Laboratório é condenado por contratar telefonista mediante filiação a cooperativa e pejotização

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos embargos do laboratório Dr. Ghelfond Diagnóstico Médico S/C Ltda., de São Paulo (SP), contra decisão da Primeira Turma do Tribunal que a condenou a indenizar por danos morais uma telefonista contratada de forma fraudulenta. Por unanimidade, os ministros entenderam que a admissão da trabalhadora como cooperada teve o objetivo explícito de sonegar direitos trabalhistas.

Na reclamação trabalhista, ação ajuizada em outubro de 2008 na 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, a profissional disse que foi informada pela responsável da telefonia, durante a entrega dos documentos para o registro em carteira, da política da empresa pela qual todos os funcionários deveriam se filiar à Alt Service – Cooperativa de Alternativas de Trabalhos Profissionais, com a qual mantinham contrato de fornecimento de mão de obra.

Ela contou ainda que, passados dois anos de serviço, foi procurada por representantes do laboratório para assinar documentos visando à abertura de empresa e informada que, se não o fizesse, perderia o emprego. Em seguida, segundo seu relato, foram abertas empresas diferentes para cada grupo de quatro funcionários, “com contador e assinatura de contratos”, e ela foi incluída no grupo da microempresa Ligiro Digitação Ltda. Todavia, informou que o trabalho para o laboratório continuava o mesmo, na “mesma função, horário, local de prestação de serviço, remuneração e subordinação”.

Dano efetivo

O juízo de primeiro grau havia condenado a DR. Ghelfond a pagar R$ 50 mil à telefonista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, entendendo ser indevida a reparação. Segundo o Tribunal, não ficou comprovado que a contratação tivesse causado dano à moral, à imagem, à dignidade ou à honra da trabalhadora. “Não há prova de dano efetivo”, disse o TRT. No entanto, a Primeira Turma do TST restabeleceu a sentença ao julgar o recurso de revista apresentado pela trabalhadora contra a decisão do Tribunal Regional.

Contra a decisão da Primeira Turma, a defesa da empresa interpôs embargos à SDI-1 questionando a condenação. Segundo a DR. Ghelfond, a indenização seria indevida porque a contratação realizada mediante cooperativa, nas condições narradas, não caracteriza lesão moral sujeita a indenização e não configura, “de modo algum”, ato lesivo à dignidade e à honra do trabalhador.

Dano extrapatrimonial

Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ficou configurado o dano extrapatrimonial. “A empresa cometeu ilegalidade durante todo o tempo da relação laboral ao contratar a trabalhadora por meio de cooperativa fraudulenta, precarizando a relação trabalhista e desvirtuando a finalidade social do trabalho”, observou. “A rotina empresarial que menoscaba o trabalho humano, não lhe reconhecendo a imprescindibilidade e precificando-o à semelhança de como procede com outros fatores de produção, vulnera o princípio da dignidade da pessoa humana”.

O relator ponderou ainda que fraudar e desvirtuar o instituto da cooperativa para disfarçar relação de emprego é diferente de haver irregularidade formal na contração do empregado, insuficiente, por si só, para configurar o dano. “O primeiro demonstra desapreço às condições de contrato e trabalho que confeririam identidade e dignidade à empregada”, completou.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi e Ives Gandra Martins Filho.

(RR/CF)

Processo: E-RR-216100-08.2008.5.02.0027

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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