Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma
novidade legislativa.
novidade legislativa.
Trata-se da Lei n.° 13.052/2014, que altera a
Lei de Crimes Ambientais (Lei n.°
9.605/98).
Lei de Crimes Ambientais (Lei n.°
9.605/98).
Veja o que mudou:
Caso seja constatada a ocorrência
de alguma infração administrativa ou penal envolvendo animais silvestres, o que
deverá ser feito com as espécies que forem apreendidas?
de alguma infração administrativa ou penal envolvendo animais silvestres, o que
deverá ser feito com as espécies que forem apreendidas?
Antes da Lei
13.052/2014 |
ATUALMENTE
|
A Lei n.° 9.605/98 dizia que os animais deveriam
ser libertados em seu habitat OU entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. |
A Lei passou a dizer que os
animais serão prioritariamente libertados em seu habitat.
Somente se isso não for
possível ou recomendável (por questões sanitárias) é que tais animais serão entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. |
Não havia uma ordem de
prioridade.
Assim, na prática, na maioria
das vezes, os animais eram entregues a zoológicos, fundações e entidades assemelhadas. |
Agora, existe uma ordem de
prioridade: primeiro, deve-se buscar a reintrodução do animal apreendido em seu habitat. Apenas se isso for inviável ou não recomendável, é que ele será entregue para um criadouro. |
Como não havia um critério de
prioridade, muitas vezes as autoridades optavam pelo caminho mais fácil que era
o de encaminhar os animais silvestres para zoológicos e outras entidades. Em
alguns casos houve até suspeita de favorecimento ilícito de criadouros comerciais.
prioridade, muitas vezes as autoridades optavam pelo caminho mais fácil que era
o de encaminhar os animais silvestres para zoológicos e outras entidades. Em
alguns casos houve até suspeita de favorecimento ilícito de criadouros comerciais.
O mais recomendável é que tais espécies
voltem realmente para seu habitat, de onde, aliás, nunca deveriam ter saído.
voltem realmente para seu habitat, de onde, aliás, nunca deveriam ter saído.
Assim, com a mudança no § 1º do
art. 25 da Lei n.° 9.605/98,
a autoridade somente poderá entregar os animais silvestres apreendidos para
zoológicos e assemelhados se demonstrar, no procedimento administrativo de
autuação e entrega, que a devolução ao habitat é inviável ou não recomendável
por questões sanitárias. Isso deverá ser devidamente documentado, estando,
dessa forma, sujeito a controle do Ministério Público e demais órgão
competentes.
art. 25 da Lei n.° 9.605/98,
a autoridade somente poderá entregar os animais silvestres apreendidos para
zoológicos e assemelhados se demonstrar, no procedimento administrativo de
autuação e entrega, que a devolução ao habitat é inviável ou não recomendável
por questões sanitárias. Isso deverá ser devidamente documentado, estando,
dessa forma, sujeito a controle do Ministério Público e demais órgão
competentes.
Vale ressaltar, ainda, que a Lei
determina que, se for inviável a devolução do animal ao seu habitat e a
autoridade administrativa optar pela sua entrega a um zoológico ou entidade
assemelhada, até que isso ocorra o órgão que fez a autuação (ex: IBAMA, Secretaria
de Meio Ambiente etc.) deverá zelar para
que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte
que garantam o seu bem-estar físico.
determina que, se for inviável a devolução do animal ao seu habitat e a
autoridade administrativa optar pela sua entrega a um zoológico ou entidade
assemelhada, até que isso ocorra o órgão que fez a autuação (ex: IBAMA, Secretaria
de Meio Ambiente etc.) deverá zelar para
que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte
que garantam o seu bem-estar físico.
Clique AQUI para conferir a
íntegra da Lei n.° 13.052/2014.
íntegra da Lei n.° 13.052/2014.