parágrafo no art. 14 da Lei nº 11.107/2005 (Lei dos consórcios públicos).
uma breve revisão a respeito dos consórcios públicos
público é a “pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na
forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação
federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída
como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e
natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins
econômicos” (art. 2º, I, do Decreto nº 6.017/2007).
firmada por dois ou mais entes da federação para que estes, juntos, tenham mais
força para realizar objetivos de interesse comum.
público entre si para construção de um hospital que atenda à população das três
localidades.
Estados, o DF e os Municípios formassem consórcios públicos para a realização
de objetivos comuns.
uma lei regulamentando como esses consórcios deverão funcionar.
constitucional:
Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98)
atender à determinação constitucional, foi editada a Lei nº 11.107/2005, que dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
o Distrito Federal e os Municípios contratem entre si consórcios públicos para
a realização de objetivos de interesse comum.
públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem,
observados os limites constitucionais (ex: não é possível que dois
Estados-membros façam um consórcio entre si para explorar um porto marítimo,
considerando que se trata de competência da União, nos termos do art. 21, XII,
“f”, da CF/88).
disciplinados pela Lei nº 11.107/2005 e pela legislação que rege as associações
civis (no que não contrariar a Lei nº 11.107/2005).
adquire personalidade jurídica, que pode ser:
(chamada, neste caso, de associação pública; possui natureza autárquica);
sem fins econômicos.
pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
da legislação civil.
que irão formar o consórcio:
público.
público integra a administração indireta de todos os entes da Federação
consorciados.
pública relacionadas com licitação, contratos e prestação de contas?
público integra a administração pública e, portanto, está submetida a todas as
regras aplicáveis às demais entidades.
apesar de não integrar a administração pública, também está submetida às regras
de licitação segundo previsão expressa do § 2º do art. 6º da Lei nº
11.107/2005.
personalidade jurídica de direito privado não serve para flexibilizar as regras
administrativas. Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade
jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que
concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de
pessoal e à prestação de contas.
também façam parte todos os Estados em cujos territórios
estejam situados os Municípios consorciados.
poderá:
natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de
outras entidades e órgãos do governo;
promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder
Público; e
dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
PENDÊNCIAS RELACIONADAS COM UM DOS SEUS INTEGRANTES
públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de
políticas públicas em escalas adequadas (art. 14 da Lei nº 11.107/2005).
é necessário que o consórcio apresente uma série de documentos que comprovem a
sua regularidade fiscal, tributária e previdenciária.
agora a seguinte situação hipotética:
Municípios decidiram constituir um consórcio público, formando, assim, uma nova
personalidade jurídica de direito público (o Consórcio intermunicipal ABCDE).
objetivo do consórcio é promover o desenvolvimento da agricultura no território
destes Municípios.
fim de atingir suas finalidades, o Consórcio buscou realizar um convênio com a
União (Ministério da Agricultura) para receber verbas federais.
receber todos os documentos, a União se recusou a assinar o convênio alegando
que um dos Municípios que compõe o Consórcio (Município “B”) está inscrito no
CAUC por conta de pendências (“dívidas”) que ele possui com uma autarquia
federal.
deste fato novo, a União afirmou que não foram cumpridas as exigências legais
de regularidade para a assinatura do convênio com o Consórcio.
que é CAUC
é a sigla de Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias.
CAUC é um instrumento de consulta, por meio do qual se pode verificar se os
Estados-membros ou Municípios estão com débitos ou outras pendências perante o
Governo federal.
CAUC é alimentado com as informações constantes em bancos de dados como o SIAFI
e o CADIN.
houver, por exemplo, um atraso do Estado ou do Município na prestação de contas
de um convênio com a União ou suas entidades, essa informação passará a figurar
no CAUC.
a inscrição no CAUC, o ente devedor fica impedido de contratar operações de
crédito, celebrar convênios com órgãos e entidades federais e receber
transferências de recursos.
uma alegoria atécnica, para que você entenda melhor, seria como se fosse um
“Serasa” de débitos dos Estados e Municípios com a União, ou seja, um cadastro
federal de inadimplência.
União para se recusar a assinar o convênio?
entanto, pode-se dizer que o melhor entendimento sobre o tema era no sentido de
que:
com a União mesmo que um dos seus integrantes possua restrições com o CAUC (ou
outro cadastro restritivo), desde que a pessoa jurídica do consórcio não apresente
nenhuma pendência para com a União.
público forma uma nova pessoa jurídica
os entes federativos formam um consórcio público, isso resulta na instituição
de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta da personalidade das
entidades consorciadas (art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005). Como decorrência
disso, o consórcio público possui autonomia administrativa, financeira e
orçamentária em relação aos entes que o criaram.
da intranscendência das sanções
o princípio da intranscendência das sanções, as penalidades e as restrições de
ordem jurídica não podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator,
ou seja, não podem prejudicar outras pessoas jurídicas.
se recusar a firmar o convênio por conta de uma restrição de um integrante do
Consórcio, a União viola o princípio da intranscendência porque faz com que a
irregularidade praticada por uma pessoa jurídica de direito público (Município)
produza sanções em outra pessoa jurídica, integrante da administração indireta
(no caso, o consórcio público de direito público).
apreciar o REsp 1.463.921-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/11/2015.
art. 14 da Lei nº 11.107/2005, encampando esse entendimento do STJ e afirmando,
expressamente, que os requisitos de regularidade para a celebração do convênio
entre a União e o Consórcio devem ser analisados com base na pessoa jurídica do
Consórcio, não havendo motivos para se negar a assinatura do instrumento por
conta de restrições existentes em nome de um dos integrantes do Consórcio,
tendo em vista que são pessoas jurídicas distintas:
públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de
políticas públicas em escalas adequadas.
único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as
exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público
envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados. (Parágrafo único
inserido pela Lei nº 13.821/2019)