O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão deu provimento a recurso do Ministério Público de Goiás para condenar o ex-governador Iris Rezende (MDB) e alguns servidores públicos e empresários pela contratação sem licitação de uma empresa de publicidade em 2007, época em que o político era prefeito de Goiânia.
O ministro reconheceu violação ao inciso VIII do artigo 10 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), condenando Iris Rezende, os servidores envolvidos e a empresa contratada às sanções previstas no inciso II do artigo 12 da mesma lei. As penas serão fixadas pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
Segundo o MP, o Tribunal de Contas de Goiânia verificou a prática de fraude contra a Lei de Licitações na contratação de serviços publicitários para veiculação de campanhas educativas e informativas. O MP afirmou que Iris Rezende declarou a inexigibilidade de licitação para possibilitar a contratação direta de uma empresa de publicidade, e os valores pagos estariam muito acima do normal – por exemplo, o preço pago por publicações em revistas locais seria mais alto que o valor cobrado por revistas nacionais.
Irregularidade formal
Em primeira e segunda instâncias, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi julgada improcedente. O TJGO, ao analisar a apelação e manter a sentença, afirmou que nem todo ato ilegal é ímprobo, e o caso seria de irregularidade formal, já que a contratação atingiu a sua finalidade e os serviços foram prestados.
No recurso, o MP alegou que a dispensa de licitação foi ilegal e que, para condenar o agente por improbidade nesses casos, não é preciso demonstrar o dolo específico. Ainda segundo o MP, em tais situações o dano ao erário é presumido.
Prejuízo
Para o ministro Francisco Falcão, relator no STJ, o inciso VIII do artigo 10 da Lei 8.429/1992 é claro ao dizer que a dispensa ilegal de licitação constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
\”No presente caso, segundo admite o próprio acórdão recorrido, o agente público, por conduta livre e consciente, dispensou ilegalmente a licitação para contratar serviço de publicidade, por reconhecer a singularidade deste serviço\”, destacou.
Ele afirmou que não há nos autos nenhuma prova que confirme a natureza singular do serviço contratado.
\”Ao assim agir, o recorrido prejudicou a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública, nos termos do artigo 3º da Lei 8.666/1993, bem como violou os princípios da legalidade e da moralidade, o que gerou um dano in re ipsa ao erário\”, justificou.
O ministro citou jurisprudência do tribunal no sentido de que, em hipóteses similares, estão presentes o dolo – ainda que genérico – e o prejuízo ao patrimônio público – ainda que presumido.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1305137