PORTARIA Nº 1.515, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova os valores de ressarcimento pelos estudos técnicos da concessão para exploração dos Lotes 1 e 2 das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias).
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições de que tratam o art. 35, inciso I da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.061, de 15 de agosto de 2022, na Portaria nº 593, de 18 de dezembro de 2019, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50050.000070/2022-64, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, a título de ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos referentes à concessão das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias), em favor do International Finance Corporation (IFC), referenciado à data-base de outubro de 2021, os seguintes valores:
I – Lote 1 – valor de US$ 622.017,82 (seiscentos e vinte e dois mil e dezessete dólares americanos e oitenta e dois centavos), que, convertido, corresponde a R$ 3.445.966,26 (três milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil e novecentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos); e
II – Lote 2 – valor de US$ 622.017,82 (seiscentos e vinte e dois mil e dezessete dólares americanos e oitenta e dois centavos), que, convertido, corresponde a R$ 3.445.966,26 (três milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil e novecentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Art. 2º Ficam aprovados, a título de ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos referentes à concessão das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias), em favor da Infra S. A. pela contrapartida financeira ao IFC, referenciado à data-base de outubro de 2021, os seguintes valores:
I – Lote 1 – valor de R$ 6.464.729,96 (seis milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos); e
II – Lote 2 – valor de R$ 8.257.185,38 (oito milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
§ 1º Os valores aprovados a título de eventual ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos ficam vinculados à prestação do Apoio Técnico, que consistirá no auxílio:
I – quanto aos ajustes necessários aos Estudos de Viabilidade Técnica e ao Programa de Exploração da Rodovia; e
II – à ANTT, nas adequações demandadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU e na alteração dos documentos editalícios.
§ 2º A aprovação de que trata o caput:
I – não gera direito de preferência para a outorga da concessão;
II – não obriga o Poder Público a realizar a licitação;
III – não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração;
IV – é pessoal e intransferível; e
V – não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela empresa selecionada.
Art. 3º Ficam aprovados, a título de ressarcimento pela análise dos estudos técnicos referentes à concessão das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias), em favor da Infra S.A., referenciado à data-base de outubro de 2021, os seguintes valores:
I – Lote 1 – valor de R$ 1.727.090,09 (hum milhão, setecentos e vinte e sete mil e noventa reais e nove centavos); e
II – Lote 2 – valor de R$ 2.205.954,94 (dois milhões, duzentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO