Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada no dia 24/09/2020,
a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em
interações com entes públicos.
Vamos entender sobre o que trata
a Lei, mas antes são necessários alguns esclarecimentos.
Assinatura eletrônica
Assinatura eletrônica é uma forma,
prevista em lei, por meio do qual a pessoa pode assinar virtualmente um
documento com a mesma validade jurídica da assinatura presencial.
A Lei nº 14.063/2020 define assinatura
eletrônica como sendo “os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão
logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são
utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas
apropriados para os atos previstos nesta Lei”.
Assinatura eletrônica em
processos judiciais
Segundo a Lei nº 11.419/2006, a assinatura
eletrônica, no processo judicial, pode ocorrer de duas formas:
a) o usuário (ex: o advogado) se
cadastra perante uma Autoridade Certificadora Credenciada (exs.: SERPRO,
SERASA, Certisign) e, com isso, obtém um “token” (uma espécie de chave
digital), parecido com um “pen drive”, que é inserido no computador e, após a
pessoa digitar sua senha, poderá assinar eletronicamente o documento. É também
chamada de assinatura digital; ou
b) o usuário, mediante senha,
entra em um sistema informatizado do respectivo Tribunal e assina os seus
documentos. Para isso, esse usuário deve ser previamente cadastrado.
Existem outras formas
de assinatura eletrônica, mas os dois modelos acima explicados são os mais
comuns no Poder Judiciário, tendo sido previstos na Lei nº 11.419/2006.
A definição
legal de assinatura digital encontra-se prevista no § 2º do art. 1º da referida
Lei:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação
de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais
será admitido nos termos desta Lei.
(…)
§ 2º Para o disposto nesta Lei,
considera-se:
(…)
III — assinatura
eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma
de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no
Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Assinatura eletrônica,
portanto, não é o mesmo que assinatura digitalizada
A assinatura
digitalizada não se confunde com a assinatura eletrônica:
Assinatura |
Assinatura DIGITALIZADA |
Para a assinatura eletrônica, exige-se um |
Na assinatura digitalizada, normalmente feita A reprodução de uma assinatura, por meio do Desse modo, não há garantia alguma de |
É válida, podendo ser aposta nas petições em geral |
NÃO é válida. Se for aposta no recurso, este não |
Lei nº 14.063/2020
A Lei nº 14.063/2020 dispõe sobre
o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos.
ASSINATURA
ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS
A palavra “interação” pode ser
entendida aqui como qualquer forma de contato, comunicação, relacionamento. Essa
interação pode ocorrer em três níveis:
a) interação dentro de um mesmo
órgão ou entidade. Ex: o servidor do Ministério da Economia elaborar um parecer
destinado ao Ministro. Ele irá assinar a manifestação e encaminhá-la ao titular
da pasta. Nessa interação, poderá utilizar a assinatura eletrônica, na forma
disciplinada pela Lei nº 14.063/2020.
b) interação entre particulares e
a Administração Pública. Ex: um comerciante deseja regularizar uma pendência
relacionada com seu alvará de funcionamento. Esse requerimento dirigido à
municipalidade poderá ser assinado eletronicamente.
c) interação entre os entes
públicos. Ex: o Município formula requerimento ao Estado pedindo a cessão de determinado
servidor público. Nessa interação, as assinaturas poderão ser feitas eletronicamente.
Confira a redação da Lei nº
14.063/2020 neste ponto:
Art. 2º Este Capítulo estabelece
regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:
I – interação interna dos órgãos e
entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e
órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II – interação entre pessoas naturais
ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o
inciso I do caput deste artigo;
III – interação entre os entes
públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
SITUAÇÕES |
|
As regras |
Interno I – interação interna dos Obs: vale tanto para União, Estados, |
Particulares e entes públicos II – interação entre pessoas |
|
Entre entes públicos III – interação entre os entes |
SITUAÇÕES NÃO REGIDAS PELA LEI 14.063/2020 |
|
As Lei NÃO se aplicam: |
I – aos processos judiciais; |
II – à interação: a) entre pessoas naturais ou b) na qual seja permitido o c) na qual seja dispensada a |
|
III – aos sistemas de ouvidoria |
|
IV – aos programas de |
|
V – às outras hipóteses nas |
Classificação das
Assinaturas Eletrônicas
As assinaturas eletrônicas são
classificadas de acordo com o nível de confiança que ela transmite.
Assim, quanto maior a confiança,
maior é a certeza sobre a identidade e a manifestação de vontade do titular.
A assinatura eletrônica menos
confiável é a simples.
