Olá amigos do Dizer o Direito,
O ano mal começou e já temos
novidade legislativa.
novidade legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.243/2016,
que procura alterar a legislação com o objetivo de estimular o desenvolvimento
científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
que procura alterar a legislação com o objetivo de estimular o desenvolvimento
científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
A Lei em questão é extremamente
técnica e mais voltada a quem trabalha na área. Gostaria, no entanto, de
destacar três alterações promovidas pela Lei nº 13.243/2016:
técnica e mais voltada a quem trabalha na área. Gostaria, no entanto, de
destacar três alterações promovidas pela Lei nº 13.243/2016:
I – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LEI 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS)
CONTRATOS)
1) Acrescentou o inciso XX ao
art. 6º
art. 6º
Art. 6º Para os fins desta
Lei, considera-se:
Lei, considera-se:
(…)
XX – produtos para
pesquisa e desenvolvimento – bens, insumos, serviços e obras necessários para
atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia
ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela
instituição contratante. (Incluído pela Lei nº 13.243/2016)
pesquisa e desenvolvimento – bens, insumos, serviços e obras necessários para
atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia
ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela
instituição contratante. (Incluído pela Lei nº 13.243/2016)
2) Alterou a hipótese de dispensa
de licitação prevista no inciso XXI do art. 24
de licitação prevista no inciso XXI do art. 24
Lei 8.666/93
|
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ANTES
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AGORA
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Art. 24. É dispensável a
licitação:
(…)
XXI – para a aquisição de bens
e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; |
Art. 24. É dispensável a
licitação:
(…)
XXI – para a aquisição ou
contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; |
Art. 24 (…)
§ 3º A hipótese de
dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de
engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação
específica. (Incluído pela Lei nº 13.243/2016)
dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de
engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação
específica. (Incluído pela Lei nº 13.243/2016)
Art. 24 (…)
§ 4º Não se aplica a
vedação prevista no inciso I do caput do art. 9º à hipótese prevista no inciso
XXI do caput. (Incluído pela Lei nº 13.243/2016)
vedação prevista no inciso I do caput do art. 9º à hipótese prevista no inciso
XXI do caput. (Incluído pela Lei nº 13.243/2016)
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou
da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II – ALTERAÇÃO NA LEI 12.462/2011 (LEI DO RDC)
A Lei nº 13.243/2016 amplia o rol
de objetos e serviços que poderão ser contratados sob a égide do RDC. Entenda:
de objetos e serviços que poderão ser contratados sob a égide do RDC. Entenda:
REGIME DIFERENCIADO DE
CONTRATAÇÕES (RDC)
CONTRATAÇÕES (RDC)
Em 2011, foi editada a Lei nº
12.462/2011 simplificando algumas regras de licitações e contratos, com o
objetivo de facilitar para o Poder Público a contratação de produtos e serviços
necessários para realizar:
12.462/2011 simplificando algumas regras de licitações e contratos, com o
objetivo de facilitar para o Poder Público a contratação de produtos e serviços
necessários para realizar:
• a Copa das Confederações de
2013;
2013;
• a Copa do Mundo de 2014;
• os Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016;
Paraolímpicos de 2016;
• as obras de infraestrutura e os
serviços para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 km das
cidades sedes dos eventos acima.
serviços para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 km das
cidades sedes dos eventos acima.
Desse modo, o RDC previu regras diferenciadas
que afastam alguns pontos da Lei nº 8.666/93.
que afastam alguns pontos da Lei nº 8.666/93.
O Governo gostou dessa experiência
e resolveu ampliar, aos poucos, esse regime diferenciado para outras áreas.
e resolveu ampliar, aos poucos, esse regime diferenciado para outras áreas.
Assim, em 2012, foram editadas três
novas Leis prevendo que o RDC poderia ser utilizado também para licitações e
contratos envolvendo:
novas Leis prevendo que o RDC poderia ser utilizado também para licitações e
contratos envolvendo:
• o PAC (Programa de Aceleração
do Crescimento);
do Crescimento);
• obras e serviços de engenharia
no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde);
no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde);
• obras e serviços de engenharia
no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
Agora, a Lei nº 13.243/2016 amplia
novamente o âmbito de incidência do RDC para incluir o inciso X:
novamente o âmbito de incidência do RDC para incluir o inciso X:
Art. 1º É instituído o
Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às
licitações e contratos necessários à realização:
Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às
licitações e contratos necessários à realização:
(…)
X
– das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à
inovação.
– das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à
inovação.
III – ALTERAÇÃO NA LEI Nº 8.745/93
A Lei nº 8.745/93 trata sobre as
hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37
da CF/88.
hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37
da CF/88.
A Lei nº 13.243/2016 acrescenta o
inciso VIII ao art. 2º com a seguinte redação:
inciso VIII ao art. 2º com a seguinte redação:
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
necessidade temporária de excepcional interesse público:
(…)
VIII – admissão de
pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário
ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo
determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à
inovação;
pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário
ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo
determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à
inovação;
Assim, trata-se de nova hipótese
de contratação temporária de excepcional interesse público no âmbito federal.
de contratação temporária de excepcional interesse público no âmbito federal.
Clique AQUI se quiser ler a lei na íntegra.