12.663/2012, mais conhecida como “Lei Geral da Copa”.
artigos. Como você não tempo a perder, vamos anotar aqui apenas os principais pontos.
Sobre o que o trata esta Lei?
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Esta Lei versa sobre os
seguintes assuntos:
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Dispõe sobre a Copa das Confederações FIFA 2013
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Dispõe sobre a Copa do Mundo FIFA 2014
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Altera o Estatuto do Estrangeiro (Lei n.° 6.815/80)
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Altera o Estatuto do Torcedor (Lei n.° 10.671/2003)
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Concede prêmio e auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970. |
Proteção aos símbolos oficiais da FIFA
(arts. 4º e 5º) |
A Lei determina que o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI) faça a anotação em seus cadastros dos Símbolos Oficiais da FIFA como marcas de alto renome (art. 125 da Lei n.° 9.279/96), dentre elas:
I – o emblema FIFA;
II – os emblemas da Copa das Confederações
FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;
III – os mascotes oficiais da Copa das
Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014; e
IV – os outros Símbolos Oficiais de titularidade
da FIFA, indicados pela referida entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo.
Observação quanto a esse
aspecto:
Segundo o art. 124, XIII, da
Lei n.° 9.297/96:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico,
cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
A Lei Geral da Copa afirma que os
símbolos oficiais da FIFA são exceções a esse inciso XIII. Logo, o nome, o prêmio e os símbolos da Copa das Confederações e da Copa do Mundo poderão ser registrados como marca. |
Áreas com restrição comercial nas imediações
dos locais de competição (art. 11) |
No perímetro de até 2km (dois quilômetros)
dos Locais Oficiais de Competição somente a FIFA e as pessoas por ela indicadas poderão divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua.
A delimitação dessas áreas de
exclusividade não poderá prejudicar as atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento, desde que não façam relação com a Copa das Confederações ou com a Copa do Mundo. |
Vistos de entrada e permissões de
trabalho (arts. 19 a 21) |
A Lei determina que deverão ser
concedidos, sem qualquer restrição quanto à nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada para os membros da delegação da FIFA, os funcionários das Confederações, árbitros, membros das seleções de futebol, parceiros comerciais da FIFA, representantes de Imprensa, entre outros.
Também devem ser concedidos
vistos de entrada para os espectadores que possuam ingressos para os eventos.
O visto poderá ser denegado ou
ser impedida a entrada da pessoa nas hipóteses dos arts. 7º e 26 do Estatuto do Estrangeiro (Lei n.° 6.815/80):
Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:
I – menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal
ou sem a sua autorização expressa;
II – considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III – anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido
revogada;
IV – condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível
de extradição segundo a lei brasileira; ou
V – que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo
Ministério da Saúde.
Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera
expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça.
Poderão também ser emitidas permissões
de trabalho para as pessoas ligadas à FIFA ou suas entidades parceiras.
Esses vistos e permissões de
trabalho serão emitidos em caráter prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados em um único órgão da administração pública federal. |
Responsabilidade civil (arts. 22 a 24)
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Art. 22. A União responderá pelos danos que causar,
por ação ou omissão, à FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores, na forma do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 23.
A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Art. 24. A União poderá
constituir garantias ou contratar seguro privado, ainda que internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de riscos relacionados aos Eventos. |
Venda de ingressos (arts. 25 a 27)
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O preço dos Ingressos será
determinado pela FIFA.
Os Ingressos serão
personalizados com a identificação do comprador e classificados em 4 categorias, numeradas de 1 a 4, sendo os mais caros os da categoria 1 e os mais baratos da categoria 4.
A Lei estabelece uma quantidade
mínima de ingressos da categoria 4 para cada partida.
A quantidade mínima de
Ingressos da categoria 4 será oferecida pela FIFA, por meio de sorteio público do qual só podem participar as pessoas residentes no Brasil.
Além dos sorteios, os Ingressos
da categoria 4 também serão vendidos.
A Lei prevê que, para os
ingressos da categoria 4, haverá desconto de 50% para:
I – estudantes;
II – pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos; e
III – participantes de programa
federal de transferência de renda (Bolsa Família).
