O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou um pedido do município de Ribeirão Preto (SP) para reverter os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que suspendeu o reajuste de R$ 0,20 nas passagens do transporte público urbano na cidade. Para o ministro, não foram demonstrados riscos de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia públicas que justificassem o acolhimento do pedido para restabelecer o aumento tarifário.
O reajuste foi fixado pelo Decreto Municipal 176/2019, contra o qual o partido Rede Sustentabilidade impetrou mandado de segurança. O requerimento de liminar foi negado, mas a Rede interpôs agravo de instrumento no TJSP, que determinou que o município se abstivesse de aplicar o reajuste até o julgamento do recurso.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município de Ribeiro Preto alegou, entre outros fundamentos, que a liminar do TJSP privilegia interesses particulares em detrimento da competência do Executivo de gerir e administrar o orçamento público.
Além disso, o município afirmou que, em razão da cláusula que preserva o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, a manutenção da decisão judicial forçaria a prefeitura a subsidiar as tarifas, o que implicaria despesa estimada em R$ 675 mil por mês.
Prejuízo hipotético
O ministro João Otávio de Noronha apontou que a alegação do município quanto ao subsídio da das tarifas em razão da suspensão do reajuste tem como justificativa o hipotético prejuízo pela não cobrança do aumento de R$ 0,20 nas passagens.
Contudo, para o presidente do STJ, o poder público municipal não demonstrou, de forma concreta e objetiva, que efetivamente teria de subsidiar esse valor, e também não comprovou que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão estaria comprometido se o montante não fosse imediatamente cobrado dos usuários.
\”Ademais, não está comprovada a possibilidade de colapso do transporte público, pois não está claro o comprometimento da continuidade dos serviços prestados pela empresa concessionária, que também tem obrigações a cumprir \”, disse o ministro.
Decisões provisórias
Dessa forma, segundo o ministro Noronha, não foi comprovada a correlação entre a medida liminar impugnada e a lesão à ordem pública e à economia do município, especialmente porque a cobrança do aumento tarifário foi suspensa pelo TJSP apenas até o julgamento do agravo de instrumento.
Noronha também destacou que, em situações semelhantes, é permitido que o órgão ou a empresa pública municipal adote providências para apurar o valor real e justo do serviço e, com transparência, fixe a respectiva tarifa, diminuindo o risco de vir a sofrer sanções ou arcar com eventual prejuízo decorrente da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
\”É de interesse da coletividade que os contratos de concessão firmados pelo poder público com entes privados sejam executados de forma lícita e em observância aos dispositivos que regem o ordenamento jurídico pátrio. E, ao que parece, a lesão maior seria a esse interesse, já que os reajustes tarifários estão sendo sucessivamente questionados, e a cobrança está sendo feita com base em decisões liminares e, portanto, precárias\” – concluiu o ministro ao manter a suspensão das tarifas.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3181