PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 967, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Disponibiliza a solicitação de laudo médico pelos serviços “Cópia de Processo” e “Cópia de Processo – Entidade Conveniada”, quando não for possível obter o laudo médico diretamente pelo Meu INSS.

A DIRETORA DE BENEFÍCIOS SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.436482/2021-09, resolve:

Art. 1º Disponibilizar a solicitação de cópia de laudo médico existente em benefício previdenciário e assistencial, por meio dos serviços de “Cópia de Processo” e “Cópia de Processo – Entidade Conveniada”, quando não for possível obter diretamente pelo Meu INSS.

§1º Para a emissão do laudo médico diretamente pelo Meu INSS, o cidadão deverá selecionar o serviço “Laudos Médicos” e aguardar a disponibilização automática dos documentos, em até 48h após a solicitação, não sendo necessário o seu comparecimento ao INSS ou a atuação por parte dos servidores do INSS.

§2º As informações constantes no laudo médico existente em processo administrativo, no âmbito do INSS, pertencem ao beneficiário e devem estar permanentemente disponíveis para ele ou para o seu representante legal ou procurador, quando solicitadas. Contudo, o Conselho Federal de Medicina estabelece que o sigilo profissional visa preservar a privacidade do indivíduo e deve estar sujeito às normas estabelecidas na legislação pertinente ao tema, independente do meio utilizado para o armazenamento dos dados no prontuário, seja eletrônico ou em papel.

Art. 2º Na solicitação de cópia de processo com laudo médico, realizada por procurador ou por entidade conveniada, será obrigatória a apresentação de procuração com consentimento expresso do titular do benefício para acesso ao laudo médico, nos termos do inciso II, §1º do art. 31, da Lei nº 12.527/2011.

Parágrafo único. Em caso de inexistência da documentação comprobatória junto à tarefa, o servidor responsável pela análise deverá emitir exigência solicitando a regularização do pedido.

Art. 3º Por ocasião do atendimento da solicitação, serão fornecidos todos os laudos médicos referentes ao benefício informado no momento do requerimento de “Cópia de Processo”.

Art. 4º Serão inativados, a contar da publicação desta portaria, os serviços constantes no Catálogo de Serviços do SAG:

I – “Solicitar Cópia de Laudos Médicos”, código 4492, do tipo Agendável – Demais Serviços; e

II – “Cópia de Laudos Médicos”, código 6239, do tipo tarefa.

Parágrafo único. Os agendamentos pendentes de atendimento por ocasião da publicação desta Portaria deverão ser cumpridos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA DONATA DE SOUZA CÂMARA

Diário Oficial da União

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