A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Reclamação (RCL) 48922 para suspender a execução da ordem de reintegração de posse de um terreno particular ocupado em Caraguatatuba (SP). Segundo a ministra, a decisão da 1ª Vara Cível de Caraguatatuba, ao restabelecer a determinação de reintegração, descumpriu a decisão do Supremo que suspendeu, por seis meses, desocupações de áreas coletivas habitadas antes da pandemia da Covid-19.
Caso
A reclamação foi ajuizada por um grupo de pessoas, de baixa renda e sem comprovante de renda, que reside na área ocupada. Elas alegam que, à revelia do que fora determinado pelo STF, a ordem de reintegração do imóvel não observou a garantia de que as famílias fossem levadas para abrigos que assegurem moradia adequada.
Eficácia vinculante
Ao deferir a cautelar, a ministra explicou que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, o ministro Luís Roberto Barroso determinou a suspensão, pelo prazo de seis meses, de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20/3/2020, início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo 6/2020).
Com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o STF assentou que o Poder Público poderá atuar para evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que, de outra forma, lhes seja assegurada moradia adequada.
Na avaliação da ministra, o perigo de dano está evidenciado pela possibilidade de, ainda em situação grave de pandemia, pessoas em situação de vulnerabilidade, entre elas idosos, crianças, adolescentes e mulheres, serem desabrigadas no inverno.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AS//CF
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