Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada no dia de ontem a
Lei n.° 12.662/2012, que regula a
expedição e a validade nacional da Declaração de Nascido Vivo – DNV.
Vamos aprender um pouco mais
sobre isso?
Declaração de Nascido Vivo – DNV
Sempre que nascer uma criança
com vida, deverá ser preenchido um formulário padronizado pelo Ministério da
Saúde chamado de Declaração de Nascido Vivo – DNV.
A Lei n.° 12.662/2012 veio assegurar validade
nacional à Declaração de Nascido Vivo – DNV e regular a sua expedição.
A DNV já existia mesmo antes da
Lei, mas sem uma regulamentação legal, o que gerava insegurança jurídica, além
do fato de que não havia uma padronização nos procedimentos adotados para o
preenchimento e utilização da DNV nos diversos Estados do Brasil.
Validade da DNV
A Lei estabelece que a DNV tem
validade em todo o território nacional até que seja lavrado o assento do
registro do nascimento.
Assim, enquanto não é feito o
registro do nascimento da criança, a DNV é o documento oficial que comprova o
seu nascimento.
Vale ressaltar, no entanto, que
a DNV não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, o registro civil de
nascimento, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei.
Finalidades da DNV
A DNV possui duas finalidades:
a)     
É fonte estatística para a elaboração de
políticas públicas; e
b)     
Serve de documento para a lavratura do assento
de nascimento.
Quem emite a DNV
Em regra, a DNV deverá ser
emitida por profissional de
saúde
responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do
recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde –
CNES ou no respectivo Conselho profissional.
Nos nascimentos frutos de
partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a
DNV será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de
nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais
de Saúde para que realizem tais emissões.
Requisitos da DNV
Cada DNV possui um número de
identificação nacionalmente unificado, gerado exclusivamente pelo Ministério
da Saúde.
Na DNV deverá constar os seguintes
dados:
I – nome e prenome da criança (obs: esse prenome não pode expor a
criança ao ridículo; se ainda não tiver sido decidido o prenome da criança, este
poderá ser informado somente no cartório)
;
II – dia, mês, ano, hora e
Município de nascimento (caso não seja
possível determinar a hora do nascimento, admite-se a declaração da hora
aproximada)
;
III – sexo;
IV – informação sobre gestação
múltipla (gêmeos), quando for o
caso;
V – nome e prenome,
naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião
do parto;
VI – nome e prenome do pai (essa informação é facultativa); e
VII – outros dados a serem
definidos em regulamento.
No formulário padrão da DNV
deverá constar, por escrito, o aviso de que o registro civil de nascimento é
obrigatório, não sendo substituído pela DNV.
Os dados da DNV são utilizados para o
planejamento de políticas públicas
Os dados colhidos nas
Declarações de Nascido Vivo serão consolidados em sistema de informação do
Ministério da Saúde.
Esses dados poderão ser
compartilhados pelo Ministério da Saúde com outros órgãos públicos, para
elaboração de estatísticas voltadas ao desenvolvimento, avaliação e
monitoramento de políticas públicas, respeitadas as normas do Ministério da
Saúde sobre acesso a informações que exigem confidencialidade.
O sistema de informação do
Ministério da Saúde deverá estar interligado (interoperabilidade) com o
sistema de registro eletrônico dos “cartórios” de Registro Civil de Pessoas
Naturais.
DNV é levada ao Registro Civil de Pessoas
Naturais para registro de nascimento da criança
O pai ou a mãe da criança, ou
ainda algum dos legitimados do art. 52 da Lei de Registros Públicos deverá
levar a DNV ao Registro Civil de Pessoas Naturais para fazer o registro de
nascimento uma vez que, como vimos, a DNV não substitui esse documento.
Chegando no cartório, a pessoa
que foi fazer o registro deverá levar alguns documentos, dentre eles, o
principal é a DNV.
O Oficial do Registro Civil irá
analisar a regularidade da documentação apresentada.
·        
Se estiver tudo certo, a qualificação é
positiva, ou seja, lavra-se o assento de nascimento e emite-se gratuitamente
a primeira certidão.
·        
Se houver alguma falha ou ausência na
documentação exigida, a qualificação é negativa. O Oficial irá expedir uma nota
devolutiva expondo o motivo do registro ter sido recusado.
Muitas vezes acontecia de o Oficial
do Registro Civil negar o registro de nascimento em razão de falhas ou omissões
na DNV que, como dito, é o principal documento para o registro.
Pensando nisso, a Lei n.° 12.662/2012 alterou a
Lei de Registros Públicos (Lei n.°
6.015/73) afirmando quando não será possível o Oficial negar o registro.
LRP/Art. 54 (…)
§ 1º Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de
retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das
Pessoas Naturais:
I – equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da
mãe;
II – omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;
(obs: o nome do recém-nascido não é obrigatório no momento do
preenchimento da DNV, mas apenas quando for feito o registro. O nome do pai
da criança não é obrigatório nem mesmo no momento do registro).
III – divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido
constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador
no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;
(obs: como já dito, o momento realmente em que o nome da criança deve
ser decidido e fornecido é no instante do registro e não no preenchimento da
DNV).
(obs2: devoluções com base nessa circunstância eram muito comuns,
sendo esta previsão da lei muito importante).
IV – divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da
declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil,
prevalecendo este último;
 V – demais equívocos, omissões
ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de
nascimento.
 § 2º O nome do pai constante
da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da
paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando
verificado nos termos da legislação civil vigente.
O simples fato de o nome do pai estar na DNV não significa que o Registrador
Civil tenha que inseri-lo como pai no registro civil. Isso porque a DNV é
preenchida pelo profissional de saúde a partir das declarações da mãe, não
gozando de fé pública.
Vamos analisar os casos em que o Registrador Civil pode incluir o
nome da pessoa como pai da criança:
Se o próprio pai da criança for fazer a declaração de nascimento ao
Oficial do RCPN: nesse caso, o próprio homem se declara pai da criança no “cartório”
no momento do registro.
Se a declaração do nascimento não for feita pelo pai da criança, mas
sim pela mãe ou por outro legitimado:
·        
Se a mãe
da criança for casada e apresentar a certidão de casamento, o Oficial do Registro
pode consignar o marido como pai do recém-nascido porque o Código Civil
presume que o marido é o pai da criança (art. 1.597).
·        
Se a mãe
da criança não for casada, ela deverá levar um documento no qual o homem reconheça
expressamente a paternidade do menor.
Veja o modelo de DNV que era adotado antes da Lei e que deverá sofrer alguns ajustes:

Artigo Original em Dizer o Direito

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