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EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO MDS Nº 15/2024
CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA IMPLANTAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE TECNOLOGIAS SOCIAIS DE ACESSO À ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO, PRODUÇÃO DE ALIMENTOS E INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA NO SEMIÁRIDO.
PROCESSO Nº 71000.077807/2024-64.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME – MDS, através da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SESAN, em conformidade com a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, o Decreto nº 9.606, de 10 de dezembro de 2018, a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 e a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024 (institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027), torna público o presente Edital de Chamamento Público visando à seleção de organizações da sociedade civil (OSC) interessadas em celebrar termo de colaboração que tenha por objeto a implementação e restauração de tecnologias sociais de acesso à água e inclusão produtiva rural no Semiárido, no âmbito do Programa Cisternas.
1. PROPÓSITO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
1.1 A finalidade do presente Chamamento Público é a seleção de seleção de organizações da sociedade civil (OSC) que demonstrem capacidade técnica e gerencial para coordenarem a implantação e restauração de tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano, produção de alimentos e inclusão social e produtiva no Semiárido, no âmbito do Programa Cisternas, por meio da formalização de termo de colaboração, conforme condições estabelecidas neste Edital.
1.2 O procedimento de seleção reger-se-á pela Lei nº 13.019, de 2014, pelo Decreto nº 8.726, de 2016 e pelos demais normativos aplicáveis, além das condições previstas neste Edital.
2. OBJETO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
2.1 O termo de colaboração terá por objeto a concessão de apoio da administração pública federal para a execução de projetos do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água – Programa Cisternas, a partir das diretrizes estabelecidas na Lei nº 12.873, de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 9.606, de 10 de dezembro 2018, e nos demais normas complementares.
2.2 É objetivo específico da parceria garantir o acesso à água de qualidade no Semiárido por meio da implantação e restauração de tecnologias sociais de acesso à água apoiadas no âmbito do Programa Cisternas, nos lotes e tecnologias indicados abaixo.
Tabela 1: Especificação dos lotes e tecnologias sociais de acesso à água
Lote |
UF |
Meta Estimada de Cisterna de Placas de 16 mil litros |
Meta Estimada de Tecnologias de 2ª Água |
Meta Estimada de Restauração de Cisternas |
1 |
Alagoas |
1.100 |
150 |
111 |
2 |
Bahia |
10.117 |
852 |
608 |
3 |
Ceará |
9.870 |
831 |
581 |
4 |
Maranhão |
1.993 |
168 |
30 |
5 |
Minas Gerais |
4.956 |
417 |
112 |
6 |
Paraíba |
3.048 |
257 |
258 |
7 |
Pernambuco |
6.253 |
526 |
372 |
8 |
Piauí |
5.925 |
499 |
177 |
9 |
Rio Grande do Norte |
1.738 |
150 |
198 |
10 |
Sergipe |
1.000 |
150 |
53 |
Total |
– |
46.000 |
4.000 |
2.500 |
2.3 O público beneficiário das ações compreendidas neste edital são famílias de baixa renda, consideradas aquelas com renda per capita até meio salário mínimo e inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, residentes no meio rural, privadas de acesso adequado à fonte de água potável, conforme artigo 2º, parágrafo único, I, do Decreto nº 9.606, de 2018, com prioridade para povos e comunidades tradicionais e específicas, conforme definição do artigo 3º, I, do Decreto nº 6.040, de 2007.
2.4 Os municípios onde se dará a implantação de tecnologias sociais serão definidos em conjunto com o MDS posteriormente à formalização da(s) parceria(s), dentro dos lotes indicados.
2.5 No momento da formalização da(s) parceria(s) e durante a execução do projeto, poderão ser realizados ajustes nos municípios, nas tecnologias e nas metas pactuadas a partir de levantamento de campo e dados mais atualizados de demanda de cada público-alvo, podendo também ser incluídos como público beneficiário equipamentos públicos, a exemplo de escolas públicas rurais, localizados nos municípios a serem atendidos.
2.6 O atendimento do público definido no item 2.2 deverá ser realizado a partir de tecnologias sociais de acesso à água especificadas no âmbito do Programa Cisternas, sendo que pelo menos 50% dos beneficiários das tecnologias sociais de acesso à água para produção de alimentos deverão ser atendidos com tecnologias que incluam o serviço de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva.
2.7 Será selecionada apenas uma proposta por lote indicado no item 2.2 deste Edital, observada a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária para a celebração dos termos de colaboração.
2.8 Uma mesma organização da sociedade civil (OSC) poderá ser selecionada para mais de um lote, situação na qual será formalizado um único termo de colaboração.
2.9 As propostas deverão considerar prazo de execução dos projetos de até 36 (trinta) meses, garantindo-se com isso o cumprimento de todas as atividades previstas nas Instruções Normativas.
3. JUSTIFICATIVA
3.1 Instituído por meio da Lei nº 12.873, de 24 outubro de 2013, o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água (Programa Cisternas) visa promover o acesso à água para o consumo humano e animal e para a produção de alimentos, por meio de implementação de tecnologias sociais, destinado às famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. A Lei, regulamentada pelo Decreto nº 9.606, de 10 de dezembro de 2018, imputa ao MDS a responsabilidade pela implementação do Programa, por meio da celebração de parcerias, em especial com organizações da sociedade civil, Estados e consórcios públicos.
3.2 O Programa Cisternas se insere em um contexto de promoção de ações de adaptação climática e de melhoria da qualidade de vida das populações rurais, com grande incidência no território semiárido brasileiro. A Lei nº 12.873, de 2013, e o Decreto nº 9.606, de 2018, representam inovações no processo de garantia do acesso à água em áreas rurais para o consumo humano e para a produção agrícola, visando ao pleno desenvolvimento humano e à segurança alimentar e nutricional de famílias em situação de vulnerabilidade social.
3.3 Desde 2003, foram entregues cerca de 1,2 milhão de cisternas e outras tecnologias sociais apoiadas direta ou indiretamente pelo MDS, sendo cerca de 1 milhão de tecnologias voltadas para o consumo, 220 mil tecnologias sociais de acesso à água para produção de alimentos e 8 mil cisternas escolares. O Programa tem se mostrado efetivo, visto que além de permitir o acesso à água às famílias em situação de pobreza, tem impactos significativos e diversos, seja na saúde e qualidade de vida das famílias, com redução na incidência de doenças de veiculação hídrica, ou mesmo viabilizando o aumento e diversificação da produção agroalimentar, a dinamização da economia local e a geração de renda às famílias beneficiárias.
3.4 Apesar dos esforços governamentais, a falta de acesso ou o acesso precário à água de qualidade é uma situação ainda presente na realidade brasileira e particularmente crítica para os estados localizados no Nordeste. A focalização do Programa nesta região, e principalmente no semiárido, justifica-se tanto pelo déficit hídrico, resultante das características geoclimáticas e morfológicas, da escassez de fontes de água superficiais e subterrâneas e da reduzida oferta da rede pública de abastecimento de água, como pelo cenário de concentração da pobreza, sobretudo no meio rural.
A necessidade de promover o acesso à água para famílias rurais de baixa renda foi incluída 3.5 no Plano Plurianual (PPA) 2024 a 2027 (Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024), no âmbito do Programa 5133 – Segurança Alimentar e Nutricional e Combate à Fome, que definiu como um dos seus objetivos específicos Ampliar o acesso à água para consumo e produção para as famílias rurais do Cadastro Único, por meio da implantação de tecnologias sociais de armazenamento de água (objetivo 0370). O indicador específico para este objetivo consiste no número de famílias rurais do Cadastro Único sem acesso à água, sendo que o número de base são 993.000 famílias sem acesso à água. A meta para 2027 é reduzir este quantitativo para 774.000, o que demanda atender no período 219.000 famílias.
3.6 É nesse contexto que se busca ampliar a escala das ações dos Programa Cisternas na região do semiárido, considerando a elevada demanda ainda existente e a importância de se viabilizar o acesso à água na perspectiva de se promover de forma efetiva o bem-estar e a saúde, bem como as condições objetivas para o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.
4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO
4.1 Poderão participar deste Edital as organizações da sociedade civil (OSCs), assim consideradas aquelas definidas pelo artigo 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” ou “c”, da Lei nº 13.019, de 2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015):
a) entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; ou
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
4.2 Para participar deste Edital, a OSC deverá cumprir as seguintes exigências:
a) estar habilitada na plataforma Transferegov, no endereço eletrônico https://portal.transferegov.sistema.gov.br/portal/home;
b) declarar, conforme modelo constante no Anexo I, que está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital e seus anexos, bem como que se responsabilizam pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção; e
c) não estar suspensa ou descredenciada do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água – Programa Cisternas.
4.3 Não é possível a execução da parceria pela sistemática de atuação em rede prevista na Lei nº 13.019, de 2014 e no Decreto nº 8.726, de 2016.
5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
5.1 Para a celebração do termo de colaboração, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos:
a) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado. Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas;
b) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta. Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas;
c) ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
d) possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada no momento da apresentação do plano de trabalho e na forma do artigo 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016;
f) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo II. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria;
g) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do artigo 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria;
h) apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa e trabalhista, na forma do artigo 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016;
i) apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
j) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles, conforme Anexo III;
k) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação;
l) declaração do representante legal da OSC com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no artigo 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento, conforme Anexo III; e
m) atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a OSC se tratar de sociedade cooperativa.
5.2 Ficará impedida de celebrar o termo de colaboração a OSC que:
a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas;
d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública federal sancionadora, por prazo não superior a dois anos; com a sanção de declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II do artigo 73 da Lei nº 13019/2014;
f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; ou
g) tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
6. COMISSÃO DE SELEÇÃO
6.1 A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar o presente chamamento público, a ser constituída na forma de Portaria Ministerial, previamente à etapa de avaliação das propostas.
6.2 O membro da Comissão de Seleção deverá se declarar impedido de participar de processo de seleção quando verificar que:
a) participa ou tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente Edital, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante do chamamento público;
b) seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; e
c) sua atuação no processo de seleção configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013.
6.3 A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do processo de seleção. Configurado o impedimento, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído por membro que possua qualificação equivalente à do substituído, sem necessidade de divulgação de novo Edital.
