A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional no Estado do Tocantins (Senalba) contra decisão que reconheceu ao Sindicato dos Trabalhadores nas Escolas Particulares de Palmas e Região (SINTEPPAR) a representação sindical dos professores que trabalham na Federação Nacional de Cultura (FENAC).
De acordo com a ação movida na 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) pelo SINTEPPAR, os profissionais da FENAC foram enquadrados como monitores, instrutores e técnicos de ensino para burlar a legislação. O sindicato requereu que fosse reconhecido como representante desses trabalhadores. O Senalba defendeu ser o representante legal dos monitores da FENAC argumentando que a função de um profissional é definida pelo próprio empregador, de acordo com a atividade econômica da instituição.
Categoria especial
O juízo da Vara do Trabalho de Palmas asseverou que o enquadramento sindical é realizado de acordo com a atividade da empregadora, a não ser quando se trata de categoria profissional diferenciada, caso dos professores, conforme o artigo 511, parágrafo 3º, da CLT. A sentença reconheceu a representatividade da SINTEPPAR diante da comprovação de que os instrutores desempenhavam atividades próprias de professor, e declarou a ineficácia dos Acordos Coletivos firmados entre o Senalba e a FENAC para esse grupo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) manteve o mesmo entendimento.
TST
No agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer a discussão ao TST, o Senalba alegou que os monitores não atendem os requisitos de habilitação e registro no Ministério da Educação, previstos no artigo 317, da CLT. Argumentou ainda o entendimento aplicado pelo TST aos instrutores do Sistema “S”, no sentido de não pertencerem à categoria diferenciada dos professores por poderem exercer a função sem o registro no MEC.
O ministro Claudio Brandão, relator, observou que, após algumas oscilações, a jurisprudência mais recente do firmou-se no sentido de que é o “contrato realidade” que define a condição profissional do empregado como professor, independentemente da nomenclatura utilizada para a contratação. Segundo o ministro, a eventual desatenção aos requisitos da CLT (habilitação legal e registro no MEC) não impede o enquadramento do empregado como professor, porque o prefeito legal é mera exigência formal para o exercício da profissão.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: AIRR-1084-06.2013.5.10.0801
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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