novidade legislativa.
que procura alterar a legislação com o objetivo de estimular o desenvolvimento
científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
técnica e mais voltada a quem trabalha na área. Gostaria, no entanto, de
destacar três alterações promovidas pela Lei nº 13.243/2016:
CONTRATOS)
art. 6º
Lei, considera-se:
pesquisa e desenvolvimento – bens, insumos, serviços e obras necessários para
atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia
ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela
instituição contratante. (Incluído pela Lei nº 13.243/2016)
de licitação prevista no inciso XXI do art. 24
Lei 8.666/93
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ANTES
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AGORA
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Art. 24. É dispensável a
licitação:
(…)
XXI – para a aquisição de bens
e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; |
Art. 24. É dispensável a
licitação:
(…)
XXI – para a aquisição ou
contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; |
dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de
engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação
específica. (Incluído pela Lei nº 13.243/2016)
vedação prevista no inciso I do caput do art. 9º à hipótese prevista no inciso
XXI do caput. (Incluído pela Lei nº 13.243/2016)
da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
de objetos e serviços que poderão ser contratados sob a égide do RDC. Entenda:
CONTRATAÇÕES (RDC)
12.462/2011 simplificando algumas regras de licitações e contratos, com o
objetivo de facilitar para o Poder Público a contratação de produtos e serviços
necessários para realizar:
2013;
Paraolímpicos de 2016;
serviços para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 km das
cidades sedes dos eventos acima.
que afastam alguns pontos da Lei nº 8.666/93.
e resolveu ampliar, aos poucos, esse regime diferenciado para outras áreas.
novas Leis prevendo que o RDC poderia ser utilizado também para licitações e
contratos envolvendo:
do Crescimento);
no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde);
no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
novamente o âmbito de incidência do RDC para incluir o inciso X:
Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às
licitações e contratos necessários à realização:
– das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à
inovação.
hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37
da CF/88.
inciso VIII ao art. 2º com a seguinte redação:
necessidade temporária de excepcional interesse público:
pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário
ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo
determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à
inovação;
de contratação temporária de excepcional interesse público no âmbito federal.
Clique AQUI se quiser ler a lei na íntegra.