Informativo Jurídico do Diario Oficial da União: DOUInforme 23.10.2024

Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal de

DOUInforme

Brasília, 23 de outubro de 2024


Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 12.228, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Autoriza a concessão adicional de crédito de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária prejudicados pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Reforma Agrária. Finanças Públicas. Políticas Públicas. Calamidade Pública.

 

SECRETARIA-GERAL

MINISTRO DE ESTADO

PORTARIA SG/PR N. 188, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Institui os Fóruns de Participação Social com a finalidade de promover a participação social nos estados e no Distrito Federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Administração Pública.

 

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MCOM N. 14.961, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024

Aprova o Manual de Procedimentos das Ações de Comunicação Digital, no âmbito do Ministério das Comunicações.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 78-84, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Comunicação Organizacional.

 

MINISTÉRIO DO ESPORTE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MESP N. 102, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Institui procedimentos para a formalização e acompanhamento dos instrumentos de parceria a serem firmados entre o Ministério do Esporte, por intermédio da Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social e as Organizações da Sociedade Civil, mediante Termos de Fomento e Termos de Colaboração.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 98-99, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Esporte. Administração Pública. Licitações e Contratos.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MJSP N. 794, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024

Autoriza o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, nos termos da Decisão nº 165/2024 que tramita nos autos do Processo Administrativo nº 08755.000894/2020-79.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 105, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Segurança Pública.

 

SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA

PORTARIA SENAJUS/MJSP N. 111, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre o Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para a Recuperação de Ativos e o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – PNLD.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 107, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO

RETIFICAÇÃO

Portaria SNTEP/MME n. 2.848, de 1º de outubro de 2024, que define, na forma dos Anexos I e II à presente Portaria, os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia das Usinas Termelétricas movidas a biomassa com Custo Variável Unitário – CVU nulo, com base no art. 1º , inciso I, da Portaria MME n. 564, de 17 de outubro de 2014.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 114-115, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Distribuição de Energia Elétrica. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE

PORTARIA SECTICS/MS N. 50, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o pertuzumabe e trastuzumabe em combinação de dose fixa subcutânea para o tratamento neoadjuvante de pacientes com câncer de mama HER2-positivo. Ref.: 25000.170608/2023-26.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 131, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Saúde Pública. SUS. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO DISTRITO FEDERAL

PORTARIA SRTE-DF-GABIN/MTE N. 1.773, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Torna público data, horário e locais para realização da 4ª Conferência Distrital de Economia Popular e Solidária como Política Pública: “Construindo territórios democráticos por meio do trabalho associativo e da cooperação” e convoca as Conferências Locais preparatórias.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 135, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Economia Popular.

 