6.4 Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
6.5 A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência.
7. DA FASE DE SELEÇÃO
7.1 A fase de seleção observará as seguintes etapas:
Tabela 3: Cronograma da Fase de Seleção
Etapa |
Descrição da Etapa |
Datas |
1 |
Publicação do Edital de Chamamento Público. |
26/11/2024 |
2 |
Envio das propostas pelas OSCs. |
26/11/2024 a 05/01/2025 |
3 |
Etapa competitiva de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção. |
06/01/2025 a 16/01/2025 |
4 |
Divulgação do resultado preliminar. |
17/01/2025 |
5 |
Interposição de recursos contra o resultado preliminar. |
5 (cinco) dias contados da divulgação do resultado preliminar (excluído o dia da divulgação) |
6 |
Análise dos recursos pela Comissão de Seleção. |
5 (cinco) dias após prazo final de apresentação das contrarrazões aos recursos |
7 |
Homologação e publicação do resultado definitivo da fase de seleção, com divulgação das decisões recursais proferidas (se houver). |
03/02/2025 |
7.2 Conforme exposto adiante, a verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração da parceria e da não ocorrência de impedimento é posterior à etapa competitiva de julgamento das propostas, sendo exigível apenas da(s) OSC(s) selecionada(s) (mais bem classificadas).
7.3 Etapa 1: Publicação do Edital de Chamamento Público.
7.3.1 O presente Edital será divulgado em página do sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na internet, no endereço https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/acesso-a-alimentos-e-a-agua/programa-cisternas/editais-de-chamada-publica, e na plataforma eletrônica Transferegov.br, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas, contado da data de publicação do Edital.
7.4 Etapa 2: Envio das propostas pelas OSCs.
7.4.1 As propostas serão apresentadas pelas OSCs, por meio da plataforma eletrônica do Transferegov.br, e deverão ser cadastradas e enviadas para análise, até às 23 horas e 59 minutos do dia 05 de janeiro de 2025.
7.4.2 Após o prazo limite para apresentação das propostas, nenhuma outra será recebida, assim como não serão aceitos adendos ou esclarecimentos que não forem explícita e formalmente solicitados pela Administração Pública.
7.4.3 Cada OSC poderá apresentar apenas uma proposta por lote. Caso venha a apresentar mais de uma proposta por lote dentro do prazo, será considerada apenas a última proposta enviada para análise no Transferegov.br.
7.4.4 Observado o disposto no item 7.5.3 deste Edital, as propostas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com o projeto proposto;
b) as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
c) os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
d) o valor global.
7.4.5 Somente serão avaliadas as propostas que, além de cadastradas, estiverem com status da proposta “enviada para análise” no Transferegov.br, até o prazo limite de envio das propostas pelas OSCs constante da Tabela 3.
7.5 Etapa 3: Etapa competitiva de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção.
7.5.1 Nesta etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a Comissão de Seleção analisará as propostas apresentadas pelas OSCs concorrentes em cada lote estabelecido na Tabela 1. A análise e o julgamento de cada proposta serão realizados pela Comissão de Seleção, que terá total independência técnica para exercer seu julgamento.
7.5.2 A Comissão de Seleção terá o prazo estabelecido na Tabela 3 para conclusão do julgamento das propostas e divulgação do resultado preliminar do processo de seleção para todos os lotes, podendo tal prazo ser prorrogado, de forma devidamente justificada, por até mais 30 (trinta) dias.
7.5.3 As propostas deverão conter informações e documentos que atendem aos critérios e indicadores de julgamento estabelecidos na Tabela 4 abaixo, de forma a permitir a avaliação individualizada e a atribuição da pontuação em cada lote.
Tabela 4: Critérios e indicadores de Julgamento e Pontuação
Critério |
Indicador |
Descrição do Indicador |
Pontuação Máxima |
Experiência e capacidade técnica e operacional da Entidade |
(A) Abrangência da atuação da OSC em cada Lote |
Número de municípios do Lote atendidos com a promoção de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional* |
20 pontos ou 20% da pontuação total |
(B) Recursos públicos** geridos pela OSC |
Valor total de recursos públicos geridos na promoção de ações relacionadas ao desenvolvimento rural ou segurança alimentar* |
30 pontos ou 30% da pontuação total |
|
(C) Tempo de atuação*** da OSC |
Número de anos de experiência na promoção de ações relacionadas ao desenvolvimento rural ou segurança alimentar* |
10 pontos ou 10% da pontuação total |
|
(D) Recursos privados**** geridos pela OSC |
Valor total de recursos privados geridos na promoção de ações relacionadas ao desenvolvimento rural ou segurança alimentar* |
20 pontos ou 20% da pontuação total |
|
(E) Famílias atendidas***** pela OSC |
Número total de famílias atendidas com ações relacionadas ao desenvolvimento rural ou segurança alimentar* |
20 pontos ou 20% da pontuação total |
|
Pontuação Máxima |
100 |
* São consideradas ações relacionadas ao desenvolvimento rural e/ou segurança alimentar, por exemplo, assistência ou assessoria técnica e educacional a agricultores, promoção do associativismo, promoção de canais de comercialização para agricultura familiar, apoio à organização socioeconômica das famílias, apoio a formação de arranjos produtivos locais, implantação de tecnologias sociais de acesso à água, apoio a projetos de fomento e/ou estruturação produtiva, extensão rural, estudos e pesquisas no âmbito da agricultura e criação de animais, ações de recuperação e proteção ambiental, combate à desertificação, promoção da convivência sustentável com o bioma, dentre outras.
**Consideram-se recursos públicos aqueles proveniente de entes estatais nas três esferas da federação, administração direta ou indireta, bem como aqueles provindos de organismos e agências integrantes do Sistema ONU.
*** Cada período comprovado será pontuado uma única vez, ainda que haja mais de um projeto ou atividade desenvolvido ao mesmo tempo.
**** Consideram-se recursos privados aqueles provenientes de empresas, associações ou fundações privadas sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais.
***** Consideram-se famílias atendidas as unidades domiciliares que foram diretamente beneficiadas em projetos geridos ou executados direta ou indiretamente pela OSC.
7.5.3.1 A pontuação em cada um dos subitens apresentados acima será calculada da seguinte forma:
a) os números apresentados por cada entidade proponente serão dispostos em ordem decrescente para cada indicador;
b) para cada indicador, o maior número apresentado será pontuado em 100%, e os números subsequentes serão avaliados em comparação a esse primeiro lugar (com uma casa decimal);
c) os percentuais calculados no passo anterior deverão ser aplicados ao limite de pontos daquela categoria, resultando em pontuação final relativa (com uma casa decimal); e
d) a pontuação final total, por sua vez, será dada pelo somatório das pontuações finais relativas de cada indicador.
7.5.3.2 Os exemplos numéricos apresentados a seguir ilustram o disposto no item 7.5.3.1 para os indicadores de julgamento e pontuação apresentados na Tabela 4, e devem ser seguidos para todos os indicadores.
a) Critério “Experiência e capacidade técnica e operacional da Entidade”, Indicador (A) – Abrangência da atuação da OSC em cada Lote (limitado a 20 pontos ou 20% da pontuação total).
Proponentes |
Nº apresentado |
% relativos |
Pontuação final |
OSC 1 |
20 |
100,0% |
20,0 |
OSC 2 |
15 |
80,0% |
12,0 |
OSC 3 |
10 |
40,0% |
4,0 |
OSC 4 |
0 |
0,0% |
0,0 |
b) Critério “Experiência e capacidade técnica e operacional da Entidade”, Indicador (E) Famílias atendidas pela OSC (limitado a 20 pontos ou 20% da pontuação total).
Proponentes |
Nº apresentado |
% relativos |
Pontuação final |
OSC 1 |
100.000 |
100,0% |
10,0 |
OSC 2 |
20.000 |
20,0% |
2,0 |
OSC 3 |
10.000 |
10,0% |
1,0 |
OSC 4 |
0 |
0,0% |
0,0 |
7.5.3.3 A aferição do Critério e Indicadores de Julgamento e Pontuação do item 7.5 – Tabela 4 se dará por meio do exame de cópias de instrumentos de contrato, convênio, termo de parceria, termo de colaboração, termos de fomento e congêneres com parceiros públicos ou privados que descrevam minuciosamente as experiências e indiquem objeto, prazo de vigência, locais de atuação, beneficiários, atividades, metas e recursos envolvidos, dentre outras informações que julgar relevantes. As cópias dos instrumentos de contrato e congêneres (e respectivos anexos, se necessários para tal comprovação) devem ser encaminhadas juntamente com a proposta da organização.
7.5.3.4 Não serão considerados aptos à pontuação os instrumentos que não atenderem a todos os itens listados acima.
7.5.3.5 Para cada instrumento jurídico que comprove relação de parceria ou prestação de serviços junto a ente público ou privado, deverá ser juntada declaração ou atestado do parceiro/contratante ou alternativamente relatório de execução ou de prestação de contas atestando o cumprimento integral ou parcial do objeto e os resultados alcançados até o momento.
7.5.3.6 Não serão considerados aptos à pontuação os instrumentos que não atenderem ao disposto no item acima.
7.5.3.7 Além dos documentos encaminhados via plataforma Transferegov.br, a organização deverá encaminhar o Anexo VI preenchido, nomeando cada um dos arquivos e especificando para qual(is) critério(s) se pretende pontuação.
7.53.8 Não serão considerados aptos à pontuação os instrumentos que não atenderem ao disposto no item acima.
7.5.3.9 A falsidade de informações nas propostas, sobretudo com relação aos critérios de julgamento do item 7.5.3., deverá acarretar a eliminação da proposta, podendo ensejar, ainda, a aplicação de sanção administrativa contra a instituição proponente e comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime.
7.5.4 O proponente deverá descrever minuciosamente as experiências relativas aos critérios de julgamento do item 7.5.3., informando as atividades ou projetos desenvolvidos, sua duração, financiador, o local ou abrangência, os beneficiários, os resultados alcançados, dentre outras informações que julgar relevantes. A comprovação documental de tais experiências dar-se-á na fase de seleção, sendo que qualquer falsidade ou fraude na descrição das experiências ensejará as providências indicadas no subitem anterior.
7.5.5 Serão eliminadas aquelas propostas:
a) cuja pontuação total for inferior a 40 (quarenta) pontos;
b) que recebam nota “zero” nos critérios de julgamento (A) e (B);
c) que estejam em desacordo com o Edital; ou
d) com valor incompatível com o objeto da parceria, a ser avaliado pela Comissão de Seleção à luz da estimativa realizada na forma do § 8º do artigo 9º do Decreto nº 8.726, de 2016, e de eventuais diligências complementares, que ateste a inviabilidade econômica e financeira da proposta, inclusive à luz do orçamento disponível e dos valores instituídos pelas instruções normativas associados a cada tecnologia.
