Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal de 2023-05-31 14:42:36
Brasília, 31 de maio de 2023
Atos do Poder Executivo
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Altera o Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária
e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal
para o exercício de 2023.
Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra B, p. 1-10, terça-feira, 30 de maio de 2023.
Tags: Programação Orçamentária e Financeira.
Veto parcial, por contrariedade ao interesse público, do Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 2023 (Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022), que “Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse); reduz a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros; reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo; suspende o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para produção de combustíveis; altera as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e as Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e os Decretos-Lei nºs 9.853, de 13 de setembro de 1946, e 8.621, de 10 de janeiro de 1946; revoga dispositivos da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e das Medidas Provisórias nºs 1.157, de 1º de janeiro de 2023, 1.159, de 12 de janeiro de 2023, e 1.163, de 28 de fevereiro de 2023; e dá outras providências“.
Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 3, terça-feira, 30 de maio de 2023.
Tags: Educação e Cultura. Transporte e Trânsito. Finanças Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.
Veto integral, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, do Projeto de Lei nº 8.254, de 2014 (Projeto de Lei nº 332, de 2011, no Senado Federal), que “Concede pensão especial aos ex-integrantes do Batalhão Suez”.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 31 de maio de 2023.
Tags: Trabalho e Previdência. Políticas Públicas.
Aprova, em 30 de maio de 2023, o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo federal, referente ao período
de janeiro a abril de 2023.
Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra B, p. 10-25, terça-feira, 30 de maio de 2023.
Tags: Programação Orçamentária e Financeira.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 197, quarta-feira, 31 de maio de 2023.
Tags: Distribuição de Energia Elétrica. Tributação.
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de abril de 2023, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 202-220, quarta-feira, 31 de maio de 2023.
(*) Republicada por ter saído no DOU de 30/05/2023, seção 1, página 33, com incorreções no original.
Tags: Programação Orçamentária e Financeira.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Altera a Resolução Normativa – RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico oral Mesilato de lenvatinibe, para o tratamento de pacientes adultos com carcinoma diferenciado da tireoide (CDT) localmente avançado ou metastático, progressivo, refratário a radioiodoterapia (RIT), em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 236, quarta-feira, 31 de maio de 2023.
Tags: Saúde Pública. Plano de Saúde. Políticas Públicas.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
ÁREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
Altera as Instruções Normativas BCB ns. 268, 272 e 275, todas de 1º de abril de 2022, para criar e alterar rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro de exposição cambial decorrente de compromissos futuros e incluir atributo em conta para registro de títulos disponíveis para venda no patrimônio líquido e de valores a receber relativos a transações de pagamentos.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 242, quarta-feira, 31 de maio de 2023.
Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
Aprova a Política de Gestão do CGUDATA, repositório de dados institucionais da Controladoria–Geral da União.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 243-245, quarta-feira, 31 de maio de 2023.
Tags: Administração Pública. Tecnologia da Informação. CGUDATA.
Atos do Poder Legislativo
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONGRESSO NACIONAL
Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse); reduz a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros; reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo; suspende o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para produção de combustíveis; altera as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e as Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e os Decretos-Lei nºs 9.853, de 13 de setembro de 1946, e 8.621, de 10 de janeiro de 1946; revoga dispositivos da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e das Medidas Provisórias nºs 1.157, de 1º de janeiro de 2023, 1.159, de 12 de janeiro de 2023, e 1.163, de 28 de fevereiro de 2023; e dá outras providências.
Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1-2, terça-feira, 30 de maio de 2023.
Tags: Educação e Cultura. Transporte e Trânsito. Finanças Públicas. Medidas de Prevenção. Coronavírus.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PRESIDÊNCIA
Aprova o Relatório de Gestão Fiscal exigido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra B, p. 26, terça-feira, 30 de maio de 2023.
Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.
PLENÁRIO
1. Na contratação integrada regida pela Lei 12.462/2011 (RDC), o risco inerente ao desenvolvimento do projeto básico é inteiramente alocado ao particular, não havendo permissão legal para assinatura de aditivos por conta de eventuais imprecisões ou omissões do anteprojeto.
