Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei nº
13.934/2019, que regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da
Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da
administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das
autarquias e fundações públicas federais.
13.934/2019, que regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da
Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da
administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das
autarquias e fundações públicas federais.
Vamos entender melhor o tema.
O chamado “contrato de
gestão” previsto no § 8º do art. 37 da CF/88
gestão” previsto no § 8º do art. 37 da CF/88
O art. 37, § 8º da CF/88 prevê
que…
que…
– a autonomia gerencial
(administrativa), orçamentária e financeira
(administrativa), orçamentária e financeira
– dos órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta
administração pública direta e indireta
– poderá ser ampliada
– caso os administradores desses
órgãos e entidades
órgãos e entidades
– assinem um “contrato” com o
poder público
poder público
– e nesse ajuste se obriguem a
cumprir determinadas metas de desempenho.
cumprir determinadas metas de desempenho.
Veja a redação do dispositivo:
Art. 37 (…)
§ 8º A autonomia gerencial,
orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o
poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o
órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o
poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o
órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de
avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes;
avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
A doutrina denominava esse
instrumento de “contrato de gestão”.
instrumento de “contrato de gestão”.
Vejam como
Ricardo Alexandre e João de Deus explicam, com extrema didática, o tema:
Ricardo Alexandre e João de Deus explicam, com extrema didática, o tema:
“O contrato de
gestão, também conhecido por acordo-programa, é uma espécie de ajuste feito
entre, de um lado, a Administração Direta e, de outro, órgãos da própria
Administração Direta ou entidades da Administração Indireta ou, ainda,
entidades do chamado Terceiro Setor. O objetivo do contrato de gestão é o
atingimento de determinadas metas de desempenho pelos órgãos ou entidades em
troca de determinado benefício concedido pelo Poder Público.
gestão, também conhecido por acordo-programa, é uma espécie de ajuste feito
entre, de um lado, a Administração Direta e, de outro, órgãos da própria
Administração Direta ou entidades da Administração Indireta ou, ainda,
entidades do chamado Terceiro Setor. O objetivo do contrato de gestão é o
atingimento de determinadas metas de desempenho pelos órgãos ou entidades em
troca de determinado benefício concedido pelo Poder Público.
A menção
expressa ao contrato de gestão na Constituição Federal ocorreu com a alteração
promovida pela EC 19/1998, que introduziu o § 8º no art. 37 da Carta Magna
(….)
expressa ao contrato de gestão na Constituição Federal ocorreu com a alteração
promovida pela EC 19/1998, que introduziu o § 8º no art. 37 da Carta Magna
(….)
Como se
percebe, o dispositivo constitucional menciona apenas a palavra contrato, sem
qualificá-lo expressamente como “de gestão”. Não obstante, conforme
entendimento unânime da doutrina, o “contrato” a que alude o § 8º no art. 37 da
Constituição Federal é o “contrato de gestão”.
percebe, o dispositivo constitucional menciona apenas a palavra contrato, sem
qualificá-lo expressamente como “de gestão”. Não obstante, conforme
entendimento unânime da doutrina, o “contrato” a que alude o § 8º no art. 37 da
Constituição Federal é o “contrato de gestão”.
A finalidade
última do contrato de gestão é a mesma pretendida pela administração pública
gerencial (public management), qual seja a busca da eficiência (melhoria
dos resultados qualitativos e quantitativos). Para alcançar a eficiência, o
contrato de gestão deve fixar metas de desempenho e conceder maior autonomia às
entidades ou órgãos administrativos (flexibilizando os controles rotineiros),
passando a priorizar o controle de resultados, feito a posteriori.
última do contrato de gestão é a mesma pretendida pela administração pública
gerencial (public management), qual seja a busca da eficiência (melhoria
dos resultados qualitativos e quantitativos). Para alcançar a eficiência, o
contrato de gestão deve fixar metas de desempenho e conceder maior autonomia às
entidades ou órgãos administrativos (flexibilizando os controles rotineiros),
passando a priorizar o controle de resultados, feito a posteriori.