Atos do Poder Legislativo

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. A ausência de parâmetros objetivos no edital acerca da qualificação técnico-operacional, para análise da comprovação da prestação de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, contraria os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 44/2024, realizado pela Administração Regional do Sesc no Distrito Federal (Sesc/DF) visando à “contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados em todas as etapas do processo de recrutamento e seleção de pessoas”. A representante alegou, em síntese, que teria sido indevidamente inabilitada, em razão de exigências não previstas no edital da licitação, e que dez licitantes foram desclassificadas sob o argumento de inexequibilidade de suas propostas, sem que lhes fosse dada oportunidade de demonstrar o contrário, em desconformidade com a jurisprudência do TCU. Instado a se manifestar, o Sesc/DF afirmou que, ao examinar recurso interposto por uma das licitantes, constatara que a empresa autora da representação “não possuía a experiência/expertise necessária para atender a demanda exigida”. Acrescentou que os itens 2.6 e 5.1 do termo de referência exigiriam que a futura contratada possuísse equipe técnica qualificada para atender aos serviços demandados, composta por profissionais com experiência em recrutamento, seleção e “entrevistas por competência”, e que, ao analisar o currículo de um dos profissionais indicados pela representante, verificara que “sua experiência como analista de recursos humanos não atendia aos critérios do edital”. Todavia, diante do “contexto sensível, sobretudo considerando o elevado número de propostas incorretas/inexequíveis”, decidira cancelar o certame e iniciar novo processo licitatório, com “alterações no edital e no termo de referência”. Em sua instrução, a unidade técnica ressaltou, quanto à inabilitação da autora da representação, que, na condução do pregão em apreço, foram solicitadas as seguintes informações por meio de diligência, para a análise da capacidade técnica da empresa: “a) Currículo do responsável que realizará o alinhamento de perfil; b) Qual sistema será utilizado para inscrição dos candidatos; c) Qual o sistema de arrecadação da taxa de inscrição; d) Qual sistema será utilizado para a correção automática das avaliações; e) Qual sistema será utilizado para comprovação e análise de requisitos; f) Qual sistema será utilizado para comunicação dos candidatos; g) Qual sistema será utilizado para análise de recursos; h) Qual sistema será utilizado para realizar o acompanhamento do candidato”. Tendo em vista que “nenhuma dessas informações se referem a critérios de qualificação técnica previstos no edital”, a unidade instrutiva considerou irregular a inabilitação dessa licitante por “desatendimento a tais exigências”. Na sequência, destacou que, apesar de o art. 16, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) do Sesc prever que a habilitação técnica deve considerar os documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, o RLC não teria estabelecido “quantidade mínima específica para fins de habilitação, deixando tal fixação a cargo do edital” e, no caso concreto, o edital teria sido omisso quanto a esse aspecto. Pontuou, ainda, que a Súmula TCU 263 consolida entendimento acerca da possibilidade de fixação de quantitativos mínimos para demonstração da capacidade técnico-operacional da empresa na execução dos serviços de maior complexidade e relevância do objeto licitado, nos seguintes termos: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”; e que, consoante a jurisprudência majoritária do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2924/2019-Plenário e 2696/2019-Primeira Câmara, “é irregular a exigência de atestado de capacidade técnico-operacional com quantitativo mínimo superior a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo licitatório”. Observou, também, que o edital estabelecera a seguinte regra para a qualificação técnica: “15.1.2. Qualificação Técnica: a) atestado(s) de capacidade técnica, emitido(s) por entidade(s) pública(s) ou privada(s), compatível(is) com o objeto desta licitação, contendo as seguintes informações: a.1) nome ou razão social, CNPJ e endereço completo do emitente; a.2) data da emissão do atestado; a.3) assinatura e identificação do signatário (exemplos: nome, telefone, cargo e função que exerce junto à empresa emitente); a.4) descrição do objeto fornecido, compatível com o objeto desta licitação”. Por sua vez, o termo de referência definira o seguinte critério de qualificação técnica: “11.3. Como critério de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor, a licitante deverá comprovar a aptidão para fornecimento do objeto em características, quantidades e prazos compatíveis com esta contratação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, conforme disciplinado no