MESP divulga edital de seleção pública de atletas para o Programa Bolsa-Atleta

[

EDITAL Nº 1, de 30 de JANEIRO DE 2025

MINISTÉRIO DO ESPORTE

PROCESSO Nº 71000.090194/2024-51

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, da Portaria MESP nº 5, de 17 de janeiro de 2024 com redação dada pela Portaria nº 31, de 5 de março de 2024, bem como, as informações constantes dos autos do processo nº 71000.090194/2024-51, torna público o Edital de seleção de atletas a serem beneficiados pelo Programa Bolsa Atleta, instituído pela Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. Este Edital estabelece critérios para a concessão do benefício Bolsa-Atleta, para o pleito de 2025, nas seguintes categorias: atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico, atleta internacional, atleta nacional, atleta de base e atleta estudantil.

1.2. O pleito será regido por este Edital, pela Portaria nº 5, de 17 de janeiro de 2024, e suas alterações, e executado pelo Ministério do Esporte.

1.3. São consideradas modalidades olímpicas, paralímpicas ou surdolímpicas aquelas indicadas no programa de competições dos Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos ou Jogos Surdolímpicos, reguladas, respectivamente, pelo Comitê Olímpico Internacional (COI), Comitê Paralímpico Internacional (IPC) e Comitê Internacional de Desportos de Surdos (ICSD), e administradas, no Brasil, por entidades vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil (COB), Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e a Confederação Brasileira de Desportos de Surdos (CBDS), conforme o caso.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS EVENTOS QUE PERMITEM A CONTEMPLAÇÃO

2.1. Para seleção de atletas das modalidades previstas no presente Edital, considera-se a obtenção de resultados em eventos realizados em 2024, indicados na forma do Art. 5º da Portaria nº 5, de 17 de janeiro de 2024.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO

3.1. Para fins de concessão deste benefício, os atletas serão subdivididos nas seguintes categorias de bolsa:

I – atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico (Jogos Olímpicos ou Paralímpicos de Verão em Paris, Jogos Olímpicos ou Paralímpicos de Inverno em Beijing e Summer Deaflympics de Verão em Caxias do Sul ou Winter Deaflympics de Inverno na Turquia): atletas a partir de 14 (quatorze) anos que representaram o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos adultos (principais) organizados pelo Comitê Olímpico Internacional (COI), Comitê Paralímpico Internacional (IPC) ou International Committee of Sports for the Deaf (ICSD), respectivamente, como titulares em modalidades individuais ou com seus nomes presentes nas súmulas de modalidades coletivas, que continuem treinando para futuras competições oficiais internacionais e cumpram os outros critérios fixados na Subcláusula 3.2.

II – atleta internacional: atletas a partir de 14 (quatorze) anos que tenham participado, integrando a seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade esportiva, obtendo em qualquer caso, até a terceira colocação em competição esportiva de âmbito internacional reconhecida pela respectiva federação internacional e indicada pela organização nacional que administra e regula a modalidade esportiva;

III – atleta nacional: atletas a partir de 14 (quatorze) anos que participaram do evento máximo da temporada nacional do ano de 2024, sendo tais competições referendadas pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade como principais eventos ou que integrem o ranking nacional da modalidade, obtendo, em qualquer caso, até a terceira colocação, e que continuem treinando para futuras competições oficiais nacionais;

IV – atleta de base: idade mínima de 14 (quatorze) a 19 (dezenove) anos de idade de modalidades que fazem parte do programa olímpico, paralímpico ou surdolímpico, obrigatoriamente de subcategoria base, indicada pela respectiva entidade, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais de eventos de 2024, indicados pela organização nacional de administração e regulação do esporte ou que tenham sido eleitos entre os 10 (dez) melhores atletas, no caso de modalidade coletiva, e que continuem treinando e participando de competições oficiais nacionais; e

V – atleta estudantil: idade mínima de 14 (quatorze) a 20 (vinte) anos de idade que participaram dos últimos jogos estudantis ou universitários nacionais 2024, organizados direta ou indiretamente pelo COB, CPB, Confederação Brasileira de Desporto Escolar (CBDE) e Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU), reconhecidos pelo Ministério do Esporte, obtendo até a terceira colocação nas provas de modalidades individuais ou tenham sido considerados um dos 6 (seis) melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva, e que continuem a treinar para futuras competições oficiais.