Obs: essas pessoas listadas
nesses três incisos acima devem ser residentes no Brasil.
A comprovação da condição de
estudante é obrigatória e feita mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, conforme modelo único nacionalmente padronizado pelas entidades nacionais estudantis, com Certificação Digital, nos termos do regulamento, expedida exclusivamente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) das instituições de ensino superior, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e pelas uniões estaduais e municipais de estudantes universitários ou secundaristas.
Os idosos (maiores de 60 anos)
possuem desconto de 50% na aquisição de Ingressos relativos a todas as categorias.
Obs: nos locais que serão
subsedes da Copa, existem leis estaduais ou municipais que concedem meia entrada para os estudantes. Nesse caso, essas leis, em princípio, garantem meia entrada para todas as categorias de ingressos.
O projeto aprovado dizia que
essas legislações não teriam aplicação durante a Copa das Confederações e a Copa do Mundo.
Ocorre que a Presidente da República vetou esse dispositivo afirmando,
acertadamente, que “é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre consumo e cultura, bem como cabe aos Municípios suplementarem as legislações federal e estadual e legislar sobre assuntos de interesse local.”. Logo, a lei federal que suspendesse gratuidades e descontos previstos em normas de Estados e Municípios representaria violação ao pacto federativo.
Desse modo, essas leis
estaduais e municipais ainda estão em vigor e podem ser aplicadas aos Eventos da FIFA que, agora, terá que negociar com os Estados e Municípios para excepcionarem a aplicação dessas leis durante a Copa das Confederações e a Copa do Mundo.
Certamente não será uma missão
difícil para a FIFA considerando que, se as cidades subsedes não atenderem aos compromissos com a entidade, poderão ser descredenciadas. |
Crimes previstos na nova Lei
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A Lei prevê quatro novos crimes.
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Todos os delitos previstos são crimes de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais estaduais.
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Todos os delitos inseridos são crimes de ação penal pública condicionada à representação da FIFA.
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O interessante é que esses novos tipos penais são temporários e terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.
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Agora os professores terão ótimos exemplos para explicar o art. 3º do Código Penal:
Lei
excepcional ou temporária
Art. 3º – A
lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Utilização indevida de Símbolos
Oficiais
Art. 30. Reproduzir, imitar,
falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA:
Pena – detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano ou multa.
O tipo penal criado é
desnecessário considerando que essa conduta já era punida pelo art. 189 da Lei n.° 9.279/96, tendo, inclusive, a mesma pena.
Foi inserido apenas como
demonstração de força da FIFA e para transmitir uma mensagem penal específica de que a utilização indevida dos símbolos oficiais da FIFA é crime.
Ex: fabricar camisas com o
símbolo da Copa de 2014 sem autorização da FIFA.
Art. 31. Importar, exportar,
vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais para fins comerciais ou de publicidade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3
(três) meses ou multa.
Tipo penal bastante parecido como
o art. 190 da Lei n.° 9.279/96, possuindo, inclusive, a mesma pena.
Ex: camelô que vende camisas
com o símbolo da Copa de 2014 sem autorização da FIFA.
Marketing de Emboscada por
Associação
Art. 32. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com
o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:
Pena – detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena
incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.
Exemplo do caput: determinado restaurante faz campanha publicitária
afirmando que é o “Restaurante da Copa do Mundo de 2014”.
Exemplo do parágrafo único: as
pessoas clientes de determinada agência de turismo terão acesso especial e facilitado ao estádio nos dias de jogo.
Se houver autorização da FIFA
não haverá crime nas situações expostas.
Marketing de Emboscada por
Intrusão
Art. 33. Expor marcas, negócios, estabelecimentos,
produtos, serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:
Pena – detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano ou multa.
Ex: determinada marca de
cerveja paga para milhares de pessoas irem aos jogos da Copa com a mesma camisa publicitária da cerveja. Se houver autorização da FIFA não há crime.
Art. 35. Na fixação da pena de multa prevista neste
Capítulo e nos arts. 41-B a 41-G da Lei n.° 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida.
A pena de multa, segundo o
Código Penal, é de, no mínimo, 10 e, no máximo, 360 dias-multa.
