo de perito médico federal, que integrava o quadro de pessoal do Ministério da Economia, órgão contratante. Ponderou, no entanto, que o mencionado ajuste não mais se encontrava em situação de ilegalidade, porquanto o cargo de perito médico passara a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência, por força do art. 10 da Lei 14.261/2021. Nesse cenário, defendeu não ser adequada a anulação do contrato ou a vedação à sua prorrogação, haja vista o déficit de pessoal capacitado para realizar as perícias médicas, fundamentais às atividades do Ministério da Economia, estando assim presente o risco de dano reverso. Ademais, invocou o art. 147 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que determina análise consequencial de eventual anulação de contrato, “não obstante a norma não seja aplicável à avença, já que o certame fora realizado com base nas Leis 8.666/1993 e 10.520/2002”. Em seu voto, o relator entendeu que não subsistia a irregularidade noticiada. Para tanto, julgou oportuno transcrever, preliminarmente, o conteúdo do art. 9º da Lei 8.666/1993: “Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. […] § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação”. Na sequência, pontuou que a Lei 8.666/1993 proíbe a participação indireta de servidor em licitação promovida pelo órgão ao qual está vinculado, mas não disciplina como essa participação indireta seria configurada, e que, pela literalidade da norma, o § 3º somente se aplica ao autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e aos membros da comissão de licitação, neste caso, por força do § 4º. Segundo o relator, “a lei não é clara se um servidor do órgão contratante, que não seja membro da comissão de licitação e que possua vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com uma empresa contratada, a exemplo de alguém que seja sócio cotista desta, incorre na vedação do art. 9°, caput c/c o inciso III, da Lei 8.666/1993”. Nesse cenário, a definição do que vem a ser participação indireta, no caso de servidor do órgão contratante, estaria a merecer interpretação. Em sua visão, o art. 9º da referida norma “quis evitar situações que pudessem caracterizar conflito de interesses em contratações públicas. Dito de outra forma, ele buscou afastar do certame e da execução do contrato todos os licitantes que tivessem alguma vinculação com alguém capaz de influenciar o resultado da licitação ou com atribuições ligadas à gestão ou à fiscalização do ajuste”. Para o relator, tal interpretação estaria coerente com o teor do art. 14, inciso V, da Lei 14.133/2021, que vem a ser o dispositivo equivalente ao que se encontrava sob análise. Conforme a referida disposição, não podem disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: “V – aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;”. Em seguida, o relator frisou que, embora não seja adequado interpretar o alcance da lei anterior com base no texto da nova, a comparação entre os dispositivos “sugere uma certa evolução do legislador, no sentido de tornar mais clara a hipótese de conflito de interesses no âmbito das contratações públicas”. Por essa razão, “o novel estatuto pode ser usado como inspiração para a solução do presente caso concreto, por revelar uma solução razoável”. Considerando então que, durante o período da suposta ocorrência da ilegalidade, aquele sócio cotista da empresa contratada estava vinculado à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, unidade administrativa distinta da que promoveu a licitação e geriu o contrato, qual seja, a Superintendência da Diretoria de Administração e Logística, integrante da estrutura da Secretaria de Gestão Corporativa, ambas do Ministério da Economia, o relator concluiu não restar configurada a vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual, divergindo do posicionamento da unidade técnica, compreendeu que a representação deveria ser considerada improcedente. Ao final do seu voto, assinalou que, ainda que fosse adotada outra exegese do art. 9°, inciso III, da Lei 8.666/1993, no sentido de que estaria vedada a participação indireta de qualquer servidor do Ministério da Economia na contratação em exame, por força do § 3º do mesmo artigo, a eventual anulação do Contrato 217/2018, ou mesmo a proibição de sua prorrogação, iria ensejar custos administrativos ao Ministério da Economia para promover nova licitação, em um contexto em que a situação de irregularidade não mais persistiria. Isso porque, complementou o relator, houvera nova reestruturação na carreira de perito médico federal, de sorte que, atualmente, aquele sócio está vinculado a outro órgão, o Ministério do Trabalho e Previdência. O Plenário acolheu o entendimento do relator e decidiu considerar improcedente a representação. 

Acórdão 2099/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler. 

  

2. A atribuição, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às tarefas de sua estrita competência afronta o princípio da segregação de funções e não encontra respaldo no art. 3º, inciso IV, da Lei 10.520/2002 nem no art. 17 do Decreto 10.024/2019. 