(…)
Em resumo,
podemos afirmar que o contrato de gestão surgiu como uma das novidades
jurídicas implementadas pela Reforma Administrativa, a qual, buscando tornar
mais eficiente a prestação de serviços públicos, propôs-se a implantar no
Brasil a administração pública gerencial. Dentro desse contexto, o contrato de
gestão se constitui em instrumento destinado à concretização do princípio da
eficiência, mudando o foco do controle, que deixa de ser os procedimentos e
passa a ser os resultados.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo
esquematizado. São Paulo: Método, 2015, p. 183-184).
podemos afirmar que o contrato de gestão surgiu como uma das novidades
jurídicas implementadas pela Reforma Administrativa, a qual, buscando tornar
mais eficiente a prestação de serviços públicos, propôs-se a implantar no
Brasil a administração pública gerencial. Dentro desse contexto, o contrato de
gestão se constitui em instrumento destinado à concretização do princípio da
eficiência, mudando o foco do controle, que deixa de ser os procedimentos e
passa a ser os resultados.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo
esquematizado. São Paulo: Método, 2015, p. 183-184).
Espécies de contrato de
gestão
gestão
É possível identificar
a existência de duas espécies de contrato de gestão. Vou resumi-las abaixo:
a existência de duas espécies de contrato de gestão. Vou resumi-las abaixo:
Contrato de gestão* do § 8º do art. 37 da CF/88
(contrato de gestão interno ou endógeno) |
Contrato de gestão
da Lei nº 9.637/98 (contrato de gestão externo ou exógeno) |
Assinado
entre o Poder Público e os administradores dos órgãos entidades da Administração Pública. |
Assinado
entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social (OS).
Organização
social são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, prestadoras de atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos previstos na Lei 9.637/98, recebem essa qualificação de “organização social”. |
Finalidades:
•
ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta mediante a fixação de metas de desempenho para esse órgão ou entidade;
•
serve como um dos requisitos necessários para que as autarquias e fundações públicas federais possam ser qualificadas como agências executivas. |
A
finalidade deste contrato é formar uma parceria com o Poder Público para que a organização social possa ter incentivos para executar suas atividades de ensino, pesquisa científica etc.
No
contrato de gestão serão listadas as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
O
contrato de gestão deve ser submetido ao Ministro de Estado da área correspondente à atividade fomentada. Ex: se a OS desenvolve atividades de saúde, quem aprovará o contrato será o Ministro da Saúde. |
* com a Lei nº 13.934/2019 passa
a ser chamado de “contrato de desempenho”.
a ser chamado de “contrato de desempenho”.
Críticas da doutrina à
expressão “contrato”
expressão “contrato”
A doutrina administrativista
critica bastante a utilização da palavra “contrato” no § 8º do art. 37 da
CF/88. Rafael Oliveira, por exemplo, aponta duas impropriedades:
critica bastante a utilização da palavra “contrato” no § 8º do art. 37 da
CF/88. Rafael Oliveira, por exemplo, aponta duas impropriedades:
“a) impossibilidade da figura do ‘contrato
consigo mesmo’ ou autocontrato: em razão da ausência de personalidade jurídica
do órgão, a sua atuação é imputada à respectiva pessoa jurídica, motivo pelo
qual a pessoa jurídica estabeleceria direitos e obrigações para ela mesma;
consigo mesmo’ ou autocontrato: em razão da ausência de personalidade jurídica
do órgão, a sua atuação é imputada à respectiva pessoa jurídica, motivo pelo
qual a pessoa jurídica estabeleceria direitos e obrigações para ela mesma;
b) inexistência de interesses
contrapostos: no ‘contrato de gestão’ não há interesses antagônicos,
característica tradicional dos contratos, mas, sim, interesses comuns e
convergentes dos partícipes, o que revelaria a natureza de ato complexo ou de
acordo administrativo do ajuste.
contrapostos: no ‘contrato de gestão’ não há interesses antagônicos,
característica tradicional dos contratos, mas, sim, interesses comuns e
convergentes dos partícipes, o que revelaria a natureza de ato complexo ou de
acordo administrativo do ajuste.
