Mecânico será recompensado por modelo de utilidade que beneficiou a Vale

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Vale S.A. a indenizar um mecânico que criou modelo de utilidade (ato inventivo que proporciona a melhoria funcional de um objeto, seja para seu uso ou fabricação) para a revisão das injeções eletrônicas de motores de locomotivas. Como o técnico desenvolveu o projeto com o apoio da empresa, ele tem direito à metade dos ganhos econômicos que o uso do modelo gerou para a mineradora.  

O empregado consertava locomotivas da Vale e diz que fez uma adaptação na bancada de testes para permitir o reparo do sistema eletrônico de injeção de combustível. Segundo ele, o modelo de utilidade gerou economia para a empresa com a redução da compra de peças para substituir as defeituosas, porque os consertos começaram a ser realizados pelos técnicos da Vale por meio da nova bancada de testes.

Na reclamação trabalhista, ele pediu o acesso aos ganhos econômicos obtidos pela mineradora por meio da exploração de seu invento com fundamento no artigo 91 da Lei 9.279/1996, que garante a propriedade, em partes iguais, quando o modelo de utilidade resulta da contribuição pessoal do empregado, com o apoio de recursos, dados, instalações ou equipamentos do empregador.

A Vale afirmou que os ajustes não foram criados apenas pelo técnico, e sim por um grupo de empregados envolvidos no projeto do Ciclo de Controle e Qualidade (CCQ), dirigido pela própria empresa. Também argumentou que o trabalhador não possui a carta-patente que garante a propriedade sobre o modelo. Por fim, sustentou que as adaptações resultaram de conhecimentos comuns entre os mecânicos, não de atos inventivos deles.

A juíza da 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) determinou a divisão, entre o empregado e a empresa, dos ganhos obtidos com a inovação durante 15 anos. A medida gerou economia de R$ 2 milhões, em um ano, para a mineradora. Segundo a sentença, apesar da falta de patente, o técnico planejou a adaptação sem a interferência do CCQ, mas com o uso de informações e meios da Vale.

TST

Como o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, a Vale recorreu ao TST para questionar, entre outros pontos, a legalidade da perícia, alegando que o perito não era vinculado ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) nem ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, afirmou que a lei não estabelece a obrigatoriedade da presença de técnico dessas autarquias nesse tipo de perícia. “Portanto, a realização por engenheiro mecânico, como ocorreu, não constitui nenhum cerceamento de defesa”, disse.

Segundo a relatora, o TRT-ES concluiu, com base no quadro fático, que o mecânico criou o modelo de utilidade aproveitado pela Vale. “O trabalhador tem que ser retribuído pelo uso desta utilidade pelo prazo máximo de 15 anos que o artigo 40 da Lei 9.279/1996 permite”, afirmou.

A decisão foi unânime, mas a Vale apresentou embargos de declaração ainda não julgados.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-160400-04.2005.5.17.0005

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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