PORTARIA Nº 12, DE 6 DE JANEIRO DE 2022

Institui o Conselho da Ordem Nacional do Mérito Educativo, no âmbito do Ministério da Educação – MEC, e disciplina agraciamentos.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.797, de 31 de julho de 2003, resolve:

Art. 1º Instituir o Conselho da Ordem Nacional do Mérito Educativo, para o exercício das competências dispostas no Decreto nº 4.797, de 31 de julho de 2003, e estabelecer as diretrizes e condições fundamentais para os procedimentos da Ordem Nacional do Mérito Educativo, no âmbito do Ministério da Educação – MEC.

Art. 2º A Ordem Nacional do Mérito Educativo destina-se a agraciar personalidades nacionais e estrangeiras que tenham se distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.

Art. 3º As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Educativo terão as seguintes características: palmas de louro, em verde natural, envolvendo uma elipse de esmalte púrpura, com um livro aberto em prata, circundada pela legenda “Mérito Educativo”, escrita em ouro sobre o branco.

Parágrafo único. As insígnias deverão estar sobre resplendor dourado para os graus de Grã-Cruz e Grande Oficial; prateado para o grau de Comendador e, para os demais graus, a insígnia será prateada, de acordo com suas respectivas medidas.

Art. 4º As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, após parecer favorável do Conselho da Ordem.

Art. 5º O Conselho da Ordem, instituído no âmbito do MEC, será composto pelos seguintes membros:

I – Ministro de Estado da Educação, que o presidirá;

II – Secretário-Executivo;

III – Chefe do Gabinete do Ministro;

IV – Secretário de Educação Básica;

V – Secretário de Alfabetização;

VI – Secretário de Modalidades Especializadas de Educação;

VII – Secretário de Educação Superior;

VIII – Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior;

IX – Secretário de Educação Profissional e Tecnológica;

X – Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep;

XI – Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

XII – Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes; e

XIII – Presidente do Conselho Nacional de Educação – CNE.

§ 1º Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros natos da Ordem, cabendo ao Ministro de Estado da Educação o grau de Grã-Cruz, e aos demais membros, o grau de Grande Oficial, não sendo considerados nos cálculos de vagas anualmente concedidas.

§ 2º Compete ao Conselho da Ordem apreciar as propostas de admissão, promoção, exclusão e readmissão dos agraciados.

§ 3º Após análise e aprovação do Conselho, as indicações serão homologadas pelo Ministro de Estado da Educação como condição de envio para avaliação e decisão final do Presidente da República, nesta ordem.

§ 4º As reuniões ordinárias, presenciais ou virtuais, serão realizadas anualmente, ou extraordinariamente, quando necessário.

§ 5º As reuniões ocorrerão com o quórum da maioria de seus membros, e programadas pela secretaria-executiva da Ordem, com antecedência mínima de dois dias úteis da data do encontro.

§ 6º As decisões do Conselho ocorrerão por maioria absoluta de seus membros, ou, na ausência dos respectivos substitutos regimentais, calculada pela dimensão de um voto para cada um de seus membros.

Art. 6º A Chefia de Gabinete do Ministro exercerá o encargo de secretaria-executiva da Ordem, com as competências de provimento dos meios e instituição de Comissão de Apoio, e será responsável pelas providências de instrução processual, convocação e elaboração de atas das reuniões do Conselho, além da elaboração da lista de propostas de agraciamento, preparação do evento de concessão, solicitação de providências para fornecimentos e serviços das comendas e diplomas, entre outras.

Art. 7º As propostas de indicação para concessão das comendas serão apresentadas ao Conselho da Ordem, com as justificativas e razões da escolha de ações, projetos ou atividades que, no entender do proponente, destacaram-se na contribuição ao aperfeiçoamento e desenvolvimento da educação nacional.

Art. 8º As propostas de exclusões da Ordem poderão ser submetidas à aprovação do Conselho, por seus membros natos, nos casos da condenação por crime em qualquer foro com sentença irrecorrível transitada em julgado ou do cometimento de ato incompatível com a postura de educador ou atitudes consideradas nocivas à formação moral, cultural e intelectual do povo brasileiro.

Art. 9º As propostas aprovadas pelo Conselho serão homologadas pelo Ministro de Estado da Educação nos limites máximos das quantidades de condecorações autorizadas pela legislação, para o ano de sua concessão.

Art. 10. Os gastos relacionados à premiação e aos eventos de entrega serão realizados à conta dos recursos e das dotações orçamentárias da unidade responsável, consignados no orçamento anual deste Ministério, em programação compatível com o objetivo da ação pública governamental.

Art. 11. A participação dos membros do Colegiado será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 12. No exercício de suas competências, a secretaria-executiva do Conselho poderá solicitar o apoio de unidades, órgãos específicos e entidades vinculadas ao MEC, bem como firmar os compromissos com instituições públicas ou privadas, para consecução desse encargo.

Art. 13. Preferencialmente, as condecorações serão concedidas em evento no MEC ou na Presidência da República, como forma de reconhecimento público do valor e da importância excepcional das contribuições dos agraciados para a educação nacional.

Parágrafo único. Poderão participar e contribuir na realização do evento outros órgãos, entidades e instituições, públicos e privados, em especial para ampliar os resultados sociais desejados ou reduzir os custos de implementação.

Art. 14. Excepcionalmente e devidamente justificado, o Chanceler da Ordem, por decisão ad referendum, poderá submeter à aprovação final do Grão-Mestre proposta de agraciamento.

Art. 15. Casos omissos e dúvidas poderão ser dirimidos pelo Conselho da Ordem.

Art. 16. Fica revogada a Portaria MEC nº 177, de 2 de março de 2018.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

MILTON RIBEIRO

Diário Oficial da União

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