Lei 13.052/2014: em caso de apreensão de animais silvestres a medida prioritária é a libertação em seu habitat


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma
novidade legislativa.

Trata-se da Lei n.° 13.052/2014, que altera a
Lei de Crimes Ambientais (Lei n.°
9.605/98).

Veja o que mudou:

Caso seja constatada a ocorrência
de alguma infração administrativa ou penal envolvendo animais silvestres, o que
deverá ser feito com as espécies que forem apreendidas?

Antes da Lei
13.052/2014

ATUALMENTE

A Lei n.° 9.605/98 dizia que os animais deveriam
ser libertados em seu habitat OU entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas.

A Lei passou a dizer que os
animais serão prioritariamente
libertados em seu habitat.

Somente se isso não for
possível ou recomendável (por questões sanitárias) é que tais animais serão entregues
a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas.

Não havia uma ordem de
prioridade.

Assim, na prática, na maioria
das vezes, os animais eram entregues a zoológicos, fundações e entidades
assemelhadas.

Agora, existe uma ordem de
prioridade: primeiro, deve-se buscar a reintrodução do animal apreendido em
seu habitat. Apenas se isso for inviável ou não recomendável, é que ele será
entregue para um criadouro.

Como não havia um critério de
prioridade, muitas vezes as autoridades optavam pelo caminho mais fácil que era
o de encaminhar os animais silvestres para zoológicos e outras entidades. Em
alguns casos houve até suspeita de favorecimento ilícito de criadouros comerciais.

O mais recomendável é que tais espécies
voltem realmente para seu habitat, de onde, aliás, nunca deveriam ter saído.

Assim, com a mudança no § 1º do
art. 25 da Lei n.° 9.605/98,
a autoridade somente poderá entregar os animais silvestres apreendidos para
zoológicos e assemelhados se demonstrar, no procedimento administrativo de
autuação e entrega, que a devolução ao habitat é inviável ou não recomendável
por questões sanitárias. Isso deverá ser devidamente documentado, estando,
dessa forma, sujeito a controle do Ministério Público e demais órgão
competentes.

Vale ressaltar, ainda, que a Lei
determina que, se for inviável a devolução do animal ao seu habitat e a
autoridade administrativa optar pela sua entrega a um zoológico ou entidade
assemelhada, até que isso ocorra o órgão que fez a autuação (ex: IBAMA, Secretaria
de Meio Ambiente etc.) deverá zelar para
que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte
que garantam o seu bem-estar físico
.

Clique AQUI para conferir a
íntegra da Lei n.° 13.052/2014.

Artigo Original em Dizer o Direito

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