edital”. Dessa forma, continuou a unidade técnica, o termo de referência e o edital “não especificaram o percentual, em relação ao objeto sendo contratado, que os licitantes deveriam comprovar para que fossem considerados habilitados”, e que tal previsão seria capaz de “eliminar a subjetividade da análise dos atestados”, além da possibilidade de serem trazidos “outros critérios, conforme o SESC/DF utilizou na diligência realizada para sanar lacunas nos atestados fornecidos pelo representante”. Frisou, ainda, que o TCU considera que a falta de parâmetros objetivos para análise da comprovação de que a licitante já prestou serviços pertinentes e compatíveis com as características, quantidades e prazos do objeto licitado contraria os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo, bem como a própria jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2343/2019-Primeira Câmara e 2263/2021-Plenário. Considerando então que as informações requeridas em diligência não constaram do edital do certame, concluiu que tais exigências eram irregulares, pois “o edital vincula a entidade contratante”. Em que pese a empresa representante ter apresentado apenas dois atestados, “relativos a seleções de pequeno porte, quando comparadas aos processos seletivos do SESC/DF”, o edital, segundo a unidade instrutiva, deveria ter sido expresso quanto aos critérios que seriam analisados, bem como “poderia prever quantidade mínima de processos seletivos realizados e/ou número de candidatos avaliados”. Ademais, prosseguiu ela, na análise curricular de um dos profissionais indicados para formação da equipe técnica responsável pela execução do objeto licitado, o Sesc/DF “utilizou como critérios os itens 2.6 e 5.1 do termo de referência; contudo, o item 2.6 está inserido no contexto da justificativa para a contratação e o item 5.1 como obrigação da contratada; logo, esses critérios não podem ser considerados critérios de habilitação técnica de licitantes, sendo possível, no máximo, o item 5.1 ser utilizado como requisito para contratação, como é previsto no item 9.1 do termo de referência”. Asseverou que “a análise curricular realizada em sede de diligência pode ser entendida como um requisito de qualificação técnico-profissional”, todavia, não havia essa previsão no edital, “trazendo uma carga excessiva de subjetividade e falta de transparência para o certame”, e violando “princípios básicos da contratação com recursos de natureza pública”, bem como princípios insertos no art. 2º, inciso I, do RLC do Sesc. Outrossim, a ausência de critérios adequados de qualificação técnica afetaria, a seu ver, a própria formulação das propostas dos licitantes, uma vez que “profissionais com maior experiência em regra recebem maiores remunerações”. No caso concreto, enfatizou a unidade técnica, o Sesc/DF não aceitou o currículo de um dos profissionais indicados para composição da equipe técnica da representante, o qual possuía dois anos de experiência, isso sob a alegação de que “um profissional sênior deveria possuir de dez a quinze anos de experiência, conforme pesquisa que a equipe técnica fez no Google”, mas sem que houvesse a inclusão de tal requisito no edital. Nesse contexto, inferiu que “a deficiência nos critérios de qualificação técnica e as lacunas deixadas no edital, como a não definição do que seria considerado um profissional sênior, afetaram a formulação das propostas dos licitantes, que, havendo dúvidas sobre diversos critérios, formularam seus preços de acordo com o mínimo que pudesse atender ao edital”. E arrematou: “Contudo, após recurso de outro licitante, o SESC/DF decidiu utilizar critérios que pudessem garantir com mínima segurança a capacidade do licitante em executar o objeto”, e, mesmo supondo que a entidade agira com o intuito de efetivar boa contratação, “não é admissível que seja realizada uma análise de qualificação técnica com critérios não previstos no edital”. Em seu voto, o relator anuiu ao entendimento da unidade técnica, no sentido de que os elementos carreados aos autos não foram capazes de infirmar os indícios de irregularidade apontados na representação. Sendo assim, a despeito do cancelamento do aludido certame, o relator propôs, e o Plenário decidiu, considerar procedente a representação e, entre outras providências, cientificar o Sesc/DF das seguintes ocorrências identificadas no Pregão Eletrônico 44/2024, com vistas à prevenção de outras semelhantes: a) “inabilitação de licitante por desatendimento de critérios não previstos no edital, em afronta ao art. 16, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do SESC, e aos princípios da transparência e da objetividade, previstos no art. 2º, inciso I, da referida norma”; b) “ausência de parâmetros objetivos no edital para análise da comprovação da prestação de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, contrariando os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo”.

