INSS define regra para pagamento de despesa de beneficiário do BPC

PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/DIROFL/INSS Nº 70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

Estabelece os procedimentos necessários para a solicitação e para o pagamento de diárias e despesas com transportes dos requerentes e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO E A DIRETORA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.389117/2021-90, resolvem:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos necessários para a solicitação e para o pagamento de diárias e despesas com transportes dos requerentes e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência, nos casos em que é necessário o deslocamento para município próximo ao da realização da avaliação social e médica, por não existir esses serviços em seu município de residência.

Art. 2º O requerimento de pagamento das despesas será realizado pelos canais remotos de atendimento, por meio do serviço “Solicitar Ressarcimento de Despesas com Deslocamento para Avaliações Social e/ou Médica – BPC”, código (16435).

Parágrafo único. A solicitação deverá ser realizada após o comparecimento na avaliação social e médica.

Art. 3º Ao acompanhante do requerente ou beneficiário do BPC à pessoa com deficiência será assegurado o custeio das despesas previstas no artigo 1º , desde que haja comprovação médica da necessidade no auxílio do deslocamento.

§1º A comprovação de que trata o caput será feita por meio de atestado do médico assistente.

§2º A necessidade de acompanhante para requerente ou beneficiário menor de 16 (dezesseis) anos de idade é presumida, sendo assegurado o pagamento das respectivas despesas de que trata esta Portaria, independente de atestado médico.

Art. 4º O valor da diária paga é igual ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social.

Art. 5º Nos casos em que a avaliação social e a avaliação médica pericial forem agendadas para realização em datas distintas, fica garantido o pagamento das despesas em ambas as datas.

Art. 6º É vedado o ressarcimento de despesas com transporte quando o beneficiário ou requerente possuir carteira de transporte para pessoa com deficiência ou passe livre, sendo dispensado o pagamento da passagem do trecho utilizado.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput aplica-se também ao acompanhante.

Art. 7º Deverá ser incluído no requerimento de solicitação os seguintes documentos:

I – documento de identificação e comprovante de residência do requerente ou beneficiário;

II – atestado do médico assistente quando o requerente ou beneficiário necessitar de acompanhante;

III – documento de identificação e comprovante de residência do acompanhante, se houver; e

IV – comprovantes das despesas com transporte e diárias, se houver.

§1º O comprovante de despesa com passagem terrestre, quando não for possível por meio de recibo da empresa de transporte, deverá ser declarado e assinado em recibo específico, com o valor da passagem.

§2º Deverá ser emitida uma exigência caso os documentos necessários à solicitação não tenham sido anexados.

Art. 8º Após a criação da tarefa, o requerimento será transferido automaticamente para o Serviço de Gerenciamento de Benefícios (SGBEN) de vinculação da Agência da Previdência Social (APS) em que foi realizada a avaliação social e médica.

Parágrafo único. O Serviço de Gerenciamento de Relacionamento com o Cidadão (SGREC) deve configurar o serviço “Solicitar Ressarcimento de Despesas com Deslocamento para Avaliações Social e/ou Médica – BPC” na Unidade Orgânica da SGBEN.

Art. 9º O servidor responsável pela análise, após a conferência da documentação que comprova o direito ao ressarcimento da despesa, deverá adotar os procedimentos necessários à emissão do número de Apropriação de Pagamento (AP).

Parágrafo único. O servidor responsável pela análise deverá cadastrar a subtarefa “Emitir apropriação de pagamento – OFCweb”, código (12865) e transferir para a área competente pela análise da AP e pagamento.

Art. 10. O requerente ou beneficiário receberá o ressarcimento da despesa no banco e na conta indicados por ocasião do requerimento do serviço.

Art. 11. Nova solicitação de pagamento de que trata esta Portaria somente será realizada após decorridos 30 (trinta) dias da data do último requerimento.

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no caput no caso de solicitação de avaliação social e médica em fase recursal.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2022.

EDSON AKIO YAMADA

Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão

LARISSA ANDRADE MORA

Diretora de Orçamento, Finanças e Logística

Com informações do Diário Oficial da União

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