3.2. Serão considerados somente aqueles eventos discriminados e aprovados por este Ministério do Esporte, em lista divulgada em nosso sítio eletrônico: https://www.gov.br/esporte/pt-br/acoes-e-programas/ProgramaBolsaAtleta, possibilitando ao atleta candidatar-se ao benefício financeiro.

3.3. Os atletas candidatos enquadrados na Subcláusula 3.1, inciso I, poderão pleitear o benefício nos 3 (três) anos subsequentes do ciclo olímpico, paralímpico ou surdolímpico, desde que, anualmente, participe de competições internacionais reconhecidas pela respectiva entidade internacional, representando o Brasil na sua modalidade durante a competição, relacionadas no calendário da entidade e referendadas pelas organizações nacionais de administração e regulação do esporte.

3.4. No caso do atleta candidato na categoria atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico que dispute modalidade em que não ocorra competições mundiais no ano anterior ao pleito, também será considerada, para efeito de concessão do benefício, na forma da Subcláusula 3.2, a sua participação nas competições Pan-Americanas, Sul-Americanas ou Jogos Pan-Americanos ou Parapan-Americanos ou competições que sejam reconhecidas pela entidade internacional, representando o Brasil na sua modalidade durante a competição, e desde que estejam relacionadas no calendário oficial da modalidade.

3.5. A atleta gestante ou puérpera candidata a categoria atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico que não possa comprovar a participação em competição internacional, na forma das Subcláusulas 3.3 e 3.4, em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, terá o benefício renovado, desde que cumpra o disposto na Cláusula Quarta deste Edital naquilo que lhe couber diante a excepcionalidade.

3.6. As categoriais atleta internacional e atleta nacional, constantes dos incisos II e III da Subcláusula 3.1, para efeito de concessão da Bolsa-Atleta, foram subdivididas nas subcategorias etárias principal, intermediária e iniciante, também conhecidas, respectivamente, por adulta/sênior/elite, juniores/juvenis/sub e infantil ou equivalente.

3.7. A categoria estudantil, constante do inciso IV da Subcláusula 3.1, para efeito de concessão da Bolsa-Atleta, será dividida nas subcategorias etárias estudantil 1, estudantil 2 e estudantil 3.

3.8. A metodologia de seleção dos atletas de modalidades coletivas enquadrados nas categorias atleta estudantil e atleta base, constantes dos incisos IV e V da Subcláusula 3.1, deverá ser definida pelas entidades organizadoras dos jogos estudantis nacionais e/ou pelas respectivas organizações nacionais de administração e regulação do esporte, conforme o caso.

3.9. É vedada a inscrição, contemplação ou concessão da Bolsa-Atleta:

I – à subcategoria master;

II – É vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa ao mesmo atleta, ainda que cumpra os requisitos de outras categorias de bolsa previstas neste edital, hipótese em que somente será considerado o pleito referente à categoria de maior precedência, conforme o § 1º do Art. 9º da Portaria nº 5, de 17 de janeiro de 2024;

III – ao atleta que, no processo de renovação, estiver inadimplente com o devido ressarcimento em razão da suspensão ou cancelamento do benefício;

IV – ao atleta candidato a Bolsa-Atleta que ocupe cargo de dirigente esportivo em organização nacional de administração e regulação do esporte;

V – ao atleta que estiver cumprindo suspensão imposta pela Justiça Desportiva Antidopagem – JAD, ou estabelecida em decisão por ela homologada, por violação às regras antidopagem, conforme o CBA; e

VI – ao atleta condenado, duas vezes ou mais por violação de regras antidopagem, pela JAD ou por órgão internacional competente, na forma do CBA.

3.10. A inscrição e apresentação da documentação pelo atleta candidato deverá ser efetivada exclusivamente por meio do Sistema Bolsa-Atleta, o qual deverá preencher o formulário de inscrição online com as informações dispostas na Subcláusula 4.4 e encaminhar os documentos comprobatórios solicitados na Subcláusula 4.5. A inscrição online somente será finalizada após confirmação do envio, a ser realizado por meio da funcionalidade “Enviar para Análise Documental”.