7.5.6 As propostas não eliminadas serão classificadas, em ordem decrescente, de acordo com a pontuação total obtida com base na Tabela 4 em relação a cada um dos critérios de julgamento.
7.5.7 No caso de empate entre duas ou mais propostas, o desempate será feito com base na maior pontuação obtida no critério de julgamento (B). Persistindo a situação de igualdade, o desempate será feito com base na maior pontuação obtida, sucessivamente, nos critérios de julgamento (D), (A), (E) e (C). Caso essas regras não solucionem o empate, será considerada vencedora a entidade com mais tempo de constituição e, em último caso, a questão será decidida por sorteio.
7.5.8 Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público, levando-se em conta a pontuação total obtida e a proporção entre as metas e os resultados previstos em relação ao valor proposto.
7.6 Etapa 4: Divulgação do resultado preliminar.
7.6.1 A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (SESAN/MDS) divulgará o resultado preliminar do processo de seleção na página oficial do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na internet, no endereço https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/acesso-a-alimentos-e-a-agua/programa-cisternas/editais-de-chamada-publica, e na plataforma eletrônica do Transferegov.br ou de outra plataforma eletrônica única que venha a substituí-lo, iniciando-se o prazo para recurso.
7.7 Etapa 5: Interposição de recursos contra o resultado preliminar.
7.7.1 Nos termos do artigo 18 do Decreto nº 8.726, de 2016, os participantes que desejarem recorrer contra o resultado preliminar deverão apresentar recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu, sob pena de preclusão. Não será conhecido recurso interposto fora do prazo.
7.7.2 Os recursos serão apresentados por meio da plataforma eletrônica do Transferegov.br. Se a plataforma estiver indisponível, a SESAN/MDS deverá, antes da abertura do prazo recursal, divulgar a nova forma de apresentação do recurso, inclusive com indicação, se for o caso, do local.
7.7.3 É assegurado aos participantes obter cópia dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses, preferencialmente por via eletrônica, arcando somente com os devidos custos.
7.7.4 Interposto recurso, a plataforma eletrônica dará ciência dele para os demais interessados para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado imediatamente após o encerramento do prazo recursal, apresentem contrarrazões, se desejarem. Caso a plataforma esteja indisponível para essa finalidade, a SESAN/MDS dará ciência, preferencialmente por meio eletrônico, para que os interessados apresentem suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado da data da ciência.
7.8 Etapa 6: Análise dos recursos pela Comissão de Seleção.
7.8.1 Havendo recursos, a Comissão de Seleção os analisará.
7.8.2 Recebido o recurso, a Comissão de Seleção poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do fim do prazo para recebimento das contrarrazões, ou, dentro desse mesmo prazo, encaminhar o recurso à SESAN/MDS, com as informações necessárias à decisão final.
7.8.3 A decisão final do recurso, devidamente motivada, deverá ser proferida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento do recurso. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. Não caberá novo recurso contra esta decisão.
7.8.4 Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito do órgão ou entidade responsável pela condução do processo de seleção.
7.8.5 O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
7.9 Etapa 7: Homologação e publicação do resultado definitivo da fase de seleção, com divulgação das decisões recursais proferidas (se houver).
7.9.1 Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo sem interposição de recurso, o órgão ou a entidade pública federal deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica do Transferegov.br, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
7.9.2 A homologação não gera direito para a OSC à celebração da parceria.
7.9.3 Após o recebimento e julgamento das propostas, havendo uma única entidade com proposta classificada (não eliminada), e desde que atendidas as exigências deste Edital, a Administração Pública poderá dar prosseguimento ao processo de seleção e convocá-la para iniciar o processo de celebração.
8. DA FASE DE CELEBRAÇÃO
8.1 A fase de celebração observará as seguintes etapas até a assinatura do instrumento de parceria:
Tabela 6: Etapas da Fase de Celebração
Etapa |
Descrição da Etapa |
1 |
Convocação da OSC selecionada para apresentação do plano de trabalho e comprovação do atendimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos (vedações) legais. |
2 |
Verificação do cumprimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos (vedações) legais. Análise do plano de trabalho. |
3 |
Ajustes no plano de trabalho e regularização de documentação, se necessário. |
4 |
Parecer de órgão técnico e assinatura do termo de colaboração. |
5 |
Publicação do extrato do termo de colaboração no Diário Oficial da União. |
8.2 Etapa 1: Convocação da OSC selecionada para apresentação do plano de trabalho e comprovação do atendimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos (vedações) legais.
8.2.1 Para a celebração da parceria, a SESAN/MDS convocará a OSC selecionada para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da convocação, apresentar o seu plano de trabalho e a documentação exigida para comprovação dos requisitos para a celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos legais.
8.2.2 Por meio do plano de trabalho, a OSC selecionada deverá apresentar o detalhamento da proposta submetida e aprovada no processo de seleção, com todos os pormenores exigidos pela legislação, observados os Anexos IV e V.
8.2.3 O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
b) a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
c) a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
d) a definição das tecnologias sociais de acesso à água a serem implantadas em cada território;
e) a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
f) a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos diretos e indiretos necessários à execução do objeto;
g) os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
h) as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso.
8.2.4 A previsão de receitas e despesas de que trata a alínea “f” do item 8.2.3 deste Edital deverá estar acompanhada da comprovação da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado, exceto quanto a encargos sociais e trabalhistas, por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros:
I – contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últimos três anos ou em execução;
II – ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;
III – tabela de preços de associações profissionais;
IV – tabela de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal da localidade onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;
V – pesquisa publicada em mídia especializada;
VI – sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado da data e da hora de acesso;
VII – Portal de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br;
VIII – Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;
IX – cotação com três fornecedores ou prestadores de serviço, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas;
X – pesquisa de remuneração para atividades similares na região de atuação da organização da sociedade civil; ou
XI – acordos e convenções coletivas de trabalho.
8.2.5 Além da apresentação do plano de trabalho, a OSC selecionada, no mesmo prazo acima de 15 (quinze) dias corridos, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do artigo 2º, nos incisos I a V do caput do artigo 33 e nos incisos II a VII do caput do artigo 34 da Lei nº 13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o artigo 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no artigo 33 da Lei nº 13.019, de 2014;
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC existe há, no mínimo, três anos com cadastro ativo;
III – comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria, inclusive executados em rede, firmados com órgãos e entidades da administração pública, entes estrangeiros, entidades e organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela OSC ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da OSC, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas, entes estrangeiros ou entidades ou organismos de cooperação internacional; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela OSC;
IV – Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
V – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS;
VI – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
VII – relação nominal atualizada dos dirigentes da OSC, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles, conforme Anexo III;
VIII – cópia de documento que comprove que a OSC funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
IX – declaração do representante legal da OSC com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no artigo 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento, conforme modelo no Anexo III;
X – declaração do representante legal da OSC sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria, conforme Anexo II; e
XI – declaração do representante legal da OSC de que trata o artigo 27 do Decreto nº 8.726, de 2016, conforme Anexo III.
8.2.6 Serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas, no caso das certidões previstas nos incisos IV, V e VI do subitem 8.2.6.
8.2.7 A critério da OSC, os documentos previstos nos incisos IV e V do subitem 8.2.5 poderão ser substituídos pelo extrato emitido pelo Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais – Cauc, quando disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
8.7.8 As OSCs ficarão dispensadas de reapresentar as certidões previstas nos incisos IV, V e VI do subitem 8.2.5 que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente.
8.2.9 O plano de trabalho e os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos impostos nesta Etapa serão apresentados pela OSC selecionada, por meio do Transferegov.br ou de outra plataforma única que venha a substitui-la
8.3 Etapa 2: Verificação do cumprimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos (vedações) legais. Análise do plano de trabalho.
8.3.1 Esta etapa consiste no exame formal, a ser realizado pela SESAN/MDS, do atendimento, pela OSC selecionada, dos requisitos para a celebração da parceria, de que não incorre nos impedimentos legais e cumprimento de demais exigências descritas na Etapa anterior. Esta Etapa 2 engloba, ainda, a análise do plano de trabalho.
8.3.2 No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a SESAN/MDS deverá consultar o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – CEPIM, o Transferegov, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos – CADICON e o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
8.3.3 O plano de trabalho de que trata o caput será elaborado em diálogo técnico com a administração pública federal, por meio de reuniões e comunicações oficiais, observadas:
I – as exigências previstas neste edital;
II – a concepção da proposta apresentada na fase de chamamento público; e
III – as necessidades da política pública setorial.
8.3.4 A SESAN/MDS examinará o plano de trabalho apresentado pela OSC selecionada ou, se for o caso, pela OSC imediatamente mais bem classificada que tenha sido convocada.
8.3.5 Na hipótese de a OSC selecionada não atender aos requisitos previstos na Etapa 1 da fase de celebração, incluindo os exigidos nos artigos 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
8.3.6 Caso a OSC convidada aceite celebrar a parceria, ela será convocada na forma da Etapa 1 da fase de celebração e, em seguida, proceder-se-á à verificação dos documentos na forma desta Etapa 2. Esse procedimento poderá ser repetido, sucessivamente, obedecida a ordem de classificação.
8.4 Etapa 3: Regularização de documentação, se necessário.
8.4.1 Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou constatado evento que impeça a celebração, a OSC será comunicada do fato e instada a regularizar sua situação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de não celebração da parceria.
8.5 Etapa 4: Parecer técnico da SESAN/MDS e assinatura do termo de colaboração.
8.5.1 A celebração do instrumento de parceria dependerá da adoção das providências impostas pela legislação regente, incluindo a aprovação do plano de trabalho, a emissão do parecer técnico pelo órgão ou entidade pública federal, as designações do gestor da parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, e de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
8.5.2 A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
8.5.3 No período entre a apresentação da documentação prevista na Etapa 1 da fase de celebração e a assinatura do instrumento de parceria, a OSC fica obrigada a informar qualquer evento superveniente que possa prejudicar a regular celebração da parceria, sobretudo quanto ao cumprimento dos requisitos e exigências previstos para celebração.
8.5.4 A OSC deverá manter seus dados cadastrais atualizados no Transferegov.br ou em plataforma eletrônica que venha a substituí-lo.
