Lei 13.247/2016: cria a sociedade individual de advocacia


Olá amigos do Dizer o Direito,
Temos mais uma novidade
legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.247/2016,
que altera os arts. 15, 16 e 17 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).
Vejamos, em linhas gerais, o que
mudou.
ARTIGO 15

Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94)

ANTES

AGORA

Art.
15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço
de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

Art.
15. Os advogados podem reunir-se em sociedade
simples
de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma
disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

Agora, mesmo que o advogado trabalhe sozinho
ele poderá constituir uma sociedade unipessoal (de uma só pessoa) para prestar
seus serviços de advocacia. Isso traz vantagens especialmente no campo
tributário considerando que este advogado poderá recolher os tributos pelo
sistema do SIMPLES, o que será mais vantajoso para ele do que a tributação de
pessoa física, que possui alíquotas mais altas.

Além disso, existem outros benefícios
indiretos porque o advogado terá uma “pessoa jurídica” com a qual poderá
comprar carros mais baratos, ter acesso a determinados tipos de financiamento
em condições especiais, planos de saúde empresarial etc.

§
1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro
aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja
base territorial tiver sede.

§
1º  A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia
adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos
constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver
sede.

§
2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que
couber.

§
2º  Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o
Código de Ética e Disciplina, no que couber.

§
3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e
indicar a sociedade de que façam parte.

Não houve alteração neste § 3º

§
4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede
ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

§
4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de
advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma
sociedade unipessoal de advocacia
, com sede ou filial na mesma área
territorial do respectivo Conselho Seccional.

§
5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade
e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios
obrigados à inscrição suplementar.

§
5º  O ato de constituição de filial
deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional
onde se instalar, ficando os sócios, inclusive
o titular da sociedade unipessoal de advocacia
, obrigados à inscrição
suplementar.

§
6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem
representar em juízo clientes de interesses opostos.

Não houve alteração no § 6º.

Nos §§ 1º a 6º acima transcritos não houve nenhuma
mudança substancial. O texto foi apenas atualizado para prever que agora, além
da sociedade de advogados, existe também a sociedade de um só advogado
(sociedade unipessoal).

Não
havia § 7º

§
7º  A sociedade unipessoal de advocacia
pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de
advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Este § 7º apenas deixa claro que a sociedade unipessoal pode resultar:

• de uma escolha inicial do advogado. Ex: advogado inicia sua carreira
e decide, desde logo, constituir uma sociedade unipessoal; ou

• da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de
advogados. Ex: dois advogados possuíam uma sociedade simples de advocacia (os
dois eram sócios). Um deles morreu. Esta sociedade simples poderá ser
transformada em sociedade unipessoal com a concentração das quotas do sócio
morto na figura do sócio que permanece vivo.

ARTIGO 16

Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94)

ANTES

AGORA

Art.
16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de
advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem
denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que
incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

Art.
16.  Não são admitidas a registro nem
podem funcionar todas as espécies de
sociedades de advogados
que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem
denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que
incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal
de advocacia
pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida
de advogar.

Apenas atualiza a redação para o plural, considerando que agora, além
da sociedade simples de advocacia, existe também outra espécie: a sociedade
unipessoal. Atualiza também a redação por conta do advento do “Direito Empresarial”
em substituição ao “Direito Comercial” (ou mercantil) com o CC 2002.
Assim, a expressão “mercantis” é substituída por sociedade empresária
(mais atual).

                                                                                     

Não havia.

§
4º  A denominação da sociedade
unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu
titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de
Advocacia’.

Ex: João da Silva Carvalho Sociedade
Individual de Advocacia.

ARTIGO 17

Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94)

ANTES

AGORA

Art.
17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos
danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia,
sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

Art.
17. Além da sociedade, o sócio e o titular da
sociedade individual de advocacia
respondem subsidiária e ilimitadamente
pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da
advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam
incorrer.

Nenhuma mudança no conteúdo. A redação foi apenas atualizada para
incluir a nova espécie de sociedade individual (unipessoal) de advocacia.

Artigo Original em Dizer o Direito

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