3.11. A atleta gestante ou puérpera deverá, mediante laudo médico, notificar o Ministério do Esporte com as documentações solicitadas nas Subcláusulas 6.1.1 e 6.1.2 a fim de assegurar a renovação e o acréscimo do benefício de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, não excedendo a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas.

3.12. Caso a atleta gestante ou puérpera não possa comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente ao da gestação ou do puerpério para pleitear o benefício.

3.13. Para fins de renovação da Bolsa-Atleta a atleta gestante ou puérpera poderá utilizar o resultado do pleito imediatamente anterior, bem como cumprir os termos e prazos estipulados no edital a cada abertura de inscrição.

3.14. Do resultado final, a organização nacional de administração e regulação do esporte deverá declarar por meio do Sistema Bolsa-Atleta, antes da publicação da lista de atletas a serem contemplados, a habilitação dos atletas filiados ou vinculados a ela e o comprometimento de informar ao Ministério do Esporte os itens previstos na Subcláusula 7.1.

CLÁUSULA QUARTA – DA INSCRIÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

4.1. A inscrição do atleta candidato deverá ser efetivada exclusivamente por meio do Sistema Bolsa Atleta, que estará disponível a partir de 00:00 hora do dia 3 de fevereiro de 2025 até às 23 horas e 59 minutos do dia 24 de fevereiro de 2025, no endereço eletrônico https://www.gov.br/esporte/pt-br/acoes-e-programas/ProgramaBolsaAtleta.

4.2. Para criação de senha de acesso ao sistema e realização da inscrição, o atleta candidato deverá efetuar cadastro no portal único do Governo Federal, disponível no endereço www.gov.br, opção “Crie sua conta gov.br”.

4.3. Para fins de preenchimento do formulário de inscrição online e envio digital dos documentos comprobatórios, o atleta candidato deverá:

a) acessar o Sistema do Bolsa Atleta mediante utilização de login e senha gerados com o cadastro citado na Subcláusula 4.2.

b) inserir a documentação no Sistema Bolsa Atleta na aba “Declarações”, “Upload de arquivos”, em formato específico (JPG, PNG ou PDF), nos prazos previstos no cronograma constante da Subcláusula 10.1.

4.4. O formulário de inscrição online deverá ser preenchido com as seguintes informações:

a) DADOS PESSOAIS E CONTATOS DO ATLETA: A identificação pessoal do atleta, com nome social, nome do registro civil, CPF, RG, data de nascimento, gênero, raça, naturalidade, grau de escolaridade, endereço (inclusive o eletrônico) e telefone;

b) DADOS ESPORTIVOS: A identificação da entidade de prática esportiva (clube) e da organização nacional de administração e regulação do esporte (confederação) a que estiver, eventualmente, vinculado no ato de inscrição;

c) DADOS SOBRE BOLSA ESTUDUAL: As informações relativas ao recebimento de bolsa estadual;

d) DADOS DO PATROCINADOR: As informações relativas a outras fontes de recurso recebidas de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo qualquer tipo de apoio ou montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, em troca de vinculação de marca;

e) DADOS DO PLANO ESPORTIVO: A previsão de participação em competições, durante os próximos 12 (doze) meses, contados a partir da data do preenchimento, especificando as competições nacionais e internacionais;

4.5. O formulário de inscrição online deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, que também deverão ser anexados no Sistema Bolsa-Atleta:

I – Documento de identidade;

II – CPF (Cadastro de Pessoa Física);

III – declaração da entidade de prática esportiva (clube), atestando que o atleta:

a) está vinculado a ela e se encontra em plena atividade esportiva em 2025; e

b) participa regularmente de treinamento para futuras competições nacionais e/ou internacionais;

IV – declaração da organização nacional de administração e regulação do esporte (confederação) da respectiva modalidade, atestando que o atleta:

a) está regularmente inscrito junto à entidade; e

b) participou e obteve a primeira, segunda ou terceira colocação em competição esportiva que permite contemplação, de âmbito nacional ou internacional, conforme o caso, indicada no ato da inscrição on-line.

V – tratando-se de pedido de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, declaração da instituição de ensino atestando que o atleta:

a) está regularmente matriculado, com indicação do respectivo curso e nível de estudo;

b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para futuras competições; e

c) participou e obteve a primeira, segunda ou terceira colocação, representando a instituição nos jogos estudantis nacionais, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício ou tenham sido considerados 1 (um) dos 6 (seis) melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva.