8.6 Etapa 5: Publicação do extrato do termo de colaboração no Diário Oficial da União.
8.6.1 O termo de colaboração somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no meio oficial de publicidade da administração pública.
9. PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VALOR PREVISTO PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETO
9.1 O valor total de recursos disponibilizados será da ordem de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e provenientes do orçamento do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio da Ação Orçamentária 8948 – Implementação de Tecnologias Sociais de Acesso à Água para Consumo Humano e Produção de Alimentos na Zona Rural, considerando metas consignadas no Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027 (Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024).
9.1.1 Os créditos orçamentários necessários ao custeio de despesas relativas ao presente Edital são provenientes da funcional programática 20.55101.08.511.5133.8948.
9.2 Nas parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o MDS indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.
9.3 A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa, a ser transferida pela administração pública federal nos exercícios subsequentes, será realizada mediante registro contábil e deverá ser formalizada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria, no exercício em que a despesa estiver consignada.
9.4 O valor de referência para a realização do objeto do termo de colaboração está associado ao valor unitário de cada tecnologia social a ser implantada e que é definido por UF nas instruções normativas específicas divulgadas pela SESAN/MDS e às atividades complementares propostas pela OSC, conforme disposto no Anexo V. O exato valor a ser repassado será definido no termo de colaboração, observada a proposta apresentada pela OSC selecionada.
9.5 As liberações de recursos obedecerão ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas da parceria, observado o disposto no artigo 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos artigos 33 e 34 do Decreto nº 8.726, de 2016.
9.5.1 Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, que poderá atuar como mandatária do órgão ou da entidade pública na execução e no monitoramento do Termo de Colaboração.
9.5.2 Os recursos serão aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, mediante avaliação do investimento mais vantajoso, enquanto não empregados na sua finalidade.
9.5.3 O atraso na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Colaboração e se este perdurar por mais de 30 (trinta) dias, a OSC poderá suspender as atividades até a regularização do desembolso; se perdurar por mais de sessenta dias, a OSC poderá rescindir a parceria firmada, garantindo-se acerto final com liberação de recursos proporcional a eventual alocação de recursos próprios da entidade.
9.6 As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
a) quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
b) quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Colaboração; ou
c) quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
9.7 Nas contratações e na realização de despesas e pagamentos em geral efetuados com recursos da parceria, a OSC deverá observar o instrumento de parceria e a legislação regente, em especial o disposto nos incisos XIX e XX do artigo 42, nos artigos 45 e 46 da Lei nº 13.019, de 2014, nos artigos 35 a 42 do Decreto nº 8.726, de 2016, no Decreto nº 9.606, de 2018, na Portaria MDS nº 992, de 2024, além dos demais instrumentos normativos associados à execução do Programa Cisternas. É recomendável a leitura integral dessa legislação, não podendo a OSC ou seu dirigente alegar, futuramente, que não a conhece, seja para deixar de cumpri-la, seja para evitar as sanções cabíveis.
9.8 Todos os recursos da parceria deverão ser utilizados para satisfação de seu objeto, sendo admitidas, dentre outras despesas previstas e aprovadas no plano de trabalho:
a) remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
b) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
c) custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria (aluguel, telefone, assessoria jurídica, contador, água, energia, dentre outros); e
d) aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
9.9 É vedado remunerar, a qualquer título, com recursos vinculados à parceria, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União.
9.10 Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, nos termos do artigo 52 da Lei nº 13.019, de 2014.
9.11 O instrumento de parceria será celebrado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, respeitado o interesse público e desde que caracterizadas a oportunidade e conveniência administrativas.
9.12 A seleção de propostas não obriga a administração pública a firmar o instrumento de parceria com quaisquer dos proponentes, os quais não têm direito subjetivo ao repasse financeiro.
9.13 A organização selecionada por meio deste Edital deverá se utilizar do modelo de execução instituído pela Lei nº 12.873/2013 e pelo Decreto nº 9.606/2018, que prevê a contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para execução do objeto avençado mediante a realização de chamada pública daquelas previamente credenciadas pelo MDS.
9.14 Exclusivamente na hipótese da celebração de termo aditivo ao Termo de Colaboração previsto neste Edital com acréscimo de metas superior a 25%, a organização selecionada poderá executar as metas adicionais mediante atuação em rede com entidades previamente credenciadas pelo MDS, nos termos estabelecidos pelo artigo 35-A da Lei nº 13.019, de 2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015).
10. CONTRAPARTIDA
10.1 Não será exigida qualquer contrapartida da OSC selecionada.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 Qualquer pessoa poderá impugnar o presente Edital, com antecedência mínima de 10 (dias) dias da data-limite para envio das propostas, de forma eletrônica, pelo e-mail cisternas@mds.gov.br ou por petição dirigida ou protocolada no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco C, Sala 441, Brasília/DF. A resposta às impugnações caberá à SESAN/MDS.
11.2 Durante o presente Chamamento Público, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disponibilizará os seguintes Canais de Atendimento, visando orientar e esclarecer as organizações da sociedade civil sobre a inscrição e a elaboração de propostas:
a) e-mail cisternas@mds.gov.br; e
b) telefones: (61) 2030-1180 ou (61) 2030-1178.
11.3 Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação deste Edital e de seus anexos, deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 10 (dias) dias da data-limite para envio da proposta, exclusivamente de forma eletrônica, pelo e-mail: cisternas@mds.gov.br. Os esclarecimentos serão prestados pela Comissão de Seleção.
11.3.1 As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no Edital. As respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados serão juntados nos autos do processo de Chamamento Público e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.
11.3.2 Eventual modificação no Edital, decorrente das impugnações ou dos pedidos de esclarecimentos, ensejará divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, alterando‐se o prazo inicialmente estabelecido somente quando a alteração afetar a formulação das propostas ou o princípio da isonomia.
11.4 A SESAN/MDS resolverá os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital, observadas as disposições legais e os princípios que regem a administração pública.
11.5 A qualquer tempo, o presente Edital poderá ser revogado por interesse público ou anulado, no todo ou em parte, por vício insanável, sem que isso implique direito a indenização ou reclamação de qualquer natureza.
11.6 O proponente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do Chamamento Público. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas poderá acarretar a eliminação da proposta apresentada, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime. Além disso, caso a descoberta da falsidade ou inverdade ocorra após a celebração da parceria, o fato poderá dar ensejo à rescisão do instrumento, rejeição das contas e/ou aplicação das sanções de que trata o artigo 73 da Lei nº 13.019, de 2014.
11.7 A administração pública não cobrará das entidades concorrentes taxa para participar deste Chamamento Público.
11.7.1 Todos os custos decorrentes da elaboração das propostas e quaisquer outras despesas correlatas à participação no Chamamento Público serão de inteira responsabilidade das entidades concorrentes, não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização por parte da administração pública.
11.8 O presente Edital terá vigência de 36 (trinta e seis) meses a contar da data da homologação do resultado definitivo.
12. DOS ANEXOS
12.1 Constituem anexos do presente Edital, dele fazendo parte integrante:
12.1.1 Anexo I – Declaração de Ciência e Concordância;
12.1.2 Anexo II – Declaração sobre Instalações e Condições Materiais;
12.1.3 Anexo III – Declaração dos artigos 26 e 27 do Decreto nº 8.726, de 2016, e do artigo 39 da lei nº 13.019, de 2014;
12.1.4 Anexo IV – Modelo de Plano de Trabalho;
12.1.5 Anexo V – Roteiro para Elaboração da Proposta;
12.1.6 Anexo VI – Relação dos documentos relacionados aos critérios e indicadores de julgamento; e
12.1.7 Anexo VII – Minuta do Termo de Colaboração.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
ANEXOS AO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 15/2024/MDS
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
Declaro que a [identificação da organização da sociedade civil – OSC] está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital de Chamamento Público nº 15/2024 e em seus anexos, bem como que se responsabiliza, sob as penas da Lei, pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção.
Local-UF, ____ de ______________ de 20___.
……………………………………………………………………………….
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO II
DECLARAÇÃO SOBRE INSTALAÇÕES E CONDIÇÕES MATERIAIS
Declaro, em conformidade com o artigo 33, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.019, de 2014, c/c o artigo 26, caput, inciso X, do Decreto nº 8.726, de 2016, que a [identificação da organização da sociedade civil – OSC]:
dispõe de instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
[ou]
pretende contratar ou adquirir com recursos da parceria as condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
[ou]
dispõe de instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, bem como pretende, ainda, contratar ou adquirir com recursos da parceria outros bens para tanto.
OBS: A organização da sociedade civil adotará uma das três redações acima, conforme a sua situação. A presente observação deverá ser suprimida da versão final da declaração.
Local-UF, ____ de ______________ de 20___.
……………………………………………………………………………….
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO III
DECLARAÇÃO DOS ARTIGOS 26 E 27 DO DECRETO Nº 8.726, DE 27 DE ABRIL DE 2016, E DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014
Declaro para os devidos fins, em nome da [identificação da organização da sociedade civil – OSC], nos termos dos artigos 26, caput, inciso VII, e 27 do Decreto nº 8.726, de 2016, e artigov39, incisos III ao VII, da Lei nº 13.019, de 2014, que os seus dirigentes abaixo relacionados, a saber:
RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE |
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Nome do dirigente e cargo que ocupa na OSC |
Carteira de identidade, órgão expedidor e CPF |
Endereço residencial, telefone ee-mail |
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I – não são membros de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública …… (vide Nota Explicativa nº 02);
II – não são cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de quaisquer membros de Poder ou do Ministério Público ou de dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública ……. (vide Nota Explicativa nº 02);
III – não tiveram as contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos cinco anos;
[ou]
III – tiveram as contas rejeitadas, mas demonstraram, nos termos do artigo 39, IV, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 13.1019, de 2014, que:
III.1 – a irregularidade que motivou a rejeição das contas foi sanada e que os débitos eventualmente imputados foram quitados;
III.2 – a decisão de rejeição das contas foi reconsiderada ou revista; ou
III.3 – a decisão sobre a apreciação das contas está pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; (vide Nota Explicativa nº 03).
IV – não foram punidos com as seguintes sanções:
IV.1 – suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
IV.2 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
IV.3 – a prevista no artigo 73, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014; ou
IV.4 – a prevista no artigo 73, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014,
[ou]
IV – foram punidos com as sanções previstas no artigo 39, inciso V, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 13.019, de 2014, mas o período que durou a penalidade já se exauriu; (vide Nota Explicativa nº 04).
