PORTARIA MAPA Nº 508, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.017455/2022-58, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina as diretrizes para as contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, incluindo a celebração de convênios, termos de parceria, acordo de cooperação técnica, ajustes, termos de execução descentralizada e de instrumentos congêneres no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º As contratações de que trata o caput deverão ser precedidas de:
I – planejamento, elaborado em consonância com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC; e
II – parecer técnico do Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva, que observará as recomendações técnicas e de conformidade.
§ 2º Os instrumentos mencionados no caput serão objeto de prévia autorização quando as soluções se inserirem em pelo menos uma das seguintes condições:
I – demandarem recursos de rede e infraestrutura tecnológica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – serem desenvolvidas, hospedadas ou sustentadas pelo Departamento de Tecnologia da Informação;
III – tiverem integração com os sistemas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
IV – tiverem valor de aquisição ou de avaliação igual ou superior ao limite fixado no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º O parecer técnico do Departamento de Tecnologia da Informação levará em conta:
I – a conformidade com os normativos vigentes que regem as contratações de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação;
II – as diretrizes da Política de Segurança da Informação e Comunicações – PoSIC/MAPA;
III – os padrões de infraestrutura tecnológica;
IV – as diretrizes de sistemas e dados vigentes no Departamento de Tecnologia da Informação;
V – os modelos de documentos e listas de verificação considerados pelo órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal; e
VI – a incidência de uma ou mais condições dispostas nos incisos do § 2º do art. 1º desta Portaria que torne necessária a obtenção de autorização.
Art. 3º Nos instrumentos que objetivarão a prestação de serviços de desenvolvimentos de sistemas:
I – caberá à área de Tecnologia da Informação homologar a execução técnica do sistema; e
II – caberá à área de negócios acompanhar e homologar a execução do ponto de vista de resultados de negócio.
Parágrafo único. As homologações tratadas nos incisos do caput deste artigo ficarão a cargo de agentes públicos das áreas respectivas e não se confundem com as atividades de gestão da execução do instrumento e de sua fiscalização.
Art. 4º Após a manifestação técnica favorável e o cumprimento de eventuais recomendações do Departamento de Tecnologia da Informação, a unidade demandante deverá dar continuidade à tramitação do processo de:
I – contratação da solução de Tecnologia da Informação e Comunicação na forma dos procedimentos e instâncias dispostos na Portaria MAPA nº 194, de 17 de junho de 2020; e
II – obtenção e disponibilização da solução de Tecnologia da Informação e Comunicação segundo os procedimentos e competências elencados na Portaria MAPA nº 337, de 4 de novembro de 2020, e alterações subsequentes.
§ 1º Ao mesmo agente público que der a autorização para a celebração do instrumento mencionado no inciso I do caput deste artigo também caberá conceder a autorização mencionada no § 2º do art. 1º desta Portaria.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, serão cumulativas as autorizações para celebração dos instrumentos previstos nos arts. 3º e 8º da Portaria MAPA nº 337, de 4 de novembro de 2020, e no § 2º do art. 1º desta Portaria.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 139, de 26 de julho de 2016, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
MARCOS MONTES