4.6. O formulário de inscrição online somente será finalizado após confirmação do envio, a ser realizado por meio da funcionalidade “Enviar para Análise Documental”, disponível na área restrita do atleta.

4.7. É de responsabilidade do atleta candidato reunir os documentos, anexá-los e enviá-los para análise, juntamente com o formulário de inscrição online, por meio do Sistema Bolsa-Atleta.

4.8. Somente o atleta candidato com formulário de inscrição online e os documentos comprobatórios enviados, nos termos desta cláusula, terá cumprido a primeira fase do pleito e será considerado atleta inscrito dentro do prazo estipulado.

4.9. É de exclusiva responsabilidade do atleta aprovado o acesso às páginas eletrônicas citadas na Cláusula Quarta deste Edital, bem como o preenchimento do formulário online disponível na área restrita do Sistema Bolsa-Atleta e envio dos documentos comprobatórios.

4.10. As informações prestadas na solicitação no formulário de inscrição online e o envio digital dos documentos comprobatórios serão de inteira responsabilidade do atleta candidato, dispondo o Ministério do Esporte do direito de invalidar ou desconsiderar o pleito daquele que não preencher o formulário de inscrição de forma completa e correta, não possuindo o Ministério qualquer discricionariedade a esse respeito.

4.11. Caberá ao atleta e seu representante legal observar a situação da sua inscrição e acompanhar o seu pleito na área restrita do Sistema Bolsa Atleta, acessível com login e senha criados na forma da Subcláusula 4.2, no qual constará o histórico de acompanhamento e notificações, ficando o Ministério do Esporte responsável por notificar o atleta nas hipóteses previstas neste Edital.

4.12. O atleta inscrito ou seu representante legal deverão realizar a gestão do cadastro efetivado diretamente no portal do Governo Federal, incluindo recuperação de senha e conta para acompanhamento do pleito, podendo, a qualquer tempo, solicitar orientações através da Central de Atendimento do Ministério do Esporte, no Disque Esporte: 0800-942-9100.

4.13. Os documentos elencados nos incisos III e IV da Subcláusula 4.5 devem, preferencialmente, seguir o modelo disponibilizado pelo Ministério do Esporte no endereço https://sso.cidadania.gov.br/login e, obrigatoriamente, conter todas as informações nele exigido.

4.14. O Ministério do Esporte não se responsabiliza por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação e/ou conexão, congestionamento das linhas de comunicação ou por outros fatores que impossibilitarem a transferência de dados, bem como por aquelas solicitadas fora do prazo estabelecido no cronograma constante da Subcláusula 10.1.

4.15. O Ministério do Esporte não se responsabiliza por qualquer tipo de extravio que impeça a chegada de documentação ao protocolo digital para formalização do processo.

4.16. Os atletas contemplados com a Bolsa-Atleta, no exercício imediatamente anterior, ficam dispensados da apresentação dos documentos a que se referem os incisos I e II da Subcláusula 4.5.

4.17. Caso a documentação enviada esteja errada ou incompleta, o atleta inscrito será notificado pelo Ministério do Esporte, por meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido. O envio da documentação complementar é finalizado após a confirmação realizado por meio da funcionalidade “Enviar para análise documental”.

4.18. Para fins deste Edital, considera-se notificado o atleta que tiver a documentação analisada e constar em sua área restrita, acessada mediante login e senha, registro compreendendo a data, situação e observação sobre o pleito.

4.19. A documentação enviada pelo atleta inscrito será analisada e, caso não haja complementação a fazer, o mesmo será considerado atleta apto e só então concorrerá ao benefício.

4.20. A prioridade estabelecida ou a efetiva concessão de Bolsa-Atleta em anos consecutivos não desobriga o atleta ou seu representante legal de cumprir todos os procedimentos constantes neste Edital, inclusive a inscrição on-line e o envio de documentos, além de atender aos prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como apresentar a respectiva prestação de contas e a atualização dos dados cadastrais.

