Mantida condenação de empresário investigado pela Operação Lava-Jato


Mantida condenao de empresrio investigado pela Operao Lava-Jato


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou (negou seguimento) Recurso Ordinrio em Habeas Corpus (RHC 173224) no qual a defesa do empresrio Mrcio Andrade Bonilho, condenado a 14 anos em regime inicial fechado por lavagem de dinheiro e organizao criminosa no mbito da Operao Lava-Jato, pedia a anulao da condenao e sua soltura.

De acordo com os autos, o empresrio participou de desvios de verbas pblicas destinadas construo da Refinaria Abreu e Lima em Ipojuca (PE), entre 2009 a 2014, tendo recebido R$ 113 milhes como proprietrio das empresas Sanki Sider e Sanko Servios de Pesquisa e Mapeamento, e lavado ao menos R$ 26 milhes obtidos mediante superfaturamento da obra.

No RHC, a defesa questionava deciso do Superior Tribunal de Justia (STJ) que negou agravo em habeas corpus l ajuizado contra a condenao. Segundo o ministro Edson Fachin, no h ilegalidade no ato do STJ, que seguiu a jurisprudncia do Supremo no sentido da impossibilidade de examinar matria no analisada nas instncias inferiores e de analisar fatos e provas em HC.

O relator tambm rebateu a tese da defesa, no tocante condenao por organizao criminosa, de atipicidade da conduta sob o fundamento da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Ele apontou que as instncias anteriores seguiram o entendimento da Smula 711 do STF (a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia anterior cessao da continuidade ou da permanncia).

De acordo com o ministro Edson Fachin, mesmo que os fatos dos autos sejam anteriores vigncia da Lei 12.850/2013, que define a organizao criminosa, a consumao do delito contempornea norma.

Em relao alegada inocorrncia do crime de lavagem de capitais, pela inexistncia do delito antecedente, por desconhecimento do recorrente da origem ilcita dos recursos ou pela sua no participao nos fatos narrados, o relator ponderou que o STJ considerou bem demonstradas as condutas dolosas e conscientes do empresrio nos crimes cometidos pela organizao criminosa e nos numerosos atos de lavagem de capitais apurados, o que refora a autonomia do crime de lavagem de capitais em face dos delitos antecedentes.

“Os aspectos fticos vislumbrados pelas Cortes ordinrias demonstraram que o recorrente teria agido com dolo na execuo da figura tpica de lavagem de capitais – de natureza autnoma em relao aos crimes antecedentes (peculato e fraude em licitao ou na execuo do contrato) – a impossibilitar a adoo de compreenso encampada pelo recorrente, no sentido de que os atos criminalizados configurariam meros atos acessrios ou post factum [aps o fato] impunvel, tampouco de que os crimes antecedentes no ocorreram”, concluiu.

RP/CR

 

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