V – não são pessoas que, durante os últimos 08 (oito) anos:
a) tiveram suas contas relativas a parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) foram julgados responsáveis por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) foram considerados responsáveis por ato de improbidade; e
d) foram consideradas responsáveis por ato de improbidade, mas os respectivos efeitos, nos prazos previstos no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 1992, já se exauriram. (vide Nota Explicativa nº 05).
Local-UF, ____ de ______________ de 20___.
……………………………………………………………………………….
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
Nota Explicativa nº 1: Deverá a OSC atentar para a definição de “membro” de Poder ou do Ministério Público constante do artigo 27, § 1º, do Decreto nº 8.726, de 2016.
Nota Explicativa nº 2: A OSC deverá especificar a Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) com a qual firmou a parceria, de maneira que será: Administração Pública Federal se a parceria tiver sido firmada com órgão ou entidade da esfera federal; Administração Pública Estadual se tiver firmado com órgão ou entidade da esfera estadual ou do Distrito Federal; e Administração Pública Municipal se a parceria tiver sido firmada com órgão ou entidade da esfera municipal. Ao completar a Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal), a OSC deverá eliminar as reticências (símbolo “…” que consta do texto).
Nota Explicativa nº 3: Existem DUAS opções para o Item III: a OSC deverá marcar com um “X” o primeiro quadrado se o(s) dirigente(s) NÃO tiver(em) tido suas contas rejeitadas. Já a segunda opção (segundo quadrado) DEVERÁ ser marcada com um “X” pela OSC caso o(s) dirigente(s) tenha(m) tido suas contas rejeitadas, mas, inobstante, existir alguma das ressalvas previstas no artigo 39, IV, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 13.1019/2014. A OSC deverá marcar uma ou outra opção, de modo que, se marcar uma, NÃO deverá marcar a outra.
Nota Explicativa nº 4: Existem DUAS opções para o Item IV: a OSC deverá marcar com um “X” o primeiro quadrado se o (s) dirigente (s) NÃO tiver (em) sido punido (s) com as sanções previstas no artigo 39, inciso V, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 13.019/2014. Já a segunda opção (segundo quadrado) DEVERÁ ser marcada com um “X” pela OSC caso o(s) dirigente(s), apesar de ter(em) SIDO PUNIDO(S), já teve (tiveram) o período da punição exaurido, acabado, terminado. A OSC deverá usar uma ou outra opção, de modo que, se marcar uma, deverá rejeitar a outra.
Nota Explicativa nº 5: Existem DUAS opções para a alínea “c” do Item V: a OSC deverá marcar com um “X” a primeira opção (primeiro quadrado) se o(s) dirigente(s) não foi(foram) considerado(s) responsável(eis) por ato de improbidade. Já a segunda opção (segundo quadrado) DEVERÁ ser usada pela OSC caso o(s) dirigente(s), apesar de ter(em) SIDO PUNIDO(S), já teve o período da punição exaurido, acabado, terminado. A OSC deverá usar uma ou outra opção, de modo que, se utilizar uma, deverá rejeitar a outra”.
ANEXO IV
MODELO DE PLANO DE TRABALHO
1. DADOS DA PROPOSTA
OBJETO: (Indique o objeto do projeto, isto é, o que se propõe a realizar) |
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CARACTERIZAÇÃO DOS INTERESSES RECÍPROCOS: (relacione os os interesses comuns entre o proponente e o concedente) |
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RELAÇÃO ENTRE A PROPOSTA E OS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA: (demonstre como a proposta apresentada se relaciona às diretrizes do programa) |
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PÚBLICO ALVO: (descreva o grupo ou segmento social a ser beneficiado) |
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PROBLEMA A SER RESOLVIDO: (Informar os problemas que esta proposta de intervenção pretende resolver) |
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RESULTADOS ESPERADOS: (Descrever o resultado que se espera atingir com a execução desta proposta) |
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2. DADOS DO PROPONENTE
CNPJ: |
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RAZÃO SOCIAL: |
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ENDEREÇO JURÍDICO DO PROPONENTE: |
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CIDADE:
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UF:
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CODIGO MUNICÍPIO:
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CEP:
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E.A.:
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DDD/TELEFONE:
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BANCO:
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AGÊNCIA:
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CONTA CORRENTE:
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CPF DO RESPONSÁVEL:
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NOME DO RESPONSÁVEL:
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ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL:
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CEP DO RESPONSÁVEL:
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3. DADOS DO EXECUTOR/VALORES
VALOR GLOBAL: |
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VALOR DA CONTRAPARTIDA:(manter R$ 0,00) |
R$ 0,00 |
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VALOR DOS REPASSES:
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Ano |
Valor |
2025 |
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2026 |
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2027 |
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VALOR DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA:(manter R$ 0,00) |
R$ 0,00 |
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VALOR DA CONTRAPARTIDA EM BENS E SERVIÇOS:(manter R$ 0,00) |
R$ 0,00 |
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VALOR DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO:(manter R$ 0,00) |
R$ 0,00 |
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INÍCIO DE VIGÊNCIA:(data) |
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FIM DE VIGÊNCIA:(data) |
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VIGÊNCIA DO TERMO DE COLABORAÇÃO:(ano) |
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4. PLANO DE TRABALHO
(especifique cada meta e as respectivas etapas/fases)
META |
ETAPA FASE |
ESPECIFICAÇÃO |
INDICADOR FÍSICO |
PERÍODO DE EXECUÇÃO |
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QUANTIDADE |
VALOR |
INÍCIO |
TÉRMINO |
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1 |
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1.1 |
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1.2 |
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5. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
(especifique cada meta e os meses de desembolso)
CONCEDENTE/MDS |
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META |
MÊS-2025 |
MÊS-2025 |
MÊS-2025 |
MÊS-2025 |
MÊS-2025 |
MÊS-2025 |
MÊS-2025 |
1 |
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2 |
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3 |
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(…) |
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6. DECLARAÇÃO E DEFERIMENTO
Na qualidade de representante legal da PROPONENTE, declaro, junto ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, para os efeitos e sob as penas da lei, notadamente o artigo 299 do Código Penal, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro Nacional ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Direta ou Indireta, que impeça a transferência de recursos oriundos de dotações consignadas nos orçamentos da União, na forma deste Plano de Trabalho. |
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Pede deferimento,
Brasília (DF), de de 20 . |
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Assinatura e carimbo da Proponente |
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APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE: |
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Aprovado. |
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Assinatura e carimbo do Concedente |
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7. PLANILHA DE CUSTOS
META
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ETAPA /FASE |
*DESCRIÇÃO DAS DESPESAS |
ORIGEM DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS |
UNIDADE MEDIDA |
QUANTID. |
VALORES (R$) |
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UNID. |
TOTAL |
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1 |
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1.1 |
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1.2 |
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1.3 |
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* O preenchimento deve estar em consonância com o Plano de Trabalho, o qual será inserido no item “Plano de Aplicação” do Transferegov
8. TERMO DE RESPONSABILIDADE
Estou ciente que são de minha inteira responsabilidade as informações contidas no presente Plano de Trabalho relativo ao projeto proposto, e que, ao apresentá-lo, este deve ser acompanhado dos documentos básicos e dos específicos de cada área, sem os quais a análise e a tramitação do projeto ficarão prejudicadas por minha exclusiva responsabilidade.
|
Local/data: / / . |
Nome do Proponente: |
Assinatura do Proponente: |
ANEXO V
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
1. OBJETIVOS
O Termo de Colaboração terá por objetivo promover e ampliar o acesso à água para consumo humano e animal e para a produção de alimentos a famílias rurais de baixa renda e equipamentos públicos rurais localizados no semiáridos e atingidos pela seca ou falta regular de água.
Dentre os objetivos específicos da parceria destacam-se:
a) a promoção do acesso à água autônomo e sustentável para famílias de baixa renda no meio rural de municípios inseridos no Semiárido Legal para consumo humano e produção de alimentos;
b) promoção da resiliência e da adaptação climática de populações vulneráveis;
c) garantia de meios adequados para um acesso à água de qualidade, com benefícios diretos sobre o bem-estar, sobre a saúde e a segurança alimentar das pessoas diretamente beneficiadas; e
d) fornecimento de recursos financeiros a título de fomento e acompanhamento familiar para estruturação de projeto produtivo destinado à inclusão social e produtiva, vinculado à tecnologia social implementada.
2. AÇÕES
Para a realização dos objetivos, deverá ser proposta a implementação de tecnologias sociais de acesso à água, dentre os modelos especificados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água (Programa Cisternas).
Essas tecnologias são definidas a partir de Instrução Normativa específica, normativo esse que estabelece a metodologia de implantação, os processos associados, e o valor unitário de referência por unidade da federação, conforme pode ser consultado a partir do sítio eletrônico https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/acesso-a-alimentos-e-a-agua/programa-cisternas/tecnologias-sociais.
No que se refere às tecnologias de acesso à água, o Plano de Trabalho deve prever que:
a) pelo menos 50% dos beneficiários das tecnologias sociais de acesso à água para produção de alimentos serão atendidos com tecnologias que incluam o serviço de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva; e
b) até 10% das metas relativas à construção de cisternas de 16 mil litros podem ser implantadas mediante adoção do modelo de tecnologia social que contempla a construção de cisternas com a expansão do telhado.
3. VALOR DE REFERÊNCIA.
Para a consecução dessas ações o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome destinará o montante da ordem de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a ser liberado conforme o cronograma de desembolso pactuado, que guardará consonância com as metas das parcerias, e que servirá como valor de referência para apresentação das propostas.
O valor unitário das tecnologias sociais a serem implantadas no âmbito da parceria deverá estar de acordo com o especificado nas instruções normativas específicas, divulgadas pela SESAN na página eletrônica do Programa Cisternas.
Poderão ser previstas atividades complementares necessárias ao planejamento, coordenação e acompanhamento do processo de implantação das tecnologias, que deverão guardar aderência com a execução do projeto e também deverão ser detalhadas no plano de trabalho.
4. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA PARCERIA.
Estima-se o prazo de vigência da Parceria em até 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado, consoante os limites legais.
5. DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO.
A Proposta e o Plano de Trabalho a serem apresentados pelas Organizações da Sociedade Civil (OSCs) interessadas deverão observar essas referências na sua formulação e as exigências da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 2016.