CLÁUSULA QUINTA – DAS AVALIAÇÕES E CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA

5.1. As documentações e as inscrições serão apreciadas pela Secretaria Nacional de Excelência Esportiva, observando-se os seguintes procedimentos:

I – análise de documentos;

II – enquadramento do Atleta Apto no rol de eventos que permitem contemplação, conforme Subcláusula 2.1. do presente Edital;

III – verificação de disponibilidade orçamentária, obedecendo a preferência ao atleta habilitado e/ou mais bem colocado, observada a seguinte ordem:

a) atleta de qualquer categoria do Programa Bolsa Atleta que tenha conquistado medalha nos Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos;

b) atleta pódio que:

i. já receba o benefício e esteja em processo de renovação;

ii. seja atleta bolsista no último edital vigente do Programa Bolsa Atleta, na categoria Atleta Pódio; ou

iii. seja melhor ranqueado mundialmente;

c) atleta gestante ou puérpera;

d) atleta olímpico, paraolímpico ou surdolímpico que tenha participado dos últimos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos sem ter conquistado medalhas;

e) atleta internacional;

f) atleta nacional;

g) atleta de base; e

h) atleta estudantil.

5.2. Para fins de concessão do benefício, serão consideradas modalidades individuais olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas aquelas em que o atleta inscrito não possa, por motivos técnicos, ser substituído durante a competição e cuja classificação oficial seja apresentada de forma nominal.

CLÁUSULA SEXTA – DAS GESTANTES OU PUÉRPERAS

6.1. A atleta deverá, mediante laudo médico, notificar o Ministério do Esporte sobre a data do início da gestação e previsão do parto, a fim de assegurar a renovação e o acréscimo do benefício de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, não excedendo a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas.

6.1.1. A documentação de que trata o caput deverá ser encaminhada pelo Sistema Bolsa-Atleta ou via protocolo digital, utilizando, os modelos disponibilizados pelo Ministério do Esporte contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I – período gestacional;

II – previsão do parto; e

III – previsão de retorno às atividades esportivas.

6.1.2. A atleta bolsista deverá encaminhar a certidão de nascimento da criança ou termo judicial de guarda definitiva em até 15 (quinze) dias do nascimento ou da guarda.

6.2. Para efetivar a renovação da Bolsa-Atleta, as atletas gestantes ou puérperas devem cumprir o disposto no Capítulo VII da Portaria nº 05, de 17 de janeiro de 2024, bem como os termos e prazos estipulados no edital a cada abertura de inscrição.

6.3. À atleta guia, atleta assistente e similar gestante ou puérpera aplicam-se todas as regras específicas definidas nesta Cláusula, não se estendendo à sua dupla, equipe e afins.

6.4. A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta no ato da prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito do Programa Bolsa-Atleta, durante o período da gestação ou do puerpério.

6.5. Após o recebimento das 12 (doze) parcelas iniciais, acrescidas ou não de 3 (três) parcelas subsequentes, a atleta deverá enviar ao Ministério do Esporte, por meio do Sistema Bolsa-Atleta, a declaração da organização nacional de administração e regulação do esporte (confederação), atestando que:

I – manteve-se regularmente inscrita junto à entidade;

II – não participou de competições em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério; e

III – retornou aos treinamentos e competições conforme orientação técnica e médica.

6.6. Com exceção do acréscimo nas parcelas, aplicam-se todos os termos desta Cláusula à atleta que tenha sofrido aborto.

6.7. Caso a atleta gestante ou puérpera não possa comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente ao da gestação ou do puerpério para pleitear o benefício.

6.8. Os direitos e deveres reconhecidos à atleta gestante ou puérpera serão aplicados em hipótese de adoção.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO RESULTADO FINAL

7.1. Antes da publicação da lista de atletas a serem contemplados, a organização nacional de administração e regulação do esporte deverá declarar, por meio do Sistema do Bolsa Atleta:

I – a habilitação dos atletas filiados ou vinculados a ela, especificamente no que diz respeito à:

a) a continuidade da atividade esportiva em treinamentos e competições oficiais;

b) regularidade da inscrição do atleta perante ela;

c) inexistência de atleta inscrito no Programa Bolsa-Atleta, que ocupe cargo de dirigente nas organizações nacionais de administração e regulação do esporte; e

d) inexistência de atleta atuando na subcategoria máster.