Por
essas razões, o ‘contrato de gestão’ do art. 37, § 8º, da CRFB deve ser
encarado como verdadeiro ato administrativo complexo (convênio) ou acordo
administrativo. Em consequência, cada Ente federado terá autonomia para
regulamentar, por meio de lei ordinária, o art. 37, § 8º, da CRFB.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito
Administrativo. São Paulo: Método, 2017, p. 180).
essas razões, o ‘contrato de gestão’ do art. 37, § 8º, da CRFB deve ser
encarado como verdadeiro ato administrativo complexo (convênio) ou acordo
administrativo. Em consequência, cada Ente federado terá autonomia para
regulamentar, por meio de lei ordinária, o art. 37, § 8º, da CRFB.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito
Administrativo. São Paulo: Método, 2017, p. 180).
Regulamentação
infraconstitucional
infraconstitucional
A Lei nº 13.934/2019 regulamenta
o contrato previsto no § 8º do art. 37 da Constituição Federal no âmbito da
administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das
autarquias e fundações públicas federais.
o contrato previsto no § 8º do art. 37 da Constituição Federal no âmbito da
administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das
autarquias e fundações públicas federais.
Vamos verificar os principais
pontos dessa regulamentação.
pontos dessa regulamentação.
Lei conferiu nome diverso
daquele que era dado pela doutrina
daquele que era dado pela doutrina
Conforme vimos acima, a doutrina
denominou de “contrato de gestão” o ajuste previsto no art. 37, § 8º da CF/88.
denominou de “contrato de gestão” o ajuste previsto no art. 37, § 8º da CF/88.
A Lei nº 13.934/2019, contudo,
adotou outra nomenclatura e denominou este ajuste de “contrato de desempenho”.
adotou outra nomenclatura e denominou este ajuste de “contrato de desempenho”.
Agiu corretamente o legislador
considerando que a Lei nº 9.637/98 fala em “contrato de gestão” para um ajuste
completamente diferente. Com isso, evita-se confusões.
considerando que a Lei nº 9.637/98 fala em “contrato de gestão” para um ajuste
completamente diferente. Com isso, evita-se confusões.
Desse modo, a partir da Lei nº
13.934/2019, acabam as duas espécies de “contrato de gestão” e temos agora o
seguinte cenário:
13.934/2019, acabam as duas espécies de “contrato de gestão” e temos agora o
seguinte cenário:
• Contrato do § 8º do art. 37 da
CF/88: contrato de desempenho (Lei nº 13.934/2019);
CF/88: contrato de desempenho (Lei nº 13.934/2019);
• Contrato entre o Poder Público
e a organização social: contrato de gestão (Lei nº 9.637/98).
e a organização social: contrato de gestão (Lei nº 9.637/98).
Conceito de contrato de
desempenho
desempenho
Contrato de desempenho é o acordo
celebrado entre…
celebrado entre…
– o órgão ou entidade supervisora
(de um lado)
(de um lado)
– e o órgão ou entidade
supervisionada (de outro)
supervisionada (de outro)
– tendo como objetivo estabelecer
metas de desempenho para o órgão ou entidade supervisionada
metas de desempenho para o órgão ou entidade supervisionada
– devendo ser estipulados prazos para
a execução das tarefas e indicadores de qualidade
a execução das tarefas e indicadores de qualidade
– e, em contrapartida, o órgão ou
entidade supervisionada recebe flexibilidades ou autonomias especiais.
entidade supervisionada recebe flexibilidades ou autonomias especiais.
Veja a redação do texto legal:
Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão
ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus
administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do
supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de
qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias
especiais.
ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus
administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do
supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de
qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias
especiais.
O contrato de desempenho
constitui:
constitui:
• para o supervisor, uma forma de
autovinculação;
autovinculação;
• para o supervisionado, uma condição
para a fruição das flexibilidades ou autonomias especiais.
para a fruição das flexibilidades ou autonomias especiais.
O que é meta de desempenho?