O valor do dia-multa é fixado
pelo juiz não podendo ser inferior a um 1/30 do salário mínimo, nem superior a 5 vezes esse salário.
No caso dos crimes acima
estudados, assim como nos delitos do Estatuto do Torcedor, quando se referirem à Copa das Confederações e à Copa do Mundo, esse valor do dia-multa pode ser acrescido ou reduzido em até 10 vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida.
Art. 36. Os tipos penais previstos neste Capítulo
terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.
Como já dito, esses novos tipos
penais são temporários e terão vigência até o dia 31/12/2014.
Trata-se de lei penal
temporária, estando sujeita à regra do art. 3º do CP:
Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período
de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Exemplo:
No dia 20/12/2014, João, camelô,
é flagrado por policiais militares vendendo camisas falsificadas com a logomarca da Copa do Mundo FIFA 2014 em homenagem ao Brasil que foi hexacampeão. João praticou o delito do art. 31 da Lei Geral da Copa.
No dia 02/02/2015 é marcada
audiência no Juizado Especial Criminal.
A defesa de João alega que deve
ser reconhecida a abolitio criminis considerando que o crime em tela somente vigorou até o dia 31 de dezembro de 2014.
A defesa de João está correta?
Não. A lei penal temporária,
assim como a lei penal excepcional, possuem ultratividade uma vez que se aplicam ao fato praticado durante a sua vigência, embora decorrido o período de sua duração (temporária) ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (excepcional).
Assim, mesmo a lei já tendo
sido revogada, o tipo penal continua valendo para os casos ocorridos durante o período em que vigorou.
Alberto Silva Franco explica que
a ultratividade dessas leis visa a impedir que as pessoas pratiquem fatos típicos próximos à data do termo final de vigência ou da cessação das circunstâncias excepcionais que a justificaram e assim não recebam a sanção devida.
As leis temporária e excepcional violam o princípio da retroatividade
da lex mitior, previsto no art. 5º, XL, CF?
1ª corrente (majoritária): NÃO.
Quando a lei ordinária retoma o seu vigor após a extinção da vigência da lei excepcional ou temporária, não é mudada a concepção jurídica do fato. Este passa a ser lícito porque não mais estão presentes as condições temporais ou de fato exigidas por aquelas. Não se pode falar em exclusão da reação penal, mas sim ausência de elementos do tipo. É o que predomina.
2ª corrente: Sim. Cabe ao
Estado fazer com que os procedimentos possam exaurir-se durante a vigência da lei. O que não se pode fazer é abrir uma exceção à garantia constitucional. O art. 3º não teria sido recepcionado pela CF/88. Nesse sentido: Nilo Batista, Zaffaroni, Rogério Greco, Paulo Queiroz. É minoritária. |
Prêmio e auxílio especial mensal aos
jogadores das seleções brasileiras
que foram campeãs do mundo em 1958, 1962
e 1970 |
Art. 37. É concedido aos jogadores, titulares ou
reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970:
I – prêmio em dinheiro; e
II – auxílio especial mensal
para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.
Art. 38. O prêmio será pago,
uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador.
Art. 39. Na ocorrência de óbito do jogador,
os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.
Art. 41. O prêmio de que trata esta Lei não é
sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.
Art. 42. O auxílio especial
mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei correrão
à conta do Tesouro Nacional. |
Previsão expressa de conciliação para as
controvérsias entre a União e a FIFA |
Art. 52. As controvérsias entre
a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre os Eventos, poderão ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo.
Parágrafo único. A validade de
Termo de Conciliação que envolver o pagamento de indenização será condicionada:
I – à sua homologação pelo Advogado-Geral da
União; e
II – à sua divulgação, previamente à
homologação, mediante publicação no Diário Oficial da União e a manutenção de seu inteiro teor, por prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, na página da Advocacia-Geral da União na internet. |
A FIFA fica isenta de custas e despesas
processuais, salvo má-fé, nas causas
que tramitarem nas “Justiças” mantidas
pela União |
Art. 53. A FIFA, as Subsidiárias
FIFA no Brasil, seus representantes legais, consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados em custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
Obs: se a FIFA estiver
litigando na Justiça Estadual não gozará de isenção de custas e despesas processuais, considerando que, para isso, seria necessária a edição de lei do respectivo Estado isentando. Não poderia a União editar uma lei isentando uma taxa estadual, como é o caso das custas judiciais (art. 151, III, da CF/88; Súmula 178 do STJ). |
Feriados nos dias de jogo (art. 56)
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Nos dias em que houver jogo da
Seleção Brasileira durante a Copa, a União poderá declarar feriado nacional.