Acórdão 1998/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

 

Observações:

Inovação legislativa:

Decreto 12.218, de 11 de outubro de 2024 – Altera o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; e o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

Fonte:  Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 492, Sessões: 24 e 25 de setembro; 1º e 2 de outubro de 2024.

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES – Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei n. 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Direito e Justiça.

 

DECISÕES – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei n. 9.882, de 03.12.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Direito e Justiça.

 

DIRETORIA-GERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 307, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.

Revoga a Instrução Normativa nº 289, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as orientações e medidas preventivas a serem adotadas no Supremo Tribunal Federal em relação à COVID-19.

Fonte: Publicação do STF, quarta-feira, 23 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

PORTARIA N. 75 DE 21 DE OUTUBRO DE 2024

 Regulamenta o Prêmio “Corregedoria Ética” (Eficiência, Transparência, Inovação, Celeridade e Aprimoramento), instituído pelo Provimento CNJ nº 154, de 2 de outubro de 2023.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 258/2024, p. 2-4, terça-feira, 22 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Planejamento Estratégico.

 

PORTARIA N. 76 DE 21 DE OUTUBRO DE 2024

Constitui a Comissão Julgadora para o Prêmio “Corregedoria Ética”, instituído pelo Provimento CN n. 154, de 2 de outubro de 2023, e regulamentado pela Portaria CN n.  75, de 21 de outubro de 2024.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 258/2024, p. 4, terça-feira, 22 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO STJ/GB N. 19, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024

Adota o Diário de Justiça Eletrônico Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico no Superior Tribunal de Justiça para a comunicação e publicação de expediente dos processos judiciais.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3979, quarta-feira, 23 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Publicação de Expedientes. Processos Judiciais.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA CJF N. 714, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

(CTR n. CJF n. 028/2024 (0632350), que tem por objeto a prestação de serviços de comunicação visual sob demanda para eventos/solenidades promovidos na Sede do Conselho da Justiça Federal).

Fonte: Publicação Eletrônica SEI! – CJF em 22/10/2024.

Tags: Licitações e Contratos.

 

PORTARIA CJF N. 718, DE 21 DE outubro DE 2024

Dispõe sobre a designação de gestores.

(Convênio Cooperação de Estágios Curriculares 03/2024 (0641743), visando à formação profissional, sem vinculação empregatícia, nos termos da Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008).

Fonte: Publicação Eletrônica SEI! – CJF em 22/10/2024.

Tags: Licitações e Contratos.

 

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

EDITAL DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA SGP N. 001/2024

Fonte: Publicação Eletrônica SEI! – CJF em 22/10/2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão de Pessoas.

 

SECRETARIA DE GESTÃO DE OBRAS

MEMÓRIA DE REUNIÃO N. 0644515

Orientações gerais sobre o encontro e visita à obra de Blumenau/SC.

Fonte: Publicação Eletrônica SEI! – CJF em 22/10/2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Obras.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA-FOJURJ N. 18, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024

Extingue o Grupo de Trabalho, responsável pelo Projeto “Memória Institucional do Poder Judiciário no Estado do Rio de Janeiro”, instituído por meio da Portaria nº TRF2-PTP 2023/00377, de 15 de setembro de 2023, disponibilizada no e-DJF2R do dia 19 de setembro de 2023.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 11, terça-feira, 22 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

CORREGEDORIA REGIONAL

PROVIMENTO TRF2-PVC-2024/00015, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Provimento TRF2-PVC 2024/00012, de 23 de setembro de 2024, para prever exceção à regra que veda a consulta ao sistema SARQ Polinter.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 1, terça-feira, 22 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça. BNMP 3.0.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATA DE JULGAMENTO N. 11242482/2024 – ATA DA 247ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 202/2024, p. 5-6, quarta-feira, 23 de outubro de 2024.

Tags: Direito e Justiça.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PROVIMENTO CJF3R N. 120, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre o Plano de Ação nº 8 do Programa Justiça 4.0 – TRF3.

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 202/2024, p. 1-2, quarta-feira, 23 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Planejamento Estratégico.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTO – SESSÃO DE JULGAMENTO DE 04/11/2024 16:00

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa Extraordinária n. 278/2024, p. 1-2, terça-feira, 22 de outubro de 2024.

Tags: Direito e Justiça.