Meta de desempenho é o nível
desejado de atividade ou resultado.
desejado de atividade ou resultado.
Deve ser estipulada de forma
mensurável e objetiva para determinado período.
mensurável e objetiva para determinado período.
O que é indicador de qualidade?
Indicador de qualidade é o
referencial utilizado para avaliar o desempenho do supervisionado.
referencial utilizado para avaliar o desempenho do supervisionado.
O que são flexibilidade e
autonomias especiais?
autonomias especiais?
É a ampliação da autonomia
gerencial, orçamentária e financeira do supervisionado.
gerencial, orçamentária e financeira do supervisionado.
Quais são as flexibilidades
e autonomias especiais que podem ser concedidas?
e autonomias especiais que podem ser concedidas?
O contrato de desempenho poderá
conferir ao supervisionado, pelo período de sua vigência, as seguintes
flexibilidades e autonomias especiais, sem prejuízo de outras previstas em lei
ou decreto:
conferir ao supervisionado, pelo período de sua vigência, as seguintes
flexibilidades e autonomias especiais, sem prejuízo de outras previstas em lei
ou decreto:
I – definição de estrutura
regimental, sem aumento de despesas, conforme os limites e as condições
estabelecidos em regulamento;
regimental, sem aumento de despesas, conforme os limites e as condições
estabelecidos em regulamento;
II – ampliação de autonomia
administrativa quanto a limites e delegações relativos a:
administrativa quanto a limites e delegações relativos a:
a) celebração de contratos;
b) estabelecimento de limites
específicos para despesas de pequeno vulto;
específicos para despesas de pequeno vulto;
c) autorização para formação de
banco de horas.
banco de horas.
Objetivo
O contrato de desempenho tem como
objetivo fundamental a promoção da melhoria do desempenho do supervisionado,
visando especialmente a:
objetivo fundamental a promoção da melhoria do desempenho do supervisionado,
visando especialmente a:
I – aperfeiçoar o acompanhamento
e o controle de resultados da gestão pública, mediante instrumento
caracterizado por consensualidade, objetividade, responsabilidade e
transparência;
e o controle de resultados da gestão pública, mediante instrumento
caracterizado por consensualidade, objetividade, responsabilidade e
transparência;
II – compatibilizar as atividades
do supervisionado com as políticas públicas e os programas governamentais;
do supervisionado com as políticas públicas e os programas governamentais;
III – facilitar o controle social
sobre a atividade administrativa;
sobre a atividade administrativa;
IV – estabelecer indicadores
objetivos para o controle de resultados e o aperfeiçoamento das relações de
cooperação e supervisão;
objetivos para o controle de resultados e o aperfeiçoamento das relações de
cooperação e supervisão;
V – fixar a responsabilidade de
dirigentes quanto aos resultados;
dirigentes quanto aos resultados;
VI – promover o desenvolvimento e
a implantação de modelos de gestão flexíveis, vinculados ao desempenho e
propiciadores de envolvimento efetivo dos agentes e dos dirigentes na obtenção
de melhorias contínuas da qualidade dos serviços prestados à comunidade.
a implantação de modelos de gestão flexíveis, vinculados ao desempenho e
propiciadores de envolvimento efetivo dos agentes e dos dirigentes na obtenção
de melhorias contínuas da qualidade dos serviços prestados à comunidade.
Cláusulas obrigatórias
O contrato de desempenho deverá
conter, entre outras, cláusulas que estabeleçam:
conter, entre outras, cláusulas que estabeleçam:
I – metas de desempenho, prazos
de consecução e respectivos indicadores de avaliação;
de consecução e respectivos indicadores de avaliação;
II – estimativa dos recursos
orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à
execução das ações pactuadas, referentes a toda a vigência do contrato;
orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à
execução das ações pactuadas, referentes a toda a vigência do contrato;
III – obrigações e
responsabilidades do supervisionado e do supervisor em relação às metas
definidas;
responsabilidades do supervisionado e do supervisor em relação às metas
definidas;
IV – flexibilidades e autonomias
especiais conferidas ao supervisionado;
especiais conferidas ao supervisionado;
V – sistemática de acompanhamento
e controle, contendo critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados
na avaliação do desempenho;
e controle, contendo critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados
na avaliação do desempenho;
VI – penalidades aplicáveis aos
responsáveis, em caso de falta pessoal que provoque descumprimento
injustificado do contrato;
responsáveis, em caso de falta pessoal que provoque descumprimento
injustificado do contrato;
VII – condições para revisão,
prorrogação, renovação, suspensão e rescisão do contrato;
prorrogação, renovação, suspensão e rescisão do contrato;
VIII – prazo de vigência, não
superior a 5 anos nem inferior a 1 ano.