ANEXO VI
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS AOS INDICADORES DE JULGAMENTO DA PROPOSTA
Instrumento de contrato, convênio, termo de parceria, termo de colaboração, termos de fomento e congêneres com parceiros públicos ou privados |
Descrição |
Indicador da Tabela 4 |
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ANEXO VII
MINUTA DO TERMO DE COLABORAÇÃO
Termo de Colaboração/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família E Combate à Fome/MDS
Transferegov.br nº_______ /______
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº XXXX QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, E A OSC ………………………., PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.526.783/0001-65, com sede em Brasília, no endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco A, doravante denominado Administração Pública, neste ato representado pelo(a) Ministro(a) de Estado (ou Dirigente Máximo) do(a) …………….., …………………………………… (Nome da Autoridade Pública), nomeado(a) pelo Decreto nº …………., de __/__/____, publicado no D.O.U. de __/__/____, portador da matrícula funcional nº _____; e
A [NOME DA OSC], organização da sociedade civil, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº …………………………, com sede em …………………., doravante denominado(a) OSC, representada pelo(a) seu (sua) Presidente, o Sr. (a) ……………………, conforme atos constitutivos da entidade OU procuração apresentada nos autos,
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, decorrente do Edital de Chamamento Público …………./2024/MDS, tendo em vista o que consta do Processo nº …………………….. e em observância às disposições da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, Decreto nº 9.606, de 10 de dezembro de 2018, da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024 (institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027), e sujeitando-se, no que couber, à Lei nº ……….., de ………. de ………….. de ………. (LDO/…….), mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Termo de Colaboração é a execução de projeto para implementação e restauração de tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano, produção de alimentos e inclusão social e produtiva, no âmbito do Programa Cisternas, visando à consecução de finalidade de interesse público e recíproco, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Colaboração, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula única. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no inciso I do caput, do artigo 43, do Decreto nº 8.726, de 2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao termo de colaboração, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Colaboração será de XX meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos seguintes casos e condições:
I. mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela Administração Pública; e
II. de ofício, por iniciativa da Administração Pública, quando esta der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução das atividades ou projetos previstos neste Termo de Colaboração, serão disponibilizados recursos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome no valor total de R$ xxxxxxxx (xxxx reais), à conta da ação orçamentária 8948, PTRES xxxxxx , Elemento de Despesa: xxxxxxxxx Unidade Gestora: 550008 – Nota de Empenho nº xxxxxxxxxxx , Fonte xxxx, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
A liberação do recurso financeiro se dará de forma parcelada, em estrita conformidade com o Cronograma de Desembolso, o qual guardará consonância com as metas da parceria, ficando a liberação condicionada, ainda, ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e no artigo 33 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula primeira. As parcelas dos recursos ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ou irregularidades detectadas nos seguintes casos:
I – quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II – quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Colaboração; ou
III – quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Subcláusula segunda. A verificação das hipóteses de retenção previstas na Subcláusula primeira ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I – a verificação da existência de denúncias aceitas;
II – a análise das prestações de contas anuais;
III – as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
IV – a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria.
Subcláusula terceira. O atraso na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação e se este perdurar:
I – por mais de 30 (trinta) dias, a OSC poderá suspender as atividades até a regularização do desembolso; ou
II – por mais de 60 (sessenta) dias, a OSC poderá rescindir a parceria firmada, garantindo-se acerto final com liberação de recursos proporcional a eventual alocação de recursos próprios da entidade.
CLÁUSULA SEXTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos referentes ao presente Termo de Colaboração, desembolsados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, serão mantidos na conta corrente …, Agência xxxxx, Banco xxxxx.
Subcláusula primeira. Os recursos depositados na conta bancária específica do Termo de Colaboração serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, mediante avaliação do investimento mais vantajoso, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula segunda. Os rendimentos auferidos das aplicações financeiras poderão ser aplicados no objeto deste instrumento desde que haja solicitação fundamentada da OSC e autorização da Administração Pública, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Subcláusula terceira. A conta referida no caput desta Cláusula será em instituição financeira pública determinada pela Administração Pública e isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula quarta. Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados ao Plano de Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Subcláusula quinta. A movimentação dos recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final, na plataforma Transferegov.br, por meio da funcionalidade “Ordem de Pagamento de Parceria – OPP” ou por outros meios de pagamento disponibilizados na referida plataforma, podendo o crédito dos valores ser realizado em conta corrente de titularidade da própria OSC, na forma do artigo 38, § 2º, do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula sexta. Fica autorizado o pagamento em espécie, em razão da impossibilidade de pagamento por meio de transferência eletrônica, conforme justificativa apresentada pela OSC no plano de trabalho, na forma prevista no artigo 38, §§ 3º a 7º, do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula sétima. Caso os recursos depositados em conta corrente específica não sejam utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado a partir da efetivação do depósito, o Termo será rescindido unilateralmente pela Administração Pública, salvo quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da Administração Pública Federal.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA OSC
O presente Termo de Colaboração deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.
Subcláusula primeira. Além das obrigações constantes na legislação e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I – promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do plano de trabalho;
II – prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo de Colaboração em toda a sua extensão e no tempo devido;
III – monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Colaboração, por meio de análise das informações acerca do processamento da parceria constantes do Transferegov.br, diligências e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, observando o prescrito na Cláusula Décima;
IV – comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações;
V – analisar os relatórios de execução do objeto;
VI – analisar os relatórios de execução financeira, nas hipóteses previstas no artigo 56, caput, do Decreto nº 8.726, de 2016;
VII – receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Colaboração, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 8.726, de 2016;
VIII – instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA, nos termos dos artigos 49 e 50 do Decreto nº 8.726, de 2016;
IX – designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas no artigo 61 da Lei nº 13.019, de 2014, e no art. 51-A, §§ 1º a 5º do Decreto nº 8.726, de 2016;
X – retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014;
XI – assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do artigo 62, II, da Lei nº 13.019, de 2014;
XII – reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida, ou quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, comunicando o fato à OSC e fixando-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, nos termos do artigo 48 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIII – prorrogar de “ofício” a vigência do Termo de Colaboração, antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos do artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 13.019, de 2014, e § 1º, inciso I, do artigo 43 do Decreto nº 8.726, de 2016;
XIV – publicar, no Diário Oficial da União, extrato do Termo de Colaboração;
XV – divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e acessíveis e manter, no seu sítio eletrônico oficial e no Transferegov.br, o instrumento da parceria celebrada e seu respectivo plano de trabalho, nos termos do artigo 10 da Lei nº 13.019, de 2014;
XVI – exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
XVII – informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução do presente Termo de Colaboração;
XVIII – analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto do presente Termo de Colaboração; e
XIX – aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
Subcláusula segunda. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente Termo e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I – executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste Termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Colaboração, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 2016;
II – zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;
III – garantir o cumprimento da contrapartida em bens e serviços conforme estabelecida no plano de trabalho, se for o caso;
IV – manter e movimentar os recursos financeiros em conta bancária específica, na instituição financeira pública determinada pela administração pública, inclusive os resultados de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade do plano de trabalho, exclusivamente no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
V – não utilizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo artigo 45 da Lei nº 13.019, de 2014;
VI – apresentar Relatório de Execução do Objeto na plataforma Transferegov.br, de acordo com o estabelecido nos artigos 63 a 72 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 55 do Decreto nº 8.726, de 2016;
VII – executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
VIII – prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Colaboração, nos termos do capítulo IV da Lei nº 13.019, de 2014, e do capítulo VII, do Decreto nº 8.726, de 2016;
IX – responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do artigo 11, inciso I, e §3º do artigo 46 da Lei nº 13.019, de 2014, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
X – permitir o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho de Política Pública da área, quando houver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA e servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de Colaboração, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
XI – quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de Colaboração:
1. utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado;
2. garantir sua guarda e manutenção;
3. comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os bens vierem a sofrer;
4. arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação, manutenção e recuperação dos bens;
5. em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento da autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à Administração Pública, além da proposta para reposição do bem, de competência da OSC; e
6. durante a vigência do Termo de Colaboração, somente movimentar os bens para fora da área inicialmente destinada à sua instalação ou utilização mediante expressa autorização da Administração Pública e prévio procedimento de controle patrimonial.
XII – por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Colaboração, restituir à Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme artigo 52 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIII – manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos artigo 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIV – manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Termo de Colaboração, pelo prazo de 10 (dez) anos após a prestação de contas, conforme previsto no parágrafo único do artigo 68 da Lei nº 13.019, de 2014;
XV – garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;
XVI – observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização de despesas e pagamentos com recursos transferidos pela Administração Pública, os procedimentos estabelecidos nos artigos 36 a 42 do Decreto nº 8.726, de 2016;
XVII – incluir regularmente no Transferegov.br as informações e os documentos exigidos pela Lei nº 13.019, de 2014, mantendo-o atualizado, e prestar contas dos recursos recebidos no mesmo sistema;
XVIII – observar o disposto no artigo 48 da Lei nº 13.019, de 2014, para o recebimento de cada parcela dos recursos financeiros;
XIX – manter seus dados cadastrais atualizados no Transferegov.br, nos termos do artigo 26, §5º, do Decreto nº 8.726, de 2016;
XX – divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no artigo 11, incisos I a VI, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXI – submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
XXII – responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos termos do artigo 42, inciso XIX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXIII – responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e das taxas de importação, de câmbio, aduaneiras e similares, relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do artigo 42, inciso XX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXIV – quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;
XXV – executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Colaboração, observado o disposto na Lei nº 12.873, de 2013, na Lei n. 13.019, de 2014, no Decreto n. 9.606, de 2018, no Decreto n. 8.726, de 2016,e nos demais normativas associados à implementação do Programa Cisternas;
XXVI – zelar para que os beneficiários a serem contemplados com a implementação das tecnologias estejam enquadrados nos critérios de elegibilidade do Programa Cisternas, conforme artigo 2º do Decreto n. 9.606/2018; e
XXVII – garantir que sejam mantidas atualizadas no SIG Cisternas informações referentes à implementação e à entrega de cada tecnologia social de acesso à água, nos termos do artigos 12 e 13 do Decreto nº 9.606/2018.