Relatório de acompanhamento realizado com o objetivo de verificar a regularidade das alterações promovidas pela Infraero por meio do segundo termo de aditamento ao Contrato TC 014-EG/2013/0001, cujo objeto era a execução das obras de adequação do Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São José dos Pinhais/PR, demonstrou que essas modificações tiveram como causas, entre outras, as “supostas falhas do anteprojeto que fundamentou a licitação” e as “discussões sobre a aceitação dos projetos básico e executivo desenvolvidos pela contratada, em que as soluções tidas por insatisfatórias pela Infraero, em vez de resultarem na reprovação do projeto apresentado, originaram alterações contratuais indevidas”. Em seu voto, o relator salientou, preliminarmente, que o referido contrato foi resultante do RDC Presencial 013/DALC/SBCT/2012, no qual fora adotada a contratação integrada, instituída pela Lei 12.462/2011, como regime de execução contratual. Na sequência, a fim de evidenciar que as modificações contratuais estariam relacionadas com supostos erros de anteprojeto, o relator transcreveu o seguinte excerto da instrução da unidade técnica acerca do “aumento observado nos sistemas elétricos”: “A Infraero justificou que a Companhia Paranaense de Energia (Copel) reprovou os projetos elétricos apresentados […]. Por meio do documento […], a Copel recomendou à Infraero considerar a unificação da medição do Aeroporto Afonso Pena, em consonância com a Resolução 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Para atendimento da recomendação da companhia de energia foi necessário o aumento de cabos e painéis elétricos. Além desta adequação, para melhoria da confiabilidade do sistema, foi alterada a tipologia para ligação em anel entre as subestações do TPS. De fato, a medição unificada apresenta benefícios tanto para a Infraero quanto para a Copel. Para a estatal, a desobrigação da atualização de projeto junto à concessionária para cada alteração de carga dos permissionários, desde que limitada ao valor de demanda contratada, representa uma economia processual grande. Para a concessionária de energia, a necessidade de acesso a centros de medição localizados em área restrita dificulta o trabalho de leitura mensal. O RDE [peça do anteprojeto] trazia a seguinte orientação quanto ao sistema elétrico: ‘Tendo em vista a demanda atual de 2.100 kVA e mais as ampliações previstas de 3.000 kVA, torna-se necessário um redimensionamento e substituição dos cabos de AT entre o último poste da Copel e o Painel de 13.8 kV, na Subestação do CEMAN. A ideia é manter o valor atual de tensão de alimentação, 13,8 kV, e alterar os cabos subterrâneos para 150 mm², aproveitando a mesma infraestrutura […]’. Do exposto, verifica-se que a substituição dos cabos era somente em um trecho (do último poste da Copel até o painel do Ceman). Além disso, a topologia em anel interligou as subestações. A unificação da medição retirou as outras entradas de energia”. O relator afirmou ser possível extrair, desse trecho da instrução técnica, que o anteprojeto “realmente apresentava algum tipo de imprecisão e/ou inadequação sobre as instalações elétricas do futuro aeroporto”, ficando patente, todavia, que “o principal fundamento do aditivo foi a não aprovação do projeto básico desenvolvido pelo próprio contratado”. Nesse contexto, assinalou que o art. 9º, § 4º, da Lei 12.462/2011 estabelece que, na contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, decorrente de caso fortuito ou força maior, ou por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública, desde que não originada de erros ou omissões por parte do contratado. Entendeu então que os motivos elencados para o aditamento contratual do sistema de energia não poderiam ser compreendidos como “novas demandas do contratante e, ainda que se diga que os documentos disponibilizados no processo licitatório para as empresas interessadas não davam subsídios e informações suficientes para a aferição da adequabilidade do projeto elétrico do aeroporto, não seria o caso de aditar o contrato”. Ponderou também que um anteprojeto, por certo, não contém todos os elementos de um projeto executivo ou projeto definitivo, de forma que, a seu ver, sempre existirão definições, ajustes, detalhamentos, encaminhamentos e compatibilizações a serem realizados pelo construtor por ocasião da elaboração dos projetos, quando adotada a contratação integrada, cabendo a este estabelecer algumas soluções, metodologias executivas e dimensionamentos dos componentes da estrutura e das instalações da edificação. Destarte, “é bastante provável (e até desejável) que todo anteprojeto seja, em algum grau, alterado pelos projetos básico e executivo, o que está na essência da atividade de projetar, sem que caiba necessariamente a realização de aditamentos contratuais, que são em regra expressamente vedados na contratação integrada”. Repisou que uma das hipóteses legais de aditamento na contratação integrada é a alteração do projeto solicitada pela Administração, entendida como uma modificação