A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 165518, impetrado pela defesa de Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz, ex-secretário de Governo do Estado do Rio de Janeiro, cuja prisão foi decretada no âmbito da Operação Furna da Onça. Como o pedido de soltura é objeto de outro HC, impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a ministra explicou que não se pode permitir a supressão dessa instância sem fundamentação suficiente.

A Operação Furna da Onça investiga o envolvimento de deputados estaduais e agentes públicos do Rio de Janeiro em crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e loteamento de cargos. Segundo o Ministério Público Federal, o secretário de Governo, exonerado do cargo após a prisão, estaria ligado a uma das vertentes – as nomeações por indicações para diversos cargos.

A pedido do MPF e da Polícia Federal, Monnerat foi preso temporariamente por ordem de desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) em 8/11. Em 12/11, a prisão temporária foi convertida em preventiva, e a conversão foi confirmada pelo TRF-2 com fundamento em possível vazamento de informações sobre a medida. Segundo os autos, o secretário teria recebido a equipe policial às 6h da manhã “vestido socialmente e com seu diploma de formação acadêmica em envelope devidamente separado”. A equipe não encontrou em computadores nem documentos em sua casa e constatou que conversas por meio do WhatsApp em seu celular haviam sido apagadas.

Contra a decisão, a defesa de Affonso Monnerat impetrou HC no STJ e teve a liminar indeferida pelo relator. No HC 165518, os advogados sustentaram que a responsabilidade por eventual vazamento não poderia recair sobre seu cliente. De acordo com a argumentação, os “hipotéticos indícios” apontados para a conversão da prisão seriam “fragílimos”.

Decisão

No exame do caso, a ministra Cármen Lúcia assinalou que a decisão do STJ questionada no HC é monocrática e de natureza precária, sem caráter definitivo. O relator naquela corte indeferiu a liminar por entender ausentes as condições para seu acolhimento, requisitou informações e determinou o encaminhamento do processo ao MPF para instrução. “O exame do pedido formalizado no STJ ainda não foi concluído”, explicou a ministra.

A relatora ressaltou que o STF só admite a superação da Súmula 691, segundo a qual não cabe ao Supremo conhecer de HC impetrado contra decisão monocrática de tribunal superior que indefere liminar em HC lá apresentado, em casos excepcionais, quando for constatada flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais. No caso, entretanto, o desembargador do TRF que converteu a prisão temporária em preventiva concluiu, a partir dos fatos expostos pela autoridade policial, que “houve vazamento evidente, capaz de criar obstáculos ilícitos à arrecadação de provas, sua alteração ou destruição”.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, pelas circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, a constrição da liberdade do ex-secretário de Governo está de acordo com a jurisprudência do STF, que considera motivo idôneo para a custódia cautelar a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta atribuida ao investigado e pelo risco de reiteração delitiva.

CF/AD

Processos relacionados
HC 165518

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