CLÁUSULA OITAVA – DA CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA CISTERNAS
Subcláusula Primeira. A execução do objeto do presente Termo de Colaboração se dará a partir da celebração de contratos de prestação de serviços junto a entidades privadas sem fins lucrativos selecionadas em processo de chamada pública, a ser realizado pela OSC Parceira, daquelas previamente credenciadas pelo MDS, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e dos artigos 9º e 10º do Decreto nº 9.606, de 10 de dezembro de 2018.
Subcláusula Segunda. O processo de chamada pública tem por finalidade a seleção e contratação de entidades privadas sem fins lucrativos dentre aquelas previamente credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para implementação de tecnologias sociais de acesso a água, devendo obedecer os parâmetros dispostos nos artigos 9º e 10º do Decreto n. 9.606, de 10 de dezembro de 2018.
Subcláusula Terceira. Na realização da chamada pública e na contratação das entidades privadas sem fins lucrativos selecionadas, a OSC utilizará os modelos de edital de chamada pública e de instrumento de contrato divulgados por meio da Portaria nº 992, de 4 de junho de 2024, ou outro normativo que venha a substituí-la, devendo comunicar ao MDS qualquer alteração em tais modelos, bem como a composição dos lotes da chamada pública e a distribuição do quantitativo de metas.
Subcláusula Quarta. A OSC deverá comunicar ao MDS o resultado da chamada pública e a assinatura dos contratos e encaminhar cópias dos contratos no prazo máximo de 30 dias.
CLÁUSULA NONA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Para fins de execução deste Termo de Colaboração, Administração Pública e OSC obrigam-se a cumprir e manterem-se de acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), especialmente no que se refere à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste instrumento.
Subcláusula primeira. Em relação à LGPD, cada Partícipe será responsável isoladamente pelos atos a que derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos praticados por seus prepostos e/ou empregados que estiverem em desconformidade com os preceitos normativos aplicáveis.
Subcláusula segunda. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou exposição indesejada e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em razão do presente instrumento, deverá o Partícipe responsável pelo incidente comunicar imediatamente ao outro Partícipe, apresentando, no mínimo, as seguintes informações: (i) a descrição dos dados pessoais envolvidos; (ii) a quantidade de dados pessoais envolvidos (volumetria do evento); e (iii) quem são os titulares dos dados pessoais afetados pelo evento.
Subcláusula terceira. Caso um dos Partícipes seja destinatário de ordem judicial ou notificação/requisição de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial, relativa ao tratamento de dados pessoais que tenham sido compartilhados em decorrência do presente instrumento, o Partícipe notificado deverá, imediatamente, comunicar ao outro Partícipe.
Subcláusula quarta. Administração Pública e OSC se obrigam a, após o encerramento deste instrumento e/ou após o exaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais foram coletados, o que vier primeiro, deletar e/ou destruir todos os documentos e informações recebidas do outro Partícipe contendo os dados pessoais fornecidos, sejam em meios físicos ou digitais, eliminando-os de seus arquivos e banco de dados, podendo ser mantidos os dados pessoais necessários para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e/ou para o uso exclusivo do Partícipe, mediante a anonimização dos dados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO
Este Termo de Colaboração, bem como o plano de trabalho, poderão ser modificados, em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por certidão de apostilamento, da seguinte forma:
I – por termo aditivo à parceria para:
1. ampliação de até 50% (cinquenta por cento) do valor global;
2. redução do valor global, sem limitação de montante;
3. prorrogação da vigência, observados os limites do artigo 21 do Decreto nº 8.726, de 2016; ou
4. alteração da destinação dos bens remanescentes.
II – por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
1. utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;
2. ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou
3. remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
Subcláusula primeira. A parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da OSC, para:
I – prorrogação da vigência, antes de seu término, quando a Administração Pública tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou
II – indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
Subcláusula segunda. A Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua apresentação, para se manifestar sobre a solicitação de alteração, ficando este prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à OSC.
Subcláusula terceira. No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da OSC até a decisão do pedido.
Subcláusula quarta. É dispensada a autorização prévia nas hipóteses de alteração do plano de trabalho para o remanejamento de recursos de que trata a alínea “c” do inciso II da Cláusula Décima, em percentual de até 10% (dez por cento) do valor global da parceria.
Subcláusula quinta. Para fins do disposto na Subcláusula quarta, caberá à OSC encaminhar comunicação posterior à Administração Pública para a realização de apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
A OSC adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos pela Administração Pública.
Subcláusula primeira. A OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao previsto no plano de trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de que trata o artigo 56 do Decreto nº 8.726, de 2016, quando for o caso, observado o disposto no § 4º do art. 43 do mesmo Decreto.
Subcláusula segunda. Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula terceira. A OSC deverá efetuar os pagamentos das despesas na plataforma Transferegov.br, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas, mas deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula quarta. O crédito de valores poderá ser realizado em conta corrente de titularidade da própria OSC, mediante justificativa, nas hipóteses dos incisos I ao III do § 2º do artigo 38 do Decreto 8.726, de 2016.
Subcláusula quinta. Na gestão financeira, a OSC poderá:
I – pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de colaboração, mas somente quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência;
II – incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao quadro da OSC, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista; ou
III – realizar quaisquer despesas necessárias à execução do objeto previstas no plano de trabalho, inclusas aquelas dos incisos I ao V do caput do artigo 39 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula sexta. É vedado à OSC:
I – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III – pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste instrumento, exceto na hipótese prevista no inciso V do caput do arigo 39 do Decreto nº 8.276, de 2016.
IV- deixar de dar ampla transparência, inclusive na plataforma eletrônica, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores, na forma do artigo 80 do Decreto nº 8.276, de 2016.
Subcláusula sétima. É vedado à Administração Pública praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria, e deverão ser registradas no Transferegov.br.
Subcláusula primeira. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes do Transferegov.br, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
Subcláusula segunda. No exercício das ações de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, a Administração Pública:
I – designará o gestor da parceria, agente público responsável pela gestão da parceria, por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
II – designará a comissão de monitoramento e avaliação, órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar a parceria, constituído por ato específico publicado em meio oficial de comunicação;
III – emitirá relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução da presente parceria, para fins de análise da prestação de contas anual, quando for o caso;
IV – realizará visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas;
V – realizará, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
VI – examinará o(s) relatório(s) de execução do objeto e, quando for o caso, o(s) relatório(s) de execução financeira apresentado(s) pela OSC, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento;
VII – poderá valer-se do apoio técnico de terceiros;
VIII – poderá delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos; e
IX – poderá utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
Subcláusula terceira. O relatório técnico de monitoramento e avaliação, de que trata o inciso III da Subcláusula segunda desta Cláusula, deverá conter os elementos dispostos no §1º do artigo 59 da Lei nº 13.019, de 2014, e será submetido à comissão de monitoramento e avaliação, que detém a competência para avaliá-lo e homologá-lo.
Subcláusula quarta. A visita técnica in loco, de que trata o inciso IV da Subcláusula segunda desta Cláusula, não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pela administração pública federal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas da União. A OSC deverá ser notificada previamente no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.
Subcláusula quinta. Sempre que houver a visita, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será registrado no Transferegov.br e enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério da administração pública federal. O relatório de visita técnica in loco deverá ser considerado na análise da prestação de contas.
Subcláusula sexta. Havendo pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências, podendo a entidade opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
O presente Termo de Colaboração será extinto:
I – por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
II – por consenso, antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III – por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias;
IV – por rescisão unilateral da parceria, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do artigo 70 da Lei nº 13.019, de 2014;
d) violação da legislação aplicável;
e) cometimento de falhas reiteradas na execução;
f) malversação de recursos públicos;
g) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
h) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
i) descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC;
j) paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
k) quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da Administração Pública Federal;
l) atraso superior a 60 (sessenta) dias na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho; ou
m) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
Subcláusula primeira. A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
Subcláusula segunda. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da Administração Pública, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da OSC, o Poder Público ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver sofrido.
Subcláusula terceira. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da OSC, devidamente comprovada, a organização da sociedade civil não terá direito a qualquer indenização.
Subcláusula quarta. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
Subcláusula quinta. Caso se conclua pela rescisão unilateral da parceria, o relatório técnico de monitoramento e avaliação deverá determinar as providências previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do artigo 51-A do Decreto 8.726, de 2016.
Subcláusula sexta. Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre os partícipes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Colaboração, a OSC deverá restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
Subcláusula primeira. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I – nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da Administração Pública quanto ao prazo de que trata o § 3º do artigo 69, do Decreto nº 8.726, de 2016; e
II – nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome quanto ao prazo de que trata o § 3º do artigo 69 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula segunda. Os débitos a serem restituídos pela OSC observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS BENS REMANESCENTES
Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade da OSC e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade.
Subcláusula primeira. Os bens patrimoniais deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida à Administração Pública. A presente cláusula formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o §5º do artigo 35 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula segunda. Fica a OSC autorizada a realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada a sua utilidade para a realização ou a continuidade de ações de interesse social.
Subcláusula terceira. Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I – não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II – o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
Subcláusula quarta. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, os bens remanescentes serão retirados pela Administração Pública no prazo de noventa dias, contado da data de notificação da dissolução ou, alternativamente, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos será computado no cálculo do valor a ser ressarcido.
Subcláusula quinta. Em exceção ao disposto no caput desta cláusula, os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública federal, a critério da Administração Pública, para fins de assegurar a continuidade do objeto pactuado, por meio da celebração de nova parceria ou pela execução direta do objeto pela Administração Pública Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Caso as atividades realizadas pela OSC com recursos públicos provenientes do Termo de Colaboração deem origem a bens passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual, a exemplo de invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, obras intelectuais, cultivares, direitos autorais, programas de computador e outros tipos de criação, a OSC terá a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração dos respectivos bens imateriais, os quais ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade durante a vigência da parceria.
Subcláusula primeira. Durante a vigência da parceria, os ganhos econômicos auferidos pela OSC na exploração ou licença de uso dos bens passíveis de propriedade intelectual, gerados com os recursos públicos provenientes do Termo de Colaboração, deverão ser aplicados no objeto do presente instrumento, sem prejuízo do disposto na Subcláusula seguinte.
Subcláusula segunda. A participação nos ganhos econômicos fica assegurada, nos termos da legislação específica, ao inventor, criador ou autor.
Subcláusula terceira. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual permanecerão na titularidade da OSC, quando forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização, observado o disposto na Subcláusula seguinte.
