A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante que insistiu na reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal e que havia julgado extinta a ação com resolução do mérito, uma vez que os pedidos do autor relativos aos danos morais e materiais (pensionamento) já estavam prescritos.
Segundo constou dos autos, o reclamante sofreu um acidente de trabalho em 30 de junho de 1994 e outro em 12 de dezembro de 1995. Em 11 de novembro de 2003, foi aposentado por invalidez. A ação reparatória que ele moveu na Justiça do Trabalho, em 10 de dezembro de 2013, foi extinta com base no entendimento de que “o prazo prescricional passa a fluir a partir da data inequívoca da consolidação das lesões, o que no caso se deu com a concessão, ao autor, da aposentadoria por invalidez (dia 11/11/2003)”.
A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, afirmou que, no caso de “objeto envolvendo questão de doença com efeitos cumulativos não consolidados de imediato ou desde seus primeiros sintomas, a actio nata observa a ciência inequívoca da incapacidade, conforme entendimento da Súmula 278 do STJ”, e no caso em análise, essa ciência “se deu a partir da concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, ao trabalhador”, o que na prática surgiu em 11 de novembro de 2003.
A decisão colegiada ressaltou que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45, a competência para a matéria foi deslocada para a Justiça do Trabalho, e quanto à prescrição incidente nas ações acidentárias ajuizadas após a EC 45, o TRT-15 chegou a editar a Súmula 70, que prevê a aplicação da prescrição quando a “ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004”. O colegiado ressaltou, assim, que no caso dos autos, a ciência inequívoca ocorreu em 11/11/2003, “aplicando-se, portanto, a prescrição regulada pelo Código Civil 2002 (entrada em vigor em 12/1/2003), devendo ser observado o prazo de 10 anos estabelecido no art. 205. Portanto, o respectivo direito de ação deveria ser exercido até 11/11/2013”. Entretanto, a presente reclamatória foi ajuizada apenas em 10/12/2013 e, “por consequência, encontram-se atingidas pela prescrição as pretensões relativas aos danos morais e materiais (pensionamento) decorrentes da doença relacionada ao trabalho”.
O colegiado chegou a reconhecer a possibilidade de dúvidas com relação ao prazo prescricional a ser aplicado, e destacou que para “aqueles que defendem a tese da aplicação do prazo prescricional civil, devem ser observadas as regras do direito intertemporal previstas no artigo 2028 do Código Civil, para acidentes ocorridos a partir de 12 de janeiro de 2003 (o que é o caso dos autos)”. Nesse caso, a prescrição teria o prazo de 3 anos (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil). “Para aqueles, contudo, que defendem a aplicação da prescrição trabalhista, de índole constitucional, poder-se-ia considerar que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, aplicando-se portanto o prazo prescricional de 5 anos”, afirmou o colegiado, que concluiu que o prazo prescricional, fluindo a partir de 11/11/2003 (ciência inequívoca da lesão – data da concessão da aposentadoria por invalidez) e proposta a ação em 10/12/2013, dez anos depois, “quer se aplique o prazo de prescrição civil (3 anos), quer se aplique o prazo de prescrição trabalhista (5 anos), há de reconhecer a prescrição da pretensão”.
Fonte: TRT 15