II – que se compromete a informar ao Ministério do Esporte, no momento do ocorrido, os casos em que o atleta bolsista vinculado ou filiado a ela:

a) sofra sanção disciplinar ou suspensão por dopagem, com o respectivo período de suspensão/punição;

b) se desfilie ou desvincule da entidade;

c) comunique o encerramento da carreira esportiva.

7.2. Deferida a concessão aos atletas aptos, selecionados conforme o disposto neste Edital e após publicação de seus nomes em meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte, estes serão considerados atletas contemplados.

7.2.1. Após a contemplação, o Ministério do Esporte disponibilizará na área restrita do atleta no Sistema Bolsa-Atleta, o Termo de Adesão para assinatura das partes, a ser formalizada no referido sistema, mediante uso de login e senha pessoais. De forma alternativa, o Termo de Adesão poderá ser impresso, assinado, rubricado, preenchido com os dados pessoais e bancários (conta, agência e operação) e enviado ao Ministério do Esporte, via protocolo digital.

7.2.2. Caso o atleta contemplado seja menor de 18 anos, o Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa-Atleta pelo atleta e seu responsável legal cadastrado, que deverá providenciar cadastro no portal único do Governo Federal para acesso ao Sistema Bolsa-Atleta, conforme Subcláusula 4.2.

7.3. Antes do envio do Termo de Adesão, o atleta deverá informar, por meio da área restrita do Sistema Bolsa-Atleta, os dados bancários em que o crédito da Bolsa-Atleta será efetivado, devendo ser conta bancária individual aberta no agente financeiro do Programa Bolsa-Atleta, em nome do atleta.

7.4. O Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa-Atleta, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período pelo Ministério do Esporte, mediante comprovada justificativa da organização nacional de administração e regulação do esporte, que deverá ser encaminhado via protocolo digital, contados a partir da data de publicação da lista de atletas contemplados.

7.5. A concessão da Bolsa-Atleta somente gerará efeitos financeiros para o atleta contemplado no mês subsequente ao envio Termo de Adesão, pelo beneficiário e/ou seu responsável legal.

7.6. Os atletas contemplados que encaminharem o Termo de Adesão no prazo regulamentar e tiverem seus nomes publicados no Extrato de Adesão no meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte serão considerados Atletas Bolsistas.

7.7. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.

7.8. Caso o pagamento seja rejeitado pelo agente financeiro, o Ministério do Esporte notificará o atleta bolsista, para que retifique as informações no prazo de 90 (noventa) dias ou até 3 (três) tentativas de pagamento.

7.9. O atleta bolsista, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e que não seja filiado a regime de previdência social ou que não esteja enquadrado em umas das hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.

7.10. O atleta contemplado que não assinar e encaminhar o Termo de Adesão nos prazos fixados no presente Edital terá o seu benefício cancelado.

7.11. Ao longo do exercício do pleito e, havendo disponibilidade financeira, poderá ocorrer mais de uma publicação de lista de contemplados durante o período previsto no cronograma constante da Subcláusula 11.1.

CLÁUSULA OITAVA – DO CANCELAMENTO, DA SUSPENSÃO E DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

8.1. A inscrição, concessão ou benefício serão cancelados, assegurado o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, caso o atleta:

I – não atenda à diligência na forma e no prazo estabelecidos na Portaria nº 5, de 17 de janeiro de 2024 ou neste edital;

II – não cumpra as hipóteses previstas no Termo de Adesão;

III – encerre sua carreira esportiva;

IV – seja condenado por uso de doping;

V – utilize declarações ou documentos falsos para obtenção do benefício;

VI – deixe de treinar ou faltar às competições oficiais de que deva participar, sem justa causa;

VII – não esteja regularmente matriculado em instituição de ensino, para a categoria atleta estudantil; ou

VIII – não faça a correção dos dados bancários em 90 (noventa) dias após a primeira rejeição de pagamento da bolsa, ou 3 (três) tentativas de pagamento.

8.2. Constitui motivo para suspensão do pagamento, a título de medida cautelar:

I – o anúncio pelo atleta de sua aposentadoria; ou

II – estar em cumprimento de suspensão preventiva ou provisória imposta por órgãos da Justiça Desportiva nacional ou internacional por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes e Código Mundial Antidopagem.