Subcláusula quarta. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública federal, a critério da Administração Pública, quando a OSC não tiver condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública.
Subcláusula quinta. A OSC declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabiliza integralmente por providenciar, independente de solicitação da Administração Pública, todas as autorizações ou licenças necessárias para que o órgão ou entidade pública federal utilize, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, os bens submetidos a regime de propriedade intelectual que forem resultado da execução desta parceria, da seguinte forma:
I – quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, por quaisquer modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas, inclusive:
a) a reprodução parcial ou integral;
b) a edição;
c) a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
d) a tradução para qualquer idioma;
e) a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
f) a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
g) a comunicação ao público, mediante representação, recitação ou declamação; execução musical, inclusive mediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; sonorização ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; emprego de satélites artificiais; emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; exposição de obras de artes plásticas e figurativas; e
h) a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero.
II – quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, para a exploração de patente de invenção ou de modelo de utilidade e de registro de desenho industrial;
III – quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, pela utilização da cultivar protegida; e
IV – quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, pela utilização de programas de computador.
Subcláusula sexta. Cada um dos partícipes tomará as precauções necessárias para salvaguardar o sigilo das informações consideradas confidenciais acerca da propriedade intelectual, podendo estabelecer em instrumento específico as condições referentes à confidencialidade de dado ou informação cuja publicação ou revelação possa colocar em risco a aquisição, manutenção e exploração dos direitos de propriedade intelectual resultantes desta parceria.do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
No caso de parcerias com vigência superior a um ano, a OSC deverá apresentar prestação de contas anual, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras previstas no artigo 59 do Decreto nº 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula primeira. Para fins de prestação de contas anual, a OSC deverá apresentar Relatório Parcial de Execução do Objeto no Transferegov.br, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, sendo que se considera exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.
Subcláusula segunda. Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas. Persistindo a omissão, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Subcláusula terceira. O Relatório Parcial de Execução do Objeto conterá:
I – a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas ou a justificativa para o não atingimento conforme o disposto no § 4º do artigo 55 do Decreto nº 8.726, de 2016;
II – a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III – os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros;
IV – os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando houver; e
V – justificativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das metas.
Subcláusula quarta. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos III e IV da Subcláusula anterior quando já constarem do Transferegov.br.
Subcláusula quinta. O Relatório Parcial de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:
I – dos resultados já alcançados e seus benefícios;
II – dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
III – do grau de satisfação do público-alvo; e
IV – da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
Subcláusula sexta. As informações de que trata a Subcláusula anterior serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho.
Subcláusula sétima. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, a Administração Pública poderá, justificadamente, de ofício ou mediante solicitação, dispensar a OSC da observância do disposto na Subcláusula quinta.
Subcláusula oitava. O Relatório Parcial de Execução Financeira, quando exigido, deverá conter:
I – a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
II – o extrato da conta bancária específica;
III – a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
IV – a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
V – cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
Subcláusula nona. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a III da Subcláusula anterior quando já constarem do Transferegov.br.
Subcláusula décima. A análise do Relatório Parcial de Execução Financeira, quando exigido, será feita pela Administração Pública e contemplará:
I – o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Decreto nº 8.726, de 2016; e
II – a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.
Subcláusula décima primeira. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes (artigo 64, §2º, da Lei nº 13.019, de 2014).
Subcláusula décima segunda. Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias:
I – sanar a irregularidade;
II – cumprir a obrigação; ou
III – apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
Subcláusula décima terceira. O gestor da parceria avaliará o cumprimento do disposto na Subcláusula anterior e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso.
Subcláusula décima quarta. Serão glosados os valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.
Subcláusula décima quinta. Se persistir a irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:
I – caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do artigo 34 do Decreto nº 8.726, de 2016; ou
II – caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.
Subcláusula décima sexta. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento.
Subcláusula décima sétima. O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação, sendo que as sanções previstas neste instrumento poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, observando-se as regras previstas nos artigos 63 a 72 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos artigos 54 a 58 e 62 a 70 do Decreto nº 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula primeira. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas no período.
Subcláusula segunda. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, na plataforma Transferegov.br, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula terceira. O Relatório Final de Execução do Objeto conterá:
I – a demonstração do alcance das metas no período, mediante comparativo com os resultados alcançados, ou justificativa para o seu não atingimento;
II – a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III – os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros;
IV – os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver;
V – o comprovante de devolução de eventual saldo financeiro remanescente; e
VI – a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o §3º do artigo 42 do Decreto nº 8.726, de 2016, podendo a OSC manter retido ou provisionado o valor na hipótese de o vínculo trabalhista perdurar após a prestação de contas final.
Subcláusula quarta. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos III e IV da Subcláusula anterior quando já constarem da plataforma Transferegov.br.
Subcláusula quinta. O Relatório Final de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:
I – dos resultados alcançados e seus benefícios;
II – dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
III – do grau de satisfação do público-alvo; e
IV – da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
Subcláusula sexta. As informações de que trata a Subcláusula anterior serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho.
Subcláusula sétima. A análise da prestação de contas final pela Administração Pública será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor da parceria, a ser inserido na plataforma Transferegov.br, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho, e considerará:
I – Relatório Final de Execução do Objeto;
II – os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;
III – relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
IV – relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.
Subcláusula oitava. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria, quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, devendo mencionar os elementos referidos na Subcláusula quinta.
Subcláusula nona. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, a Administração Pública poderá, justificadamente, de ofício ou mediante solicitação, dispensar a OSC da observância da Subcláusula quinta.
Subcláusula décima. Na hipótese de a análise de que trata a Subcláusula sétima concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a OSC para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da notificação, podendo ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula décima primeira. O Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido, deverá conter:
I – a relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos financeiros, e sua vinculação com a execução do objeto, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
II – o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
III – o extrato da conta bancária específica;
IV – a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
V – a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
VI – cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, os dados da OSC e do fornecedor e a indicação do produto ou serviço.
Subcláusula décima segunda. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a IV da Subcláusula anterior quando já constarem da plataforma Transferegov.br.
Subcláusula décima terceira. Nas hipóteses de descumprimento injustificado do alcance das metas ou evidência de irregularidade, de que trata a Subcláusula décima, os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
Subcláusula décima quarta. A análise do Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido, será feita pela Administração Pública e contemplará:
I – o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Decreto nº 8.726, de 2016; e
II – a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.
Subcláusula décima quinta. Observada a verdade real e os resultados alcançados, o parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e poderá concluir pela:
I – aprovação das contas, que ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria;
II – aprovação das contas com ressalvas, que ocorrerá:
a) quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou
b) na análise de que trata a Subcláusula décima quarta, quando o valor da irregularidade for de pequeno vulto, exceto se houver comprovada má-fé.
III – rejeição das contas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Subcláusula décima sexta. A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação dos efeitos da parceria, de que trata a Subcláusula oitava, devendo ser objeto de análise o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho.
Subcláusula décima sétima. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.
Subcláusula décima oitava. A OSC será notificada da decisão da autoridade competente e poderá:
I – apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao Ministro de Estado ou ao dirigente máximo da entidade da Administração Pública Federal, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou
II – sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Subcláusula décima nona. Exaurida a fase recursal, a Administração Pública deverá:
I – no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma Transferegov.br as causas das ressalvas; e
II – no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a OSC para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do §2º do artigo 72 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula vigésima. O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação de sanções.
Subcláusula vigésima primeira. A Administração Pública deverá se pronunciar sobre a solicitação de ressarcimento que trata a alínea “b” do inciso II da Subcláusula décima nona no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a autorização de ressarcimento por meio de ações compensatórias ato de competência exclusiva do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da Administração Pública. A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
Subcláusula vigésima segunda. Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I – a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II – o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma Transferegov.br e no Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Subcláusula vigésima terceira. O prazo de análise da prestação de contas final pela Administração Pública será de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto ou do cumprimento de diligência por ela determinado, podendo ser prorrogado, justificadamente, por igual período, desde que não exceda o limite de 300 (trezentos) dias.
Subcláusula vigésima quarta. O transcurso do prazo definido na Subcláusula anterior, e de sua eventual prorrogação, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I – não impede que a OSC participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II – não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
Subcláusula vigésima quinta. Se o transcurso do prazo definido na Subcláusula vigésima terceira, e de sua eventual prorrogação, se der por culpa exclusiva da Administração Pública, sem que se constate dolo da OSC ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela Administração Pública, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Subcláusula vigésima sexta. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão na plataforma Transferegov.br, permitindo a visualização por qualquer interessado.
Subcláusula vigésima sétima. Os documentos incluídos pela OSC na plataforma Transferegov.br, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Subcláusula vigésima oitava. A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, do Decreto nº 8.726, de 2016, e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa:
I – celebrar termo de ajustamento da conduta com a OSC;
II – aplicar, à OSC, as seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
c) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.
Subcláusula primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
Subcláusula segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública.
Subcláusula terceira. A sanção de declaração de inidoneidade para participar de chamamento público e celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo produzirá efeitos enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a Administração Pública Federal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Subcláusula quarta. Nas hipóteses do inciso II do caput desta Cláusula, é facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
Subcláusula quinta. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado.
Subcláusula sexta. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nesta Cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão. No caso da competência exclusiva do Ministro de Estado prevista na Subcláusula anterior, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
Subcláusula sétima. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no Transferegov.br, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Subcláusula oitava. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da Administração Pública destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA GESTÃO DE INTEGRIDADE, RISCOS E CONTROLES INTERNOS
A execução do presente Termo de Colaboração observará o disposto em ato da autoridade competente quanto à gestão de integridade, riscos e de controles internos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA DIVULGAÇÃO
Em razão do presente Termo de Colaboração, a OSC se obriga a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, a participação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de acordo com o Manual de Identidade Visual deste.
Subcláusula única. A publicidade de todos os atos derivados do presente Termo de Colaboração deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do presente Termo de Colaboração ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Colaboração que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a OSC se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do artigo 42 da Lei nº 13.019, de 2014, no artigo 88 do Decreto nº 8.726, de 2016, e em Ato do Advogado-Geral da União.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Colaboração o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio dos seus representantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Local/UF, XX de XXXX de 20XX
Pela Administração Pública:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Ministro(a) de Estado ou Dirigente Máximo
Pela OSC:
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Cargo do(a) representante legal