Mantida validade de norma da CVM sobre rotatividade de auditores independentes

Mantida validade de norma da CVM sobre rotatividade de auditores independentes


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de norma da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que veda a prestação de serviços dos auditores independentes – pessoa física ou jurídica – por prazo superior a cinco anos consecutivos para um mesmo cliente, com a exigência de um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação. Por maioria dos votos, na sessão virtual encerrada em 10/11, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3033, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), por entender que a rotatividade dos auditores independentes não inviabiliza o exercício profissional, mas o regula com base em decisão técnica.

A confederação alegou, entre outros pontos, que o artigo 31 da Instrução 308/1999 da CVM atenta contra os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade de exercício de qualquer profissão ou atividade econômica. A CVM, por sua vez, argumentou que a regra está embasada em lei que lhe confere competência para o exercício do poder de polícia no âmbito do mercado de valores mobiliários e levou em conta o fato de que a prestação de serviços de auditoria para um mesmo cliente, por prazo longo, pode comprometer a qualidade do serviço ou mesmo a independência do auditor na visão do público externo.

Em fevereiro, o relator, ministro Gilmar Mendes, julgou prejudicada a ação, diante da nova redação dada pela Instrução 611/2019. A CNC, então, interpôs recurso argumentando que a alteração apenas modificou a redação originária do texto, mantendo a regra questionada e a alegada inconstitucionalidade. Em 22/9, o ministro reconsiderou a decisão monocrática e manteve o curso da ADI.

Viabilidade do exercício profissional

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a rotatividade dos auditores independentes visa assegurar os princípios constitucionais que regem a ordem econômica (artigo 170) e insere-se no âmbito de competência da CVM para regular e fiscalizar o mercado de valores mobiliários. Ele também observou que a CVM tem poder de polícia em relação às atividades dos auditores independentes no mercado de valores mobiliários, competência concedida pela Lei 6.385/1976, que versa sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM.

O relator considerou que a rotatividade não inviabiliza o exercício profissional, mas o regula, com base em decisão técnica adequada à atividade econômica por ela regulamentada. Para Mendes, a norma é medida adequada para resguardar a idoneidade do auditor, “resguardando a imparcialidade do trabalho de auditoria e protegendo os interesses dos investidores, do mercado de capitais e da ordem econômica”.

Ele lembrou, ainda, que o Supremo, ao julgar caso análogo, no Recurso Extraordinário (RE) 902261, sob a sistemática da repercussão geral, considerou constitucionais restrições impostas aos auditores independentes por outros dispositivos da Instrução 308. O voto do relator foi acompanhado pela maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

EC/AD//CF

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