Liminar garante liberação de Leandro Damião para negociar troca de clube

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Brito Pereira, deferiu liminar a pedido do jogador de futebol Leandro Damião, a fim de assegurar-lhe o direito de exercer sua atividade profissional em entidade diversa da qual mantém vínculo empregatício (o Santos Futebol Clube). A decisão, proferida na quinta-feira (10) e publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nesta sexta-feira (11), determina ao juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP) a expedição, com urgência, de ofícios à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e à Federação Paulista de Futebol (FPF).

Contratado pelo Santos, Leandro Damião foi cedido ao Cruzeiro Esporte Clube, de Belo Horizonte (MG), pelo qual atuou na última temporada. Ao julgar reclamação trabalhista, o juízo da 4ª Vara de Santos reconheceu a rescisão indireta de seu contrato com o clube santista, mas não expediu os ofícios de comunicação dessa decisão à CBF e à FPF, relegando esse ato e a baixa da carteira de trabalho a momento posterior ao trânsito em julgado de decisão. O Santos recorreu, e o recurso ainda não foi distribuído no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Em pedido de correição parcial, Damião alega que, diante da demora na distribuição do recurso e da incerteza de quando se dará a distribuição, vem sofrendo prejuízo irreparável, pois, além de não receber salários, está impedido de negociar novo contrato com outro clube para a próxima temporada. Segundo o atleta, sua cessão ao Cruzeiro já se esgotou, e por conta disso está sem participar de treinos e preparação física.

Situação excepcional

Ao deferir a liminar, o ministro Brito Pereira ressaltou que se trata de uma situação excepcional, tendo em vista que o TRT-SP negou requerimento do atleta para distribuir o recurso com urgência e, assim, examinar pedido de liminar. Essa circunstância justifica o apelo à Corregedoria-Geral.

O corregedor assinalou que o atleta profissional depende da liberação perante a CBF e a federação à qual seu clube está filiado para poder negociar novo contrato com outros clubes. “A previsível demora no trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista importará, por certo, prejuízo profissional e econômico ao atleta de difícil (e até improvável) reparação, sobretudo pela aproximação do período de pré-temporada dos campeonatos de futebol”, afirmou.

O ministro constatou a presença dos dois requisitos necessários para a concessão da liminar: o chamado periculum in mora (risco de lesão de difícil reparação), diante da circunstância de o TRT-SP postergar a distribuição do recurso, e a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), uma vez que é incontroversa a extinção do contrato de trabalho.

(Carmem Feijó)

Processo: CorPar-26051-04.2015.5.00.0000

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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