superior a 5 anos nem inferior a 1 ano.
Obrigações formais do
supervisionado quanto ao contrato
supervisionado quanto ao contrato
O supervisionado deve:
I – publicar o extrato do
contrato em órgão oficial, sendo a publicação condição indispensável para a
eficácia do contrato;
contrato em órgão oficial, sendo a publicação condição indispensável para a
eficácia do contrato;
II – promover ampla e integral
divulgação do contrato por meio eletrônico.
divulgação do contrato por meio eletrônico.
Obrigações dos
administradores do supervisionado
administradores do supervisionado
Constituem obrigações dos
administradores do supervisionado:
administradores do supervisionado:
I – promover a revisão dos
processos internos para sua adequação ao regime especial de flexibilidades e
autonomias, com definição de mecanismos de controle interno;
processos internos para sua adequação ao regime especial de flexibilidades e
autonomias, com definição de mecanismos de controle interno;
II – alcançar as metas e cumprir
as obrigações estabelecidas, nos respectivos prazos.
as obrigações estabelecidas, nos respectivos prazos.
Obrigações dos
administradores do supervisor
administradores do supervisor
Constituem obrigações dos
administradores do supervisor:
administradores do supervisor:
I – estruturar procedimentos
internos de gerenciamento do contrato de desempenho e acompanhar e avaliar os
resultados, de acordo com os prazos, os indicadores e as metas de desempenho
pactuados;
internos de gerenciamento do contrato de desempenho e acompanhar e avaliar os
resultados, de acordo com os prazos, os indicadores e as metas de desempenho
pactuados;
II – dar orientação técnica ao
supervisionado nos processos de prestação de contas.
supervisionado nos processos de prestação de contas.
O que acontece se as metas
não forem atingidas
não forem atingidas
O não atingimento de metas
intermediárias, comprovado objetivamente, dá ensejo, mediante ato motivado, à
suspensão do contrato e da fruição das flexibilidades e autonomias especiais,
enquanto não houver recuperação do desempenho ou repactuação das metas.
intermediárias, comprovado objetivamente, dá ensejo, mediante ato motivado, à
suspensão do contrato e da fruição das flexibilidades e autonomias especiais,
enquanto não houver recuperação do desempenho ou repactuação das metas.
Rescisão do contrato
O contrato poderá ser rescindido:
• por acordo entre as partes ou
• por ato do supervisor nas
hipóteses de insuficiência injustificada do desempenho do supervisionado ou de
descumprimento reiterado das cláusulas contratuais.
hipóteses de insuficiência injustificada do desempenho do supervisionado ou de
descumprimento reiterado das cláusulas contratuais.
Regulamentação
Os chefes dos Poderes editarão,
por atos normativos próprios:
por atos normativos próprios:
I – os órgãos ou entidades
supervisores responsáveis por analisar, aprovar e assinar o contrato;
supervisores responsáveis por analisar, aprovar e assinar o contrato;
II – os requisitos gerenciais e
demais critérios técnicos a serem observados para celebrar o contrato de
desempenho.
demais critérios técnicos a serem observados para celebrar o contrato de
desempenho.
Vigência
A Lei nº 13.934/2019 entra em vigor
após decorridos 180 dias de sua publicação oficial, ou seja, em 09/06/2020.
após decorridos 180 dias de sua publicação oficial, ou seja, em 09/06/2020.