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 16/2020, promovido pelo Comando da Aeronáutica para contratação de empresa especializada em “serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos especiais e elos do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio da Força Aérea, em todo o território nacional”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “elaboração do edital de pregão pela pregoeira, contrariando o artigo 3º, inciso IV, da Lei 10.520/2002, o artigo 17 do Decreto federal 10.024/2019” e os Acórdãos 3.381/2013 e 2.448/2019, ambos do Plenário. Em resposta à oitiva realizada nos autos, o órgão promotor do certame argumentou que, “ao elaborar o edital, a pregoeira não teria se imiscuído na elaboração das premissas mais sensíveis para a contratação, visto que tais condições fazem parte do Termo de Referência, elaborado por agente diverso”, e que, portanto, “não haveria quebra do princípio da segregação de funções”. Ao analisar tal argumentação, a unidade instrutiva pontuou que, além de ir de encontro à jurisprudência do TCU, a elaboração do edital pelo pregoeiro aumenta os riscos oriundos da atribuição de atividades sensíveis à mesma pessoa, que, no caso em análise, seria “a de propor as regras da licitação e posteriormente julgar o certame segundo essas regras por ela mesma elaboradas”. Além disso, entendimento doutrinário estaria a apontar que, embora não haja, na lei do pregão, atribuição ao pregoeiro para elaborar o edital, “tal ausência não impede que a atribuição seja delegada ao pregoeiro pela autoridade superior ou pelo regulamento interno da organização” e que assim “haveria vantagem nesta delegação, pelo potencial aproveitamento da expertise do pregoeiro para o aperfeiçoamento da minuta”; essa mesma doutrina alerta que “há também um risco, pela ausência de segregação de funções entre o gestor da licitação (responsável pela condução do certame) e o autor das regras que balizarão o procedimento competitivo”. Em reforço ao seu posicionamento, a unidade técnica trouxe mais um argumento doutrinário, segundo o qual “não se encontra entre as atribuições exclusivas do pregoeiro a responsabilidade pela confecção e assinatura do Edital de Licitação, então, não é sua competência fazer, muito menos assinar”, e, caso ele venha a confeccionar o edital, “assumirá a responsabilidade por uma atribuição que não é sua e nem conferida legalmente”. Por fim, a unidade instrutiva assinalou que o Acórdão 686/2011-Plenário não recomenda designar, para compor a comissão de licitação, o servidor que atua na fase interna do procedimento licitatório, em observância ao princípio da segregação das funções, o qual “estabelece que o Agente Público que edita determinado ato, com vistas à sua imparcialidade no julgamento, não deve ser também responsável pela sua fiscalização”. Em seu voto, anuindo ao entendimento esposado pela unidade técnica, o relator enfatizou que a elaboração do edital do pregão “não se inclui entre as atribuições do pregoeiro, nos termos dos normativos que regem a matéria, além disso viola o princípio da segregação de funções, que deve permear toda a administração pública, sobretudo o processo de contratação, pois possibilita o controle das etapas do processo de pregão por setores/instâncias distintos”. Ao final, acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu dar ciência ao Centro de Aquisições Específicas do Comando da Aeronáutica, com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, que a elaboração do edital pela pregoeira contrariou o art. 3º, inciso IV, da Lei 10.520/2002, o art. 17 do Decreto 10.024/2019 e os Acórdãos 3.381/2013 e 2.448/2019, ambos do Plenário. 

Acórdão 2146/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz. 

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 446, Sessões: 20, 21, 27 e 28 de setembro de 2022.  

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Atos do Poder Judiciário 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 

PLENÁRIO 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 261/2022, p. 2-9, quarta-feira, 19 de outubro de 2022. 

Tags: Direito e Justiça. 

 

PRESIDÊNCIA 

Institui Grupo de Trabalho para debater e propor protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 261/2022, p. 10-11, quarta-feira, 19 de outubro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA 

DIRETORIA-GERAL 

Reconhece o Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do DF – Cejuc/DF para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais.  

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3500, quarta-feira, 19 de outubro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Décima Sessão Virtual do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com início no dia 07 de novembro de 2022, às 13 horas, e término no dia 11 de novembro de 2022, às 12 horas e 59 minutos, nos termos do disposto na Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021. 

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 6-7, terça-feira, 18 de outubro de 2022. 

Tags: Direito e Justiça. 

 

PRESIDÊNCIA 

Determina a construção do Portal Único da Justiça Federal da 2ª Região (PJF2), composto por informações do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ) e da Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES). 

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 4-6, terça-feira, 18 de outubro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Tecnologia da Informação. Portal do TRF2R. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

SECRETARIA JUDICIÁRIA 

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 185/2022, p. 7-60, terça-feira, 18 de outubro de 2022. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO 

PLENÁRIO ADMINISTRATIVO 

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa Extraordinária n. 251/2022, p. 1, terça-feira, 18 de outubro de 2022. 

Tags: Direito e Justiça. 

 

CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA 

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa Extraordinária n. 251/2022, p. 1-2, terça-feira, 18 de outubro de 2022. 

Tags: Direito e Justiça. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

Acesse aqui os informativos anteriores. 

Contate-nos pelo e-mail: biblioteca@cjf.jus.br em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou elogios.   

Com informações do Diário oficial da União e do Conselho da Justiça Federal

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