(Qui, 29 Out 2015 07:30:00)

A empresa catarinense Inviolável Equipamentos Ltda. foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% a um auxiliar técnico que trabalhava na instalação e manutenção de alarmes. A verba foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) sob o entendimento de que, mesmo não trabalhando no setor de energia elétrica, ele tinha direito ao adicional pelo perigo da atividade que exercia, atestado em laudo e em outras provas do processo.

Em recurso para o TST, a empresa alegou que o auxiliar técnico não mantinha contato com agentes que ensejassem o pagamento do adicional de periculosidade. Explicou ainda que qualquer atividade envolvendo energia elétrica desenvolvida por seus empregados era realizada com a energia previamente desligada.

O recurso da empresa não pode ser conhecido pelo impedimento da (Súmula 126/TST), que veda a reanálise de fatos e provas pelo TST. Mas o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Caputo Bastos, observou que a condenação foi imposta com base em provas, principalmente no laudo pericial. O TRT entendeu que, mesmo não trabalhando no setor de energia elétrica, o empregado deveria receber o adicional de periculosidade, uma vez que se enquadrava nas atividades de risco previstas no Decreto nº 93.412/86, esclareceu.

Bastos disse ainda que, diversamente do alegado, a decisão regional está conforme a Orientação Jurisprudencial 324 do Tribunal, que assegura o adicional de periculosidade não apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, mas também àqueles que trabalham, em risco equivalente, com equipamentos e instalações elétricas similares.

 

A decisão foi unânime.

 

(Mário Correia/RR)

 

Processo: RR-860-09.2012.5.12.0038

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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