superveniente à aprovação dos projetos básico e/ou executivo a ela submetidos, não havendo permissão legal expressa para aditamento contratual com vistas a corrigir erros ou omissões no anteprojeto, “como o que fora verificado nessa ocorrência”. O relator enfatizou que a contratação integrada é fruto da intenção do legislador do RDC em conferir maior assunção de risco para o particular, de maneira que, nas situações em que não houver alocação objetiva de riscos entre as partes, estabelecida contratualmente, o construtor acabará assumindo os eventuais encargos resultantes de incompletudes e omissões inerentes a qualquer anteprojeto. Essa, segundo ele, seria uma das principais características desse regime de execução contratual, ou seja, a transferência da responsabilidade pela elaboração do projeto básico ao contratado para execução das obras, servindo o anteprojeto precipuamente apenas como parâmetro referencial para a estimativa de custos e posterior avaliação das propostas ofertadas no certame. Observou que, nesse mesmo sentido, a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos) dispôs, em seu art. 46, § 3º, que o risco inerente ao desenvolvimento dos projetos básicos no regime de contratação integrada é inteiramente alocado ao particular, não cabendo a assinatura de aditivos por conta de eventuais imprecisões ou omissões do anteprojeto: “§ 3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.” (grifos do relator). Da mesma forma, asseverou que a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), na qual os procedimentos licitatórios da Infraero “estão atualmente subsumidos”, prevê a alocação de riscos do desenvolvimento dos projetos aos particulares: “Art.41…§3º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos”. Retomando o caso concreto, o relator deixou assente que, dos elementos existentes nos autos, muitas das modificações promovidas por meio do segundo termo de aditamento contratual ocorreram “dentro de processo natural de revisão e aceitação dos projetos básicos desenvolvidos pelo consórcio construtora, o que não é um motivo previsto para o aditamento contratual”, restando claro que “o arranjo arquitetônico existente no anteprojeto foi meramente referencial, e a contratada teve ampla liberdade para inovar e definir a solução que atendesse aos requisitos de acessibilidade estipulados, devendo arcar com as próprias escolhas feitas”. Por derradeiro, com base no art. 9º, § 2º, inciso I, da Lei 12.462/2011, segundo o qual o instrumento convocatório da licitação deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo “a estética do projeto arquitetônico”, concluiu que o anteprojeto não é um documento definitivo e acabado, e sim “elemento preliminar que servirá como embasamento para a futura elaboração do projeto básico pela licitante vencedora”. E arrematou: “Assim, há uma clara diferenciação entre o projeto inicialmente desenvolvido pela contratada, o qual pode adotar critérios e metodologias diferenciadas de execução em relação ao anteprojeto da licitação, incluindo a disciplina de arquitetura, e uma posterior alteração do objeto, solicitada pelo órgão contratante, após já haver aprovado os projetos elaborados pelo construtor. Obviamente, apenas na segunda hipótese caberia a celebração do aditivo contratual”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu, entre outras medidas, cientificar a Infraero das seguintes irregularidades constatadas no segundo termo de aditamento ao contrato TC 014-EG/2013/0001: i) “houve falhas diversas na definição do objeto e no planejamento da licitação, consubstanciadas no anteprojeto de engenharia deficiente, em desconformidade com o art. 9º, § 2º, inciso I, da Lei 12.462/2011 c/c o art. 42, inciso VII e § 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei 13.303/2016”; ii) “alguns acréscimos observados decorreram da não aceitação do projeto básico pela administração por sua inadequação ao anteprojeto e não de alterações de escopo ou de novos encargos impostos pela Infraero, caracterizando aditamento irregular do ajuste, haja vista que a inadequação do projeto desenvolvido pela contratada deve ensejar a sua rejeição, e não a alteração do contrato para contemplar a solução desejada pelo contratante, em violação ao art. 66, § 2º, do Decreto 7.581/2011”.
Acórdão 831/2023 Plenário, Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler.
Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 459, Sessões: 2, 3, 9 e 10 de maio de 2023.
Tags: Licitações e Contratos.
Atos do Poder Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PLENÁRIO
Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 118/2023, p. 2-6, terça-feira, 30 de maio de 2023.
Tags: Direito e Justiça.
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Determina a realização de correição extraordinária para verificação do funcionamento da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR e dos Gabinetes dos Desembargadores integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 117/2023, p. 3-4, terça-feira, 30 de maio de 2023.
Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa Extraordinária n. 155/2023, p. 2-4, terça-feira, 30 de maio de 2023.
Tags: Correição Geral.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
COLEGIADO
CERTIDÕES DE JULGAMENTO N. 0467029, 0467030, 0467031, 0467032, 0467033, 0467034, 0467035 – SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29 DE MAIO DE 2023
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 271-272, quarta-feira, 31 de maio de 2023.
Tags: Direito e Justiça.
PRESIDÊNCIA
Define os critérios para qualificação econômico-financeira a serem utilizados nas contratações do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 30/05/2023.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Licitações e Contratos.
Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 261-263, quarta-feira, 31 de maio de 2023.
Tags: Programação Orçamentária e Financeira.
Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 263-264, quarta-feira, 31 de maio de 2023.
Tags: Programação Orçamentária e Financeira.
Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 264-266, quarta-feira, 31 de maio de 2023.
Tags: Programação Orçamentária e Financeira.
Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 266-267, quarta-feira, 31 de maio de 2023.
Tags: Programação Orçamentária e Financeira.
Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 268-269, quarta-feira, 31 de maio de 2023.
Tags: Programação Orçamentária e Financeira.
Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 270-271, quarta-feira, 31 de maio de 2023.
Tags: Programação Orçamentária e Financeira.
Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho da Justiça Federal.
Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 30/05/2023.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Licitações e Contratos.
Dispõe sobre a adoção, pelo Conselho da Justiça Federal, de normativos editados pelo Poder Executivo Federal.
Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 30/05/2023.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. Atos Normativos.
Dispõe sobre as etapas do planejamento das contratações de bens e serviços fundamentadas por meio da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Conselho da Justiça Federal.
Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 30/05/2023.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Licitações e Contratos.
Dispõe sobre critérios e procedimentos para emissão de atestados de capacidade técnica no âmbito do Conselho da Justiça Federal.
Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 30/05/2023.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Licitações e Contratos.
Revoga a Portaria CJF n. 437, de 10 de agosto de 2022, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações no âmbito do Conselho da Justiça Federal.
Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 30/05/2023.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Licitações e Contratos.
Altera a Portaria CJF n. 407, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre a delegação de competência ao Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal.
Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 30/05/2023.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Delegação de Competências.
Dispõe sobre a alteração das Portarias CJF n. 503, de 7 de dezembro de 2018, e n. 559, de 11 de novembro de 2020, que tratam da instituição de incentivos funcionais aos servidores do Conselho da Justiça Federal.
Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 30/05/2023.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão de Pessoas.
SECRETARIA-GERAL
Dispõe sobre a alteração do calendário de sessões do Plenário do Conselho da Justiça Federal estabelecido pela Portaria CJF n. 574, de 23 de novembro de 2022.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 272, quarta-feira, 31 de maio de 2023.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Sessões.
Dispõe sobre a escala de serviço em regime de plantão de ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Agente de Polícia Judicial, pertencentes ao quadro efetivo do Conselho da Justiça Federal.
Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 30/05/2023.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Segurança Institucional.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA
Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 30 de maio de 2023.
Tags: Direito e Justiça.
PRESIDÊNCIA
Aprova o Relatório de Gestão Fiscal exigido pela Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 272-273, quarta-feira, 31 de maio de 2023.
Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PRESIDÊNCIA
Institui a Comissão de Estudos para implementação do Programa de Residência Jurídica do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 3-5, terça-feira, 30 de maio de 2023.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
CORREGEDORIA REGIONAL
Altera disposições do Provimento Core n.1, de 21 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a Consolidação normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 100/2023, p. 3, quarta-feira, 31 de maio de 2023.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
PRESIDÊNCIA
Torna pública, para fins de remoção, pelo critério de antiguidade, a existência de cargo vago de Juiz Federal na 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, sediada no município do Recife-PE.
Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 100.0/2023, p. 12-13, terça-feira, 30 de maio de 2023.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Concurso de Remoção. Magistrado.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA
Disciplina o Teletrabalho no âmbito da 1ª Vara Federal de Uberlândia – Minas Gerais.
Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 30 de maio de 2023.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Teletrabalho.
Fonte: STF Notícias.
Fonte: CNJ Notícias.
Fonte: CNJ Notícias.
Fonte: CNJ Notícias.
Fonte: STJ Notícias.
Fonte: Agência Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
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Com informações do Diário oficial da União e do Conselho da Justiça Federal