 

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 863/2024

Dispõe sobre o funcionamento do Tribunal e a convocação para a prestação de serviço extraordinário no período de recesso 2024/2025.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 277/2024, p. 1-2, quarta-feira, 23 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Recesso Forense.

 

CORREGEDORIA REGIONAL

PORTARIA N. 865/2024

Altera a Portaria nº 612/2024 (p. 1-2), que instituiu Grupo de Trabalho para implementação de projeto que se apoie e faça uso das ferramentas tecnológicas disponíveis no eproc para processos de vícios construtivos.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 277/2024, p. 2-3, quarta-feira, 23 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CÂMARA LEGISLATIVA

LEI GDF N. 7.565, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal e dá outras providências.

Fonte: DO-DF, Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 23 de outubro de 2024.

Tags: Regulamentação Profissional. Técnico em Enfermagem.

 

LEI GDF N. 7.566, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que “institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal”.

Fonte: DO-DF, Seção 1, p. 2, quarta-feira, 23 de outubro de 2024.

Tags: Desenvolvimento Urbano. Políticas Públicas.

 

GABINETE DO GOVERNADOR

DECRETO GDF N. 46.429, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 45.563, de 05 de março de 2024, que regulamenta a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009; e o Decreto nº 43.209, de 11 de abril de 2022, que regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Fonte: DO-DF, Seção 1, p. 4, quarta-feira, 23 de outubro de 2024.

Tags: Desenvolvimento Urbano. Políticas Públicas.

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA

RESOLUÇÃO N. 715, DE 19 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a atuação do(a) Biólogo(a) em Biossistemas Agrícolas dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 268-270, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Regulamentação Profissional. Biologia.

 

STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

Fonte: STF Notícias.

 

STF determina novas eleições da mesa diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco

Fonte: STF Notícias.

 

Diversidade de pontos de vista marca audiência pública sobre escolas cívico-militares no STF

Fonte: STF Notícias.

 

Integração entre Judiciário e INSS efetiva ordens judiciais dos benefícios por incapacidade

Fonte: CNJ Notícias.

 

Consulta pública do CNJ aborda quantificação de danos ambientais por incêndios

Fonte: CNJ Notícias.

 

Plenários virtuais da Justiça deverão ser públicos e em tempo real

Fonte: CNJ Notícias.

 

Pesquisa Pronta destaca que falta de nomeação de depositário no ato de penhora é irregularidade sanável

Fonte: STJ Notícias.

 

FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios

Fonte: STJ Notícias.

 

Depoimento de policial não basta para provar que acesso ao celular do preso foi consentido

Fonte: STJ Notícias.

 

Repetitivo discute prazo para impetrar mandado de segurança contra obrigação tributária periódica

Fonte: STJ Notícias.

 

Aberta seleção de trabalhos para publicação na Série Monografias do CEJ

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

Projeto prevê educação no trânsito e aulas de direção com veículos elétricos

Fonte: Agência Senado.

 

Congresso já tem página sobre Cúpula dos Parlamentos do G20

Fonte: Agência Senado.

 

CAE aprova garantia de alimentos a mulheres vítimas de violência

Fonte: Agência Senado.

 

CAE aprova projeto que protege jovens atletas contra abuso sexual

Fonte: Agência Senado.

 

Projeto exige que portal de licitações divulgue boletim de preços com dados de notas fiscais

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Comissão aprova transparência para recursos destinados a mulheres, crianças e idosos e pessoas com deficiência

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Comissão aprova projeto que torna crime obstruir o combate ao crime organizado e amplia proteção a autoridades

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Projeto define diretrizes para atender trabalhadoras domésticas resgatadas

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Projeto fixa multa por alienação parental em até R$ 25 mil

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Acesse aqui os informativos anteriores.

Contate-nos pelo e-mail: biblioteca@cjf.jus.br em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou elogios.

Com informações do Diário oficial da União e do Conselho da Justiça Federal

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