A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um médico contratado por meio de convênio entre a Associação de Moradores de São Gabriel e o munícipio de Muqui (ES) que pretendia o recebimento de diversas verbas trabalhistas. Diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas, ficou mantido o entendimento de que o recrutamento do médico se tratou de terceirização ilícita da atividade-fim do município, e que a contratação pelo munícipio, sem a realização concurso público, foi ilegal.
O médico ajuizou reclamação trabalhista contra a associação e o município, requerendo rescisão indireta do contrato pelo descumprimento da legislação trabalhista. Ele afirmou que foi contratado pela associação para trabalhar no Programa de Saúde da Família (PSF), mas a verba vinha dos cofres municipais. Assim, pedia a condenação subsidiária do município pelas verbas pleiteadas.
A associação alegou que, apesar de ter anotado a carteira de trabalho, o profissional prestou serviço em favor do poder público municipal. O Município de Muqui, por sua vez, sustentou que não poderia ser responsabilizado, pois a admissão foi realizada pela associação.
O juízo de primeiro grau entendeu que a contratação através da associação se deu com o objetivo de burlar a exigência do concurso público, e que o município era o verdadeiro empregador. Desta forma, o vínculo deveria se formar diretamente com o município, mas, diante da ausência de concurso, como exige o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o contrato foi considerado nulo, cabendo o pagamento apenas da indenização do FGTS (Súmula 363 do TST). O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença.
No recurso de revista ao TST, o médico reiterou que seu vínculo se deu com a associação e insistiu na condenação solidária do município ao pagamento de todas as verbas trabalhistas, como férias e 13º proporcionais e multa de 40% do FGTS. Segundo ele, trata-se de terceirização ilícita, e a decisão do TRT ao reconhecer o vínculo com o município acarretou prejuízo, retirando-lhe direitos do contrato de trabalho.
O entendimento que prevaleceu na Turma foi o de que, diante da vedação ao revolvimento de fatos e provas na instância extraordinária (Súmula 126), a conclusão regional deve ser mantida. “Segundo o TRT, foi o município quem selecionou e contratou o médico”, afirmou. “Também a folha de pagamento era rodada pelo ente público; ainda, foi o município quem orientou e supervisionou a prestação de serviços, em sua atividade-fim (institucional) durante cinco anos e nove meses”.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-150100-43.2012.5.17.0132
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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