Um trabalhador de 21 anos que teve a mão direita decepada ao fazer a limpeza de um moinho triturador de plástico acionado “de brincadeira” por um colega receberá R$ 100 mil de indenização por dano moral. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Víqua Indústria de Plásticos Ltda., de Joinville (SC), mantendo decisão que atribuiu o acidente à sua negligência em atuar e reprimir tais atos.
Atuando na Víqua como preparador de matéria prima, o trabalhador foi encarregado pela chefia de limpar a trituradora, que deveria estar desligada. Ao iniciar o trabalho, porém, foi surpreendido pelo acionamento da máquina, cujas lâminas, em altíssima velocidade, atingiram sua mão.
Brincadeira
A causa do acidente foi a “brincadeira” de um colega que, ao vê-lo limpando a máquina, disse que a acionaria para assustá-lo, e o fez. Segundo o trabalhador, houve também problema de manutenção, porque o dispositivo que impedia o acionamento da máquina naquelas circunstâncias estava inoperante.
Na reclamação trabalhista, disse que procurou a empresa solicitando ajuda ao ser afastado do trabalho e receber auxílio-doença acidentário, mas a resposta foi negativa. Ele pretendia receber indenização por danos moral, material e estético de cerca de R$ 1,4 milhão.
A Víqua sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do trabalhador, que não observou as normas de segurança e ainda se envolveu na brincadeira do colega ao continuar com a mão dentro da máquina. Disse que sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs), que a máquina estava em perfeitas condições e que providenciou ajuda médica e psicológica.
Essa tese não se manteve perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), que, com base em depoimentos confirmaram que o operário não foi a única vítima das brincadeiras, concluiu que houve negligência da Víqua quanto à adequada fiscalização dos empregados, sem adotar medidas para evitar tais comportamentos. O laudo pericial, por sua vez, não mencionou a existência de equipamentos de proteção no maquinário e verificou que limpeza era feita com a máquina energizada. A sentença condenou a Víqua a pagar R$ 200 mil por dano moral, R$ 203 mil pelas próteses e pensão mensal de um salário mínimo até ele completar 73 anos.
A responsabilidade civil atribuída à Víqua foi mantida no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), para o qual ficou demonstrada a ação ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa pelos atos inadequados praticados por seu empregado. A indenização por dano moral, porém, foi reduzida para R$ 100 mil.
TST
No recurso ao TST, a empresa alegou que só veio a ter ciência do comportamento inadequado do empregado após sindicância interna realizada em razão do acidente. Sustentou, entre outros pontos, que o TRT não se manifestou quanto à informação de que o responsável pela brincadeira foi demitido por justa causa logo após a sindicância, e que a confirmação da justa causa em outra reclamação trabalhista, movida pelo dispensado, afastaria a culpa da empresa pelo acidente.
O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, observou que não há qualquer incompatibilidade entre a norma do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, que prevê a obrigação de indenizar quando houver dolo ou culpa, e o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que responsabiliza o empregador pela reparação civil por danos causados por seus empregados. Segundo Dalazen, os dispositivos tratam de situações distintas: o primeiro trata da responsabilidade direta do empregador, e o segundo da responsabilidade indireta por ato do empregado. “O dispositivo constitucional não exclui hipóteses em que o empregador possa ser objetivamente responsabilizado”, afirmou.
Com base na descrição dos fatos, o relator entendeu estar evidenciado o ato culposo, o nexo causal e o dano, justificando a responsabilidade civil atribuída à Víqua.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1789-66.2012.5.12.0030
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