Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº 13.822/2019, que altera o § 2º
do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no
consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Vamos entender o que mudou, mas antes é necessário fazer uma
breve revisão a respeito dos consórcios públicos

NOÇÕES GERAIS SOBRE OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS

O que é um “consórcio público”?

O consórcio público é como se fosse uma “parceria”
firmada por dois ou mais entes da federação para que estes, juntos, tenham mais
força para realizar objetivos de interesse comum.

Segundo a
definição dada pelo Decreto nº 6.017/2007, consórcio público é a “pessoa
jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107,
de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a
realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação
pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica,
ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos” (art. 2º, I).

Ex: três municípios decidem fazer um consórcio
público entre si para construção de um hospital que atenda à população das três
localidades.

Previsão constitucional

A própria CF/88 estimulou que a União, os
Estados, o DF e os Municípios formassem consórcios públicos para a realização
de objetivos comuns.

Para tanto, a CF/88 determinou que fosse editada
uma lei regulamentando como esses consórcios deverão funcionar.

Veja a previsão
constitucional:

Art. 241. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98)

Lei nº 11.107/2005

Para
atender à determinação constitucional, foi editada a Lei nº 11.107/2005, que dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

O art. 1º da Lei permite que a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios contratem entre si consórcios públicos para
a realização de objetivos de interesse comum.

Os objetivos dos consórcios
públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem,
observados os limites constitucionais (ex: não é possível que dois
Estados-membros façam um consórcio entre si para explorar um porto marítimo
considerando que se trata de competência da União, nos termos do art. 21, XII,
“f”, da CF/88).

A organização e funcionamento dos consórcios públicos serão
disciplinados pela Lei nº 11.107/2005 e pela legislação que rege as associações
civis (no que não contrariar a Lei nº 11.107/2005).

Personalidade jurídica própria

O consórcio público, depois de constituído,
adquire personalidade jurídica, que pode ser:

• de direito público
(chamada, neste caso, de associação pública, que é, na verdade, uma espécie de
autarquia);

• de direito privado
sem fins econômicos.

Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I – de direito público, no caso de constituir associação
pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos
da legislação civil.

Desse modo, a Lei confere duas opções aos entes consorciados
que irão formar o consórcio:

a) Consórcio público com personalidade jurídica de direito
público.

É uma entidade da Administração Pública:

Art. 6º (…)

§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito
público integra a administração indireta de todos os entes da Federação
consorciados.

b) Consórcio público com personalidade jurídica de direito privado.

Os consórcios públicos estão obrigados a cumprir as exigências da administração
pública relacionadas com licitação, contratos e prestação de contas?

SIM.

• O consórcio público com personalidade jurídica de direito
público integra a administração pública e, portanto, está submetida a todas as
regras aplicáveis às demais entidades.

• O consórcio público com personalidade jurídica de direito privado,
apesar de não integrar a administração pública, também está submetida às regras
de licitação segundo previsão expressa do § 2º do art. 6º da Lei nº
11.107/2005.

Desse modo, a formação de um consórcio público com
personalidade jurídica de direito privado não serve para flexibilizar as regras
administrativas. Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade
jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que
concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de
pessoal e à prestação de contas.

Regime de pessoal dos consórcios

Os consórcios precisam de funcionários para realizarem suas
atividades.

No caso do consórcio público com personalidade jurídica de
direito privado, sempre se entendeu que os funcionários contratados seriam
regidos pela CLT.

No entanto, no caso do consórcio público com personalidade
jurídica de direito público, havia dúvidas sobre qual o regime jurídico que
deveria ser aplicado. Os agentes públicos que prestam serviços aos consórcios
públicos com personalidade jurídica de direito público podem ser estatutários
ou também deveriam ser celetistas?

A Lei nº 13.822/2019 pacificou o tema, alterando a redação
do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107/2005 para deixar claro que os agentes
públicos que prestam serviços aos consórcios públicos de direito público também
serão empregados públicos regidos pela CLT. Confira:

Regime de pessoal dos consórcios (§ 2º
do art. 6º da Lei 11.107/2005)

Antes da Lei 13.822/2019

Depois da Lei 13.822/2019 (atualmente)

Art. 6º (…)

§ 2º No caso de se revestir
de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará
as normas de direito público no que concerne à realização de licitação,
celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 6º (…)

§ 2º O consórcio público,
com personalidade jurídica de direito público ou privado,
observará as normas de direito público no que concerne à realização de
licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de
pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Desse modo, não há mais dúvidas: os agentes públicos que
prestam serviços aos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito
público são, obrigatoriamente, regidos pela CLT.

Uma última pergunta: antes desta alteração promovida pela Lei nº
13.822/2019, os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito
público já eram obrigados a observar as normas de direito público no que
concerne à realização de licitação, à celebração de contratos e à prestação de
contas?

SIM. Já eram. Isso porque, conforme já explicado acima, os
consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a
administração pública, nos termos do § 1º do art. 6º (são autarquias).

Por essa razão, o legislador entendeu que era dispensável
mencioná-los no § 2º do art. 6º (em sua redação original). Desse modo, a
necessidade da Lei nº 13.822/2019 de inserir os consórcios públicos com
personalidade jurídica de direito público no § 2º do art. 6º foi apenas por
conta do regime de pessoal, ou seja, apenas para esclarecer que seus funcionários
também são celetistas (empregados públicos), não podendo ser estatutários.

Márcio André Lopes Cavalcante

Professor. Juiz Federal

Artigo Original em Dizer o Direito

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