O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não pode haver diferença na licença-maternidade concedida à mãe biológica e à mãe adotante: ambas têm direito a, no mínimo, 120 dias. A decisão foi tomada em março de 2016, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 778889 (Tema 782 da repercussão geral). A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.
Guarda provisória
O recurso foi apresentado por uma servidora pública federal que havia obtido a guarda provisória, para fins de adoção, de uma criança com mais de um ano de idade. Ela apresentou requerimento à administração pública, que, com base no artigo 210 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), deferiu apenas licença de 30 dias, prorrogada por mais 15.
“Direitos diferentes”
Ela, então, entrou na Justiça contra a União pleiteando o direito a 120 dias de licença-maternidade e 60 dias a título de prorrogação, como permitido pela legislação. Em primeira e segunda instância da Justiça Federal, o pedido foi negado, sob o fundamento de que os direitos da mãe adotante são diferentes dos direitos da mãe biológica.
Interesse superior
Mas, no julgamento do recurso extraordinário, o STF considerou que não se pode discriminar o tempo de licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes nem em razão da idade da criança adotada. Para a Corte, devem ser resguardados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade e do interesse superior do menor.
Esforço adicional
Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, as crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado e demandam esforço adicional da família para adaptação e criação de laços de afeto, além de superação de traumas. Assim, não há possibilidade de conferir a elas proteção inferior à dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa.
Para Barroso, só há um entendimento compatível com a história que vem sendo escrita sobre os direitos da criança e do adolescente no Brasil: o que beneficia a criança, ao menos, com uma licença-maternidade idêntica à do filho biológico. “Esse é o sentido e alcance que se deve dar ao artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, à luz dos compromissos de valores e de princípios assumidos pela sociedade brasileira ao adotar a Constituição de 1988”, afirmou.
Ele destacou ainda que, ao contrário da administração pública, no setor privado já há previsão nesse sentido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, a Corte deu provimento ao recurso da servidora pública.
Forças Armadas
A mesma tese fixada no RE foi adotada no julgamento, em setembro de 2022, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6603, que tratava da licença em casos de adoção nas Forças Armadas. O Plenário invalidou o artigo 3º da Lei 13.109/2015, que previa licença de 90 dias para mães adotantes de crianças com menos de um ano de idade e de 30 dias se a idade fosse maior. Para as mães biológicas, o prazo é de 120 dias.
Segundo a ministra Rosa Weber, relatora da ação, “não existe causa razoável para o tratamento desigual à mãe biológica e à mãe adotiva, impondo-se a prevalência do interesse da criança”.
Agenda 2030
A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
Leia a íntegra do acórdão do julgamento do RE 778889.
AR/AD//CF
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15/9/2022 – STF derruba prazo menor de licença para mães adotantes nas Forças Armadas
10/3/2016 – Licenças a servidora gestante e adotante não podem ser diferentes decide STF