8.3. Caso configurada algumas das hipóteses previstas no Art. 27 da Portaria nº 5, de 17 de janeiro de 2024, o atleta bolsista ou seu representante legal estará obrigado a ressarcir à Administração Pública os valores recebidos irregularmente, devidamente atualizado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da notificação do devedor.

8.4. O ressarcimento de recursos recebidos indevidamente pelo atleta poderá ser realizado de forma parcelada, de acordo com procedimento estabelecido pelo Ministério do Esporte.

CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

9.1. O atleta bolsista deverá apresentar ao Ministério do Esporte, por meio do Sistema do Bolsa Atleta prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da última parcela.

9.2. A prestação de contas deverá conter:

I – declaração da entidade desportiva, ou da instituição de ensino na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício; e

II – declaração das organizações nacionais de administração e regulação do esporte, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:

a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e

b) participou de competição promovida, reconhecida ou validada pela organização nacional de administração e regulação do esporte no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data e local.

9.3. Os casos de impossibilidade de cumprimento do III do Art. 7º da Portaria nº 5, de 17 de janeiro de 2024, e suas alterações, por interrupção voluntária por parte do atleta ou por afastamento temporário das atividades esportivas por lesão ou demais situações imprevistas, deverão ser imediatamente comunicados ao Ministério do Esporte, pelo próprio atleta, pelo técnico, pelo responsável legal, quando for o caso, ou organização nacional de administração e regulação do esporte, sob pena de rejeição da prestação de contas e notificação para devolução dos valores recebidos.

9.4. A não aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu responsável a restituir os valores recebidos indevidamente, na forma do § 2º do Art. 7º, do Decreto nº 5.342, de 2005.

9.5. O Ministério do Esporte notificará o atleta bolsista na sexta parcela, alertando-o sobre a necessidade de prestação de contas após o período de recebimento do benefício.

9.6. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem apresentação da prestação de contas, o atleta bolsista será notificado pelo Ministério do Esporte para que seja feito o ressarcimento dos valores recebidos da Administração Pública.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECURSO

10.1. Os atletas inscritos que não forem considerados aptos poderão recorrer do indeferimento da contemplação da Bolsa-Atleta no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação oficial do resultado.

10.2. O recurso deverá ser dirigido à Secretaria Nacional de Excelência Esportiva – Programa Bolsa Atleta, por meio do Protocolo Digital do Ministério do Esporte, disponível no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-esporte.

10.3. Somente serão analisados os recursos que tenham sido protocolados dentro do prazo mencionado na subcláusula 10.1 e inciso IV da subcláusula 11.1.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS PRAZOS

11.1. O presente edital obedecerá ao seguinte cronograma:

Prazos

Etapas

I

3/2 a 24/2/2025 (21 dias corridos)

Inscrição online

II

Até 30 dias corridos (da primeira notificação*)

Complementação de documentos comprobatórios (se for o caso)

III

22/4 a 25/4/2024

Publicação da primeira lista de contemplados

IV

Até 10 dias corridos (nos termos da Cláusula Décima)

Recurso

V

19/5 a 23/5/2024

Publicação da lista de atletas que tiverem o recurso deferido

*Nos termos das Subcláusulas 4.17 e 4.18.

11.2. Os prazos citados na Subcláusula 11.1 poderão ser alterados a critério do Ministério do Esporte.

11.3. A notificação citada nos incisos II, realizada nos moldes da Subcláusula 4.17, ensejará o início do prazo para complementação de documentos comprobatórios.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1. O presente Edital ficará à disposição dos interessados no sítio eletrônico do Ministério do Esporte.

12.2. O Ministério do Esporte publicará em meio de comunicação oficial a relação dos contemplados com a Bolsa-Atleta.

12.3. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Nacional de Excelência Esportiva – Programa Bolsa Atleta.

12.4. A Administração Pública se reserva o direito de interromper o processo seletivo mesmo após a apresentação da documentação pelos interessados, por razões de interesse público.

12.5. Os custos deste Edital serão cobertos em conformidade com as diretrizes do Programa Orçamentário “5026 – Esporte”, no âmbito da ação orçamentária 09HW – Concessão de Bolsas a Atletas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Esporte.

ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO

Com informações do Diário Oficial da União

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.