Os Estados, o DF e os
Municípios que serão subsedes da Copa poderão declarar feriado ou ponto facultativo nos dias em que houver, em seu território, jogo de qualquer seleção. |
As escolas deverão programar seus
calendários de modo que as férias do meio do ano coincidam com o período da Copa do Mundo de 2014 |
Art. 64. Em 2014, os sistemas
de ensino deverão ajustar os calendários escolares de forma que as férias escolares decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro semestre do ano, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, abranjam todo o período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol. |
Pessoas que trabalharem como voluntárias
na Copa
não terão direito ao reconhecimento de
vínculo empregatício |
Art. 57. O serviço voluntário que vier a ser
prestado por pessoa física para auxiliar a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o COL na organização e realização dos Eventos constituirá atividade não remunerada e atenderá ao disposto neste artigo.
§ 1º O serviço voluntário
referido no caput:
I – não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço voluntário; e
II – será exercido mediante a
celebração de termo de adesão entre a entidade contratante e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
§ 2º A concessão de meios para
a prestação do serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação e uniformes, não descaracteriza a gratuidade do serviço voluntário.
§ 3º O prestador do serviço
voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 58. O serviço voluntário que vier a ser
prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, para os fins de que trata esta Lei, observará o disposto na Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. |
Estatuto do Torcedor e a Copa do Mundo
(art. 68) |
O denominado “Estatuto do
Torcedor” é a Lei n.º 10.671/2003, que estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
O Estatuto do Torcedor será aplicado à Copa das Confederações de 2013
e à Copa do Mundo de 2014?
O normal seria que sim. No
entanto, a Lei Geral da Copa exclui da Copa das Confederações e da Copa do Mundo inúmeros dispositivos do Estatuto do Torcedor.
São tantas exclusões que podemos
afirmar que apenas alguns dispositivos do Estatuto do Torcedor serão aplicados, como é o caso da parte que trata sobre os crimes. |
É permitida a venda de bebidas alcoólicas
nos estádios
durante a Copa das Confederações e a Copa
do Mundo? |
O Estatuto do Torcedor, em seu
art. 13-A, inciso II, proíbe o acesso e a permanência do torcedor no recinto esportivo portando bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência.
Com base nesse dispositivo, é
proibida a venda de bebidas alcoólicas nos estádios.
Segundo informações da
imprensa, a FIFA pressionava o Governo Federal a liberar a venda de bebidas alcoólicas nos estádios durante a Copa das Confederações e a Copa do Mundo.
Atendendo a essa reivindicação,
a Lei Geral da Copa previu que esse art. 13-A não terá aplicação durante a Copa das Confederações e a Copa do Mundo. Com isso, não existe nenhuma Lei federal que proíba a venda de bebidas alcóolicas nos estádios durante os jogos dessas duas competições.
Ocorre que, em alguns Estados
onde irão ser realizados os jogos, existem leis estaduais que proíbem a comercialização de bebidas alcóolicas nos estádios. É o caso, por exemplo, de Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Ceará. Essas leis estaduais ainda estão em vigor e podem ser aplicadas aos Eventos da FIFA que, agora, terá que negociar com os Estados para excepcionarem a incidência dessas leis durante a Copa das Confederações e a Copa do Mundo.
Como já dito no caso da meia
entrada, certamente não será uma dificuldade para a FIFA considerando que, se as cidades subsedes não atenderem aos compromissos com a entidade, poderão ser descredenciadas. |
Vigência imediata
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A Lei Geral da Copa entrou em
vigor imediatamente na data de sua publicação (06/06/2012).
O prêmio e o auxílio financeiro
concedidos aos jogadores campeões do Mundo somente serão pagos a partir de 1º de janeiro de 2013. |