A avançada tem uma confiabilidade
média.
A assinatura eletrônica
qualificada, por sua vez, é a que possui nível mais elevado de confiabilidade.
CLASSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS |
|
Assinatura eletrônica SIMPLES |
É aquela que: a) permite identificar o seu signatário; b) anexa ou associa dados a Por ter menor grau de confiabilidade, a assinatura |
Assinatura eletrônica AVANÇADA |
É aquela que utiliza certificados não emitidos pela a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura c) está relacionada aos dados a A assinatura eletrônica avançada pode ser admitida: a) no registro de atos perante as juntas comerciais. b) nas mesmas hipóteses em que se admite a assinatura |
Assinatura eletrônica QUALIFICADA |
É a que utiliza certificado
A MP 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de
A assinatura eletrônica qualificada será admitida Vale ressaltar que, por ser mais confiável, a
É OBRIGATÓRIO o uso de assinatura eletrônica I – nos atos assinados por chefes de Poder, por II – nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com III – nos atos de transferência e de registro de IV – nas demais hipóteses previstas em lei. |
Antes da edição da Lei nº 14.063/2020
(que é fruto da MP 983/2020), nas relações com o poder público somente se
admitia assinatura eletrônica emitida com certificado digital no padrão
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Em outras palavras,
só era admitida a assinatura eletrônica qualificada.
Revogação ou cancelamento
Devem ser asseguradas formas de
revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas eletrônicas,
sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de
dados.
Aceitação e da Utilização
de Assinaturas Eletrônicas pelos Entes Públicos
O titular do Poder ou do órgão
constitucionalmente autônomo de cada ente federativo deverá editar um ato
estabelecendo o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos
e em interações com o ente público.
O ente público informará em seu
site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento
de assinatura eletrônica avançada.
Conflitos de exigências
entre entes distintos
No caso de conflito entre normas
vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá
o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas.
Certidões emitidas pelo
sistema da Justiça Eleitoral
As certidões emitidas por sistema
eletrônico da Justiça Eleitoral possuem fé pública.
Vale ressaltar, inclusive, que essas
certidões substituem os cartórios de registro de pessoas jurídicas para
constituição dos órgãos partidários estaduais e municipais, dispensados
quaisquer registros em cartórios da circunscrição do respectivo órgão
partidário.
ATOS
PRATICADOS POR PARTICULARES PERANTE ENTES PÚBLICOS
As assinaturas eletrônicas
qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de
reuniões das pessoas jurídicas de direito privado constantes do art. 44 do Código
Civil devem ser aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela
administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário.
ASSINATURA
ELETRÔNICA EM QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA
Os receituários de medicamentos
sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico,
previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando
subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde.
Os documentos eletrônicos
subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação são
válidos para todos os fins quando assinados por meio de:
I – assinatura eletrônica
avançada; ou
II – assinatura eletrônica
qualificada.
O receituário de medicamentos
terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente
federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao
controle sanitário especial, nos termos da regulação.
As receitas em meio eletrônico,
ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente serão válidas se
contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e
atenderem aos requisitos da Anvisa ou do Ministério da Saúde, conforme as respectivas
competências.
É obrigatória a utilização de
assinaturas eletrônicas qualificadas para receituários de medicamentos sujeitos
a controle especial e para atestados médicos em meio eletrônico.
Essas exigências de nível mínimo não
se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar.
SISTEMAS DE
INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS
Os sistemas de informação e de
comunicação desenvolvidos exclusivamente por órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos
constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de
código aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem
restrições por todos os órgãos e entidades.
Não estão sujeitos à regra acima
exposta:
I – os sistemas de informação e
de comunicação cujo código-fonte possua restrição de acesso à informação, nos
termos do Capítulo IV da Lei nº 12.527/2011;
II – os dados armazenados pelos
sistemas de informação e de comunicação;
III – os componentes de
propriedade de terceiros; e
IV – os contratos de
desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido
firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor da Lei nº 14.063/2020 e
que contenham cláusula de propriedade intelectual.
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O disposto nesta Lei não
estabelece obrigação aos órgãos e entidades da administração direta, indireta,
autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos
entes federativos de disponibilizarem mecanismos de comunicação eletrônica em
todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 18. Os sistemas em uso na data de
entrada em vigor desta Lei que utilizem assinaturas eletrônicas e que não
atendam ao disposto no art. 5º desta Lei serão adaptados até 1º de julho de
2021.
Vigência
A Lei nº 14.063/2020 entrou em
vigor na data da sua publicação (24/09/2020).