Liminar suspende incorporação de 13,23% para servidores do CNMP e do MPU

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da União e suspendeu decisão administrativa do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que concedeu aumento de 13,23% ao vencimento básico de seus servidores e do Ministério Público da União (MPU). A decisão liminar, proferida na Ação Originária (AO) 2584, será submetida a referendo do Plenário.

O percentual de 13,23% tem origem na Vantagem Pecuniária Individual (VPI) de R$ 59,87, prevista na Lei 10.698/2003, concedida a todo o funcionalismo público federal, a ser paga cumulativamente com outras que compõem a remuneração do servidor, mas que não serviria de base de cálculo para qualquer outra vantagem.

Segundo a União, interpretações administrativas e judiciais diversas, como a questionada na ação, têm usado a VPI não como um valor absoluto a ser pago, mas como o equivalente a um percentual de recomposição salarial. Entretanto, o CNMP não teria competência para declarar a natureza de revisão geral da parcela e determinar o pagamento do reajuste a todos os seus servidores e aos do MPU. Ainda de acordo com a argumentação, a medida representa um impacto orçamentário anual de R$ 129 milhões.

Liminar

Ao deferir a medida liminar, o ministro Ricardo Lewandowski acolheu a alegação de incompetência do CNMP para determinar, sem amparo legal, aumento de vencimentos de seus servidores e do MPU. Segundo o relator, o órgão se valeu de decisões concernentes aos servidores da Justiça do Trabalho para conceder a vantagem. Mas, no julgamento da Reclamação (RCL) 14872, todos os atos administrativos decorrentes de órgãos da Justiça do Trabalho que envolviam o pagamento dos 13,23% foram cassados, com base na Súmula Vinculante 37, que veda ao Poder Judiciário a concessão de reajuste com base no princípio da isonomia.

O relator alertou para o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário e para o impacto orçamentário da decisão do CNMP, além de suas repercussões fiscais, agravadas pela crise da pandemia da Covid-19.

Leia a íntegra da decisão

AR/AS//CF

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Fonte STF

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