Olá amigos do Dizer o Direito,
O ano mal começou e já temos
novidade legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.243/2016,
que procura alterar a legislação com o objetivo de estimular o desenvolvimento
científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
A Lei em questão é extremamente
técnica e mais voltada a quem trabalha na área. Gostaria, no entanto, de
destacar três alterações promovidas pela Lei nº 13.243/2016:
I – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LEI 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS)

1) Acrescentou o inciso XX ao
art. 6º

Art. 6º Para os fins desta
Lei, considera-se:
(…)
XX – produtos para
pesquisa e desenvolvimento – bens, insumos, serviços e obras necessários para
atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia
ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela
instituição contratante. (Incluído pela Lei nº 13.243/2016)
2) Alterou a hipótese de dispensa
de licitação prevista no inciso XXI do art. 24

Lei 8.666/93
ANTES
AGORA
Art. 24. É dispensável a
licitação:
(…)
XXI – para a aquisição de bens
e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com
recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras
instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim
específico;
Art. 24. É dispensável a
licitação:
(…)
XXI – para a aquisição ou
contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de
obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata
a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;
Art. 24 (…)
§ 3º A hipótese de
dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de
engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação
específica. (Incluído pela Lei nº 13.243/2016)

Art. 24 (…)
§ 4º Não se aplica a
vedação prevista no inciso I do caput do art. 9º à hipótese prevista no inciso
XXI do caput. (Incluído pela Lei nº 13.243/2016)
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou
da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II – ALTERAÇÃO NA LEI 12.462/2011 (LEI DO RDC)

A Lei nº 13.243/2016 amplia o rol
de objetos e serviços que poderão ser contratados sob a égide do RDC. Entenda:
REGIME DIFERENCIADO DE
CONTRATAÇÕES (RDC)
Em 2011, foi editada a Lei nº
12.462/2011 simplificando algumas regras de licitações e contratos, com o
objetivo de facilitar para o Poder Público a contratação de produtos e serviços
necessários para realizar:
• a Copa das Confederações de
2013;
• a Copa do Mundo de 2014;
• os Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016;
• as obras de infraestrutura e os
serviços para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 km das
cidades sedes dos eventos acima.
Desse modo, o RDC previu regras diferenciadas
que afastam alguns pontos da Lei nº 8.666/93.
O Governo gostou dessa experiência
e resolveu ampliar, aos poucos, esse regime diferenciado para outras áreas.
Assim, em 2012, foram editadas três
novas Leis prevendo que o RDC poderia ser utilizado também para licitações e
contratos envolvendo:
• o PAC (Programa de Aceleração
do Crescimento);
• obras e serviços de engenharia
no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde);
• obras e serviços de engenharia
no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
Agora, a Lei nº 13.243/2016 amplia
novamente o âmbito de incidência do RDC para incluir o inciso X:
Art. 1º É instituído o
Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às
licitações e contratos necessários à realização:
(…)
X
– das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à
inovação.
III – ALTERAÇÃO NA LEI Nº 8.745/93

A Lei nº 8.745/93 trata sobre as
hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37
da CF/88.
A Lei nº 13.243/2016 acrescenta o
inciso VIII ao art. 2º com a seguinte redação:
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
(…)
VIII – admissão de
pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário
ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo
determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à
inovação;
Assim, trata-se de nova hipótese
de contratação temporária de excepcional interesse público no âmbito federal.

Clique AQUI se quiser ler a lei na íntegra.

Artigo Original em Dizer o Direito

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